No meu livro Direito de Resposta – Comentários à Lei n. 13.188/2005, 1ª, ed. Letras Jurídicas, São Paulo, 2018, anotei em vários dispositivos a existência de ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento, sobre as quais fiz comentários.
Agora, em 2021, vem a lume o julgamento no Supremo Tribunal Federal das três ADIs. Fazem-se pertinentes, portanto, até para complementação do quanto ali ficou referido, observações sobre as decisões da Suprema Corte.
Relembrando, foram três as ações questionando a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei n. 13.188, de 11 de novembro de 2015 e, até, mesmo, da própria lei na sua íntegra:
- ADI nº 5415, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, ataca o art. 10 da lei.
- ADI nº 5418, proponente a Associação Brasileira de Imprensa – ABI, na qual a autora questiona, primeiro, todo o texto da Lei e, subsidiariamente, a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º, primeira parte; 6º, incisos I e II; e 10.
- ADI 5436, proposta pela Associação Nacional de Jornais – ANJ que tem por objeto a fixação de interpretação conforme a Constituição do artigo 2º, §3º, bem como a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º, §§1º e 2º; 6º; 7º e 10.
Eis os artigos, parágrafos e incisos questionados:
Art. 2° Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
...
§ 3° A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5° Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1° É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I - a cumulação de pedidos;
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros
Art. 6° Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Na primeira ação distribuída, ADI 5415, o Relator Min. Dias Toffoli concedeu a liminar nos termos seguintes:
"Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para ressalvar o dispositivo combatido da interpretação – literal – que restrinja o Poder Geral de Cautela prescrito em seu comando a órgão colegiado de Tribunal a que seja submetido recurso interposto sob o rito da Lei nº 13.188/15, permitindo e preservando tal prerrogativa ao magistrado integrante do Tribunal respectivo, em decisão monocrática.”
Nas demais, distribuídas por dependência ao mesmo relator, não foram concedidas liminares.
Passados mais de cinco anos da edição da lei e da propositura das ações, foram as mesmas colocadas em pauta de julgamento no dia 10 de março de 2021, em cuja sessão foi colhido apenas o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, com as seguintes conclusões:
ADI 5415: “...conhecia do pedido formulado na ação direta e o julgava integralmente procedente, conferindo, assim, interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188/2015, no sentido de se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida...”
ADI 5418: “... conhecia em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conhecia, julgava parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188/2015, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida...”.
Anote-se que, embora o i. Relator tenha conhecido do pedido e declarado constitucional o art. 4º da Lei 13.188/15, referido dispositivo não teve expressamente questionada a sua constitucionalidade na ação. Ele só é mencionado no corpo da inicial, como exemplo de norma que altera o conceito de direito de resposta inscrito na Constituição Federal.
ADI 5436: “... conhecia do pedido formulado na ação direta e o julgava parcialmente procedente para (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188/2015, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida ...”.
O julgamento teve prosseguimento na sessão do dia seguinte, 11 de março, quando foram colhidos os votos dos demais integrantes do Pleno do STF, assim resumidos:
ADI 5415: “O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou integralmente procedente para declarar, assim, a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.”
ADI 5418: “O Tribunal, por maioria, conheceu em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.”
ADI 5436: “O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou parcialmente procedente para (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que julgava integralmente procedente a ação direta.”
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015, acima transcritos, e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da mesma Lei, também retro transcrito, conferindo interpretação conforme a esse dispositivo, para permitir ao magistrado integrante do tribunal competente decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
Apenas para registro, observo que na obra acima referida, sustentei a impropriedade da norma inscrita no art. 2º, §º, da Lei 13.188/15, por entender que a retificação ou retratação espontâneas deveriam, ao contrário, impedir o direito de resposta e não o permitir. Vencido pela jurisprudência, mantenho, doutrinariamente, aquele entendimento.
Tocante ao artigo 10 da mesma Lei, também naquele livro sustentei a sua inadequação por ofensa aos princípios da igualdade entre as partes, do devido processo legal e da ampla defesa, sendo, portanto, inconstitucional, ao menos na parte em que exige decisão colegiada para conceder efeito suspensivo a decisão de primeiro grau. Tudo como agora decidido pelo STF, com o devido ajuste ao texto legal.
Concluindo, são essas observações que faço no campo restrito das informações constantes das certidões de julgamento publicadas no site da Suprema Corte, à míngua de mais detalhes que virão com a divulgação dos votos e a publicação do competente acórdão.
BIBLIOGRAFIA
BARRETTO, Carlos Roberto – Direito de Resposta – Comentários à Lei n. 13.188/2015, Ed. Letras Jurídicas, 1ª ed. 2018.