Estar na qualidade de segurado - ou ao menos não perder esta qualidade - é essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário.
Alguns benefícios exigem um mínimo de contribuições mensais ao INSS para a concessão. Veremos o caso da aposentadoria por incapacidade e o que diz a lei.
Quem possui a qualidade de segurado?
Ter a condição de segurado da Previdência significa ser filiado e estar inscrito no regime geral de Previdência Social. Conforme o artigo 9º, § 12 do decreto 3048/99: “O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social”. Filiação e inscrição são atos distintos.
A filiação é obrigatória desde que haja atividade remunerada. Isto significa que a lei reconhece ao trabalhador o direito abstrato de titularidade sobre direitos previdenciários. Apesar de filiado, é necessária, ainda, a inscrição (ato administrativo que concretiza a participação no regime). Por meio da empresa empregadora, para o caso dos segurados empregados, o ato de inscrição no INSS é automático.
Para os demais trabalhadores, obrigatórios ou facultativos (trabalhador não remunerado, como estudantes, donas de casa, pesquisadores, etc.), a inscrição deve ser realizada pela internet.
Mas atenção: quem já possui número de PIS, PASEP ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar este número junto à Previdência Social.
São considerados segurados (filiados e inscritos), portanto, os trabalhadores empregados com carteira assinada e os demais trabalhadores segurados obrigatórios (remunerados) e facultativos que recolham contribuições previdenciárias em dia.
O que é período de graça?
Período de graça é o benefício temporário, trazido pela lei, que estende o prazo do trabalhador como segurado, ainda que ele deixe de contribuir ao INSS.
A intenção do benefício é proteger o trabalhador desligado de sua atividade ou que por algum motivo tenha deixado de contribuir, afinal, adversidades e contratempos existem.
As hipóteses abaixo contemplam os períodos de graça no Direito brasileiro: isto é, situações em que os trabalhadores mantêm a qualidade de segurado independente de contribuições (artigo 13, Decreto 3048/99):
- Segurado em gozo de benefício enquanto ele durar, exceto auxílio-acidente;
- Até 12 meses após parar as contribuições, desde que os salários de contribuição respeitem o limite de 1 salário mínimo (aquele que recebe remuneração menor deve recolher sobre a diferença);
- Até 12 meses após segregação compulsória por motivo de doença;
- Até 12 meses após a soltura, para o detido ou recluso;
- Até 3 meses após o licenciamento, para o incorporado às forças armadas para serviço militar;
- Até 6 meses após parar as contribuições, para o segurado facultativo.
Em favor daquele que tenha contribuído por mais de 120 meses, a carência será estendida para além dos prazos acima por mais 12 meses e, novamente, por mais 12 meses, para o segurado que comprove situação de desemprego.
Qual a carência mínima para a aposentadoria por invalidez?
Há duas hipóteses de concessão de benefício diante da necessidade de afastamento permanente do trabalhador de sua atividade: uma exige 12 meses de carência e a outra não.
Quando a causa for acidentária, doença ocupacional ou doença grave em lista do Ministério da saúde e Previdência social, o trabalhador estará dispensado de cumprir a carência. Para os demais casos são necessários 12 meses (artigo 26, II, decreto 8.213/91). Enquanto a lista não for elaborada pelo Ministério, consideram-se as seguintes doenças como geradoras do benefício por incapacidade sem carência:
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Há um projeto de lei (número 1.113/20) dependente de aprovação que inclui a COVID-19 entre as doenças graves que isentaria de carência a aposentadoria por incapacidade. Pela regra atual, em que a doença não consta de nenhum ato normativo, se ela não tiver origem no trabalho exercido, demandaria carência de 12 meses, o que poderia criar desamparo ao trabalhador recém-empregado. A busca pelo benefício pode ser judicial.
Quem perde a qualidade de segurado (aquele que não mais exerce atividade e vencido o período de graça), deve contribuir por 6 meses a título de carência para ter direito novamente ao benefício de aposentadoria por incapacidade (que dependa de carência). Veja o que diz a lei 8213/91:
Art. 27-A: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Desde abril, os atendimentos presenciais do INSS estão suspensos. Portanto, a perícia para a prorrogação de benefícios por incapacidade temporária foi excepcionalmente relevada e eles podem ser prorrogados automaticamente por até seis vezes. O mesmo se aplica para os benefícios concedidos por decisão judicial (segundo determinado pela ação pública número 2005.33.00.020219-8).
Mas atenção: a prorrogação é somente para quem já estava em gozo do benefício, sendo aconselhável, ainda, que o requerimento ocorra pelo menos 15 dias antes do prazo final. Para as pessoas que nunca se submeteram à perícia, o INSS pode antecipar o valor do benefício de auxílio-doença, mediante apresentação de atestado médico, até que a perícia oficial decida pela reabilitação (volta à atividade) ou inaptidão permanente (aposentadoria).