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O caso PC Farias

25/04/2021 às 18:15
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Reflexões sobre o famoso crime que, até hoje, não foi solucionado.

Por volta das 11 horas do dia 23 de julho de 1996, em uma casa de praia em Maceió, foi encontrado o corpo de Paulo Cesar Farias (PC Farias) e Suzana Marcolino da Silva, ambos vitimas de um disparo de arma de fogo cada.

PC Farias era tesoureiro da campanha do ex-presidente Fernando Collor de Melo, e tinha profundo conhecimento do esquema de corrupção que culminou com seu impeachment em 1992. Segundo consta, a campanha de Collor teve um esquema de caixa 2 que a Polícia Federal estima em cerca de 2 bilhões de dólares, dinheiro que teria ligação, inclusive, com a máfia italiana e o crime organizado internacional (Neto, 2020).

Logo após o crime ora em comento, a polícia logo se apressou em afirmar que fora um crime passional, onde Suzana Marcolino, em uma crise de ciúmes, matou PC Farias com um tiro no peito, e depois se matou, também com um tiro no peito.

Apoiando tal versão, foram coletadas as seguintes provas: o testemunho dos seguranças do casal, que afirmaram ouvir uma discussão do casal na noite anterior; a arma do crime havia sido comprada por Suzana que, inclusive, fez aulas de tiro; foram encontrados resíduos de pólvora na mão de Suzana; e o próprio perfil psicossocial de PC Farias, que aponta que ele era um homem bastante “mulherengo” (Neto, 2020).

Aparentemente, o caso parecia solucionado. Contudo, outros fatos foram levantados para constatar essa primeira versão oficial, afirmando que esse delito não teria sido um homicídio seguido de suicídio, e sim, um duplo homicídio, praticado para ocultar informações que PC possuía (“queima de arquivo”).

Essa segunda motivação se apoiou no fato de que PC estaria solto havia seis meses e estava a uma semana de prestar depoimento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do esquema de corrupção do qual ele (PC) teria vasto conhecimento.

Também embasando essa segunda versão, foi apresentado um laudo elaborado pelo perito Sanguinetti, que afirmou que, com base na localização dos ferimentos, a posição do corpo de PC, a estatura de Suzana e o ângulo dos disparos, só seria possível ter sido um homicídio seguido de suicídio se Suzana estivesse “levitando” ao efetuar os disparos.

A família de Suzana também apresentou à polícia fotografias de Suzana que apontavam que ela possuía uma estatura inferior a 1,67 m, contrariando o laudo que firmou a tese de que o fato ora em comento teria se tratado de um homicídio seguido de suicídio, circunstância esta que tornaria impossível que os fatos tivessem ocorrido como a versão oficial determinou.

Diante de tais fatos, os corpos das vítimas foram exumados, sendo encontrada, na mão de Suzana, pólvora, mas não vestígios de chumbo, bário e antimônio, que são elementos químicos comumente encontrados na espoleta dos projeteis de arma de fogo.

Com base nessas novas evidênciais, os seguranças do casal PC Farias e Suzana Marcolino chegaram a ser denunciados e foram a júri popular, sendo estes absolvidos. Mas, o mais interessante é que o júri negou a versão oficial de que fora um homicídio seguido de suicídio, firmando a tese de que, na verdade, foi um duplo homicídio, cuja autoria até a presente data é desconhecida (TV FOLHA, 2016).

Podemos afirmar, com base nas noticias acerca do caso, e de nossa prática em investigações criminais, que um dos grandes obstáculos à eficiência das investigações criminais no Brasil é a falta, ou deficiência, no que tange ao isolamento do local do crime.

Como já tratamos em outro trabalho, é muito comum que os locais de crime sejam mal isolados e pessoas não autorizadas acabem adentrando a cena do crime, o que pode destruir vestígios importantes, além de trazer vestígios ilusórios, que seriam aqueles vestígios que não têm qualquer relação com o crime investigado.

Como visto, no caso ora em comento, a cena do crime que vitimou PC Farias e Suzana Marcolino fora invadido até por um irmão de PC, que não tinha qualquer razão para adentrar aquele local, tornando o local inidôneo (Stumvoll et al, 2019, p. 58), e tirando a credibilidade de qualquer perícia que venha a ser ali realizada, prejudicando irremediavelmente as investigações.

O isolamento é medida imprescindível para que o corpo pericial possa trabalhar de maneira segura e fornecer elementos técnicos e certos para a explicação da dinâmica criminosa, bem como a possível autoria. Mas, infelizmente, na realidade do nosso país, essa regra básica que garantiria a eficiência das investigações é comumente violada, como no caso em questão.

Em razão dessa imperiosa necessidade de isolamento do local do crime, é que o pacote anticrime acrescentou, ao Código de Processo penal, o artigo 158-C, § 2º, que afirma que “é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização” (Brasil, 1941).

Outro problema que ocorreu na investigação ora em comento, e que é comum de ocorrer na realidade investigativa brasileira, foi a pressa com que as autoridades responsáveis pela investigação tiveram que declarar para a imprensa que se tratava de um homicídio seguido de suicídio. O delegado que cuidou do caso chegou a afirmar que, “com base em sua experiência”, aquele seria um crime passional, demonstrando um claro pré-conceito logo no inicio das investigações, o que acabou sendo muito danoso para os fins da investigação.

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A atividade investigativa deve ser o mais objetiva possível. Os investigadores, baseados em informações colhidas, verificam todas as possibilidade trazidas pelos vestígios ou informações, comprovando sua ocorrência ou não, e, após essa comprovação, ou a análise dos dados colhidos, é que podem afirmar terem uma conclusão (Blanchet, 2017, p. 11), o que não vem ocorrendo nas investigações em nosso país, onde a experiência prática, ou os achismos oficiais, vêm imperando nos contextos investigativos.

O risco de ideias pré-concebidas em investigações é que as evidências coletadas não são processadas de forma a elucidar o que de fato ocorreu, mas sim, de modo a se encaixar na versão já concebida. No caso de PC Farias e Suzana Marcolino, foi exatamente o que ocorreu, porquanto a perícia e as investigações tentaram se encaixar na teoria concebida horas após o crime, e, quando anos depois a falha na investigação fora verificada, o tempo já havia destruído qualquer chance de identificar os possíveis autores desse crime.

Por fim, outro erro levantado foi a coleta de materiais na cena do crime, que serviriam para realizar contraprovas (materiais nos quais se poderia buscar vestígios biológicos, como sangue ou cabelo) e, no entanto, acabaram sendo descartados.

Infelizmente, os institutos de criminalística brasileiros ainda não possuem ambientes adequados para a guarda de provas coletadas por longos períodos, o que acaba forçando os órgãos periciais a descartar esse tipo de vestígio, sendo necessário investimentos por parte dos Estados para garantir a possibilidade de guarda de vestígios colhidos em cenas de crimes, o que daria condições de, em casos complexos, realizar contraprovas nos materiais coletados.


REFERÊNCIAS:

1. ARQUIVO LINHA DIRETA. Linha direta 25/07/1999: Caso 1: Ana Carolina Lino/ Caso 2: PC Farias. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=j_L93nDsHNo. Acesso em 16 mar 2021.

2. BARCELOS, D.; e VIDAL, L. Homicídios: método de investigação/ técnicas de entrevista e interrogatório. São Paulo: Chiado, 2017.

3. BLANCHET, L. R. Manual prático de investigação de homicídios. Curitiba: Íthala, 2017.

4. BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 16 mar 2021.

5. NETO, L. Quem matou PC Farias? Um dos crimes mais chocantes do Brasil. 15 fev. 2020. Disponível em: https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/historia-quem-matou-pc-farias-crime-brasil.phtml. Acesso em 15 mar. 2021.

6. STUMVOLL, V. P et al. Criminalística. Campinas: Millennium, 2019.

7. TV FOLHA. Caso PC Farias: 20 anos do crime que abalou o país. 2016 (10m18s). disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=WZDaV6q82TU. Acesso em 15 mar. 2021.

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Sobre o autor
Jonathan Dantas Pessoa

Policial civil do Estado de Pernambuco, formado em direito pela Universidade Osman da Costa Lins - UNIFACOL/ Vitória de Santo Antão. Pós - graduado em direito civil e processo civil pela Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes - ESA/OAB/PE - Recife/PE. Mestre em Psicologia Criminal com Especialização em Psicologia Forense pela Universidad Europea del Atlántico - Santander/ES. Pós graduado em Criminologia pela Faculdade Unyleya. Pós graduado em Psicologia Criminal Forense pelo Instituto Facuminas. Membro do Centre for Criminology Research - University of South Walles. Membro do Laboratório de estudos de Cognição e Justiça - Cogjus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Jonathan Dantas. O caso PC Farias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6507, 25 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90076. Acesso em: 19 abr. 2024.

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