É comum que os casais tenham se formado com o intuito de manter uma família, ou uma união duradoura, e que, ao se firmar esta união, não passe na mente dos parceiros uma eventual separação. É por pensar assim que, ocorrendo o rompimento, surgem diversas dúvidas, e entre elas uma das mais recorrentes é sobre como será feita a divisão dos bens.
Por isso que estamos criando este artigo, pois sabemos que uma separação é um momento extremamente delicado, com desentendimentos, conflitos e estresses que podem ser evitados se as partes souberem quais são seus direitos e obrigações, evitando assim também possíveis prejuízos financeiros que surgem em uma disputa judicial.
Os tipos de separação
Consensual: quando os parceiros entram em acordo quanto às condições para a separação, como qual será a divisão dos bens, as visitas aos filhos, a pensão que será fornecida, entre outras.
Mesmo a separação consensual necessita um advogado, para que seja apresentada para um juiz. E caso o juiz não veja empecilhos, a separação ocorrerá tranquila e menos custosa.
Litigiosa ou contenciosa: quando os parceiros não entram em acordo consensual, ou seja, é o oposto da citada acima.
Este tipo de divórcio só ocorre depois de 2 (dois) anos da separação do casal, e neste cenário os custos são elevados e obviamente o estresse entre o casal aumenta consideravelmente.
Os parceiros sabendo dos seus direitos e obrigações tendem a resolver a partilha por meio da separação consensual, o que é largamente mais vantajoso para todos por não envolver custos adicionais.
Toda divisão em uma separação é igual?
Não!
Toda união de duas pessoas, seja ela registrada em cartório, seja ela feita pelo matrimônio, tem diversos regimes possíveis para a comunhão dos bens, enquanto na união informal, aquela em que o casal se relaciona sem oficializar, é regida pela comunhão parcial de bens.
Temos os possíveis regimes de comunhão de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e a participação final nos aquestos.
Vamos debater sobre a partilha nos 3 regimes mais comuns, que são a comunhão parcial, a universal, e a separação total, assim como também debateremos sobre como fica a divisão de um bem ainda financiado, como, por exemplo, um imóvel.
A separação total de bens
Este é um dos cenários mais simples para ser explicado, pois nele todo o patrimônio de um parceiro permanece sendo deste parceiro, ou seja, os bens do casal são incomunicáveis entre si.
Se um parceiro já tinha um bem, como, por exemplo, um veículo, ou se o adquiriu durante a união, este bem será somente dele.
Neste regime somente os bens que são em comum devem ser divididos, como um imóvel que tem o registro no nome de ambos parceiros.
Caso a separação ocorra, os bens que estão em nome de um parceiro, ou que por este parceiro foi adquirido, não serão divididos com o cônjuge, permanecendo de propriedade sua. E isto serve tanto sobre os bens adquiridos antes da união como os adquiridos durante ela.
Comunhão universal de bens
Neste regime de comunhão de bens tudo o que o casal possuir, tenha sido o bem adquirido antes da união ou durante, deverá ser dividido igualmente entre os parceiros caso a separação ocorra.
Esta divisão independente do valor que cada parte gastou para adquirir o bem, devendo ser dividido mesmo se um dos parceiros não tenha gasto nada para a aquisição.
E neste cenário também estão incluídos os bens recebidos por doação ou herança.
Comunhão parcial de bens
Este é o regime de comunhão mais comum encontrado quando se trata de uma união estável. E nele tudo o que foi adquirido pelo casal durante a união, independente de quem comprou ou em nome de quem está registrado, será dividido igualmente caso uma separação ocorra.
Mas bens adquiridos antes da união não serão divididos no momento da separação, assim como também não se consideram para a divisão os bens recebidos por doação ou herança.
Ou seja, somente os bens do casal, adquiridos durante a sua união, serão divididos entre os parceiros.
Casal sem união formalizada
Para quem não casou oficialmente, ou não registrou a sua união estável, tem o regime de comunhão parcial de bens regendo a sua relação.
Então, se os parceiros têm uma relação duradoura e pública, e que tinham a intenção de formar uma família, e isso não necessariamente significa ter filhos, então estes parceiros podem estar em uma união estável sem saberem.
Esta oficialização independe do prazo da relação, e até mesmo não necessita que os parceiros morem juntos.
Ou seja, muitos casais têm uma relação estável sem saber. E neste cenário todos os bens adquiridos durante a relação, mesmo se este bem estiver em nome de um dos parceiros somente, deverá ser repartido em caso de separação.
Exemplo: um parceiro comprou um veículo enquanto namorava, e este veículo está somente em seu nome. Mas a relação dele era pública, duradoura e testemunhas podem afirmar que eles já cogitaram morar juntos, ou casar um dia, por exemplo. Este parceiro caso rompa o seu relacionamento pode ter uma surpresa com a solicitação de dividir o valor do seu veículo.
Valor gasto a mais por uma das partes
Caso um bem seja dividido em uma separação, a legislação não o divide de acordo com que cada um gastou nele. Ou seja, se o referido veículo foi adquirido utilizando os meios de um só dos parceiros, ele deverá ser dividido igualmente na separação.
Isto ocorre porque a jurisprudência entende que durante uma relação, os bens de um casal são adquiridos em esforço comum, pois um pode ter gasto mais no veículo enquanto o outro gastou em outra necessidade do casal.
Não importa se o bem está registrado somente no nome de um dos parceiros, ou se o outro parceiro nada gastou para adquirir aquele bem.
Se a comunhão requer a divisão, esta divisão será feita de forma igual, metade para cada um.
Imóvel Financiado
Se entre o casal existe um imóvel financiado, a sua divisão em caso de separação deve respeitar os regimes de comunhão acima descritos.
Ou seja, se um casal está vivendo sob o regime de união estável, e a esposa tenha financiado um imóvel antes do relacionamento, todo o valor pago após a união deve ser considerado do casal, e o valor que ela gastou antes da união permanece como somente seu, considerando o regime de comunhão parcial.
Assim, se esta esposa pagou 30% do valor do imóvel, e depois da união pagou os outros 70%, então na separação ela terá direito ao que ela pagou antes e deverá dividir o que foi pago depois.
30% do que foi pago antes da união + metade dos 70% que foi pago depois. Assim ela terá direito a 65% do imóvel enquanto o marido, que neste cenário nada pagou, terá direito a 35%.
Conclusão
Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
E lembrem-se, mesmo que a união tenha acabado, tenham a melhor solução sempre: o dialogo! Uma boa conversa sempre ajuda!
Referências: