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A condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Ximenes Lopes” e a postura do Estado brasileiro no processo de garantia de direitos humanos

A condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Ximenes Lopes” e a postura do Estado brasileiro no processo de garantia de direitos humanos

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Atesta-se a importância dos instrumentos utilizados para a efetivação dos direitos humanos, destacando-se, no continente latino-americano, a atuação da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos como essencial à proteção destinada aos indivíduos em face dos abusos e das omissões estatais.

RESUMO

Este trabalho tem como tema central a análise da condenação brasileira na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela morte de Damião Ximenes Lopes numa clínica psiquiátrica vinculada ao sistema público de saúde, no município de Sobral, no Estado do Ceará, em 1999, vítima de maus-tratos e tortura. Para tanto, contextualiza o tema abordando o Direito Internacional de Direitos Humanos como um ramo recente do Direito que tem como objetivo fortalecer os sistemas de garantias e proteção a direitos dessa natureza no mundo inteiro, orientando os Estados nessa finalidade. Traz, posteriormente, breve exame sobre a postura do Estado brasileiro nessa luta pela implementação de direitos contidos na Constituição Federal, os quais, em sua maioria, encontram reflexo em tratados dos quais o país é signatário, especialmente na Convenção Americana de Direitos Humanos. Por conseguinte, inicia a análise detalhada do referido caso, relatando, de início, sua trajetória desde à Comissão até a Corte Interamericana, bem como fazendo comentário sobre cada bem jurídico violado pelo Brasil. Aqui, avalia primordialmente o papel do Judiciário pátrio na situação fática discutida, ressaltando a realidade de desrespeito dessa função, principalmente por não garantir um processo justo e célere a quem dele precise. Por fim, o presente artigo salienta a importância da atuação da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, principais órgãos do sistema latino-americano de proteção a direitos dessa natureza, no que tange à consecução de um julgamento justo sobre a responsabilidade pela morte de Damião Ximenes Lopes.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Damião Ximenes Lopes.


1.INTRODUÇÃO

Os direitos humanos [01] são fruto de uma longa evolução histórica, sendo matéria de discussão de filósofos, religiosos e juristas ao longo dos séculos. Apesar de seus antecedentes remotos, a preocupação com a garantia dos direitos humanos no plano internacional é extremamente recente, surgindo como resposta às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Hodiernamente, assegurar a efetivação de direitos fundamentais da pessoa humana assume feição de verdadeiro pressuposto para a consecução do bem-estar social e, nessa linha, para o alcance dos fins a que se propõe um Estado de Direito.

Nesse sentido, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, observa-se que o ser humano passa a ser visto como cerne das relações jurídicas, sendo identificado agora como sujeito de direitos ao qual devem ser asseguradas prerrogativas essenciais à garantia de sua dignidade. Com efeito, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a questão da proteção aos direitos humanos alcançou um caráter supranacional, cujo reflexo mais forte é o surgimento dos inúmeros mecanismos que objetivam vincular os Estados à promoção desses direitos. Em realidade, há uma tendência internacional de criação e/ou reforço aos sistemas de garantia a direitos dessa natureza, numa necessidade premente de materializar o disposto nos ordenamentos nacionais e supranacionais.

Na América Latina, esses instrumentos consistem, primordialmente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), bem como nos órgãos criados com o encargo de conhecer de assuntos relacionados aos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Carta, quais sejam: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O presente trabalho se inicia com comentário sobre a existência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, que fortaleceu o caráter universal desses direitos, elevando o ser humano ao patamar de protagonista no processo de sua própria emancipação. Nesse diapasão, é analisada a multiplicação de mecanismos de proteção espalhados pelos continentes, tratando, especificamente, dos papéis dos órgãos supracitados e de sua importância para a consecução dos fins propostos pelo referido sistema regional de implementação dos direitos humanos no continente latino-americano.

Fundamental salientar, no entanto, que, mesmo com toda a atenção dada ao tema na atualidade, são muitos os casos de violações aos direitos humanos no mundo inteiro, refletindo a complexidade presente na busca pela emancipação da pessoa humana, especialmente porque esta não depende tão-somente da existência e garantia formais de direitos. Ora, efetivar direitos previstos numa ordem jurídica pressupõe todo um aparato estatal que ofereça ações para além desse âmbito: é preciso atuar, em conjunto, nos campos social, econômico, cultural e político. É nessa linha, portanto, que se verifica, no mais das vezes, a atuação pouco eficaz dos Estados na promoção de direitos essenciais à existência digna do ser humano.

É nesse contexto que se situa o caso "Ximenes Lopes", que constitui o tema central do corrente trabalho, no qual o Estado Brasileiro foi condenado, na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violar direitos fundamentais da pessoa humana previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, os quais, cabe lembrar, são garantidos no texto de sua própria Constituição.

O artigo traz considerações sobre o caso e seus caracteres fundamentais, confrontando os valores que norteiam o Direito brasileiro com a situação fática ora discutida. A partir disso, questiona as esferas de poder do Estado brasileiro, salientando que, nesse caso específico, não somente faltaram políticas públicas voltadas à garantia dos direitos mais básicos. Na verdade, a postura de descaso do Judiciário do país diante da morte de Damião Ximenes Lopes corroborou o sentimento dos nacionais de descrédito na sua Justiça, além de difundir a imagem desse cenário caótico no âmbito internacional.

Nesse plano, este trabalho analisa a condenação do Brasil, primeira na Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando a importância da citada sanção, especialmente para dar visibilidade ao atraso do país na promoção e proteção às prerrogativas (supra)constitucionais formalmente asseguradas.


2.A PERCEPÇÃO ATUAL DOS DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL

Nas palavras de Penteado Filho (2009, p. 17), direitos humanos consistem num "conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida".

Cediço que sempre existiu, em maior ou menor grau, na história da humanidade, uma busca pela garantia de direitos básicos e fundamentais ao desenvolvimento pleno da pessoa humana. Todavia, mesmo sempre existindo quem contestasse os abusos e a omissão dos Estados nesse processo, a luta organizada e engajada pela efetivação dos direitos humanos é relativamente recente.

Decerto, apenas após a Segunda Grande Guerra o tema ganhou proporção e a relevância esperadas, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), havendo verdadeira "mobilização" da comunidade mundial no sentido de promover e proteger esses direitos, orientando os Estados à consecução desse fim. Atualmente, então, o ser humano é situado no centro das relações jurídicas, tanto interna quanto internacionalmente, sendo essencial que os mecanismos estatais sejam direcionados à realização do seu bem-estar.

De fato, referido diploma abre a chamada "fase legislativa dos direitos humanos", cujo principal reflexo é a formação de um Direito Internacional dos Direitos Humanos, o qual, por meio de pactos e tratados, tem propagado e internalizado normas garantistas e protecionistas aos ordenamentos estatais.

O texto da Declaração de Direitos Humanos, apesar de não vinculativo, enunciou as diretrizes que seriam reguladas em outras cartas em todo o mundo. Ora, ao passo que garantiu liberdade e igualdade em dignidade e direitos (artigo I), além da vedação a qualquer tipo de discriminação (artigo II), propôs um norte para o tratamento que deveria ser dispensado ao ser humano, inaugurando-se, assim, "um sistema onde os instrumentos de proteção dos direitos do indivíduo levam em consideração o reconhecimento, em termos planetários, da dignidade da pessoa humana" (GUERRA).

Sobre o tema, leciona Francisco Rezek (2010, p. 226),

[...] em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral [da ONU] aclama a Declaração Universal dos Direitos do Homem, texto que exprime de modo amplo – e um tanto precoce – as normas substantivas pertinentes ao tema, e no qual as convenções supervenientes encontrariam seu princípio e sua inspiração.

A partir daqui, a idéia de universalização dos direitos humanos ganha relevante espaço, sendo certo que, apesar de ainda presente e com bastante força, o relativismo cultural tem sido cada vez mais ignorado quando utilizado como justificativa para a violação desses direitos. Hoje se busca difundir a noção de que todas as pessoas são titulares de direitos na sociedade civil organizada, dotando-as de instrumentos para buscar sua realização, independentemente de sua nacionalidade [02].

Neste momento, impende fazer ressalva importante, à medida que se admite que essa busca mundial pela efetividade de direitos básicos para "todos" se fundamenta, primordialmente, em valores ocidentais. Ora, são os princípios cultuados por todo o Ocidente, principalmente pelos países economicamente hegemônicos, que têm sido impostos em todo o mundo como os corretos e os melhores.

Com acerto, afirma Boaventura de Souza Santos, citado por André Ramos Tavares (2008, p 474):

A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado – uma forma de globalização de cima para baixo. Serão sempre um instrumento do ‘choque de civilizações’, tal como concebe Samuel Huntington, ou seja, como arma do Ocidente contra o resto do mundo.

Apesar do olhar crítico que se deve direcionar a questão da universalização de direitos, levando em consideração que os valores ocidentais não devem ser vistos como absolutos em detrimento dos cultuados no Oriente, o que deve ser concluído é que a movimentação mundial (ainda que majoritariamente ocidental) é pela garantia mínima de dignidade a todo ser humano, esteja ele onde estiver, sob qualquer ordem cultural e sócio-jurídica. Nesse sentido, apesar da dicotomia "oriente versus ocidente", bem como "universalismo versus relativismo", o certo é que, apesar da resistência de pessoas, organismos internacionais e até mesmo de Estados, no que tange à garantia a esses direitos, imprescindível admitir o progresso quanto à formação de uma cultura internacional de direitos humanos [03].

Nesse momento, a necessidade de se pensar em direitos humanos ultrapassou a fase de garantia meramente legal. Resta indubitável que um sistema normativo protecionista é premissa para a luta contra o abuso estatal violador de direitos. Contudo, no presente estágio, em que os conceitos de Estado de Direito e de Democracia figuram com bastante vigor nas relações internacionais, torna-se fundamental assegurar efetividade a tais direitos, sob pena de se ferir os princípios mais elementares na busca pela harmonia social. Nesse sentido, lecionam José Ricardo Cunha e Nadine Borges (2009, p. 11):

A não garantia dos direitos humanos historicamente consagrados e a inexistência ou existência ineficaz de um sistema de proteção dos direitos humanos fere de morte qualquer pretensão político-jurídica de constituição de um Estado de Direito. [...] um Estado que possa ser considerado de direito não se realiza apenas pela existência de um sistema formal de regras jurídicas e pela substituição da discricionariedade da vontade do soberano pela discricionariedade da vontade do legislador. Além disso, é preciso que existam, ao menos, dois elementos fundamentais, quais sejam: 1) um conjunto de normas garantidoras de direitos fundamentais de natureza civil, política, econômica e social; 2) um sistema efetivo de promoção e garantia desses direitos que alcance toda a população.

O comentário supra resume, com maestria, o caminho para a efetivação dos direitos aqui discutidos, salientando a necessidade de se organizar-se um sistema que ultrapasse as fronteiras legais. Normas são importantes à medida que positivam direitos e obrigações, sendo imprescindível, para sua eficácia, que sejam absorvidas e vividas pela população à qual são destinadas. In casu, significa que não basta a existência de tratados e de ordenamentos nacionais que tragam, abstratamente, direitos dos mais diversos. A atuação dos Estados e dos cidadãos no sentido de "viver e sentir a norma" é fundamental para que seja assegurada materialização aos direitos previstos nos diplomas.

Nesse contexto, situa-se a importância dos inúmeros mecanismos de implementação dos direitos humanos espalhados por todo o mundo, cuja principal função é assegurar o disposto nos tratados. Em verdade, são responsáveis pela proteção ao indivíduo, titular de direitos também na ordem internacional, formando o que se entende hoje por Estado de Direito supranacional, que tem por principal efeito a proteção global a direitos fundamentais da pessoa humana.

No continente latino-americano, destaca-se a atuação da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo esta uma instância preliminar à jurisdição daquela [04]. Ambas têm como encargo conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos firmados na Convenção Americana de 1969, agindo, em suma, para consertar possíveis violações de direitos humanos por parte dos Estados que a assinaram.

O Brasil, que aderiu à referida Convenção em 1992 e reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto n.º 4.463/2002, teve sua primeira condenação nesta instância no ano de 2006, por ter violado direitos previstos naquela Carta em relação a Damião Ximenes Lopes, no ano de 1999.


3.A ATUAÇÃO DO BRASIL NA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: UM OLHAR ESPECIAL SOBRE O CASO "XIMENES LOPES"

Com perfeição, TAVARES (2008, p. 462) argumenta que a proteção aos direitos humanos "pressupõe o Estado (Estado-legislador; Estado-administrador; Estado-juiz) como parceiro na realização dos direitos fundamentais, e não como seu inimigo, incumbindo-lhe sua promoção diuturna". Para tanto, a vontade pública deve estar voltada a esse fim maior, sendo fundamental que todas as esferas de poder respirem a necessidade de implementação desses direitos.

Assim, para que os direitos humanos previstos no plano internacional e absorvidos nas ordens jurídicas dos países tenham efetividade, se faz essencial a existência de políticas públicas nesse sentido, articulando a materialização de direitos individuais e coletivos a partir de ações integradas nos âmbitos político, legislativo e judicial.

Ademais, além de todo o aparato estatal voltado a essa finalidade, a pessoa humana é reconhecidamente agente na sua própria emancipação, à medida que passou a ser protagonista e sujeito de direitos na esfera internacional, tendo, atualmente, capacidade de denunciar, aos sistemas de proteção competentes, o desrespeito estatal em relação aos direitos mais básicos.

Apesar de todo avanço teórico e legislativo sobre o tema, a situação no Brasil, no que tange à garantia dos direitos humanos propagados mundialmente e previstos, no plano interno, pelo Texto Constitucional, ainda é preocupante. Diariamente, são conhecidos vários casos em que restam nítidas a omissão e/ou atuação pouco eficaz do Estado, violando prerrogativas fundamentais asseguradas a todo ser humano.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principalmente no bojo do seu artigo 5º, traz um rol extremamente rico de direitos fundamentais que servem como pressuposto à concretização dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Todavia, conforme aduz FARIA (2010, p. 95),

Este tem sido o grande paradoxo dos direitos humanos – e também dos direitos sociais – no Brasil: apesar de formalmente consagrados pela Constituição, em termos concretos eles quase nada valem quando homens historicamente localizados se vêem reduzidos à mera condição genérica de "humanidade"; portanto, sem a proteção efetiva de um Estado capaz de identificar as diferenças e as singularidades dos cidadãos, de promover justiça social, de corrigir as disparidades econômicas e de neutralizar uma iníqua distribuição de renda quanto de prestígio e de conhecimento.

Da realidade brasileira, observa-se que aqueles direitos elementares, elencados pela Declaração Universal de 1948 e, em sede regional, pelo Pacto de São José da Costa Rica, como fundamentais ao desenvolvimento pleno da dignidade da pessoa, não foram materializados para grande parte da população brasileira – certamente para a maior parte. O desinteresse estatal em promover a isonomia material preceituada na Carta Magna do país resulta em oportunidades cada vez mais reduzidas de emancipação do ser humano, em prejuízo, principalmente, daqueles desfavorecidos socioeconomicamente.

Em verdade, o cenário brasileiro de garantia dos direitos assegurados numa ordem (supra)constitucional pode ser descrito exatamente assim: paradoxal, caótico, ineficaz. Seja pela inexistência de políticas públicas eficientes ou pela atuação pouco preocupada das esferas de poder sobre o tema, é certo que há um descompasso efetivo entre os ideais dos diplomas internacionais supramencionados e a realidade brasileira.

Cabe salientar, nesse caminho, que a violação aos direitos humanos parte do âmbito de competência de cada uma das funções estatais. Não somente o Executivo, quando do mau direcionamento ou da falta de políticas públicas, fere as prerrogativas fundamentais que deveria assegurar. Ora, há bastante desrespeito oriundo também dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando todos eles deveriam portar-se harmonicamente e com a finalidade precípua de efetivar direitos já garantidos formalmente, a fim de evitar o verdadeiro abismo existente entre o que preconiza a Constituição brasileira e a realidade de injustiça social e de desrespeito às garantias humanas mais básicas.

Nesse contexto, enquadra-se a morte de Damião Ximenes Lopes, em 1999, no Estado do Ceará, resultante de uma internação desumana em um centro de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Esse fato, que se multiplica no cotidiano brasileiro, denota o descaso dos poderes constituídos para com o bem-estar do indivíduo e do coletivo, aumentando a distância entre as garantias formal e material de direitos fundamentais no país.

3.1.Entendendo o caso: breve relato dos fatos

Damião Ximenes Lopes era portador de deficiência mental e, em outubro de 1999, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, centro de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, localizado no município de Sobral, no Estado do Ceará. Ocorre que, dias após a internação, o paciente faleceu com sintomas de tortura, refletindo as condições degradantes de hospitalização naquele lugar. Apesar dos sinais de maus-tratos no corpo da vítima, o exame cadavérico atestou que a causa da morte foi indeterminada.

A família do paciente recorreu à jurisdição brasileira objetivando a composição de danos pelo tratamento cruel dispensado ao senhor Ximenes Lopes que resultou na sua morte. Todavia, diante do descaso deste Estado para com o fato, a irmã da vítima denunciou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ressaltando a violação de vários direitos elencados no Pacto de São José da Costa Rica, a saber: direito à vida, à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial.

Depois de notificar o Estado brasileiro para se manifestar sobre as acusações proferidas pela irmã da vítima, Irene Ximenes Lopes, sem obtenção de qualquer resposta por parte daquele, a Comissão procedeu ao juízo de admissibilidade, em 2002, se reconhecendo competente para análise do caso. Em seguida, em outubro de 2003, a Comissão conclui pela violação a vários artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, enviando relatório com recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de investigar adequadamente o caso, além de indenizar a família da vítima, agindo para evitar situações semelhantes.

Após um ano sem cumprimento substancial do que foi recomendado, a Comissão submeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, requerendo que decidisse se o Brasil era responsável pela violação aos artigos 4, 5, 8 e 25, além do descumprimento da obrigação contida no artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção. Em suma, a Comissão tinha por finalidade reconhecer a responsabilidade estatal pela morte de Damião Ximenes Lopes, bem como pelo descaso nas investigações e no Judiciário para punir os responsáveis.

Durante o processo, o Brasil reconheceu sua responsabilidade pelo desrespeito ao direito à vida (artigo 4º) e à integridade pessoal (artigo 5º), tornando incontroversos esses pontos na lide. Na produção de provas por esta parte, em suma, os funcionários da Casa de Repouso Guararapes declararam que usaram da força física com o paciente apenas para evitar sua fuga. Além disso, vários médicos psiquiatras prestaram depoimento, afirmando basicamente que esse tipo tratamento tinha melhorado substancialmente desde a ocorrência do citado fato no município de Sobral.

Por sua vez, favoravelmente à família da vítima, foi apresentado o seguinte material probatório: depoimento de Eric Rosenthal, especialista internacional em direitos humanos da pessoa portadora de deficiência, que ressaltou o despreparo dos agentes no centro de saúde onde faleceu Damião Ximenes Lopes, uma vez que utilizaram da contenção física de forma desproporcional, provocando dor e sofrimento extremos e, consequentemente, a morte da vítima; depoimento de Irene Ximenes Lopes, que narrou toda a trajetória desde a internação até a morte do irmão, bem como o descaso no jus persequendi estatal sobre o fato denunciado; depoimento de Francisco das Chagas Melo, ex-paciente da Casa de Repouso Guararapes, o qual relatou ter sido vítima de atos de violência por parte dos funcionários da clínica quando de sua internação, não sendo o único, na época, a receber esse tipo de tratamento; por fim, prestou declarações o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará à época dos fatos, salientando as péssimas condições em que se encontravam referido centro de saúde e os pacientes do mesmo.

Finalmente, em sentença proferida em julho de 2006, a Corte reconheceu a responsabilidade parcial do Estado brasileiro pela violação, em relação à vítima, aos artigos 1.1, 4.1, 5.1 e 5.2, e em relação a sua família, os artigos 8.1 e 25.1, do Pacto de São José da Costa Rica, condenando-o nos seguintes termos: à promoção, em tempo razoável, de investigação e punição dos envolvidos no fato, à publicação no Diário Oficial o teor da decisão da Corte, à realização de programas de capacitação profissional para servidores da área e, por fim, à indenização aos membros da família de Damião Ximenes Lopes, além do pagamento de todas as despesas que estes tenham realizado nos processos na Justiça Brasileira e no exterior.

3.2.Direitos humanos: teoria versus prática no caso "Ximenes Lopes"

3.2.1.O caos na saúde [05] brasileira e o direito à vida e à integridade pessoal

A condenação internacional do Brasil nesse caso específico reflete a realidade ineficaz de garantia dos direitos mais básicos da pessoa humana no país. Como dito acima, apesar de ter um ordenamento em que os direitos fundamentais têm um relevante espaço, consagrando o caráter protetivo do sistema constitucional pátrio, o Brasil não tem alcançado, na prática, o que propõe legalmente.

A morte de Damião Ximenes Lopes, nas condições em que ocorreu, conseqüência de maus-tratos e tortura dentro de um centro de repouso vinculado ao sistema público de saúde brasileiro, não se coaduna com o fundamento preceituado no artigo 1º, III, da Constituição brasileira, tampouco com todos os direitos nela assegurados, bem como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Primeiramente, cediço que o artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao afirmar que "toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida", bem como o caput do artigo 5º da Carta Magna brasileira, ao prevê-lo no rol dos direitos fundamentais, trazem sua inviolabilidade como pressuposto para o exercício de qualquer outro direito. Ora, é dever do Estado e de todas as pessoas respeitar o direito do outro de viver e, assim, usufruir de todas as prerrogativas asseguradas pelos ordenamentos jurídicos.

Com pertinência, aduz André Ramos Tavares (2007, p. 527):

É o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado. [...] Assim, inicialmente, cumpre assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo, permanecer existindo até a interrupção da vida por causas naturais. Isso se faz com a segurança pública, com a proibição da justiça privada e com o respeito, por parte do Estado, à vida de seus cidadãos.

Em sendo imprescindível para a materialização de todo e qualquer direito, deve-se admitir que não basta "viver" – no sentido de respirar, permanecer existente – para se afirmar que direito à vida tem sido respeitado. É preciso imbricar o direito de viver com a existência digna da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, devendo o Estado promover recursos que propiciem um nível decente de existência aos indivíduos. Afinal, conforme preceitua Penteado Filho (2009, p. 50), "o Estado deve assegurar mínimas condições para que o homem possa viver condignamente, incluindo-se os direitos à alimentação, vestuário, trabalho, saúde, lazer etc.".

Com acerto, afirma Humenhuk (2002):

Vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, e o Estado tem a função de dar garantia e eficácia de alguns direitos aos cidadãos, diante disto, os direitos fundamentais, revelam-se, já no próprio sentido da palavra, como fundamental, ou seja, é pressuposto para a vida de qualquer ser humano, pois sem este, não há dignidade humana. Com isto, o direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.

No caso "Ximenes Lopes", o desrespeito à vida humana é evidente. Aqui, verificamos que o Estado deveria, no mínimo, garantir profissionais e infra-estrutura capazes de tratar dignamente quem precisasse dos serviços de saúde pública. Afinal, o direito a um tratamento médico digno é consectário do direito à vida: quem não tem uma vida saudável não vive com dignidade. Nesse sentido, inclusive, situa-se o entendimento jurisprudencial brasileiro, devidamente sintetizado na seguinte decisão do Tribunal Constitucional do país:

O direito à saúde [...] representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (AgRg no RE 271.286-8-RS, rel. Min. Celso de Mello – 12/09/2000)

Ademais, nesse sentido é o teor do artigo 196 da Constituição Federal, o qual situa, expressamente, a saúde no rol dos deveres do Estado, devendo ser assegurada a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como, o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sabido que referido dispositivo não se trata de norma meramente programática, devendo o Estado dispor de mecanismos para assegurar a eficácia imediata que a importância desse direito pressupõe.

A Casa de Repouso Guararapes, instituição psiquiátrica onde faleceu a vítima do caso ora analisado, apesar de ser instituição privada, operava vinculada ao sistema público de saúde brasileiro, fortalecendo a obrigação estatal de fiscalizar as condições em que eram tratados os pacientes, assim como de promover políticas para melhoria no serviço, garantindo bons serviços a população. Afinal, conforme aduz José Afonso da Silva, "sobre tais ações e serviços tem ele [o Estado] integral poder de dominação, que o sentido do termo controle" (1999, p. 805).

Outrossim, importa ressaltar a condição de vulnerável de Damião Ximenes Lopes, haja vista o fato de ser portador de deficiência mental. É certo que os portadores de deficiência, qualquer que seja ela, sofrem de limitações que merecem maior atenção do aparato estatal, no sentido de dar efetividade ao que propõe o princípio da igualdade material previsto no artigo 5º da Constituição da República – tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Ora, nem seria preciso existir norma específica protegendo as pessoas deficientes para apontar a obrigação estatal de cuidado e respeito para com elas. Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto à Constituição Federal são uniformes quando preceituam a vedação à discriminação de qualquer natureza, bem como a dignidade da pessoa humana como valor norteador dos sistemas jurídicos. No entanto, essencial salientar a existência do artigo 23 da Carta Magna brasileira que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a incumbência de cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência, corroborando a necessidade de dever dobrado do Estado para com elas.

Além disso, a Organização das Nações Unidas proclamou, em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, elevando, portanto, a questão em debate a um patamar de preocupação mundial. Em sede regional, cabe salientar a existência da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, proclamada em junho de 1999, cujo objetivo é dirimir todo e qualquer tratamento discriminatório para com esse público, comprometendo os Estados-partes a tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade (artigo III.1).

Nesse particular, portanto, o Estado brasileiro pecou tanto por não garantir o direito básico à saúde e, em segundo plano, por não garantir este direito a quem, teoricamente, dele mais necessitava devido à sua posição vulnerável na sociedade.

É nesse contexto, ao considerar a saúde como incluso no rol de direitos que guardam íntima ligação com o direito à vida, que se enquadra o atendimento desumano dispensado a Damião Ximenes Lopes, que resultou em seu falecimento, como desrespeito voraz aos direitos humanos tão discutidos nos tempos hodiernos. De fato, os caracteres de tortura presentes no caso, empreendidos por agentes que trabalhavam em uma instituição vinculada ao poder público, configuram afronta das mais graves aos direitos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil e, no plano internacional, em especial, pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

Por sua vez, a integridade pessoal é gênero do qual são espécies a integridade física, psíquica e moral, nos termos do artigo 5.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. É direito entrelaçado com o direito à vida, visto que, como dito, viver "traduz-se, em primeiro lugar, no direito de permanecer existente, e, em segundo lugar, no direito a um adequado nível de vida" (TAVARES, 2008, p. 527).

Direito fundamental previsto no artigo 5º, III, da Constituição brasileira, merece respeito tanto dos particulares quanto dos poderes públicos constituídos. Estes, por sua vez, devem criar condições para que seja garantida, punindo aqueles que a violam e se abstendo de quaisquer condutas que possam interferir na fruição normal desse direito. Nesse caso específico, imprescindível que o Estado fiscalizasse a Casa de Repouso Guararapes, que prestava serviços em seu nome, garantindo que esta cumprisse as finalidades a que se propõe o Estado Democrático Brasileiro.

Nesse caminho, quedaram-se inertes as várias esferas de poder que poderiam agir ante o descaso com a saúde psiquiátrica no município de Sobral, permitindo que alguém falecesse como conseqüência desse cenário caótico. E certamente o caso de Damião Ximenes Lopes não foi o primeiro de maus-tratos naquele ambiente, já que, conforme se infere das provas coligidas no processo perante a Corte, essa era a praxe naquela clínica psiquiátrica e em várias outras dessa natureza no país.

Em realidade, o cenário de caos da saúde brasileira está cada vez mais nítido nos tempos atuais e a denúncia deste fato no âmbito internacional foi importante para dar visibilidade a um problema sentido por toda a população. A falta de uma administração pública eficiente, bem como de um Legislativo e um Judiciário voltados à resolução da ineficácia do sistema público de saúde, faz com que o direito humano/fundamental à vida, em sentido mais amplo, bem como os dele decorrentes, sejam diariamente desrespeitados, contrariando os preceitos (supra)constitucionais.

Assim, observa-se que o Brasil ainda precisa evoluir bastante no que tange à garantia desses direitos, pois usufrui de um ordenamento jurídico formalmente protetivo sem que haja instrumentos de materialização dessas prerrogativas. O discurso do Poder Público, no plano interno e internacional, em prol da garantia de direitos, difere bastante da preocupação devotada à concretização do tema, ferindo todos os fundamentos em que se sustenta o Estado brasileiro.

3.2.2 Garantias judiciais: o direito a uma persecução penal justa e o acesso ao Judiciário

O artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

No mesmo sentido, é o seguinte o texto do artigo 25.1, que dispõe sobre a "proteção judicial":

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

No ordenamento pátrio, o teor dos dispositivos supracitados é sintetizado nos incisos XXXV e LIV, do artigo 5º, da Carta Constitucional brasileira, que trazem o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal como garantias fundamentais indispensáveis à consecução dos fins do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito.

Para TAVARES (p. 666), o acesso à Justiça preconizado no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna,

é um dos pilares sobre o qual se ergue o Estado de Direito, pois de nada adiantariam leis regularmente votadas pelos representantes populares se, em sua aplicação, fossem elas desrespeitadas, sem que qualquer órgão estivesse legitimado a exercer o controle de sua observância. O próprio enunciado da legalidade, portanto, como já observado, requer que haja a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo órgão competente.

Por outro lado, o devido processo legal consiste no conjunto de instrumentos que dispõe o indivíduo para ver sua pretensão deduzida em juízo de forma justa, utilizando-se de todos os meios jurídicos existentes (aspecto formal), assegurada a proporcionalidade e a razoabilidade (aspecto material). Além disso, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que calcificou o princípio da duração razoável do processo como mais uma garantia inserta no rol do artigo 5º, o respeito ao devido processo legal deve ser entendido também sob esse prisma: o processo deve ser célere, sob pena de violar o disposto na Constituição do país, bem como nos tratados em que o Brasil é parte.

No caso sub examine, observa-se total desrespeito ao caráter substancial dos princípios acima mencionados. Conforme relatado, a família de Damião Ximenes Lopes buscou, na jurisdição brasileira, reparação em face do Estado, dadas as circunstâncias em que faleceu o paciente na clínica psiquiátrica Casa de Repouso Guararapes, no Estado do Ceará. Todavia, houve total descaso das autoridades estatais para com o fato, desde a investigação policial, iniciada apenas trinta e cinco dias após a morte da vítima, até a fase processual.

Em realidade, houve o que se pode chamar de persecução penal "formal", já que existiu um inquérito policial sobre o caso, além do início de uma ação penal para punir os acusados pela morte de vítima. Ocorre, contudo, que todo o caminho percorrido para aplicação das merecidas sanções foi marcado por falhas responsáveis por tornar mais longínquo o alcance da verdade dos fatos.

Nesse sentido, o primeiro passo negligente se deu quanto à realização da autópsia na vítima, que apontou causa mortis indeterminada, quando nitidamente eram vistos sintomas de que o falecimento tinha ocorrido devido à ação de agentes externos. Conforme manifestação da Comissão nas alegações finais do referido processo,

a primeira deficiência que a Comissão destaca na apuração da morte do senhor Ximenes Lopes pelas autoridades estatais diz respeito à própria autópsia que se realizou no corpo da vitima no Instituto Médico Legal de Fortaleza, em 04 de outubro de 1999. Faz-se mister destacar que a referida autópsia é incompleta em relação a elementos fundamentais e parece ter sido praticada de maneira incompatível com os requisitos mínimos obrigatórios, segundo os padrões internacionais, como detalhado a seguir. Não existem fotos do cadáver da vítima, nem do corpo inteiro, nem de partes do corpo. Essa omissão é ainda mais inexplicável em decorrência da descrição de lesões externas causadas pelos golpes sofridos pela vítima e da informação contida na Guia Policial nº 796/99 que acompanhava o corpo e indicava que a vítima havia sido espancada até a morte. Ainda sobre as lesões descritas, não existe nenhuma menção ao tipo de ação ou objeto que poderia tê-las produzido, nem se a morte poderia ter sido causada por essas lesões. Os médicos legistas, Drs. José Albertino Souza e Almir Gomes de Castro, limitaram-se a indicar que a causa da morte era indeterminada. Qualquer tipo de explicação para as referidas lesões só veio a ser solicitada, de forma tardia, pela autoridade policial em 24 de janeiro de 2000, nos seguintes termos "(solicito) informação dos médicos que realizaram o exame cadavérico para definir se as lesões sofridas podem ter sido em decorrência de espancamento ou de tombos sofrendo pela vítima". Em 17 de fevereiro de 2000, 4 meses após a morte da vítima e a realização do exame, os médicos do Instituto Médico Legal responderam à pergunta da seguinte forma: "as lesões descritas foram provocadas por ação de instrumento contundente (ou por espancamento ou por tombos) não nos sendo possível afirmar o modo específico". A CIDH observa que essa tentativa de esclarecimento sobre a forma específica em que foram produzidas as lesões em um cadáver analisado pelos referidos médicos 4 meses antes e sem a possibilidade de reexaminar o cadáver, além da inexistência de fotos retratando as lesões, era absolutamente infrutífera. (Sem destaques no original – p. 10/11).

O direito da família da vítima de saber a verdade e de ver punidos os responsáveis pela sua morte sofria com o descaso do Estado, cuja atuação ineficaz levava a um caminho bastante conhecido por muitos: o da impunidade. De fato, mesmo existindo inquérito para apuração dos fatos, não há como imputar eficácia a uma investigação tão negligente, que, além de tardia, desconsiderou elementos imprescindíveis ao deslinde do caso.

Ademais, quanto à fase processual, impende destacar que a ação penal ajuizada pra penalizar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes Lopes enfrentava um problema crônico no Judiciário brasileiro: a morosidade. Ora, em março de 2000, foram denunciados o proprietário da Casa de Repouso Guararapes, o auxiliar de enfermeiro, o auxiliar de pátio e a enfermeira do local. A denúncia foi aditada em junho de 2004, sendo agora denunciados o diretor-clínico e outro auxiliar de enfermagem. Em novembro de 2005, seis anos após o crime, ainda seriam ouvidas as testemunhas de defesa dos novos réus, demonstrando que o Estado sequer tinha se manifestado, em primeiro grau, sobre a responsabilidade dos acusados.

Ora, como associar a persecução penal estatal neste caso concreto às garantias fundamentais previstas na Constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, principalmente no que tange ao acesso à Justiça e ao princípio do devido processo legal? Resta inconteste, portanto, que a violação aos direitos humanos no caso "Ximenes Lopes" se deu em dois momentos: tanto quanto à forma como foi tratado o paciente portador de deficiência mental (resultando em sua morte), quanto em relação ao momento de responsabilização dos culpados pelo fato, tornando o caminho da família mais difícil e tortuoso.

Aqui, cabível falar sobre a atuação do Judiciário brasileiro nessa situação específica e de sua importância para efetivar as prerrogativas reconhecidamente fundamentais à emancipação plena da pessoa humana. Como já salientado, o respeito aos direitos humanos deve partir de todas as esferas de poder estatal, considerando-o premissa para o desenvolvimento do bem-estar social.

A negligência do Estado brasileiro na persecução da justiça nesse caso concreto fez com que a família da vítima buscasse, na jurisdição internacional, a composição dos danos sofridos e a aplicação de sanção aos envolvidos no fato delitivo. Com isso, não é preciso cogitar uma possível diminuição ou enfraquecimento da soberania estatal, haja vista que a assinatura de tratados internacionais e a subsunção à jurisdição de cortes e tribunais no âmbito externo não têm esse viés. Entretanto, mesmo não diminuindo seu poder soberano, é certo que a imagem do Judiciário brasileiro restou maculada perante a comunidade internacional, dado o patente descaso dispensado ao processo que apurava a morte de "Ximenes Lopes".

Em realidade, essa foi a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana, mas certamente não o primeiro caso em que direitos dessa natureza são preteridos no Judiciário brasiliero. Apesar de um papel de suma relevância para a concretização dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário por vezes atrasa esse processo, corroborando o sentimento nacional de ineficácia e descrédito na sua Justiça.

A princípio, a postura do Judiciário em relação à absorção dos direitos previstos em tratados internacionais era "justificada" pela ausência do texto do §3º no artigo 5º da Carta Magna brasileira, trazido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Com efeito, antes disso, mesmo existindo regra constitucional que estendia o rol dos direitos fundamentais previstos na Carta de 1988 até os tratados internacionais (art. 5º, §2º), havia uma dúvida desnecessária sobre a natureza dos tratados sobre direitos humanos e, portanto, qual seria sua "força" dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o tema, leciona André Ramos Tavares (p. 512):

No Brasil, notou-se uma resistência, quase que insuperável, em assimilar internamente os efeitos dos direitos humanos internacionais. Francisco Rezek, tecendo crítica à posição do Supremo Tribunal Federal, apontou que "alguém estava ali raciocinando como se a Convenção de São José da Costa Rica fosse um produto que por obra nefanda de alienígenas desabasse sobre nossas cabeças, à nossa revelia, como se aquilo na fosse um pleno exercício de legislação ordinária, como se pudesse o texto de São José valer para nós se o Congresso Nacional não o tivesse aprovado, e se o Presidente da República não o tivesse ratificado. Parece que não se sabe ainda, aqui ou ali, que o Direito Internacional Público não é uma imposição de criaturas exóticas à nossa brasilidade".

Ora, antes mesmo da entrada em vigor da Emenda 45/2004, já merecia severa crítica essa postura do Judiciário brasileiro, de resistência à implementação de quaisquer normas de direitos humanos constantes em diplomas internacionais. Afinal, no âmbito interno, primordialmente de natureza constitucional, há inúmeros princípios e regras que asseguram proteção à pessoa humana, por si só já suficientes para impulsionar a máquina judiciária na concretização desses direitos. Destarte, os tratados internacionais sobre direitos humanos devem ser vistos sob um duplo viés, tanto como fundamento, como também um reforço às normas nacionais, corroborando a necessidade de sua observação.

Nesse processo, a sanção aplicada ao Estado brasileiro pela morte de Damião Ximenes Lopes e a demora e ineficácia no julgamento dos responsáveis foi importante, num primeiro momento, à medida que deu visibilidade à problemática existente perante a comunidade internacional. Mais que isso, foi fundamental para mostrar que, atualmente, as pessoas são dotadas de autonomia e instrumentos para efetivar os direitos que possuem. De fato, a capacidade de denunciar os casos de desrespeito aos direitos humanos aos sistemas internacionais de proteção, citada por CUNHA e BORGES [06], deve ser explorada no sentido de apontar violações de quaisquer das funções estatais, cada uma em seu âmbito de atuação.

Em relação ao Judiciário, desse modo, não deve ser diferente. Hodiernamente, há como se mostrar as falhas da "Justiça lenta e parcial" [07] tanto interna quanto externamente. É necessário formação/educação da sociedade civil para tanto, visto que não é habitual a denúncia de violação a direitos humanos (seja por desconhecimento dessa capacidade, seja por receio e/ou o sentimento de impunidade que permeia o seio social) em quaisquer instâncias de poder, principalmente quando tal violação é oriunda das decisões dos juízos e tribunais pátrios.

Com pertinência, aduzem os autores acima mencionados (p. 8)

A democracia contemporânea coloca em questão as ações pelos Poderes Executivo e Legislativo, seja pelo fato de representarem um governo de massas, seja pelo fato de serem poderes sufragados pelo povo. Os objetivos específicos, a eficiência e a eficácia das ações de governo e das medidas legislativas são continuamente debatidos pela imprensa, por analistas e, por vezes, pela cidadania em geral. Esse processo de debate democrático é uma importante conquista da sociedade. Todavia, o mesmo não acontece em relação ao Poder Judiciário. Não se assiste com a mesma freqüência e intensidade o debate acerca das medidas judiciais assecuratórias dos direitos humanos. Esporadicamente, colocam-se na mídia eventuais noticias acerca do Poder Judiciário, mas em geral, escapa aquilo que é estrategicamente mais importante: a atuação do Poder Judiciário como último guardião institucional dos direitos humanos e, portanto, do próprio Estado de Direito.

Assim, notório que o caso "Ximenes Lopes" e a aplicação de pena ao país pela violação das garantias judiciais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos serviu como reforço à necessidade de assegurar um processo célere e justo, bem como um Judiciário disposto a materializar direitos imprescindíveis a consecução da harmonia social. Entretanto, impende destacar que essa condenação assume uma feição simbólica quando posta frente ao Brasil de hoje. A realidade do Judiciário, após esse e outros casos em que o Estado brasileiro foi responsabilizado internacionalmente, não mudou substancialmente: direitos humanos continuam sendo preteridos e a "justiça" permanece parcial e injusta, tornando ainda mais distante o acesso e a crença da população.


4.A ATUAÇÃO DA COMISSÃO E DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO "XIMENES LOPES"

Como já dito no decorrer deste trabalho, a proteção aos direitos humanos no continente latino-americano encontra sua principal base legislativa no Pacto de São José da Costa Rica. Essa convenção data de 1969, começando a vigorar apenas no ano de 1978. Por sua vez, o Brasil tornou-se signatário apenas em 1992.

A Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos foram criadas pelo Pacto da Costa Rica a fim de conhecer de assuntos relacionados aos direitos firmados neste documento, protegendo a pessoa humana dos abusos e omissões dos Estados pactuantes.

Em apertada síntese, tem-se que cabe à Comissão, por um lado, requisitar informações e formular recomendações aos Estados signatários quando da existência de alguma situação que desrespeite os direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. É o órgão principal, devendo agir como conciliadora, assessora, crítica, legitimadora, promotora e protetora em relação aos direitos humanos, conforme lecionam José Ricardo Cunha e Nadine Borges [08].

A propósito, complementam os autores afirmando que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos atua por três maneiras distintas: sistema de petições individuais, sistema de relatórios e sistema de investigação in loco. Para uma petição ser aceita perante a Comissão, deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 46 do Pacto de São José da Costa Rica, a saber: prévio esgotamento dos recursos na jurisdição nacional, apresentação da petição em até seis meses a contar da data da decisão definitiva e inexistência de litispendência no plano internacional. Como exceção, vê-se que será admitida a petição nos seguintes casos: quando não exista devido processo legal, quando o indivíduo não tenha acesso aos recursos da jurisdição interna e quando haja demora injustificada na decisão dos recursos.

Por sua vez, cediço que a Corte tem como objetivo maior a aplicação e interpretação da Convenção supracitada, tendo, por conseqüência e respectivamente, dois âmbitos de competência: consultiva e contenciosa. Francisco Rezek resume algumas características do órgão na seguinte passagem, em sua obra Direito Internacional Público – Curso Elementar (2010, p. 230):

A Corte não é acessível a pessoas ou a instituições privadas. Exauridas, sem sucesso, as potencialidades da comissão, pode esta transferir o caso ao conhecimento do colégio judiciário. [...] também pode fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país sob acusação tenha, a qualquer momento, reconhecido a competência da Corte para atuar em tal contexto. [...] Órgão judiciário que PE, a Corte não relata, nem propõe, nem recomenda, mas profere sentenças, que o Pacto aponta como definitivas e inapeláveis. Declarando, na fundamentação do aresto, a ocorrência de violação de direito protegido pelo tratado,, a Corte determina seja tal direito de pronto restaurado, e ordena, se for o caso, o pagamento de indenização justa à parte lesada.

Já foi exaustivamente salientada no presente artigo a importância desses dois órgãos para consecução de um julgamento justo no caso "Ximenes Lopes". Decerto, o comportamento do Estado brasileiro diante da morte da vítima obrigou sua família a buscar, na jurisdição internacional, a atenção necessária para tamanho desrespeito.

A princípio, importa notar que a Convenção Americana de Direitos Humanos impõe como requisito à admissibilidade de um pedido na Comissão Interamericana o esgotamento da jurisdição interna. Se apenas existisse esse dispositivo, sem qualquer exceção, certamente seria fonte de injustiças das mais perversas, visto que possibilitaria a países que mantém um Judiciário falho e lento – como o Brasil – a se livrar de possíveis sanções.

Em verdade, tal matéria foi arguida em sede de preliminar de mérito pelo Estado brasileiro no processo perante a Corte, já que havia um processo penal em andamento no país. Para o Brasil, a ação existente seguia os moldes constitucionais e processualísticos pátrios, respeitando, inclusive e primordialmente, o devido processo legal. Todavia, não seria lógico aquele colégio judiciário admitir tal premissa (como realmente não admitiu!), já que, conforme mostrado, apesar de existir processo penal cujo objeto era a morte de Damião Ximenes Lopes, estava eivado de um vício que contamina o Judiciário brasileiro como o todo: a ausência de duração razoável.

Desde as falhas no sistema público de saúde, incapaz de fiscalizar as instituições a ele vinculadas, até a persecução penal parcial e imersa em problemas inconcebíveis, o certo é que a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos apontaram omissões gravíssimas do Estado brasileiro quanto à violação de prerrogativas fundamentais.

Esse processo se revestiu de importância ímpar, tendo em vista que foi a primeira condenação do Brasil no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, servindo para alertar o Estado brasileiro da necessidade de se implementar reformas no sistema público de saúde e no sistema processual, evitando que ofensas aos direitos humanos, como as relatadas no caso "Ximenes Lopes", se repitam.

Infelizmente, no entanto, não há como afirmar que houve uma espécie de "divisor de águas" quanto à sentença proferida na Corte: não há um Brasil violador de direitos humanos antes e um Brasil respeitador desses direitos após a referida decisão. Em verdade, a realidade pouco se modificou, sendo notória a existência de milhares de casos de violações de direitos fundamentais pelo Estado brasileiro. Por maior que tenha sido a repercussão do caso "Ximenes Lopes" e da condenação brasileira, não se pode falar num sistema efetivo de proteção a direitos dessa natureza, corroborando, nesse sentido, o brilhante ensinamento de Paulo Sérgio Pinheiro (apud CUNHA e BORGES, p. 38):

O sistema global ou os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos nos hemisférios sul e norte nunca serão eficazes por completo para os excluídos, se os países não solucionarem a deficiência da legislação interna, a ineficácia do poder judiciário, a inoperância do aparato repressivo do Estado e a implementação precária dos direitos no âmbito nacional.


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações supra declinadas, restou inconteste a existência de um Direito Internacional dos Direitos Humanos, responsável por situar o ser humano no centro das relações jurídicas internacionais, como sujeito de direitos a quem são garantidas prerrogativas fundamentais à consecução de uma existência digna.

Esse Direito Internacional é marcado pela presença de ordenamentos supranacionais que reforçam o caráter universal de direitos dessa natureza e tem servido de norte e/ou de fundamento na organização dos sistemas jurídicos internos, orientando, primordialmente, os Estados a se portarem de modo a materializar as garantias mais básicas.

Nesse sentido, atestou-se, como consequência direta e mais importante dessa ordem supranacional, a importância dos instrumentos utilizados para a efetivação dos direitos humanos, destacando-se, no continente latino-americano, a atuação da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos como essencial à proteção destinada aos indivíduos em face dos abusos e das omissões estatais. No caso "Ximenes Lopes", por exemplo, o papel desses órgãos foi de suma relevância para o alcance da responsabilidade do Brasil pela morte da vítima, bem como pela postura de desrespeito na persecução penal sobre o caso. Certamente, em conhecendo todas as circunstâncias que cercavam o caso, sem a busca pela jurisdição internacional e atuação da Comissão e da Corte supracitadas, a família de Damião Ximenes Lopes não teria obtido a solução dada por esta última à lide.

Por outro lado, verificou-se que, mesmo com todo o discurso em prol da efetivação de direitos humanos no mundo inteiro, a prática ainda é bastante diferente, sendo corriqueiros os casos de violações a essas garantias tão elevadas no plano teórico. No Brasil, em especial, o cenário de proteção aos direitos fundamentais é caótico, transparecendo a ineficácia do Estado em garanti-los.

Analisando o falecimento de Damião Ximenes Lopes, devido à atuação de profissionais pouco capacitados ligados ao sistema público de saúde brasileiro, restou nítido quão pouco este país tem feito para dar efetividade aos preceitos da sua Carta Magna, não promovendo direitos básicos à emancipação de qualquer ser humano. De fato, a saúde é direito dos mais essenciais, consectário do próprio direito à vida, merecendo atenção e políticas públicas realmente voltadas a materializá-lo.

Em realidade, foi ostensivamente mostrado que o Brasil claudicou quanto à garantia a vários bens jurídicos abarcados pelo ordenamento pátrio e com previsão no Pacto São José da Costa Rica. Sendo assim, conclui-se que a condenação do país na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela violação aos direitos à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais, reflete a necessidade de se constituir um sistema eficaz de garantias, promovendo políticas concretas, sob pena de perpetuar um cenário de injustiça.

Ademais, após exame da situação fática em comento, houve verdadeiro reforço à visão geral de inoperância que se tem do Judiciário brasileiro. Na realidade, se concluiu que, mesmo com a condenação internacional por conta da inoperância do Poder Judiciário brasileiro, verificada no caso "Ximenes Lopes" e em outros tantos relatos semelhantes, a postura de descaso de tal poder ainda é bastante presente, sendo propagada diariamente uma imagem de parcialidade e ineficiência, contrariando a própria lógica do que propõe o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse passo, diante da sanção imposta ao Estado brasileiro por sua desídia no caso "Ximenes Lopes" e considerando que a realidade no país ainda está distante de garantir as mínimas condições de vida preceituadas na Constituição brasileira e nos tratados internacionais, a indicação não poderia tomar rumo diverso: se faz essencial que os poderes constituídos, em todas as suas três dimensões, se portem a fim de assegurar essas prerrogativas, sendo imprescindível, por outro lado, que os cidadãos cobrem a atuação das autoridades nacionais, recorrendo, inclusive, à intervenção da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre que aquelas forem omissas. Deve-se lembrar sempre que, por mais que existam sistemas internacionais de implementação de Direitos Humanos voltados à proteção da pessoa humana, estes não terão eficácia completa e não solucionarão as falhas nas garantias básicas caso não existam Estados organizados para esse fim, com todo seu aparato funcionando satisfatoriamente.


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Notas

  1. Apesar da distinção conceitual existente entre "direitos humanos" e "direitos fundamentais", conforme preceitua Humenhuk (2002), neste trabalho os termos serão utilizados indistintamente, dada a íntima ligação existente entre eles, o que, certamente, não trará prejuízo à compreensão do tema.
  2. Nesse sentido, Sidney Guerra, em "A proteção internacional da pessoa humana e a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (p. 13).
  3. Nesse sentido, "A garantia dos direitos humanos na reconstrução do Estado de Direito: a luta contra a exclusão", in Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil (p. 7).
  4. Francisco Rezek, Direito Internacional Público – curso elementar, p. 229.
  5. Segundo dados da pesquisa Percepções sobre Direitos Humanos no Brasil, realizada em 2008 pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a saúde é considerada o direito mais importante pelos brasileiros.
  6. Idem, p. 16.
  7. Palavras usadas, inclusive, no depoimento de João Alfredo Teles Melo, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará à época dos fatos.
  8. Idem, p. 41.

Autor

  • Saulo Medeiros da Costa Silva

    Saulo Medeiros da Costa Silva

    Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela UMSA/AR. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IESP. Graduado em Ciências Jurídicas pela UEPB. Ex-Diretor Administrativo e Membro do Conselho Fiscal do Instituto Paraibano de Estudos Tributários – IPBET. Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB – Subseção de Campina Grande. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola Superior da Advocacia – ESA, Subseção de Campina Grande/PB e do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos – CESREI. Advogado.

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SILVA, Saulo Medeiros da Costa. A condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Ximenes Lopes” e a postura do Estado brasileiro no processo de garantia de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21056. Acesso em: 18 abr. 2024.