Embargos de declaração
Devolução ao tribunal de matéria sobre a qual a sentença foi omissa e não se opuseram embargos declaratórios.
O juiz se omitiu sobre um pedido e o advogado perdeu o prazo de embargos. Há salvação? Examinamos a possibilidade (e obrigatoriedade) de o Tribunal, uma vez provocado no recurso, manifestar-se sobre o tema omitido e decidir-lhe primariamente.
Questão preliminar para o julgamento do recurso de apelação criminal
O STJ anulou julgamento de apelação no qual o TRF da 5ª Região tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Entenda os reflexos disso.

Tema 793 do STF, direito à saúde e coisa julgada parcial
O Tema 793 do STF nos chegou muito bem-vindo: pôs uma pá de cal na questão da legitimidade passiva nas demandas de saúde pública, sepultando todas as teses restritivas dos entes públicos que adiavam a entrega da tutela jurisdicional definitiva ao cidadão.
Os embargos de declaração e o recurso ordinário no caso Kerinho
O TRE/RN, em janeiro de 2020, tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro (Kerinho), em razão de ilegalidades no registro. A defesa ingressou com o recurso de embargos de declaração com pedido suspensivo. Entenda como tudo se deu.
Do cabimento de embargos de declaração pelo não enfrentamento dos fundamentos do pedido
O estudo visa esclarecer as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, notadamente acerca da possibilidade de requerer que o juízo se manifeste acerca de fundamento jurídico apresentado, sem apenas tomar a decisão por suas próprias razões.

Um caso para embargos de declaração com efeitos infringentes e ainda agravo interno
Discute-se a solução processual adequada para enfrentar a decisão do Presidente do STF que suspendeu, a pedido de Flávio Bolsonaro, o andamendo do caso do compartilhamento de dados do COAF sobre lavagem de dinheiro.

O sistema recursal no processo civil e outros meios de impugnação de decisões
Trata-se sobre o sistema recursal no processo civil atual, trazendo conceitos, finalidades e características de cada recurso no ordenamento jurídico bem como instrumentos que, embora possuam a mesma função, possuem natureza jurídica diferente.

Um caso concreto de condenação criminal em segunda instância
O ex-presidente Lula teve sua condenação confirmada no TRF-4. O revisor Leandro Paulsen, o relator João Pedro Gebran e o juiz federal Victor Laus decidiram aumentar a pena do petista para 12 anos e um mês de prisão.
Embargo protelatório impede ou dificulta recurso seguinte?
Mesmo o segundo embargo protelatório interromperá o prazo recursal. Após seu julgamento, com a majoração da multa, teremos por requisito de admissibilidade do recurso seguinte o depósito do valor determinado como punição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO PARA ATACAR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA
Aspectos legais a serem observados na oposição dos Embargos de Declaração e sua importância para aclarar omissões quanto à falta de fundamentação das manifestações judiciais.
Devem ser arbitrados honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração à luz do CPC/2015?
O CPC/2015 diz textualmente, em seu art. 85, que são devidos honorários advocatícios em razão do julgamento dos recursos. Assim, sendo os embargos de declaração recurso, são devidos honorários advocatícios pelo seu julgamento?
A nova hipótese de cabimento dos embargos de declaração
Breve análise sobre a nova hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração à luz do Novo CPC.
Ponderações sobre o sistema de recursos no Código de Processo Civil de 2.015
Ponderações realizadas a respeito do sistema recursal brasileiro, comparando os recursos contidos no Código de Processo Civil de 1973 e como se encontram no Código de Processo Civil de 2015.
Uma hipótese de inexistência de omissão na sentença condenatória
O artigo analisa o caso do ex-presidente do PSDB e ex-governador de Minas, cuja defesa entendeu haver omissão no julgamento da sentença condenatória, no emblemático escândalo do mensalão tucano.
Dos embargos de declaração
O prequestionamento deve ser entendido como enfrentamento, pela e na decisão recorrida, da questão constitucional ou infraconstitucional que ensejará, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Constituição, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial.