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Os limites do direito reprodutivo brasileiro:

uma análise sobre a utilização do DIU com a autorização do cônjuge

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O DIU é disponibilizado gratuitamente pelo SUS e pelos planos de saúde. Porém, a burocracia ainda é barreira para a sua utilização.

A Constituição Federal afirma que a família é a base da sociedade e protege expressamente o direito dos casais de optarem por terem ou não filhos.

Paralelamente, o Código Civil caracteriza o planejamento familiar como "de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”. Porém, a lei 9.263/96 assegura o planejamento familiar ao casal, mas também à mulher e ao homem separadamente. É entendido pela lei 9.263/96, que caracteriza o planejamento familiar como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. É nessa lei que encontramos o Art. 9°, que regula o exercício do planejamento familiar, garantindo a oferta de todos os métodos e técnicas de contracepção e concepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e saúde das pessoas, garantindo a liberdade de opção.

Sendo assim, é dever do Estado através do SUS promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. Também é dever dos planos de saúde a inserção, manutenção e retirada dos métodos contraceptivos, como o DIU de cobre e o DIU hormonal, porém esses serviços não são divulgados, por isso, muitas mulheres não sabem que o plano de saúde cobre o DIU.

Por isso, os convênios também devem cobrir consultas de aconselhamento e atividades educacionais relacionadas ao planejamento familiar e a troca do DIU quando devido à validade. Todos os planos de saúde têm por obrigação cobrir esses procedimentos, vistoque não esteja no prazo de carência. Se esse direito for negado ao paciente, o plano de saúde estará indo contra a lei, podendo ser prejudicado juridicamente. Contudo, cada vez mais, as mulheres buscam por métodos contraceptivos que sejam mais seguros e eficazes que priorizam pela qualidade e a sua saúde sexual.

O dispositivo intrauterino é um método contraceptivo de longa duração, reversível, onde são encontrados dois tipos, o de cobre e o hormonal. Eles correspondem a um pequeno objeto de plástico, em formato de T, revestido de cobre ou apenas de plástico composto de hormônios de estrogênio e progesterona que é inserido na cavidade uterina. Funciona impedindo o encontro do espermatozóide com o óvulo, também impede que o óvulo fertilizado se instale na parede do útero.

O DIU de cobre é disponibilizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS - possuindo sua oferta à população ampliada através da Portaria nº 3.265/17.  Porém, a burocracia nos serviços proporciona uma barreira para a utilização desse método.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - por meio da Resolução Normativa nº 465/21 determinou que as operadoras deverão oferecer cobertura para os procedimentos de planejamento familiar. Desta forma, o plano de saúde deve cobrir o implante do DIU hormonal ou do não hormonal - de cobre. Entretanto, as exigências que algumas cooperativas são passíveis de discussão.

O procedimento não pode ser realizado sem a autorização do marido da paciente. Para exigir a assinatura do cônjuge, as seguradoras amparam-se na lei 9.263/96 que discorre sobre o planejamento familiar. Ela estabelece que a realização de laqueadura tubária ou vasectomia deve ser feita somente “com consentimento expresso de ambos os cônjuges”, em homens e mulheres capazes e maiores de 25 anos ou com pelo menos dois filhos vivos. A exigência da lei, porém, não contempla métodos contraceptivos como o DIU.

A lei determina que, em casos de esterilização voluntária, é preciso consentimento do cônjuge. O que os planos de saúde estão fazendo é uma interpretação extensiva para não cobrir o procedimento previsto. O padrão estabelecido deveria ser a orientação do preenchimento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, no qual a paciente reconhece que foi suficientemente orientada sobre o procedimento e que apenas ela e o médico responsável assinam.

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Sobre a autora
Isabela Maria de Resende Cavalcante

Graduanda em Direito da Universidade Católica de Santos, estagiária na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Cubatão, fundadora do GirlUp na Baixada Santista e com artigos aprovados no CIDH Coimbra e na Conferência Euro americana de Direitos Humanos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Isabela Maria Resende. Os limites do direito reprodutivo brasileiro:: uma análise sobre a utilização do DIU com a autorização do cônjuge. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6656, 21 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92960. Acesso em: 28 mar. 2024.

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