Direito ao silêncio no processo penal
Ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio é causa de nulidade
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, expressa que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Questiona-se se a falta dessa formalidade causa nulidade.

Declarações pessoais do presidente no Inq. 4831/DF:
A obra retórica elaborada pelo Ministro Celso de Mello com a pretensão de obrigar o Presidente da República a comparecer pessoalmente a um suposto ato de “interrogatório” policial foi absolutamente inútil.
A mentira como elemento da ampla defesa no ordenamento jurídico constitucional processual penal brasileiro: possibilidade, alcance e dimensão
Examina-se a possibilidade de uso da mentira pelo réu como um instrumento do exercício da ampla defesa, sob a ótica dos preceitos inseridos na Constituição.
O interrogatório do réu e seu direito ao silêncio
A advertência do juiz ao réu, no interrogatório, de que o seu silêncio pode ser interpretado negativamente, continua a ser, debaixo da nova ordem constitucional, legítima, louvável e necessária.
Cale-se (juridicamente falando)!
O homem moderno ainda não aprendeu a silenciar em seu benefício, muito menos em favor de seus pares. Se hoje alguém está calado, não é por contemplação ao belo ou por uma razão que nos convida a engrandecer o espírito.

A polícia pode verificar minhas mensagens de WhatsApp, Facebook Messenger ou outros aplicativos?
O STJ já se posicionou sobre a questão e definiu que o acusado pode, espontaneamente, abrir mão do sigilo e exibir os dados solicitados, contidos em suas redes sociais; porém, mantê-los em sigilo é um direito que lhe é garantido constitucionalmente. Do contrário, somente com autorização judicial.

A identificação compulsória pelo perfil genético e a hipérbole do direito ao silêncio
A extração de material biológico para a identificação do investigado pelo perfil genético pode ser realizada compulsoriamente? Ou, do contrário, há, nesse proceder, alguma violação ao direito ao silêncio? Há, em verdade, um inegável superdimensionamento do alcance do princípio constitucional que consagra o direito ao silêncio.

A nova lei de trânsito no Brasil: obrigatoriedade do teste de alcoolemia e sua inconstitucionalidade
Analisa-se a Lei nº 13.281/2016, que introduz modificações no Código de Trânsito Brasileiro, em especial com abordagens na nova infração administrativa de recusar a submeter-se a testes de alcoolemia.
O interrogatório judicial do acusado: sob a perspectiva do direito ao silêncio e da busca da verdade.
Evitando-se que o direito ao silêncio, quando exercido, acarrete em convicções íntimas negativas por parte do juiz, tem-se que o interrogatório, na verdade, deve ser concebido como ato prescindível, a ser realizado somente quando a defesa o requerer.
Direito ao silêncio: origem, conteúdo e alcance
Novidade da Constituição de 1988 (art. 5º, LXIII), o direito ao silêncio constitui corolário do "nemo tenetur se detegere", a saber, o princípio da não autoincriminação, que assegura ao imputado o direito de não produzir provas contra si mesmo.
O silêncio no banco dos réus.
Admite-se que a parte acusadora formule perguntas diretamente ao réu no plenário, mesmo quando este invoca o silêncio absoluto? Trata-se de causa de nulidade no julgamento, em face da ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação?
Da garantia fundamental ao silêncio e à não autoincriminação
O direito de não produzir prova contra si visa a proteger a dignidade humana, a integridade física e mental, e a capacidade de autodeterminação, consubstanciado no direito de não ser obrigado a depor contra si.
O direito ao silêncio e a proteção pessoal contra autoincriminação no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos
O direito ao silêncio é um direito humano fundamental consagrado, no plano interno, pela Constituição Federal de 1988 e, no plano internacional, pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Direito de permanecer calado
No direito processual penal, quem cala não consente.
A confissão no processo penal.
Conceito, espécies de confissões e nuances diversas.
A inviabilidade de condução coercitiva do investigado/acusado para interrogatório em face do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)
Discute-se a possibilidade de violação do direito ao silêncio em decorrência da condução coercitiva do acusado/investigado, perquirindo-se dos objetivos desta ordem e a sua compatibilidade com a Constituição e tratados internacionais.