A senciência de cães e gatos no ordenamento jurídico brasileiro

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Reflexões sobre a Lei n. 14.064/2020 e a senciência de cães e gatos à luz de decisões judiciais e da legislação penal.

Aspectos da lei 14.064/2020 e a senciência de cães e gatos   

O ordenamento jurídico pátrio, embasado pela Constituição de 1988, trouxe capítulo próprio para a defesa do Meio Ambiente – algo que nunca havia ocorrido antes na história das Constituições Brasileiras. O art. 225 da Carta Magna transmite a ideia da imprescindibilidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, criando o dever, tanto para o Poder Público quanto para a coletividade, de sua preservação. Este comando é subjacente a todas as relações da República, sejam elas travadas sob a ordem econômico-financeira, sejam elas derivadas da gestão de direitos e garantias individuais e coletivos: ou seja, tudo deverá passar pelo crivo do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações. 

 O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na decisão na ADI 3510, julgada em 29/05/2008, conduziu a uma interpretação, no que se refere ao meio ambiente ecologicamente equilibrado inscrito na Carta Cidadã, de que faz parte do rol de cláusula pétrea, mas por não estar contido no art. 60, parágrafo 4º, é tido como uma cláusula pétrea heterotópica, pela sua posição topográfica em outro capítulo. Diante disso, consagra-se que toda atividade passível de gerar impacto no meio ambiente deverá ser bem discutida, de modo a evitar quaisquer interferências negativas ao equilíbrio ambiental. Além disso, inúmeros princípios foram pulverizados nas legislações esparsas que dão supedâneo ao compromisso inarredável de um meio ambiente livre e contínuo em sua função.  

Mais recentemente, o legislador ordinário, na esteira da campanha internacional para com os cuidados do meio ambiente e dos animais, acrescentou novos parágrafos ao art. 32 da lei 9605/98 (que dispõe sobre penalidades às ações lesivas ao meio ambiente), por meio da lei 14.064/2020. Com isso, trouxe o aumento de pena para os atos de maus-tratos, ferimentos, mutilações, entre outros, contra os cães e gatos. Uma inovação na matéria, pois confere proteção específica, de forma exclusiva e precisa, a dois animais domesticáveis que fazem parte de uma grande parcela do povo brasileiro, in verbis[1]:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.(Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

 

Bem, primeiramente é imprescindível analisar a sanção do caput no que se refere aos animais silvestres, domésticos ou domesticados (da nossa fauna ou de outros países, mas que aqui se encontram), sem a especificação de nenhuma espécie, nenhum epíteto. Ora, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, quando nos deparamos com o parágrafo 1º-A, há uma rotação inevitável de aumento de pena para tais condutas quando estas forem desferidas contra cães e gatos, e uma sanção de reclusão, de dois anos a cinco anos, multa e proibição da guarda. Certamente, trata-sede situação peculiar e que traz implicâncias de várias searas ao ordenamento jurídico. 

O legislador evoluiu bastante desde a promulgação da lei em comento, que data de 1998, vez que trouxe, no comando neófito, uma penalidade de reclusão, com o aumento do número de anos, além de multa e a proibição da guarda, estabelecendo, a cachorros e gatos, uma condição diferenciada em relação aos outros animais da natureza. 

Os Tribunais Superiores já interpretam o direito de visitação (e até a guarda) dos animais como um direito acessível e notório aos seus “tutores”. O Superior Tribunal de Justiça preferiu considerar os animais como seres passíveis de “tratamento peculiar em virtude da interação com os humanos”, e que não poderiam ser considerados como coisas inanimadas. Além disso, o Tribunal da Cidadania preferiu reconhecer um terceiro gênero (vez que não podem ser sujeitos de direitos), independentemente do nomen iuris que lhe for dado. Ainda, o Colendo STJ justificou que em virtude da interação com os seres humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana, era necessária a análise do caso concreto para conceder a guarda do animal (que se tratava de um cachorro yorkshire, no caso)[2]. O processo corre em segredo de justiça.    

No entanto, diante da inovação da lei em comento, tal especificidade poderá ser um divisor de águas para o Direito Ambiental e para o próprio ordenamento jurídico, o que gerará, notadamente, uma expansão dessa construção interpretativa para os direitos dos animais, qual seja, o reconhecimento de cães e gatos como seres sencientes. A qualidade de ser senciente é a capacidade de perceber sensações e sentimentos de forma consciente. O Senado já se inclinou para aprovar um projeto de lei (PLC 027/2018) que conduz à assimilação desse entendimento no ordenamento pátrio, mas ainda não há lei em vigor nesse sentido, à calva de trâmites legais.

Ora, o simples fato de o Senado Federal ter reconhecido esse direito aos animais, já denota a mudança do legislador no sentido de priorizar o reconhecimento do caráter senciente aos animais. Em um país onde a força motriz é o agronegócio, muitas vezes não se importando com o bem-estar dos animais enquanto produtos negociáveis, ter uma posição definida e consolidada pela Casa Alta da República, é, no mínimo, alentador. Ocorre que, em respeito ao rules of law, a lei ainda não foi votada em definitivo na Câmara dos Deputados, por isso, sem existência, de per si. 

Porém, a lei 14.064/2020 poderia ser muito bem interpretada como uma sinalização de que o legislador adotou, implicitamente, esta condição aos animais, de modo a alterar o seu caráter de "coisa", bem móvel (semovente), aos animais, para a de seres sencientes. A questão ultrapassa a mera estilística do que está disposto na lei. Não indo muito longe, e fazendo um paralelo com outras legislações, o Código Penal, em seu art. 129, parágrafo 1º, quando trata da lesão corporal de natureza grave (crimes contra a pessoa), traz uma sanção penal menos grave do que quando se subsume à prática de maus-tratos contra cães e gatos. Certamente que os atos de maus-tratos, em muitos casos, se equiparam às lesões corporais de natureza grave albergadas no Código Penal. In verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

Lesão corporal de natureza grave 

§ 1º Se resulta: 

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

II - perigo de vida; 

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

IV - aceleração de parto: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Ora, não seria ousado dizer que o legislador optou por dar uma qualificação maior aos animais domesticáveis como cães e gatos. É claro que não se poderia, à primeira vista, fazer uma analogia in malam partem, estendendo-a aos demais animais domesticáveis, vez que o Direito Penal não comporta tal possibilidade. Mas, faz-se necessário uma análise conjuntural da letra da lei e do ordenamento jurídico como um todo. Se o agente, em sua conduta, infringir o comando do art. 129, parágrafo 1º, que é a própria lesão de natureza grave, e possui uma sanção tal, como apregoado acima, menos rígida, poderiam os animais supracitados, diante de casos de maus-tratos, cuja sanção é mais rígida, serem considerados meras coisas, apenas semoventes? Não é plausível entender que os animais, como cães e gatos, são, tão somente, seres semoventes. Diante até da opção específica do legislador para tais classes de animais - além de observar o aumento de pena que destoa até das condutas contra humanos - certamente que o melhor caminho é inovar no ordenamento jurídico sob os auspícios da senciência deles. 

Há alguns países que institucionalizaram a condição de animais como seres sencientes. A condição de senciente é a de que os animais possuem sentimentos reconhecidos, não sendo como meros objetos indolores. A Nova Zelândia, em 2015, por meio do seu Parlamento, concedeu essa condição aos animais, criando o status de seres de direitos, que podem sentir dores e alegrias e, com isso, receber a tutela do Estado para aplacar alguma condição que lhe prejudiquem, conforme o Animal Welfare Amendment Bill[3].É notória a preocupação desse país insular com os animais, vez que há menos humanos lá do que ovelhas, por exemplo. Ademais, é louvável a iniciativa de conduzir as relações comerciais – inclusive sendo os próprios animais o produto dessas relações – a um nível de consciência humana e piedosa. A legislação neozelandesa traz, com clareza, as formas de manipulação dos seres sencientes, os deveres e direitos, além de parametrizar toda a sociedade no controle e fiscalização de qualquer descumprimento da lei. O evento foi bem aceito pela comunidade internacional, notadamente as organizações não-governamentais e da sociedade civil que cuidam de direitos dos animais, como a posição da Diretora da Associação Nacional de Ética aos Animais do Reino Unido, a Dra. Virgínia Williams, exempli gratia:

"To say that animals are sentient is to state explicitly that they can experience both positive and negative emotions, including pain and distress,"[4]

No Québec (maior província canadense e com uma autonomia peculiar), também houve esforços para mudar a legislação, partindo da iniciativa popular com o lema: les animaux ne sont pas des choses”, em tradução, “os animais não são coisas” – veiculado pela Universidade de Berri-UQAM. Na tentativa de mudar o Código Civil e incluir os direitos dos animais, os quebequenses conseguirem, em 1º de Setembro de 2020, por meio do Parlamento do Québec, a lei sobre o bem estar e segurança do animal (B-3.1)[5], como exemplo:

CONSIDÉRANT que la condition animale est devenue une préoccupation sociétale;

CONSIDÉRANT que les animaux contribuent à la qualité de vie de la société québécoise;

CONSIDÉRANT que l’espèce humaine a une responsabilité individuelle et collective de veiller au bien-être et à la sécurité des animaux;

CONSIDÉRANT que l’animal est un être doué de sensibilité ayant des impératifs biologiques;

CONSIDÉRANT que l’État estime essentiel d’intervenir afin de mettre en place un régime juridique et administratif efficace afin de s’assurer du bien-être et de la sécurité de l’animal;[6]

 

No Brasil, temos o caso da superação legislativa, ou efeito blacklash, também conhecida como leis in your face, dentre elas, a conhecida emenda da Vaquejada. Uma reação conservadora ao neoconstitucionalismo. Colidente com a evolução dos institutos do Direito. O Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ADI 4983, em 2016, na qual invalidava uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada, tal como ementado:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (...). VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada" (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016)[7]

Ainda, no mérito, o relator Ministro Marco Aurélio, trouxe o delineio de maneira elucidativa e, em ratio decidendi, a transparência que se afigura do comando constitucional do art. 225, CR, para com os animais em suas variadas formas de tratamento, in verbis:

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A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1o do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.[8]

Nota-se, com veemência, o caráter inalienável da proteção ao meio ambiente em suas variáveis virtudes, precisamente no que concerne à elevação de animais a um status diferenciado. A Corte Maior, por meio da decisão do relator, que depois foi referendada dando inconstitucionalidade ao normativo impugnado da lei estadual, traz a constância de que é importante um olhar novo, um outro enfoque no direito dos animais, lastreado pela proteção ao meio ambiente guarnecida pela Constituição Federal. 

Não obstante a clareza da interpretação dada pelo STF, que havia julgado que a prática de vaquejada era cruel e causava maus-tratos aos animais[9], o Congresso Nacional decidiu emendar a própria Constituição Federal no que pertence ao art. 225, incluindo a possibilidade de vaquejada, farra do boi, entre outras, como prática cultural e não sendo considerada como atividade cruel contra animais. Em sentido diametralmente oposto, o próprio legislador federal determinou, no bojo da Emenda à Constituição, a regulamentação, por meio de lei ordinária, de tais práticas culturais em um verdadeiro efeito blacklash. Tudo por uma força social de pressão advinda dos rincões do país, derivada do tradicionalismo e baseada na cultura. Certamente, uma decisão desacertada, vez que é notório o dano causado aos animais diante de atividades que, apesar de outrora serem normais, são cada vez mais comprovadas pelos laudos técnico-científicos de profissionais da área.  

Ora, a Emenda Constitucional nº 96 veio adentrar nosso sistema jurídico em 2017. No entanto, setores da sociedade civil, entidades estrangeiras de proteção ao meio ambiente, aos animais, pessoas naturais que se compadecem da causa, principalmente por meio das mídias sociais, lançando um alcance outrora inimaginável, vieram no itinerário oposto ao do legislador de 2017 com a Emenda da Vaquejada, reforçando a necessidade de mudanças legislativas para proteção dos seres vivos. 

É certo que, de lá pra cá, muitas reivindicações foram feitas, o aprimoramento social e o compromisso com a qualidade dos animais foram postos em evidência, de modo a ser completamente factível que o legislador, atualmente, tem-se inclinado para um viés mais progressista para com os animais. É curioso que o texto da lei 14.064/2020 se reduza apenas a cães e gatos, porquanto sequer trouxe a família canidae à sua tutela, o que englobaria lobos, chacais, coiotes, raposas, entre outros; tampouco a família felidae, que incluiria até os grandes felinos, não apenas os gatos. Também deixou de fora centena de milhares de animais mamíferos, aves, répteis, dentre outros. Talvez por um silêncio eloquente, ou talvez, por uma delimitação barulhenta. Ou seja, o próprio legislador entende, diante de tantos casos aterradores de morticínio e crueldade, que devem estes dois tipos de animais - cães e gatos - possuir uma condição diferenciada no tratamento. 

Dessa forma, entende-se que estamos nos aproximando cada vez mais de um ordenamento jurídico que contemple os valores adequados aos animais, de um modo geral. Toda mudança se inicia paulatinamente. Vemos, com isso, dois grupos de animais que receberam a tutela do Estado de maneira não antes vista. A intenção da lei (mens legis) não pode ser relegada por filigranas desnecessárias. É importante não olvidar esforços para reconhecer o caráter de seres sencientes aos cães e gatos. Dado a proteção conferida a estes grupos, tendo em vista a mesma proteção dada aos seres humanos em suas relações iguais (p.ex. as lesões corporais), conforme se apregoa neste trabalho. Bem, se a tutela penal de uma lesão corporal humana é menor na sua penalidade do que a lesão corporal animal, quer dizer que existe um tratamento sui generis ao último. 

 Diante disso, espera-se que a interpretação judicial na aplicação da lei seja no sentido de reconhecer a quem de direito. A evolução da humanidade perpassa pela confluência de atores naturais. Tanto os cães, quanto os gatos, são, muitas vezes, os que restam aos seres humanos na companhia, na lida com a vida. Pouco se sabe de animais dessa espécie que mataram seus donos (tirando a questão da adrenalina natural em seus corpos e de fatalidades ocorridas). O julgador deve, então, observar todas as variantes e aplicar a proteção em sua totalidade aos animais citados. Nessa senda, por que não conceder a estes seres um caráter especial e tão necessário? Por que não reconhecer que eles possuem sentimentos e sensações? Por que não tutelar em busca de seu próprio bem, do seu bem-estar? Sim, faz-se necessário observar e perquirir, a fim de entender de uma vez que eles são seres sencientes e devemos ficar cientes disto!

 


Notas

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm acessado em 2 de janeiro de 2021. 

[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-19_20-21_STJ-garante-direito-de-excompanheiro-visitar-animal-de-estimacao-apos-dissolucao-da-uniao-estavel.aspx acessado em 2 de janeiro de 2021.

[3]https://www.legislation.govt.nz/bill/government/2013/0107/latest/DLM5174807.html?path=bill%2fgovernment%2f2013%2f0107%2flatest&col=bill&fid=DLM5174807&search=sw_096be8ed81047b83_sentient_25_se&p=1acessado 2 de janeiro de 2021

[4] https://animalequality.org.uk/blog/2015/05/12/new-zealand-legally-recognises-animals-as-sentient-beings/ acessado 2 de janeiro de 2021

[5] https://www.actualites.uqam.ca/2015/quebec-animal-plus-une-chose-mais-etre-sensible acessado em 2 de janeiro de 2021.

[6] http://legisquebec.gouv.qc.ca/fr/ShowDoc/cs/B-3.1 acessado 2 de janeiro de 2021

[7] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874 acessado 2 de janeiro de 2021.

[8] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4983relator.pdf acessado 3 de janeiro de 2021. 

[9] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243 acessado 2 de janeiro de 2021.

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Sobre o autor
Manoel Correia de Queiroz Neto

Olá, sou advogado nas áreas cível e trabalhista. Pós-graduado em Direito Público pela Damásio, pós-graduado em Português Jurídico - Enfâse em Didática do Ensino pela FACOTTUR; pós-graduado em Direitos Humanos pelo CEI e pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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