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Dos limites ao poder de emissão de normas pelas agências reguladoras ao desvio de função no serviço público federal:

Uma análise jurídica acerca do instituto da discricionariedade do poder de polícia administrativa

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27/09/2020 às 09:00
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10.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[2] Disponível na versão digital no site do DECEA: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=3895

[3] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

[4] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

[5] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

[6] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

[7] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

[8] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[9] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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[10] CBA, Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica: I - a navegação aérea; II - o tráfego aéreo; III - a infra-estrutura aeronáutica; IV - a aeronave; V - a tripulação; VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao voo.

[11] CRFB, Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.

[12] Em Língua portuguesa e no contexto da aviação, a palavra "segurança" engloba dois aspectos que são separados na terminologia inglesa: a segurança de voo, designada pela palavra "safety", e a proteção contra atos ilícitos ("security", em inglês). O “safety” é o campo da segurança de voo, subdividido em cinco grande áreas, cuja a ANAC é diretamente responsável por normatizar e fiscalizar: a) Aeronavegabilidade: Abrange regular as atividades de certificação de aeronaves, bem como a normatização e fiscalização dos padrões de manutenção de aeronaves; b) Licenças: Significa regular o processo de formação do pessoal da aviação civil. A atividade inclui o estabelecimento de padrões mínimos e fiscalização de cursos, a normatização relativa a exames médicos, a emissão de licenças para piloto, comissário de bordo, mecânico de manutenção aeronáutica; a verificação do inglês dos pilotos, dentre outras atribuições; c) Operações: A atividade engloba a certificação de empresa de transporte aéreo regular e não-regular, a condução do processo para emissão de autorização para operadores agrícolas, e a supervisão e autorização de operações mais especificas, como as operações experimentais, as competições e shows aéreos, dentre outros; e d) Aeródromos: Regular os aeródromos inclui atividades como supervisionar suas condições de pista e pátio, bem como o trabalho das pessoas físicas e jurídicas que administram efetivamente as pistas de pouso, os aeroportos privados, os aeroportos públicos, os helipontos, os heliportos. No caso específico dos grandes aeroportos nacionais, como o de Guarulhos ou o Galeão, uma das mais importantes atividades da ANAC é supervisionar o trabalho da Infraero e dos concessionários, bem como as condições de operação das empresas que ali operam.

[13] Curso de direito administrativo, pp 79.

[14] CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390.

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm.

[16] MAZZA, Alexandre. Agências Reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005

[17] Órgão estabelecido em um aeroporto com objetivo de prestar serviço de informação prévia ao voo e receber os planos de voo que se apresentam antes da saída das aeronaves, bem como os informes referentes ao serviço de tráfego aéreo.

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Feijó

Advogado, OAB SC 51.028. Possui Pós-graduação em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2013) e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2009) e curso-técnico-profissionalizante de Especialista em Informação Aeronáutica pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo - ICEA (2004). Empregado público federal (concurso público de 1999), exercendo função de Profissional de Navegação Aérea na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. Professor de Direito Aeronáutico. Facilitador de Gerenciamento de Recursos de Equipe (Team Resources Management) TRM. Tem experiência na área de Direito Aeronáutico, Serviços de Informação Aeronáutica e Serviços de Tráfego Aéreo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEIJÓ, Rodrigo Pereira. Dos limites ao poder de emissão de normas pelas agências reguladoras ao desvio de função no serviço público federal:: Uma análise jurídica acerca do instituto da discricionariedade do poder de polícia administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6297, 27 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85588. Acesso em: 7 mai. 2024.

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