Recentemente, o mundo jurídico, e por que não dizer também político, envolveu-se em uma discussão sobre a decisão do Min. Nunes Marques, do STF, que permitiu a realização de cultos presenciais durante a pandemia, no bojo de uma ADPF ajuizada pela Anajure - Associação Nacional de Juristas Evangélicos, a ADPF nº 701.[i] A discussão adquiriu ares de embate jurídico e polêmica porque se dá no meio da maior crise sanitária da história recente do mundo e a maior do Brasil e, pior, num momento de agravamento da pandemia do Sars-Cov-2, que já contabilizou no Brasil 331 mil mortos, com média diária superior a 2500 mortes por dia.[ii] Pior ainda: num momento em que espalham-se notícias sobre a saturação da capacidade hospitalar[iii] e sobre a falta de insumos para intubação[iv], isso sem deixar de trazer à memória a recente e gravíssima, horrível e dolorosa, crise do oxigênio em Manaus[v] e, pouco após, o novo Ministro de Estado da Saúde falar em “uso racional do oxigênio”[vi]. Diante deste cenário dantesco, a decisão do Ministro Nunes Marques é, sim, de extrema importância - e também gravidade - como sumariamente se refletirá.
O centro da decisão do Min. Nunes Marques, na aludida ADPF, está na discussão sobre a liberdade religiosa, inserta no art. 5º, VI da Constituição Federal. O Ministro argumentou que:
Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual. (Grifou-se)
E disse ainda que:
A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, art. 136, § 1º, I) ou estado de sítio (CF, art. 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais? Certo, as questões sanitárias são importantes e devem ser observadas, mas, para tanto, não se pode fazer tábula rasa da Constituição.
Data maxima venia, a decisão do Ministro é equivocada por diversas razões, senão vejamos, em síntese, algumas delas: a) processualmente ilegítima; b) constitucionalmente contraditória (ou inconsistente); c) sanitariamente irresponsável; d) é incongruente com a Bíblia (para as religiões cristãs, lembrando que foi uma entidade “cristã” que ajuizou a ADF); e) traz para dentro do Supremo um certo componente de decisão política;
PROCESSUALMENTE ILEGÍTIMA
A propositura de alguma das ações constitucionais depende de um requisito que é conditio sine qua non da propositura da ação: a legitimidade da parte proponente. A regra geral para a propositura das ações constitucionais encontra-se inserta no art. 103 da CF88. A legitimação da Anajure estaria, em tese, no inciso IX do art. 103. A modalidade de ação constitucional escolhida pela entidade foi a ADPF, que encontra sua regulamentação na Lei 9.882/99, e em seu art. 2º, dispõe sobre a legitimidade para a propositura da ação. O art. 2º, I da lei nada mais faz do que remeter ao art. 103 da CF, não havendo qualquer outra menção.
Ocorre que o STF já havia decidido, na ADPF 703, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que a Anajure não tem legitimidade processual para propositura de ações de controle de constitucionalidade. Na referida decisão, o STF entendeu que “associações de classe que congregam pessoas vinculadas por convicções e práticas intelectuais e religiosas” não tem tal legitimidade. [vii] Como se não bastasse o STF ter entendido que a Anajure não ostenta a qualidade exigida pela CF88, a Anajure nem de longe congrega todos os juristas ditos evangélicos, e, como confissão de fé cristã que é, a Anajure não pode se arrogar falar, por exemplo, em nome da Igreja Católica, que tem a maioria dos fieis cristãos no Brasil.[viii]
Em resumo, o Min. Nunes Marques atropelou o entendimento da própria Corte Suprema do Brasil para dar guarida ao pedido da Anajure. Assim, nos termos do art. 330, II do CPC o Min. Relator deveria ter indeferido de plano a petição da Anajure.
CONSTITUCIONALMENTE CONTRADITÓRIA (OU INCONSISTENTE)
Ultrapassa a legitimidade pela “manobra processual” do Min. Nunes Marques, o Ministro deferiu a liminar pleiteada para determinar a possibilidade de cultos presenciais fundado no argumento de que “se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”, em interpretação do art. 5º, VI da CF88. Porém, conforme já se apontou no início, o quadro da pandemia no Brasil é grave, e não há um cenário de melhora no curto ou médio prazo, dadas as notórias ações erráticas do senhor Presidente da República e sua gestão pífia da crise sanitária.
Nesse cenário, o ajuntamento de pessoas em cultos só tende a aumentar as possibilidades de contágio pelo novo corona vírus, num cenário em que as únicas medidas eficazes contra o vírus são distanciamento social, higienização das mãos e de coisas e objetos, e a vacinação. Não é demais lembrar que um culto religioso na Coreia do Sul foi o estopim para a crise naquele lugar.[ix] E, em se tratando de igrejas evangélicas, há um leque enorme de pequenas igrejas que não tem uma estrutura capaz de manter distanciamento e/ou outras práticas, a exemplo do que ocorre no Grande Rio no RJ, na Grande São Paulo e outras capitais.
Nesse interim, quando prefeitos e governadores decretam medidas restritivas de eventos e de circulação de pessoas, qual é o objetivo manifesto a olho nu, para quem queira ver? A contenção do alastramento do vírus, que só incha o sistema de saúde e reduz a capacidade do Estado de absorver a demanda por tratamento. Ou seja, nenhum gestor público está mirando o direito de exercício da fé religiosa de qualquer credo que seja: pensar o contrário é o cúmulo da ignorância!
Assim, em tese, acabam por colidirem dois direitos constitucionais: o direito à vida, inserto no art. 5º, caput da CF88 e o direito à liberdade de crença e culto, inserto no art. 5º, VI da CF88. O direito à vida, por seu turno, tem como corolário básico o direito à saúde, disposto no art. 6º, caput da CF88 e a obrigação do Estado de promover serviços de saúde e a redução dos agravos, conforme o art. 196 da CF88. Nesse cenário posto, de colisão ou suposta colisão de bens jurídicos constitucionais, o mínimo que se esperaria do Ministro Relator é realizar a conhecida “ponderação de valores”. Acerca do juízo de ponderação de valores, o eminente Min. Gilmar Mendes diz em sua obra clássica que
A escassez de recursos econômicos implica a necessidade de o Estado realizar opções de alocação de verbas, sopesadas todas as coordenadas do sistema econômico do país. Os direitos em comento têm que ver com a redistribuição de riquezas — matéria suscetível às influências do quadro político de cada instante. A exigência de satisfação desses direitos é mediada pela ponderação, a cargo do legislador, dos interesses envolvidos, observado o estádio de desenvolvimento da sociedade.[x]
Em sede de ponderação de bens jurídicos constitucionais, é algo evidente que o direito à vida exerceria primazia sobre uma determinada confissão de fé, pois, sem a vida não há, por evidente, o agente do exercício de dada fé: é preciso estar vivo para exercer determinada prática religiosa. Nesse sentido, são recorrentes os casos em que a confissão de fé é afastada em nome do direito à vida, como nos autos do AI do TJSP nº 2178279-13.2019.8.26.0000, na AC: 155 RS 2003.71.02.000155-6 no TRF4, na AC: 10024095669883001 TJMG e em inúmeros outros precedentes. Usando-se um “exemplo hiperbólico”, poder-se-ia imaginar que fosse conferido o direito de reunião dos evangélicos se o pudessem conter a afetação pelo coronavírus apenas neste grupo. Porém, o imenso feito de relações sociais torna impossível manter os efeitos das reuniões restrito a esse grupo religioso, de modo que contágios decorrentes de cultos afetarão a todos indistintamente: o vírus não tem fé! Nem se diga, como sofisticamente disse o Min. Nunes Marques, que há:
[...] diversas atividades também essenciais, tais como o serviço de transporte coletivo, vêm sendo desenvolvidas ainda que em contexto pandêmico, demandando para tanto um protocolo sanitário mínimo.[xi]
Isso por que é fato notório que o isolamento social não tem alcançado os índices que se espera a ponto de reduzirem a curva de contágio, além do que, nos grandes centros urbanos, não há qualquer isolamento social em ônibus, trens e metrôs. Aliás, a bem da verdade, muitos dos frequentadores de cultos farão uso de transportes coletivos. Finalmente, no atual “estágio de desenvolvimento da sociedade”, a ponderação entre os bens jurídicos vida e liberdade de crença e culto é perfeitamente sopesável, quando se observa a franca possibilidade de realização de cultos on line por diversos meios, principalmente as redes sociais. É dizer, não há nenhum impedimento para que quaisquer confissões de fé realizem suas cerimônias cúlticas remotamente. Ou seja, parece que na lógica sub-reptícia do Ministro Relator os cultos têm de ser presenciais, como se não pudessem ser feitos remotamente, em pleno Século XXI. Assim, pela lógica do Ministro ainda estaríamos na era do processo físico.
Vê-se, pois, que faltou ao Ministro uma melhor valoração dos bens jurídicos em colisão para tomar uma decisão mais adequada.
SANITARIAMENTE IRRESPONSÁVEL
Se a decisão do Min. Nunes Marques é processualmente uma “barbeiragem processual e constitucional”, também é, concessa venia, irresponsável do ponto de vista sanitário, pois, favorece o alastramento de contágios. O fato de haverem, por exemplo, outros meios em que não há o necessário distanciamento, como o transporte público, não justificaria a liberação, pelo contrário. Conforme apontado acima, o Brasil vive uma crise de saúde sem precedentes, com falta de insumos, leitos de UTI, mais de 330 mil mortos, razão pela qual o momento exigiria mais cautela. Nesse momento da pandemia, um dos grandes problemas é o surgimento de mutações do novo coronavírus, o que alastra as infecções, mortes e dificulta o tratamento, pondo, inclusive, em risco, a eficácia da vacinação até aqui conduzida.[xii]
Nesse sentido, ao lado da ponderação de valores entre o art. 5º, caput e o art. 5º, VI da CF88, o Ministro Relator deveria ter observado que o art. 196, caput da CF88, impõe ao Estado a obrigação de oferecer serviços de saúde e de reduzir os agravos nessa seara. E, observando-se que só há três medidas eficazes conhecidas contra o covid-19, que são distanciamento social, uso de máscaras e higienização, e vacinação, a decisão do Min. Nunes Marques na verdade sabota a inteligência do art. 196 da CF88, uma vez que, ao invés de o Estado reduzir o agravo proporciona, com a decisão, a possibilidade de manter o agravo da pandemia, e ainda piorá-lo, num cenário de curto e médio prazo. Ou seja, o Ministro põe em risco a saúde pública, que é um direito indisponível, como já assentado na própria Corte nos precedentes AI 734.487 AgR, RE 436.996 AgR, RE 271.286 AgR. Esta mesma razão, indisponibilidade do direito à saúde, também seria, na via processual, motivo para o Ministro denegar a liminar pleiteada pela Anajure.
INCONGRUENTE COM A BÍBLIA (PARA AS RELIGIÕES CRISTÃS)
Mas, se mesmo assim o Ministro quisesse, poderia encontrar razões meta jurídicas para indeferir a liminar da Anajure, pois, o próprio códice mór cristão, a Bíblia, mostra que ter cultos presenciais não é a regra mais importante, ou, a adoração a Deus não depende de templos físicos para a que a fé comum seja exercida. Em Atos dos Apóstolos capítulo 17, verso 24 diz-se que “Deus não habita em templos feitos por mãos de homens”, e no evangelho de João, capítulo 4, versos 21 a 24 o próprio Jesus Cristo diz que viria a hora em que não se adoraria nem em Jerusalém nem no monte Gerizim, mas em espírito e em verdade, isto é, na sinceridade do coração de cada um pois, como diz Salmos 51, verso 17, Deus não rejeita um coração sincero. Nesse sentido, o que dizer dos cristãos da Igreja Primitiva, que adoravam a Deus escondidos em suas casas ou mesmo nas catacumbas de Roma? Não faz sentido teológico vincular a necessidade do templo ao momento atual. Não se afirma que não sejam espaços sagrados para o exercício de uma fé, porém, o próprio livro que deveria lastrear os cristãos, a Bíblia, não exige o templo como local de adoração. Em outras palavras, se houver templo, “amém”, e se não houver templo, “amém”.
COMPONENTE POLÍTICO DENTRO DO STF
Uma grande questão com a qual o STF está tendo que lidar - aliás não é a primeira - é o componente político formatando decisões. Ora, é sabido que parte do segmento evangélico é, hoje, a principal base de apoio do senhor Presidente Jair Bolsonaro,[xiii] e que alguns líderes evangélicos têm fortes interesses econômicos no apoio ao governo, bem como têm interesse em impor à sociedade uma pauta dita “conservadora”,[xiv] como se apenas os “interesses conservadores” devessem ser levados em consideração. Demais disso, a maioria dessas igrejas têm um modelo de negócios correlatos à atividade da Igreja, calcados nos dízimos, nas ofertas dos fieis dessas agremiações, que dependem dos cultos presenciais para que se façam ofertas e mais ofertas, algumas igrejas vendendo inúmeros adereços e objetos ditos “ungidos” ou “abençoados”: é um modelo de negócios inadequado para tempos de pandemia. E, a verdade é que as restrições da pandemia impuseram a essas agremiações uma significativa perda de receita[xv], o que já vem ocorrendo desde o ano passado, como aponta reportagem sobre a queda de receita na cidade de Divinópolis.[xvi]
Curiosamente, a dívida de igrejas com a União aumentou sob Bolsonaro, chegando a 1,95 bilhão.[xvii] Portanto, ao contrário do que afirma o Ministro Nunes Marques na decisão liminar, há muito mais do que o puro interesse de assistência e acolhimento de “necessitados espiritualmente”. Ao fim e ao cabo, o fiel vai ao culto, oferta o dízimo/oferta, e se se contamina, ganha de brinde a enfermidade, e o Estado, o inchaço do sistema de saúde, enquanto líderes religiosos engordam receitas, que entram livres de tributos.
Portanto, em conclusão, o que se revela do pano de funda decisão do Ministro Nunes Marques, nos autos da ADPF 701, é uma incrível sucessão de erros de avaliação e julgamento, que, na verdade, não beneficiarão a ninguém: a começar pelo fiel, ante o risco de contaminação; ao Estado, ante a possibilidade de mais e mais enfermos incharem o sistema, já carente de recursos, como dito alhures; à população em geral, ante o fato de que as contaminações havidas no meio evangélico não ficam restritas a esse segmento, antes, se alastra velozmente, favorecendo o surgimento de mutações do vírus, o que só dificulta o combate à pandemia.
Essas mesmas razões que pesam sobre a decisão liminar do Min. Nunes Marques pesam, inexoravelmente, sobre o mérito da ação, que é a suposta inconstitucionalidade dos decretos de prefeitos e governadores que restringem atividades religiosas. No entanto, como se disse acima, não há falar em restrição da liberdade religiosa, que pode ser exercida por outros meios no Século XXI, pois, não se está restringindo a liberdade religiosa, mas sim, diminuindo as chances de circulação do vírus. Em resumo, a decisão é um desfavor ao direito e à saúde pública; é em sede de liminar, e certamente será no mérito, pois, dificilmente o ministro indicado por Bolsonaro votará contra a decisão liminar que deu em sede de julgamento no plenário.
[i] MIGALHAS. Covid-19: Nunes Marques libera celebrações religiosas presenciais. Disponível em <https://bit.ly/3fLHVEy> Acesso em 05 abril 21
[ii] Google, informações e estatísticas sobre mortes por covid-19. Disponível em <https://bit.ly/3wucvZc> Acesso em 05 abril 21
[iii] O GLOBO. Em 13 depoimentos, o sofrimento com a falta de leitos para Covid-19 no Brasil. Disponível em < https://glo.bo/39LtNHw> Acesso em 05 abril 21
REZENDE, Leandro. Fiocruz: Falta de leitos para Covid é a ponta do iceberg do colapso da saúde in CNN BRASIL. Disponível em <https://bit.ly/3uulUyb > Acesso em 05 abril 21
[iv] ANDRADE, Henrique. Entenda por que faltam insumos para intubação nos hospitais pelo Brasil in CNN BRASI. Disponível em <https://bit.ly/3cQ7bHO> Acesso em 05 abril 21
IG SAÚDE. Covid-19: insumos para intubação devem acabar em 20 dias no Brasil. Disponível em <https://bit.ly/3dAwInA> Acesso em 05 abril 21
[v] IG SAÚDE. Covid-19: insumos para intubação devem acabar em 20 dias no Brasil. Disponível em <https://bit.ly/2Omnoee> Acesso em 05 abril 21
[vi] CANCIAN, Nathália; LOPES, Raquel. Com escassez, Saúde fará campanha para 'uso racional' de oxigênio em pacientes de Covid, diz Queiroga. In FOLHA. Disponível em <https://bit.ly/3mjn9gI> Acesso em 05 04 21
IG SAÚDE. Queiroga pede "uso racional" de oxigênio em pacientes com Covid-19 nos hospitais. Disponível em <https://bit.ly/3cQ1Pw0> Acesso em 05 abril 21
[vii] ANGELO, Tiago. Ao liberar cultos, ministro ignorou decisão unânime sobre associação religiosa In CONJUR. Disponível em <https://bit.ly/3wtZSx3> Acesso em 05 abril 21
[viii] G1. 50% dos brasileiros são católicos, 31%, evangélicos e 10% não têm religião, diz Datafolha. Disponível em <https://glo.bo/3uqSpgE> Acesso em 05 abril 21
[ix] BBC NEWS BRASIL. A seita apontada como ‘viveiro’ do coronavírus na Coreia do Sul. Disponível em <https://bbc.in/3fIknAn> Acesso em 05 abril 21
[x] MENDES, Gilmar Ferreria; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. Comentário do item 7.2.4. Direitos a prestações materiais
[xi] PORTAL STF. Andamento da ADPF 701. Disponível em <https://bit.ly/39Hqjpd> Acesso em 05 abril 21
[xii]GABRIEL, Ronan. Um ano após 1º caso, mutações do coronavírus colocam vacinação em risco. Disponível em <https://bit.ly/3fLgsD0> Acesso em 05 abril 21
[xiii] LEITÃO, Matheus. Apoio a Bolsonaro já pesa sobre reputação de evangélicos, diz teólogo. Disponível em <https://bit.ly/3sTJHqO> Acesso em 05 abril 21
[xiv] DW. Barões evangélicos são parceiros de projeto ultraconservador de Bolsonaro, diz pastor. Disponível em <https://bit.ly/3mkoO5J> Acesso em 05 abril 21
[xv] FELTRIN, Ricardo. Com pandemia e menos dízimos, igrejas perdem espaço na TV. In UOL. Disponível em <https://bit.ly/3ujmYoi> Acesso em 05 abril 21
[xvi] G1. Há mais de 80 dias com portas fechadas, igrejas sofrem queda na arrecadação durante a pandemia em Divinópolis. Disponível em <https://glo.bo/322jR8p> Acesso em 05 abril 21
[xvii] PRAZERES, Leandro. Dívida de igrejas com a União cresce no governo Bolsonaro, mas cobranças caem pela metade. Disponível em <https://glo.bo/3fKP3kg> Acesso em 05 abril 21