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O papel da Funai na regulamentação e fiscalização de terras indígenas.

Um ensaio sobre a entrada de entidades religiosas

Leia nesta página:

Não há normativas específicas que controlem a entrada de organizações religiosas e missionários em terras indígenas como há, por exemplo, para cientistas e pesquisadores.

Resumo: A Fundação Nacional do Índio é responsável por proteger os direitos dos indígenas brasileiros, proporcionando uma convivência harmoniosa com as garantias constitucionais por meio do exercício do poder regulador e fiscalizatório. Ocorre que, no que diz respeito à regulamentação da entrada de organizações religiosas, a FUNAI ainda apresenta diversas falhas. O presente ensaio busca apresentar o choque de direitos fundamentais entre aqueles que defendem a livre entrada e a entrada com restrições por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, de forma a concluir pela necessidade de que sejam estabelecidas normativas que assegurem de forma eficaz o direito à autodeterminação desses povos.

Palavras-chave: Indígena; autodeterminação; terras indígenas; organizações religiosas.


1. INTRODUÇÃO

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), principal órgão indigenista brasileiro, foi criada em 5 de dezembro de 1967, por meio da Lei nº 5.371 e tem como objetivo fundamental a promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas no Brasil. É atribuição da FUNAI delimitar, demarcar, monitorar e fiscalizar as terras indígenas, de forma a evitar abusos e violações às garantias legalmente constituídas.

Dentre as atribuições da FUNAI, vale mencionar a fiscalização e a regulamentação da entrada em terras indígenas. Mesmo diante da previsão da autodeterminação dos povos indígenas na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), posteriormente incorporada pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019, o Estado brasileiro, por meio de normativas elaboradas pela FUNAI, restringe o contato com povos indígenas em determinadas circunstâncias, seja para preservar-lhes a vida, os costumes ou até mesmo em respeito às decisões de grupos que assim se manifestarem. É o exemplo das comunidades isoladas, as quais não se permite o contato, nem mesmo por funcionários do órgão indigenista. Mas as restrições não se limitam àqueles isolados: muitas delas são extensíveis aos demais povos, tenham ou não contato com os não-indígenas.

Um exemplo da aplicação desse tipo de fiscalização é a restrição de entrada de cientistas, a qual deve ser acompanhada pelo referido órgão indigenista. Em consulta ao site oficial da FUNAI, há a apresentação de diversos requisitos para entrada de pesquisadores em terras indígenas, como uma carta de apresentação do orientador, comprovação de vínculo formal, cópia do projeto de pesquisa, cópia de documentos de identificação, atestado médico que comprove a inexistência de moléstias infectocontagiosas, além de autorização publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Em sentido contrário, não há nenhuma normativa que discipline a entrada de representantes religiosos que desejem desempenhar atividades desse cunho em áreas indígenas.

Este ensaio tem como objetivo realizar uma crítica ao principal órgão indigenista brasileiro, o qual apresenta lacunas em sua atividade fiscalizatória, passando a apresentar a atual problemática envolvendo a entrada de organizações religiosas em terras indígenas, de forma a apontar a conclusão de que há uma patente necessidade de se estabelecer normativas que disciplinem a matéria.


2. A PROBLEMÁTICA

Buscando investigar a existência de normas internas, foram enviados cerca de 50 e-mails para diversas Coordenações Regionais da FUNAI de todo o Brasil, dentre elas as Coordenações do Alto Purus, do Alto Solimões, do Amapá e Norte do Pará, do Araguaia Tocantins, do Baixo São Francisco, do Baixo Tocantins, do Cacoal, de Campo Grande, do Centro Leste do Pará, de Cuiabá, de Dourados, de Guajará-Mirim, de Guarapuava, do Interior Sul, do Ju-Paraná, de João Pessoa, de Juruá, do Kayapó Sul do Pará, do Litoral Sudeste, do Litoral Sul, de Madeira, de Manaus, do Maranhão, do Médio Purus, de Minas Gerais e Espírito Santo, do Nordeste I e II, do Noroeste do Mato Grosso, do Norte do Mato Grosso, de Passo Fundo, de Ponta Porã, de Ribeirão Cascalheira, do Rio Negro, de Roraima, do Sul da Bahia, de Tapajós, do Vale do Javari, do Xavante e do Xingu.

Os e-mails enviados faziam o seguinte questionamento: existe algum termo de parceria, ajuste de conduta, contrato ou qualquer outro instrumento de controle e fiscalização da atuação de organizações religiosas em comunidades indígenas realizados pela FUNAI?

Em resposta, nenhuma coordenação regional soube informar se há ou não procedimentos específicos a serem seguidos. A maioria das respostas consistiam na orientação de contatar a Presidência da FUNAI, a qual seria responsável pelo setor de acompanhamento de pesquisas. Em contato com a Presidência, bem como pelo Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC), atual Fala Brasil, as respostas foram no sentido da ausência de quaisquer procedimentos destinados ao acompanhamento à fiscalização ou instrução para a entrada e a permanência de organizações religiosas.

Uma das respostas enviadas pela Fundação Nacional do Índio tratou sobre a Instrução Normativa (IN) nº 2, de 8 de abril de 1994, de autoria do então Presidente da FUNAI, Dinarte Nobre de Madeiro. A Instrução foi responsável por estabelecer alguns parâmetros para a atuação das missões e das instituições religiosas em área indígena e tinha o objetivo de promover a manutenção e a preservação das formas de organização social e cultura. Além disso, ela tomava como base a livre manifestação de vontade dessas sociedades, assim como a proteção das ideologias nativas, mitos, cosmologia, crenças e religião. Estabeleceu, ainda, o dever de o órgão indigenista oficial proporcionar um espaço democrático às sociedades indígenas.

Todavia, a própria FUNAI informou que a IN nº 2 não estaria mais produzindo efeitos, já que a atuação das instituições religiosas em terras indígenas deveria ser regulamentada pelo Estado, já que consistiria, na verdade, em uma ajuda humanitária, especialmente nas áreas da saúde e da educação. Esclareceu, por fim, que esse procedimento teria sido extinto em razão da transferência das mencionadas atribuições ao Ministério da Saúde e da Educação, respectivamente.

Nota-se que, até pouco tempo atrás, atividades assistenciais ligadas às áreas da saúde e da educação ainda eram entendidas como parte das funções da igreja cristã no Brasil, tendo sido, inclusive, normatizadas. Apesar disso, a mencionada IN foi, até hoje, uma das únicas tentativas de se regulamentar a presença religiosa nas comunidades indígenas, mas que nunca foi efetivamente aplicada. Percebe-se, nessa oportunidade, uma preocupação com a manutenção de costumes e com a reavaliação das decisões das próprias comunidades envolvidas. Essa preocupação, aparentemente, não prevaleceu.

Quanto à possibilidade de atividades proselitistas, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido da legalidade no julgamento de Recurso em Habeas Corpus nº 134682/BA, no qual definiu o proselitismo religioso como os esforços empreendidos para convencer outras pessoas a se converterem a determinada religião. Dessa forma, a prática proselitista é considerada como inerente ao próprio exercício do direito à religião, sendo uma das formas para o seu exercício a externalização da crença.

O voto do Relator Edson Fachin iniciou ponderando que a Convenção Americana de Direitos Humanos estabeleceu a liberdade de consciência e de religião ao proteger o direito de todos a conservar sua religião, bem como mudar suas crenças. No mesmo artigo, afirmou, também ter sido garantida a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças de maneira pública ou privada (BRASIL, 2018).

Defendeu que a liberdade religiosa vai muito além da liberdade de crença. Seu núcleo também abrangeria a liberdade de conduta religiosa, ou seja, a liberdade religiosa estaria apta a proteger também as ações diretamente relacionadas à espiritualidade, como a evangelização. Por isso, defendeu que o proselitismo é típico de religiões universalistas, pois a busca pelo maior número de fiéis será sempre um de seus maiores objetivos. Citou como forte exemplo a religião cristã, que estabelece como missão, em diversas passagens da bíblia, espalhar a palavra do Evangelho pelo mundo. Dessa forma, a liberdade religiosa seria responsável também por proteger manifestações de pensamento literal, concluindo pela regularidade das ações evangelizadores ou proselitistas (BRASIL, 2018).

Segundo a interpretação de Fachin, proibir o proselitismo seria ignorar uma das principais bandeiras levantadas pelas religiões universalistas, configurando verdadeira violação às liberdades individuais desses fiéis. Essa ideia também foi defendida por Tavares (2016) ao explicar o direito fundamental ao discurso religioso como uma decorrência lógica nas religiões universalistas.

Ainda que a Corte não tenha analisado um caso especificamente voltado para a evangelização indígena, o acórdão em comento trouxe uma valiosa conclusão para o tema tratado na presente dissertação. Isso porque passou a analisar a evangelização segundo parâmetros jurídicos, transparecendo haver uma forte inclinação do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de limitar as atividades evangelizadoras em razão das proteções conferidas à liberdade religiosa, a qual, segundo entendimento esposado, abrange também as condutas comissivas provenientes da fé.

Em resumo, o posicionamento do STF transparece uma conduta negativa do Estado frente às liberdades individuais, característica clássica da relação entre poder público e direitos fundamentais de primeira geração. No voto do ministro Dias Toffoli, por exemplo, há menção de que não se poderia limitar a liberdade religiosa de alguns, pois estaria plenamente garantido o direito do destinatário à autodeterminação.

Teria sido mais prudente se a Corte tivesse estabelecido, mesmo que de forma superficial, a limitação das práticas evangelizadoras face aos direitos culturais, evitando o surgimento de interpretações de que às organizações religiosas não se pode impor restrições ao desenvolvimento regular das atividades evangelizadoras. Houve um pouco dessa intenção no voto do ministro Dias Toffoli, quando mencionou o contexto histórico em que se insere o indígena brasileiro e a necessidade de se abordar a liberdade religiosa levando em consideração as peculiaridades de cada povo. Também é possível vislumbrar uma breve introdução à temática no voto do ministro Gilmar Mendes ao mencionar a necessidade de proteção a crenças vulnerabilizadas. Ainda assim, o acórdão não menciona essas possibilidades, dando ênfase à impossibilidade de limitar práticas evangelizadoras.

Outra crítica que pode ser feita ao acórdão analisado é que ele só faz referência à aplicação de limites à evangelização quando essa atividade extrapole a esfera da licitude, como ocorreu no caso concreto em que o réu acabou por ofender gravemente outras religiões. A questão é que as atividades evangelizadoras, mesmo que exercidas de forma regular e sem ofensas diretas e explícitas a outras crenças, também podem atingir de forma negativa a cultura de outros povos. Por isso, o acórdão do STF acabou por deixar uma lacuna ao não abordar os limites passíveis de aplicação ainda quando a evangelização, como forma de expressão das religiões universalistas, não ultrapassar a barreira da licitude. A prática regular da busca por conversão de fiéis também pode ter caráter nocivo a outras culturas se praticada sem parâmetros ou limites, especialmente em relação aos povos indígenas, que já demonstram certa vulnerabilidade cultural e, sobretudo, religiosa desde o Brasil colonial.

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Ressalte-se, ainda, que a principal crítica a ser desenvolvida neste ensaio refere-se à completa ausência de regulamentação da entrada desse tipo de instituição enquanto, em relação a outros tipos de entrada como a de cientistas, há diversos requisitos e efetiva fiscalização. No entanto, a crítica se estende às decisões judiciais que apreciam, mesmo que indiretamente, a atuação evangelizadora.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1991, cerca de 64,3% da população indígena se autodeclarava católica, enquanto o percentual de autodeclarados evangélicos era de 13,6%. Já as religiões tradicionais indígenas representavam somente 2,5%. Em 2010, observou-se uma diminuição no percentual de autodeclarados católicos, cerca de 50,7% da população indígena. Observou-se, ainda, um aumento no percentual dos adeptos às religiões tradicionais, que totalizaram 5,3%. O maior crescimento, todavia, deu-se no percentual dos autodeclarados evangélicos, que alcançou o total de 25,5% (ALVEZ; CAVENAGHI; BARROS; CARVALHO, 2017).

A partir dessa análise, é possível constatar uma grande diferença entre os percentuais de convertidos à fé cristã em relação aos indígenas adeptos às religiões tradicionais. Esses números tão destoantes são reflexo do próprio ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, como dito anteriormente, não existem normativas que disciplinem a entrada ou permanência de organizações religiosas em terras indígenas.

Um dos fatores que vem sendo apontado como influenciador na mencionada transição é a atuação das missões. É que a presença do cristianismo nas comunidades indígenas não ficou no passado. Atualmente, existem várias organizações cadastradas na Fundação Nacional do Índio que desempenham atividades em terras indígenas, como a Associação de Missões Transculturais Brasileiras AMTB, representante de 47 agências missionárias, dentre as quais 14 atuam entre povos indígenas no Brasil (ANAJURE, 2013).

A história recente demonstra uma presença determinante das instituições religiosas em comunidades indígenas e, não obstante haja diferenças marcantes em relação ao que ocorria no Brasil colonial, constata-se a existência de resquícios daquele período, mesmo vigendo uma Constituição que zela pelos direitos indígenas, a qual destinou um capítulo exclusivo para tratar sobre essa questão.

Durante a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) de 1987/1988, inclusive, as manifestações de representantes indígenas e constituintes não índios ressaltaram, de maneira recorrente, a necessidade de se conferir uma maior proteção à manutenção dos elementos culturais dos povos indígenas. Não a toa, o texto Constitucional inaugurou um capítulo específico inteiramente destinado aos indígenas, destacando, logo de início, o reconhecimento da organização social, costumes, crenças e tradições e atribuindo à União a responsabilidade de fazer respeitar tais direitos (BRASIL, 1988).

Estudiosos como Alvez (2017) sustentam que as organizações religiosas são nocivas aos povos indígenas, pois buscam estabelecer uma relação de subordinação econômica, sociopolítica e ideológica, de forma a gerar uma espécie de consciência coletiva pela qual se entenda que os missionários são os únicos capazes de garantir direitos àquele povo diante da ineficácia estatal.

Aduz, ainda, que o assistencialismo promovido pelas missões é atuação fundamental para a aceitação das religiões apresentadas, sendo que parte das comunidades já passou a associar o acesso às práticas assistencialistas à conversão religiosa (ALVEZ; CAVENAGHI; BARROS; CARVALHO, 2017).

As organizações religiosas, por sua vez, ressaltam o trabalho social e os bons resultados trazidos pelo engajamento junto às comunidades indígenas, defendendo que esses povos também têm poder de escolha em virtude da garantia de autodeterminação e da própria liberdade religiosa. Além disso, defendem o direito à liberdade de expressão das organizações cristãs, que não podem ser impedidas de expressar sua fé.

A questão discutida, no entanto, ultrapassa o simples binômio da conversão versus resistência. De um lado, direitos fundamentais associados às liberdades religiosa, de culto e de expressão embasam a atuação das missões, que, associadas ao preceito de autodeterminação dos povos indígenas e aos benefícios de suas atuações assistencialistas, ganham apoio e suporte de diversos segmentos da sociedade, inclusive de certas comunidades indígenas.

Em compensação, há contraposição de outros direitos fundamentais. Dentre eles, a proteção aos direitos culturais, que abrangem não só a manifestação religiosa, mas também a manutenção e a garantia de perpetuação de seu patrimônio histórico para as próximas gerações. Além disso, indaga-se se nesse contexto de insuficiência de políticas públicas seria possível falar em autodeterminação, autonomia e livre poder de escolha.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da problemática apresentada, conclui-se que, atualmente, não há normativas específicas para a entrada de organizações religiosas e missionários em terras indígenas como há, por exemplo, para cientistas e pesquisadores. Somado a esse fator estão os altos percentuais de adeptos às religiões católica e protestante entre os indígenas, conforme demonstra pesquisa realizada pelo IBGE entre os anos de 1991 a 2010.

É possível concluir, portanto, que a atividade desempenhada pela FUNAI ainda apresenta falhas, especialmente no que diz respeito à regulamentação da entrada de organizações religiosas. É que, apesar de haver incontestável direito à autodeterminação, a missão do órgão indigenista é proporcionar o efetivo exercício dessa garantia, o que poderia ser feito por meio da fixação de critérios para a entrada e a permanência de membros religiosos, especialmente considerando que a religião é elemento indispensável para a perpetuação da cultura indígena.


BIBLIOGRAFIA

ALVEZ, José Eustáquio Diniz; CAVENAGHI, Suzana Marta; BARROS, Luiz Felipe Walter; CARVALHO, Angelita Alves de Carvalho. Cambios en el perfil religioso de la población indígena del Brasil entre 1991 y 2010. 02. jan 2017. Disponível em: <https://repositorio.cepal.org/handle/11362/41968>. Acesso em: mar 2019

ANAJURE. Nota pública sobre a atuação das agências evangélicas de missões transculturais em terras indígenas. 12. dez 2013. Disponível em: <https://www.anajure.org.br/wp-content/uploads/2013/12/Nota.pdf>. Acesso em: mar 2019

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 02 jul 2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.566 do Distrito Federal. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF, 16 de maio de 2018. Brasília. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=748485216>. Acesso em: 17 mai. 2020

TAVARES, André Ramos. O direito fundamental ao discurso religioso: divulgação da fé, proselitismo e evangelização. 2009. Disponível em: <https://www.cjlp.org/direito_fundamental_discurso_religioso.html>. Acesso em: 31 jan 2020

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Vitória Larissa Dantas. O papel da Funai na regulamentação e fiscalização de terras indígenas.: Um ensaio sobre a entrada de entidades religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6945, 7 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99005. Acesso em: 26 abr. 2024.

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