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Princípios do capitalismo solidário brasileiro, covid-19 e advocacia disruptiva

29/10/2021 às 15:00
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Reflexões sobre as relações disruptivas que o isolamento social causado pela covid-19, e a expansão das relações pela internet, colocou na ordem do dia.

Em 20 de março de 2020, o Senado Federal decretou a ocorrência de calamidade pública por conta da Covid-19. E não se viu, mesmo no período mais duro da pandemia, sensibilidade dos bancos e cooperativas de crédito pela suspensão de juros e multas de mora dos contratos com os clientes, apenas repactuação para prolongamento, com aumento do endividamento.

No julgamento da ADIN 551-1600-RJ, que tratou do caráter confiscatório das multas tributárias do RJ, o Ministro Sepúlveda Pertence relatou sobre o julgamento do Ministro Aliomar Baleeiro, que declarou a inconstitucionalidade de um decreto-lei por não saber o que era Segurança Nacional, mas, saber o que não era caso de Segurança Nacional.

A lembrança do Ministro Sepúlveda era para ilustrar que, ele mesmo, no caso do julgamento da citada ADIN, também não sabia dizer a que altura um tributo ou uma multa se tornava confiscatório, mas que, uma multa, duas vezes o valor do tributo, certamente sabia ser confiscatória e desproporcional.

O autor deste texto, também, não sabe ainda muito bem pontuar sobre o que seja o capitalismo solidário brasileiro, que tem por base e princípios os artigos 1º, I e 3º, III da CRFB. Aqueles pelos quais a República brasileira é um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana, e tem por objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Na correlação das confissões dos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence para os casos que tinham em mãos, é possível dizer que, a Advocacia, como de resto toda a Magistratura e o Ministério Público, também não sabem, ainda, definir o que é o capitalismo solidário, mas muito sabem quando o capitalismo brasileiro não é solidário, em sua prática, para com os seus cidadãos.

Sabem muito bem os jurisdicionados, os senhores juízes, desembargadores e ministros, o quanto é injusto e peca pela ausência de solidariedade humana e econômica, impor juros, multas e perdas de bens aos cidadãos por conta de dívidas bancárias no curso desta pandemia de Covid-19, que afetou a capacidade de pagamento de todos os cidadãos.

Mais ainda, uma calamidade pública que deixou sequelas físicas, mentais e emocionais de toda ordem, com graves repercussões e desestruturações no património e nas relações familiares que já principiam a chegar nos tribunais.

Que sistema financeiro é esse que, no meio da maior pandemia que o mundo está vivendo, com sequelas físicas e mentais vivas, passa incólume em seus ganhos e lucros, ao arrepio de princípios que minimamente devem ser observados como fundamentos de sustentação e construção da sociedade a que serve e dela extrai seus ganhos?

É certo que o capitalismo solidário brasileiro tem a ver com a necessidade natural de instrumentos jurídicos de proteção, de garantia, de manutenção da dignidade de milhões de brasileiros, de preservação de sustentação das vidas dos seres e seus ecossistemas.

Seis dias antes de perder a vida para o câncer, logo no início do isolamento por conta da pandemia de Covid-19, o professor Luiz Flavio Gomes escreveu um pequeno artigo intitulado Chegou a Hora do Capitalismo Solidário, onde conclui pela necessidade de reinvenção do capitalismo.

Outros articulistas fizeram o mesmo. Alguns até do mercado de financeiro, no entanto, sem repercussão entre os pares.

Distante ainda de um capitalismo brasileiro, ou mesmo um sistema de crédito cooperativo ou bancário, com pauta e foco na construção de uma sociedade brasileira livre, justa e solidária, seguindo o que está escrito na carta de ordem de formação da sociedade brasileira.

Todavia, o Poder Judiciário pode e tem o dever de impor correções quando provocado, porquanto, mesmo não sabendo o que seja a definição de capitalismo solidário, sabe muito o que e quando as práticas dos agentes econômicos são injustas, não solidárias e ofensivas à dignidade, à liberdade de opção menos gravosa das pessoas que acorreram aos serviços de crédito e operações destes agentes.

Quem poderia imaginar que, em 2008, um manifesto de oito páginas sob o pseudônimo de Satoshi Nakamto, enviado para uma lista de e-mails de interessados em criptografia, daria origem ao Bitcoin, à indústria de mineração das criptomoedas, do sistema de dinheiro eletrônico independente, sem controle dos agentes bancários, dos bancos centrais.

Que popularizaria a blockchain, que agora está revolucionando as relações de confiança nas contratações de toda ordem humana e empresarial com os smart contracts (contratos inteligentes), pessoa para pessoa (p2p), com memória imutável, transparente e em escala transnacional para todos no planeta que tenham um celular e um ponto de internet.

Relações disruptivas que o Poder Judiciário e nós, operadores do direito, nem de longe imaginávamos que estariam tão próximas, mas que, o isolamento social causado pela Covid-19 e a expansão das relações pela internet, colocou-as na ordem do dia.

Relações que ganham evolução com inteligências artificias algoritimizadas que tanto podem colaborar para a riqueza e profundidade das relações humanas, como também combinar para manipular e escravizar.

As novas tecnologias tornaram o capitalismo sem limites. E o que movimenta o capitalismo é o lucro, o ganho de dinheiro, de moedas.

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Como dar solução segura e continuada à profusão de informações e novidades tecnológicas que, no momento da prolação de uma decisão repressora da prática já perdeu ela sua efetividade pelo desuso e/ou substituída por mecanismo mais sofisticado?

A orientação e inteligência para a solução prévia e geral está na pura aplicação dos princípios fundamentais estabelecidos para a construção da sociedade brasileira livre, justa e solidária, com fundamento na dignidade da pessoa humana, ditada pelo legislador constituinte de 1988. Não é mais utopia.

A Advocacia brasileira tem sua razão de ser no Estado Democrático de Direito. Uma vez habilitado e no exercício da Advocacia tem o advogado obrigação de defender os princípios que devem albergar este Estado, sua República e orientar as relações dos cidadãos.

Firmem-se contratos, persigam as moedas, mas sigam os princípios do capitalismo solidário brasileiro.

Saúde é direito de todos e dever do Estado. É um princípio do artigo 196 da Constituição, que desde 1988 está na pauta diária de petições da advocacia e decisões da magistratura e que contribuíram para a edificação e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.

Serviços de saúde básica e de alta complexidade prestados de forma universal e igualitária a todos os brasileiros e cidadãos estrangeiros em solo brasileiro, que mostrou ao mundo a sua eficiência e absoluta e incontestável importância para enfrentamento da Covid-19.

O constituinte pautou a advocacia, o judiciário, o ministério público, e toda a sociedade tratou de buscar os instrumentos de consolidação do serviço universal de saúde e medicina em solo brasileiro. Utopia de um grupo de médicos e agentes de saúde anônimos que lecionavam e prestavam serviços de medicina e de saúde com os conceitos de dignidade da pessoa humana e solidariedade.

Necessário que a Advocacia invoque e o Judiciário, caso a caso, reinterprete o artigo 916 do CPC e as exceções de pagamento opostas às execuções bancárias e das cooperativas de crédito, adequando-o à realidade da capacidade de recuperação e/ou das sequelas da Covid-19 sofridas pelos cidadãos.

Que a Advocacia invoque com inteligência, em face das execuções e cobranças bancárias e dos agentes de crédito cooperativo, a sustação do pagamento dos percentuais de juros, moras e multas, a contar da publicação do Decreto Legislativo n. 06, de 20.03.2020, que declarou a situação de calamidade pública. Também atente para os seguros jungidos.

Que a Justiça receba e processe a ação ou a defesa de forma gratuita para o jurisdicionado que declarar sua miserabilidade. Que dê acesso ao cidadão e cobre, ao final ou no curso da ação, se resultar demonstrada a capacidade de pagamento. Que estimule e se abra para o exercício das pretensões de direitos e processos de defesa coletiva.

Necessário que na construção da jurisprudência interpretativa do art. 916 do CPC e da lei do superendividamento, no curso desta calamidade e pós-Covid19, o Poder Jurisdicional imponha a pauta de observância do capitalismo solidário brasileiro, fundamentado na garantia de edificação da sociedade brasileira livre, justa e solidária, baseada na dignidade humana, determinada no artigo 1, III e 3º, I.

Aliás, sobre o texto da recente Lei n. 14.181/2021, é de indagar se a pandemia, que ainda grassa no pais, tem afetado de forma diferente as contas das famílias com dívidas sem contratações de garantias, daquelas que ofereceram nas contratações garantia imobiliária, urbana ou rural.

Também se a solicitação da Presidência da República, na Mensagem 93/2020, para o Senado Federal decretar estado de calamidade pública, distinguia cidadãos, entre afetados e não afetados pela Covid-19.

De perguntar mesmo: que legislação é essa que, no curso de uma pandemia que atinge indistintamente a todos, confere plano de pagamento de até cinco anos para os devedores que não ofereceram garantias na contratação das dívidas, e exclui de tal oportunidade aqueles que ofereceram seus imóveis, contribuindo para a higidez e a segurança do sistema?

Impõe-se que a advocacia brasileira neste pós-Covid-19 seja corajosa e disruptiva, cobrando a aplicação dos princípios do capitalismo solidário pautado no artigo 1, III e 3º, I, da Carta Magna de 1988, da mesma forma que atuou, e tem atuado, em favor do texto do artigo 196, da mesma Carta Magna, pela universalidade da saúde, médicos e hospitalar do SUS.


https://legis.senado.leg.br/norma/31993957/publicacao/31994188

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Sobre o autor
Uarian Ferreira

Advogado e Superintendente da AMARBRASIL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Uarian. Princípios do capitalismo solidário brasileiro, covid-19 e advocacia disruptiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6694, 29 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94398. Acesso em: 2 nov. 2024.

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