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A perda de cargo de membro do Ministério Público

15/08/2020 às 09:00

Resumo:


  • As sanções disciplinares previstas para membros do Parquet são: advertência, censura, suspensão e demissão.

  • A perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ser aplicada por decisão judicial transitada em julgado, conforme a Constituição de 1988.

  • Existe uma ação própria para afastar um membro do Ministério Público de suas funções, por demissão, diferenciando-se da ação de improbidade administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Basta a condenação transitada em julgado em ação de improbidade ou é necessária uma ação própria para afastar o membro do Ministério Público de suas funções?

As sanções disciplinares previstas ao membro do Parquet, assegurada a ampla defesa, são: advertência, censura, suspensão e demissão.

Sob a Constituição de 1988, a perda do cargo somente poderá ser aplicada por decisão judicial transitada em julgado (CF, artigo 128, § 5º, I, a).

A discussão que aqui se faz é se basta a condenação transitada em julgado em ação de improbidade, ou se é mister uma ação própria para afastar o membro do Ministério Público de suas funções, por demissão.

A demissão é penalidade imposta e dela se diferencia a exoneração.

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa — regulada pela Lei 8.429/1992 — e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público — descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) —, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

Há, portanto, uma ação de perda de cargo de agente público, prevista na Lei Complementar 75/93, para o Ministério Público da União, e uma ação civil de improbidade administrativa.

A matéria ainda é objeto do artigo 38, parágrafo segundo da Lei 8.625/93.

Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O art. 92 do Código Penal não se aplica aos membros do Ministério Público condenados criminalmente, porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/05/2017).

Aliás, as citadas Lei nº 8.623/93 e a Lei Complementar 75/93 são leis orgânicas e especiais que devem ser aplicadas no conflito com a legislação ordinária.No caso do Ministério Público da União, a ação civil para perda do cargo deveria ser proposta pelo Procurador-Geral da República, após autorização do Conselho Superior do MPF. Nesse sentido, confira o inciso XX do art. 57 da LC 75/93.

Observo os termos do REsp 1.737.900/SP.

Ali se diz que o STJ possui precedente no sentido de que "A Lei Orgânica Nacional  do  Ministério  Público  (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina  a  ação  civil  própria  para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de   Justiça  nas  hipóteses  que  especifica,  firmando,  ainda, a competência  do  Tribunal  de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n.  8.429/92, que não prevê  tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018.

A questão, dir-se-á, envolve a causa petendi para que se dirima a distinção entre a ação de perda do cargo do agente político, e a da ação de improbidade que se aplica a todos os agentes públicos.

Observo a linha de entendimento do STJ.

A questão central ora discutida está relacionada à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/1993, que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado, mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local.

Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, como maior guardião da Lei Federal, já entendeu no REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015, que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.

A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público (art. 128, I, "a", da CF), prevê que a perda do cargo condiciona-se à sentença judicial transitada em julgado.

O STJ possui precedente com esta orientação: "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018.

Sigo a fundamentação daquele voto.

Tem-se da Lei Orgânica do Ministério Público:

Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos :

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica).

Dessarte, a Lei n. 8.625⁄93, com fulcro na Constituição da República, estabelece foro especial para a ação civil para perda de cargo, relativamente aos membros do Ministério Público Estadual, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429⁄92, que não prevê tal prerrogativa .

Colha-se, por oportuno, lição de Hugo Nigro Mazzilli:

Na esfera do Ministério Público, a ação para decretação da perda do cargo dos membros vitalícios do Ministério Público está prevista nos arts. 57, XX, 98, XVIII, 131, XVIII, 166, XVIII, e 208 da LOMPU, e será sempre ajuizada pelo Procurador-Geral da República, dependendo de proposta do respectivo CSMP (art. 259, IV, da LOMPU). A LOMPU não dispõe sobre qual seja o foro competente para o processo e julgamento dessa ação.

No tocante aos Ministérios Públicos dos Estados, segundo o § 1º do art. 38 da LONMP, o processo de perda do cargo dos membros vitalícios da instituição supõe o ajuizamento de ação civil própria, a qual, segundo seu § 2º, é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local (juiz natural), após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma da respectiva lei orgânica . No tocante ao Ministério Público da União, a lei apenas diz que o ajuizamento da ação para obter a demissão de membro vitalício cabe ao Procurador-Geral da República (art. 259, IV, a, da LOMPU). Por analogia, parece-nos razoável reconhecer a competência em favor do Tribunal ao qual caiba o julgamento por crime de responsabilidade.

(...)

É caso de indagar se cabe a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público em virtude de condenação cível, proferida nos processos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429⁄92). Nesse caso, pode o membro do Ministério Público ser acionado civilmente, mas as sanções a ele impostas com base na LIA não poderão incluir a perda do cargo, para não se suprimir a regra do juiz natural para decretação da perda do cargo. A perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público só deverá ser decretada em foro competente, seja em ação civil própria ou em ação penal, seja mediante o processo de impeachment .

(Ministério Público , 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, pp. 67⁄68).

Na mesma esteira, tem-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE, POR NÃO TER SIDO TRANSLADADA A INTEGRALIDADE DOS AUTOS RESPECTIVOS. QUESTÃO IRRELEVANTE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESVALOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.625⁄93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DEPOIS DE AUTORIZADO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A teor do art. 38, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 8.625⁄93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória .

7. Em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat generali -, deve prevalecer o que dispõe a referida lei orgânica.

8. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de perda de cargo exarada no acórdão recorrido.

(REsp 1251621⁄AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 12⁄11⁄2014,).

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.625⁄93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. A teor do art. 38, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 8.625⁄93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória . (REsp n. 1251621⁄AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 12⁄11⁄2014).

3. Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625⁄1993).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp  1409692⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2017, DJe 31⁄05⁄2017, destaque meu).

Sendo assim, condenação criminal não basta para que o membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o procurador-geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o procurador-geral da República (no caso do MPF), mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da instituição.

Somente com a decisão definitiva nessa processo é que o promotor ou procurador perde seu posto.

Assim se decidiu no REsp 1.409.692.

Em seu voto, o ministro Fonseca afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal. “Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu o relator. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A perda de cargo de membro do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6254, 15 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84654. Acesso em: 26 dez. 2024.

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