I O PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
Está pacificado o entendimento, tanto que expressamente inserido na legislação processual civil (CPC, art. 14)[1] e na penal (CPP, art. 2º)[2], de que a norma processual não retroagirá e tem aplicação desde logo aos processos em trâmite, ressalvada eventual fixação de vacatio legis.
Igualmente remansosa é a compreensão de que retroage a norma material de caráter punitivo, quando mais benéfica. Dada a sua excepcionalidade, essa determinação foi inserida no escalão normativo mais elevado, na Carta da República Federativa do Brasil, mais especificamente no inciso XL do artigo 5º, no capítulo reservado aos direitos e garantias fundamentais, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Trata-se de princípio limitador do poder estatal, inerente à segurança jurídica e, por conseguinte, ao Estado de Direito[3].
Dessa previsão constitucional emanam dois princípios: (a) irretroatividade da lei mais rigorosa e (b) retroatividade da lei mais benigna. Chama-se a atenção para o fato de que a garantia em comento foi outorgada expressamente no mais rígido ramo do Direito, mas sem restringir a sua aplicação a outros.
Trata-se de princípio geral de direito e, portanto, de aplicação obrigatória nas mais diversas searas, porque fonte do Direito e vinculante ao julgador (LINDB, art. 4º)[4],[5].
A confirmar isso, basta ver que os princípios da irretroatividade da lei mais rigorosa e da retroatividade da lei mais benigna têm recebido aplicação no denominado Direito Administrativo Sancionador, seja em decorrência de normatividade explícita, caso do Direito Tributário (CTN, art. 106)[6], seja por força do princípio geral, mesmo porque, conforme leciona Miguel Reale, o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as condicionam e as tornam significantes[7].
A retroatividade da lei mais benigna no Direito Administrativo Sancionador tem aplicação irrestrita na União Europeia, destacando-se, nesta oportunidade, a Espanha (Constituição, art. 9º, n. 3[[8]]; Lei n. 30/1992, de 26 de novembro, que versa sobre o Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum art. 128.2[[9]]) e Portugal (Decreto-lei n. 433/1982, de 27 de outubro Regime Geral das Contraordenações art. 3º[[10]]; Decreto-lei n. 9/2021, de 29 de janeiro Regime Jurídico das Contraordenações Econômicas art. 3º[[11]]).
Atualmente vigora um conceito amplo de direito penal, no qual o direito administrativo sancionador figura como subsistema da ordem jurídico-penal[12], superando o paradigma de independência entre as instâncias, pois, o ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. [...]. Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário. [...]. Para além de refletir e buscar solucionar os complexos problemas dogmáticos trazidos pela aproximação entre direito penal e direito administrativo, é, também, preciso adotar um enfoque conjunto no campo da política sancionadora. Assim, seguindo a proposta Rando Casermeiro, crê-se que uma política jurídica conjunta, que leve em conta os dois ramos sancionadores, é imprescindível para aportar um mínimo de racionalidade à questão[13].
É relevante observar que, em decorrência da descentralização punitiva que vem sendo adotada em todo o mundo, a Corte Europeia de Direitos Humanos, tendo por parâmetro o artigo 4º do Protocolo n. 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[14], em 4 de março de 2014, no processo n. 18640/10 (Case of Grande Stevens and others v. Italy), decidiu que, por terem sido os recorrentes anteriormente apenados pela Comissão Nacional de Empresas e Bolsa de Valores (Consob), da Itália, tais sanções administrativas poderiam, para os fins da aplicação da Convenção, ser qualificadas como sanções penais[15], impedindo, em consequência, o trâmite de processo penal pelos mesmos fatos e atribuindo ampliação exegética máxima ao princípio ne bis in idem.
Também no Brasil, dada essa amplitude sancionatória extrapenal, o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem entendido que, para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu artigo 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma[16].
II IRRESTRITA INCIDÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
O § 4º do artigo 1º da LIA, inserido pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, dispõe que, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Ipso facto, diante da determinação legislativa, despiciendo questionar se as sanções por improbidade administrativa integram ou não o Direito Administrativo Sancionador, até porque eventual dúvida já havia sido respondida, anteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal[17] inclusive em observância ao princípio da isonomia[18] e, de igual modo, já defendia a doutrina de Ana Carolina Carlos de Oliveira[19], Ruy Pedro Camilo Júnior[20], Francisco Octavio de Almeida Prado[21], José Roberto Oliveira e Dinorá Adelaide Grotti[22], dentre outros[23].
É importante registrar que, na tramitação legislativa do projeto que resultou na edição da Lei n. 14.230, de 2021, foi apresentada a Emenda n. 40, do Senador Dário Berger, que propôs a inclusão de dispositivo para deixar patente que as alterações na LIA teriam aplicabilidade desde logo em benefício dos requeridos em ações de improbidade administrativa. O relator não acolheu a proposta, tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado´ (REsp n. 1153083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014)[24].
Enfim, o caráter punitivo da ação civil por ato de improbidade administrativa é inquestionável, quase-penal, consoante lecionaram Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald[25] pouco tempo depois da promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual é imprescindível o seu regramento processual em semelhança dos casos penais, uma vez que o ius puniendi estatal é único, independentemente da autoridade responsável pela aplicação da penalidade[26].
Tendo por parâmetro o § 4º do artigo 1º da LIA, impõe-se uma indagação: quais os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador aplicáveis aos processos em que se discute a prática de ato ímprobo?
Segundo Renato Grilo e o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves, as garantias ao administrado, diante do exercício efetivo do direito administrativo sancionador, não devem ser diferentes, em natureza, daquelas que marcam a posição jurídica do réu no processo penal[27]. Defendem, então, que são as contidas nos incisos II, XXXIX, XL, XLV, XLVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º da Lei Básica Nacional[28], além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade[29].
Igualmente decidiu a Suprema Corte em recente julgado[30] e é nessa senda também a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes de Justiça federais e estaduais, destacando-se as seguintes matérias vinculadas ao Direito Administrativo: disciplinar[31]; trânsito[32]; ambiental[33]; e regulatória[34].
A respeito do alcance da (ir)retroatividade da lei penal, em tudo compatível com o Direito Administrativo Sancionador, é importante colacionar excerto de recente decisão monocrática da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a ver:
O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benigna, possui diversas características:
(A) A lei penal mais benigna tem aplicação retroativa, inclusive em relação à eficácia da coisa julgada (HC nº 31.776 SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OROSIMBO NONATO, DJ, 21 fev. 1952, p. 00811; HC nº 33.736 PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NELSON HUNGRIA, DJ, 14 jan. 1957, p. 128).
(B) O princípio da retroatividade da lex mitior, que inclui o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, também se aplica durante o processo da execução da pena, e, consequentemente a todos os seus incidentes, inclusive às substituições de penas e livramento condicional, sendo de competência do juiz de execuções penais a sua aplicação.
(C) O princípio da retroatividade da lex mitior não autoriza a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para desse embate extrair-se um tercius genius que mais beneficie o réu (RTJ 142/564).
(D) Nas hipóteses de lei penal em branco, como na presente hipótese, para efeitos de retroatividade benéfica deve ser considerado o complemento administrativo. Assim, caso a alteração de previsão por parte da autoridade administrativa seja favorável ao agente, o complemento deve retroagir, em caso contrário não (RTJ 139/216).
(E) A lei penal benéfica possui extra-atividade, uma vez que poderá ser ultra-ativa, aplicando-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo que haja posterior revogação, desde que a lei revogadora seja mais severa; ou, ainda, poderá ser retroativa, no caso de revogar a lei penal mais severa e vigente à época dos fatos praticados pelo agente.
(F) Em relação à lei penal mais severa vige o princípio da não extra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos, tampouco permanecerá aplicando-se a fatos praticados durante sua vigência, se houver sido revogada pela lei mais benéfica ao agente.
Nesse exato sentido, o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado[35].
Em remate, pode-se concluir que:
a) À luz do direito constitucionalmente assegurado, o julgador, na prática, ao não retroagir a norma mais benéfica e, por conseguinte, decidir com base na já inexistente, retroage para prejudicar e, por conseguinte, lesionado restará o preceito normativo do inciso XL do artigo 5º da Lei das Leis;
b) As disposições mais benéficas, tipificadoras de atos ímprobos e relacionadas com penalidades, decorrentes das alterações feitas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, têm aplicação irrestrita aos processos em trâmite, sendo o caso de o julgador delas conhecer, de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 493)[36]
NOTAS:
- Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas sob a vigência da norma revogada.
- Cf. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 247.
- Cf. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do estado. 3. ed. Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 388, § 30, I.
- Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- Na realidade, não precisava dizê-lo, porque é uma verdade implícita e necessária. O jurista não precisaria estar autorizado pelo legislador a invocar princípios gerais, aos quais deve recorrer sempre, até mesmo quando encontra a lei própria ou adequada ao caso. Não há ciência sem princípios, que são verdades válidas para um determinado campo de saber, ou para um sistema de enunciados lógicos. (REALE, Miguel. Filosofia do direito. v. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 62).
- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
- REALE, Miguel. Op. cit., p. 62.
- Artículo 9. [...]. 3. La Constitución garantiza el principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.
- Artículo 128. Irretroactividad. 1. Serán de aplicación las disposiciones sancionadoras vigentes en el momento de producirse los hechos que constituyan infracción administrativa. 2. Las disposiciones sancionadoras producirán efecto retroactivo en cuanto favorezcan al presunto infractor.
- Artigo 3º. Aplicação no tempo. 1 A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3 Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contraordenação praticada durante esse período.
- Artigo 3º. Aplicação no tempo. 1 A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. [...].
- OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos. Direito de intervenção e direito administrativo sancionador. Dissertação Mestrado em Direito. Faculdade de Direito Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012, p. 128. Disponível em: <https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13082013-112549/publico/Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf>. Acesso em: 29 out. 2021).
- COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito penal econômico e direito administrativo sancionador ne bis in idem como medida sancionadora de política integrada. Tese (Livre-docência). Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, pp. 119 e 122.
- Artigo 4º. Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez. 1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se fatos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15 da Convenção.
- No original: It had also drawn the States´ attention to the fact that such administrative penalties could, for the purposes of the application of the Convention, be qualified as criminal sanctions. (Nota informativa sobre a jurisprudência da Corte n. 172). Disponível em: <https://hudoc.echr.coe.int/spa#{%22fulltext%22:[%2218640/%22],%22appno%22:[%2218640/10%22],%22documentcollectionid2%22:[%22CLIN%22],%22kpdate%22:[%222014-03-04T00:00:00.0Z%22,%222014-03-04T00:00:00.0Z%22],%22itemid%22:[%22002-9415%22]}>. Acesso em: 29 out. 2021.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 596152/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Relator para o acórdão: Ministro Ayres Britto, j. 13 out. 2011. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 13 fev. 2012.
- Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. [...]. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Reclamação n. 41557/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes, j. 15 dez. 2020. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, n. 045, 10 mar. 2021).
- O princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 600817/MS. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, j. 7 nov. 2013. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, n. 213, 30 out. 2014. Excerto do voto do Ministro Luiz Fux).
- A fim de poder julgar as demandas de violações aos direitos processuais a ele direcionadas, o TEDH firma um conceito unitário em matéria punitiva dos Estados, a fim de concretizar o conteúdo do que compreendia como matéria penal e poder, assim, decidir sobre as demandas que recebia. O Tribunal estabelece um conceito de direito penal em sentido amplo [...] o direito administrativo sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal. [...]. Consideramos a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil. [...]. (OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos. Op. cit., pp. 128 e 190).
- Princípios penais devem ser incorporados no regime jurídico da improbidade administrativa. (CAMILO JUNIOR, Ruy Pedro. A improbidade administrativa e os princípios constitucionais. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 27, pp. 171-187, jan. / jun. 2011, item 3.1 - O garantismo legal no Direito Administrativo Sancionador).
- PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 31.
- OLIVEIRA, José Roberto; GROTTI, Dinorá Adelaide. Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Revista Trimestral de Direito Público Interesse Público IP, Belo Horizonte, a. 22, v. 120, pp. 88, 93, 94, 98-9, mar. / abr. 2020.
- Para fins de comparação com o procedimento sancionador, podemos mencionar as garantias mais elementares do Direito Penal, a partir dos princípios elencados na Constituição Federal, que são: a) legalidade (e suas decorrências: proibição de analogia, irretroatividade da lei mais grave, [...]. (OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de. Hassemer e o direito penal brasileiro: direito de intervenção, sanção penal e administrativa. São Paulo: IBCCRIM, 2013, pp. 149-50).
- BRASIL. Senado Federal Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Parecer (SF) n. 14, de 2021, sobre o Projeto de Lei n. 2505, de 2021, que altera a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília, 29 set. 2021. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9022430&ts=1635251854642&disposition=inline>. Acesso em: 29 out. 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. Revista da Informação Legislativa, Brasília, v. 35, n. 138, p. 215, abr. / jun. 1998.
- Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la. Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 871).
- GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da Constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais FND UFRJ, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 472, maio / ago. 2021. Disponível em: <https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/636>. Acesso em: 29 out. 2021.
- Art. 5º. [...]; II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]; XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...]; XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [...]; LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].
- No mesmo sentido: É assim que se alcançou consenso no sentido de que o regime jurídico aplicável ao poder punitivo da Administração deve encontrar fundamento e limite na sistemática constitucional de maneira semelhante àquela estabelecida no âmbito do Direito Penal. [...]. Nesse sentido, além das cláusulas do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV), destacam-se: o princípio da legalidade, sob o viés da tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput); os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade (art. 5º, caput, XXXIX e XL); os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV). (BINENBOJM, Gustavo. O direito administrativo sancionador e o estatuto constitucional do poder punitivo estatal: possibilidades, limites e aspectos controvertidos da regulação do setor de revenda de combustíveis. Revista de Direito da Procuradoria-Geral e-PGE-RJ, Rio de Janeiro, p. 470, 2014). Correlacionam-se os ilícitos administrativos e os ilícitos penais. Verificada a unidade entre os processos administrativo e judicial, aplicam-se os princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, a saber: [...]; d) princípio da anterioridade; e) princípio da retroatividade da lei mais benéfica; [...]. (LIMA, Rogério Medeiros Garcia. Os princípios do direito penal e o direito administrativo sancionador. In: FORTINI, Cristiana (Org.). Servidor público: estudos em homenagem ao professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 447).
- Ainda que no caso citado a punição administrativa tenha ocorrido antes da criminal, disposição fática reversa do que ocorre no caso em apreço, trata-se de um importante sinal da necessidade de se respeitar, na relação entre direito penal e direito administrativo sancionador, importantes vetores axiológicos construídos historicamente na direção de proteção das garantias individuais em face do jus puniendi do Estado. (excerto do voto do relator). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Reclamação n. 41557/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes, j. 15 dez. 2020. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, n. 045, 10 mar. 2021). Também: [...]. II O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1602122/RS. Relator: Ministra Regina Helena Costa, j. 7 ago. 2018. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 14 ago. 2018).
- [...]. 1. Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina. [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24559/PR. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3 dez. 2009. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 1º fev. 2010). Ainda: [...]. III Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Recurso em Mandado de Segurança n. 37031/SP. Relator: Ministra Regina Helena Costa, j. 8 dez. 2018. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 20 fev. 2018).
- A norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF, ao garantir que a norma penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, alcança a infração administrativa prevista no Código de Trânsito em razão de seu caráter sancionador, especialmente quando ainda pendente de consumação o procedimento administrativo instaurado pela autoridade de trânsito. (MINAS GERAIS Estado-membro. Tribunal de Justiça do Estado. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0024.07.581890-6/001 5818906-64.2007.8.13.0024. Relator: Desembargador: Alberto Vilas Boas, j. 7 jul. 2009. Diário do Judiciário, Belo Horizonte, 7 ago. 2009). No mesmo sentido: BRASÍLIA Distrito Federal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4ª Turma Cível. Apelação Cível n. 2007.01.1.051124-3 0051124-09.2007.8.07.0001. Relator: Desembargador Cruz Macedo, j. 3 mar. 2010; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sexta Turma. Apelação Cível n. 0041260-33.2007.4.01.3400. Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, j. 2 fev. 2015. Diário eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, Brasília, 18 fev. 2015, p. 398.
- [...]. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial n. 1251697/PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12 abr. 2012. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 17 abr. 2012).
- Em multas por infrações administrativas, impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quarta Turma. Agravo de Instrumento n. 5031969-93.2018.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 19 maio 2020. Diário da Justiça Federal da 3ª Região, São Paulo, 29 maio 2020) e pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis ANP (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Quinta Turma. Agravo de Instrumento n. 0001995-18.2008.4.01.3811. Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 25 set. 2019. Diário da Justiça Federal da 1ª Região, Brasília, 10 out. 2019).
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Habeas Corpus n. 204768/SP. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. 25 ago. 2021. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, n. 170, 26 ago. 2021.
- Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.