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Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais

Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais

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O município de Natal (RN) é dotado de um farto instrumental para a proteção do meio ambiente urbano, principalmente, em relação à tutela jurídica dos mananciais de abastecimento público. No entanto, a carência de pessoal e a estrutura de fiscalização dos órgãos ambientais, bem como as questões sociais, impedem, em alguns casos, a aplicação da legislação ambiental.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa ressaltar a importância estratégica das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA’s) do Município de Natal para a proteção dos mananciais de abastecimento público, e como o novo Plano Diretor deste município, recentemente aprovado, dispôs a respeito desta questão.

O município de Natal possui quase todo seu território inserido em zona urbana, sendo praticamente todo ocupado. O crescimento urbano da cidade tem se mostrado bastante elevado, superando, inclusive, índices de diversas capitais brasileiras. Com a abertura da economia e a difusão da política neoliberal, principalmente a partir da década de 1990, a cidade, rapidamente, inseriu-se no contexto da globalização, o que proporcionou um crescimento ainda maior, principalmente no setor imobiliário.

No entanto, com este crescimento surgiram diversos problemas de natureza ambiental, uma vez que cidade não acompanhava, da forma como deveria, este “inchaço” de sua malha urbana, até pela ausência de infra-estrutura adequada para a fiscalização das obras e atividades que ali se instalavam.

É diante desse contexto que será feito, inicialmente, uma breve exposição das características geo-ambientais deste município, de modo a revelar a vulnerabilidade desta área para a ocorrência de danos ambientais (significativos danos ambientais), com graves conseqüências para a população que nele reside. Na seqüência, far-se-á uma breve análise da legislação, nos planos federal, estadual e municipal, aplicáveis à proteção do meio ambiente urbano, dando ênfase especial à análise do novo Plano Diretor do Município de Natal (Lei Complementar nº 082/2007), como norma capaz de dar efetividade à tutela jurídica dos mananciais de abastecimento público da cidade através do estabelecimento de restrições ao uso e ocupação do solo urbano.

Para o desenvolvimento deste trabalho procedeu-se a pesquisas do tema em diversas fontes, tais como livros jurídicos e de áreas afins, dissertações, teses, textos de leis, consultas a internet.

Ao final, foi possível constatar que o município de Natal está inserido em uma área de risco para contaminação do aqüífero por possuir um embasamento geológico sedimentar, formado em sua maior parte por dunas, que boa parte do abastecimento público da cidade se dá pela captação da água subterrânea, que já existem índices alarmantes de contaminação dos poços da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN por nitritos e nitratos; que existem diversas normas, em todos os níveis (federal, estadual e municipal) aplicáveis à persecução dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, e mais especificamente, à preservação dos mananciais de abastecimento público da capital do Estado do Rio Grande do Norte, que, na reserva do possível, esta legislação vem se mostrando eficaz, tendo limitado a ocupação nestas áreas, salvo raras exceções, decorrentes de pressões sociais.


2. CARACTERIZAÇÃO GEO-AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN

Segundo dados do IBGE[1], extraídos do último Censo (Censo 2000), o município de Natal possui uma área de 169,9 Km², apresenta uma altitude média de 30 metros (em relação ao nível do mar) e uma população de 709.422 mil pessoas. Está situado na Zona Litorânea Oriental do Estado, na Subzona de Natal, o qual tem seus limites a oeste com o município de São Gonçalo do Amarante, ao norte, com o município de Extremoz, ao sul, com o município de Parnamirim, e a leste, com Oceano Atlântico. Possui a seguinte localização geográfica: paralelo 5º44´50” de latitude sul e meridiano 35º12´34” de longitude oeste.

Em relação a sua geologia a área do município está inserida, em sua totalidade, em embasamento do tipo sedimentar, composto por sedimentos depositados durante a era cenozóica. Estes sedimentos, denominados Formação Barreiras, são divididos em três etapas de sedimentação. A primeira, denominada de sedimentos Tercio-Quaternários que são representados pelas areias quartzosas arcosianas e sub-arcosianas de cor amarelada, e de coloração que varia do amarelo avermelhado ao roxo, argilas e siltes de cores variadas, e diametitos com baixa densidade e cascalho/seixos. A segunda, chamada de sedimentos Quaternários Sub-recentes, representados por diversas fácies praiais, com conglomerado praial e arenito fossilífero com estratificações cruzadas tabulares. E por fim os sedimentos Quaternários Recentes que são; os arenitos praiais (beach rocks), que formam os arrecifes litorâneos, os sedimentos aluvionares representados por terraços e planícies aluviais que são encontrados nos baixos cursos dos rios, as areias de dunas que formam a paisagem de relevo dunar costeira, e os sedimentos indiscriminados de mangues, ricos em matéria orgânica que são depositados nos estuários[2].

O relevo desta área é caracterizado por suaves ondulações, sendo estas compostas em sua maior parte por dunas, as quais estão assentadas sobre sedimentos da formação Barreiras. Ainda ocorrem estuários, planícies de mangues, praias e terraços fluviais.

Vale ainda destacar que as condições naturais do município de Natal, tais como clima, relevo e geologia, favorecem ao acúmulo de água em sub-superfície. Este acúmulo de água pode ocorrer em dois tipos distintos de aqüíferos[3]: o aqüífero Dunas ou aqüífero livre, e o aqüífero Barreiras ou aqüífero confinado. O aqüífero Dunas (livre) é encontrado em relevos ondulados formados por depósitos arenosos superficiais inconsolidados, compostos de areias quartzosas finas a médias. Sua grande importância como manancial subterrâneo se deve ao fato de apresentar uma boa capacidade de infiltração, armazenamento, circulação de água e a velocidade de escoamento, que se renova sazonalmente, alimentando as lagoas costeiras, riachos e rios, através da infiltração rápida e direta das águas das chuvas[4].

Embora as águas que se acumulam no aqüífero Dunas possuam características físico-químicas adequadas, sendo, portanto, de boa qualidade, o fato de tais terrenos serem altamente permeáveis permite também que haja um maior risco de contaminação dos mesmos por efluentes não tratados e dispostos indiscriminadamente nos solos.

A cidade de Natal possui apenas 26% (vinte e seis por cento) de sua área com infra-estrutura de saneamento básico, e mesmo onde se tem saneamento, os efluentes que ali passam, muitas das vezes, não recebem o tratamento adequado antes de retornarem ao aqüífero[5], motivo pelo qual é preferível dizer que boa parte do saneamento da cidade é, na verdade, “afastamento de esgotos”.

Na área restante, 74% (setenta e quatro por cento), onde não se possui saneamento básico, os esgotos com excrementos humanos de Natal são lançados em fossas sépticas, sumidouros, ou lançados diretamente em rios, riachos, lagos e lagoas da cidade, provocando níveis altíssimos de poluição[6], e comprometendo o abastecimento público da cidade, uma vez que 70% (setenta por cento) do abastecimento das zonas sul, leste e oeste da cidade provêm de águas subterrâneas e 30% (trinta por cento) da lagoa do Jiqui, enquanto que 70% (setenta por cento) do abastecimento da zona norte provém da lagoa de Extremoz e 30(trinta por cento) de águas subterrâneas, ou seja, mananciais em boa parte contaminados.


3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL APLICÁVEIS AO ESTABELECIMENTO DE ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Os princípios possuem qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas, ou seja, das regras jurídicas. As diferenças qualitativas traduzir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos. Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se[7].

Segundo Canotilho, os princípios, dentre outras, têm as seguintes utilidades destacadas: 1) constituem padrão que permite aferir a validade das leis tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legislativas ou regulamentares, ou os atos que os contrariem; 2) são auxiliares na interpretação de outras normas jurídicas; e 3) permitem a integração de lacunas[8].

Os princípios jurídicos são as normas basilares que dão sustentáculo a Ciência do Direito, a qual é dividida em ramos por uma questão meramente didática, uma vez que o Direito é uno. A doutrina, unanimemente, os consideram como blocos estruturais dorsais na composição do ordenamento. No Direito Ambiental, “os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos.”[9]

Dentre os inúmeros princípios do Direito Ambiental, escolhemos para abordagem neste trabalho, apenas três, por considerá-los essenciais à política de delimitação de espaços territoriais a serem especialmente protegidos em face de sua importância ambiental estratégica. São eles os princípios: da prevenção, da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável

3.1 Princípio da Prevenção

Para alguns autores existe uma distinção entre Princípio da Precaução e Princípio da Prevenção. Nossa posição é semelhante à de Ioberto Tatsch Banunas[10], que entende que ao se aplicar o princípio da prevenção, estar-se-á também englobando o princípio das atitudes antecipatórias, o princípio da precaução. Por isso, quando se fez referência à atuação do princípio da prevenção, abarca-se o entendimento, também, do princípio da precaução[11].

Para Édis Milaré[12], este princípio é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações de alterar a sua qualidade.

O princípio da precaução constitui a busca do afastamento, no tempo e no espaço do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação se faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário[13].

Pela aplicação deste princípio, antes de ser concedido qualquer tipo de licença (por parte do Poder Público) para instalação ou operação de qualquer atividade ou empreendimento, este deve analisar se aquele empreendimento ou aquela atividade são efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. Para realizar esta análise o Poder Público deve solicitar os estudos prévios de impacto ambiental que achar convenientes, e se, mesmo a entrega do estudo ainda tiver dúvida quanto ao risco ambiental, por aplicação deste princípio, deve impedir a execução das obras ou atividades.

Pode haver aplicação deste princípio também na realização de zoneamento ambiental, quando, por exemplo, um determinado município, visando evitar qualquer tipo de poluição, limita, por meio de lei, o uso e ocupação de áreas estratégicas e de interesse ecológico.

3.2 Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

Este princípio reza que o direito à propriedade privada não deve ser exercido de qualquer forma, ou seja, ao bel prazer de seu proprietário, mas sim conforme as finalidades econômicas e sociais previstas no ordenamento jurídico daquele Estado.

Isso significa que a propriedade não mais ostenta aquela concepção individualista do Código Civil de 1916, direcionado a uma sociedade rural e agrária, com a maior parte da população vivendo no campo. Hoje, com o predomínio de uma sociedade urbana aberta aos imperativos da socialização do progresso, “afirma-se cada vez mais forte o seu sentido social, tornando-se assim, não instrumento de ambição e desunião dos homens, mas fator de progresso, de desenvolvimento e de bem-estar de todos.”[14]

Dessa feita, o uso da propriedade pode e deve ser judicialmente controlado, impondo-se-lhes as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens maiores da coletividade, de modo a conjurar, por comandos prontos e eficientes do Poder Judiciário, qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida[15].

3.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Este princípio sugere que a atual geração, em sua busca pelo crescimento econômico e pelo desenvolvimento, preocupe-se com o não esgotamento dos recursos naturais, adotando uma postura sustentável, de modo que as gerações futuras também possam usufruir de tais recursos, imprescindíveis também ao seu desenvolvimento sócio-econômico.

O princípio preconizado infere-se da necessidade de um duplo ordenamento – e, por conseguinte, de um duplo direito – com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo: o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar suas potencialidades, individual ou socialmente, e o direito de assegurar a seus pósteros as mesmas condições favoráveis.

Se hoje diversos poços da empresa responsável pelo abastecimento público de Natal/RN (Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN) já estão contaminados por nitritos e nitratos, em níveis acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), mesmo com uma política de zoneamento ambiental, como seria no futuro, se houvesse uma “flexibilização” da legislação ambiental municipal, ou seja, uma redução destas faixas de proteção, por motivos quaisquer. Ou mesmo que não haja tal evento, se não houver a devida fiscalização nestas áreas estratégicas para a recarga do aqüífero, que futuro nos espera?

Esta postura da atual geração para com as futuras gerações, visando à igualdade do direito ao bem-estar e ao desenvolvimento constitui a essência do desenvolvimento sustentável.


4 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, dedicou um capítulo exclusivo ao trato das questões ambientais. É o capítulo VI, que no art. 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[16]

Dispõe ainda o parágrafo primeiro, inciso III deste artigo, que incumbe ao Poder Público: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Desta forma, não resta dúvida que quando um município qualquer disciplina os usos e formas de ocupação do solo urbano, instituindo, através de lei (Plano Diretor), Zonas de Proteção Ambiental, está buscando dar efetividade ao conceito de cidade sustentável, tendo-se como base o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A primeira referência expressa ao meio ambiente ou a recursos ambientais na Constituição Federal de 1988 vem logo no art. 5º, LXXIII, que confere legitimação a qualquer cidadão para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Em seguida, o art. 20, II, considera, entre os bens da União, as terras devolutas, indispensáveis à preservação do meio ambiente. Segue-se o art. 23, III, onde se reconhece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “proteger as paisagens naturais notáveis e o meio ambiente”, “combater a poluição em qualquer de suas formas. O art. 24, VI, VII e VIII, dá competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição”, sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, bem como sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”[17]

Tem-se também os artigos: 91, §1º, III, que dispõe que uma das atribuições do Conselho de Defesa Nacional é de opinar sobre o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas com a preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; 129, III, que declara ser umas das funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 170, VI, que destaca que a defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica; 173, §5º, que reza que o Estado favorecerá a organização de atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente; 186, que dispõe que a função social (da propriedade rural) é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores, sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184); art. 200, que trata da “Ordem Social” e onde a onde declara que ao Sistema Único de Saúde compete, entre outras atribuições, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”; art. 216, V, que dispõe sobre bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e art. 231, §1º, que refere-se às terras ocupadas por silvícolas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar.

No entanto, por guardar íntima relação com o presente estudo, passemos a analisar, mais detidamente, o Capítulo II do título VII da Constituição Federal de 1988. Este trata da Política Urbana. Em seu seio estão os artigos 182 e 183. O artigo 182 da Constituição Federal de 1998 dispõe que a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No entanto, vale destacar que esta ordenação deve ser feita tomando como base uma lei disciplinadora dos espaços urbanos, denominada Plano Diretor, que a partir da Constituição de 1998 passou a ser obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (art. 182, § 1º).

O parágrafo segundo do mesmo artigo de lei assevera que a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Em seu texto, o Plano Diretor deve promover o adequado planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Neste sentido, as diretrizes gerais que o regem podem tanto ser de ordem federal (art. 21, XX da CF/88), estadual (art. 24, I da CF/88) ou municipal[18].

Vale recordar que a Constituição, em seu artigo 21, XX, atribui à União o dever de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, nele incluídas as questões referentes à moradia, aos transportes públicos e ao saneamento básico. E ainda, que o art. 24, I da CF/1988 prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito urbanístico. Nos termos do §1º desse artigo, tratando-se de competência concorrente, a União estabelecerá normas gerais o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§ 2º). Pela Constituição, o Município tem competência para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II)[19].

Como se vê, a Constituição de 1988 demonstra, em diversos dispositivos, uma preocupação com o meio ambiente do Estado brasileiro, considerando-o como um direito fundamental, em estreita com o direito fundamental à saúde, à vida, à dignidade humana.


5 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em muito se assemelha a Constituição Federal de 1988, principalmente no capítulo que trata do meio ambiente (Capítulo VI - arts. 150 a 154). No que tange à efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público estadual as mesmas disposições de tutela e conservação listadas no §1º do art. 225 da CF/88, com ressalva às suplementações que se fizerem necessárias à legislação federal, em face das peculiaridades locais.

No que é aplicável ao presente estudo, convém destacar que o art. 19, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assevera que é da competência comum dos Estados e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Vale destacar também que o art. 116, inserido no capítulo II (DA POLÍTICA URBANA), dispõe que: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Por fim, merece destaque o art. 150, §1º, III, que reza que para assegurar a efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.


6 PLANO DIRETOR MUNICIPAL

É da natureza do Plano Diretor que ele seja um desdobramento da Lei Orgânica: ele estaria para a Lei Maior do Município, assim como o Estatuto da Cidade está para a Constituição Federal. Não seria de feitio ideal o Plano Diretor estabelecer detalhes, até porque ele engessaria normas que, de si, requerem adaptações constantes[20].

 Desta forma, pode-se afirmar que os Planos Diretores estabelecem disposições mais específicas que as diretrizes gerais das Leis Orgânicas, Constituições Estaduais e Constituição Federal e até mesmo do Estatuto da Cidade, mas podem acabar sendo menos específicos que outras leis municipais, até porque sua função de ordenar o território urbano é basilar.

Diante destas considerações, vale concluir que o Plano Diretor constitui elemento fundamental para se pensar e realizar a função social da cidade, e ainda, da propriedade, uma vez que é atribuída a esta norma basilar do ordenamento urbano a implementação das políticas públicas norteadoras dos rumos a serem seguidos por cada cidade, de acordo com seus interesses e necessidades específicas[21].


7 ESTATUTO DAS CIDADES E DISCIPLINA DA POLÍTICA URBANA

A Lei nº 10.257/2001, conhecida por Estatuto da Cidade, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e cria normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Trata-se de uma lei importantíssima, uma vez que nem todos os municípios possuem leis locais de ordenamento urbano, e quando isto acontece, suas disposições auxiliam na persecução dos objetivos da política urbana, fixando um mínimo de disciplina e ordem no estratégico crescimento da cidade, de modo a se gerar desenvolvimento.

O Estatuto da Cidade disciplina e reitera várias figuras e institutos do Direito Urbanístico, alguns já presentes na Constituição de 1988. Fornece um instrumental a ser utilizado em matéria urbanística, sobretudo em nível municipal, visando à melhor ordenação do espaço urbano, com observância da proteção ambiental, e à busca de solução para os graves problemas sociais, tais como moradia, saneamento, entre outros, que o caos urbano faz incidir sobre as camadas carentes da sociedade. No entanto, a edição do Estatuto não acarreta, automaticamente, os resultados pretendidos. Trata-se de um conjunto de figuras jurídicas, de um instrumental a ser operacionalizado em nível municipal, adaptado à realidade de cada cidade [22].

Com o Estatuto da Cidade há uma mudança de paradigma caracterizada pela análise da cidade e dos empreendimentos pontualmente considerados, a partir do direito urbano-ambiental. Este novo direito separa o direito de propriedade do direito de construir, não reconhece a propriedade se esta não cumprir com a função social[23], tem no Plano Diretor o instrumento principal da política urbana e o definidor da função social da propriedade na cidade, bem como reforça a gestão e os instrumentos para atuação municipal[24].

O artigo 2º desta lei dispõe que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante dezesseis diretrizes gerais, das quais as previstas nos incisos I, IV e VI guardam maior relação com este trabalho. Vejamos ipsis litteris o que dispõem estes incisos:

“I – garantia do direito a cidades sustentáveis[25], entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a)                  a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b)                 a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c)                  o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d)                 a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem previsão de infra-estrutura correspondente;

e)                  a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f)                   a deterioração das áreas urbanizadas;

g)                  a poluição e a degradação ambiental.”

Como se vê, há uma preocupação do legislador ordinário com o cumprimento da função social da propriedade urbana, de modo a se evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente urbano que, por sua vez, implicará em danos à saúde da população[26] e na degradação das características ambientais daquele local.


8 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Como vimos em linhas anteriores, a Constituição Federal de 1988 incumbiu o Poder Público de definir em todas as unidades da Federação os espaços territoriais e os componentes a serem especialmente protegidos. Em seu sentido ecológico, pode-se afirmar que a expressão espaços territoriais e seus componentes remete á concepção de ecossistema, aqui entendido como parte integrante de um conceito mais amplo, o de biodiversidade. Sendo áreas representativas de ecossistemas, e portanto, portadora de atributos ambientais relevantes, esses espaços, sejam eles, públicos, sejam privados, devem sujeitar-se a um regime jurídico especial que assegure sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada[27].

No plano infraconstitucional, merece destaque o fato deque a Lei nº 4.771/1965, mesmo antes do advento da Constituição de 1988, já conferia especial proteção a determinados espaços territoriais. Trata-se das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas cobertas ou não por vegetação nativa “com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxogênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”[28].

Merece lembrar que a Lei nº 6.902/1981 dispôs sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. O art. 8º desta lei confere ao Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal), quando houver relevante interesse público, o poder de declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais[29].

Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas limitando ou proibindo (art. 9º): a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) O exercício de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies raras da biota regional[30].

No entanto, a lei mais importante para a proteção de espaços territoriais e seus recursos ambientais é a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), vindo expressamente a regulamentar, entre outros, o inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal.

O conceito de unidade de conservação foi estabelecido por esta lei, nos seguintes termos: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.” De acordo com a Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação dividem-se em dois grandes grupos, Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, cada um deles com características específicas. A criação de qualquer das categorias de unidades de conservação pertencentes ao grupo de proteção integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre) ou de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva do Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) dependerá de ato do Poder Público, devendo ser precedida de estudos técnicos e consulta pública (na maioria dos casos) (Lei 9.985/2000, art. 22). Uma vez instituídos, esses espaços passam a integrar o SNUC, um sistema constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estadual e municipais (Lei 9.985/2000, art. 23)[31].

Como se observa, é dever do município instituir limitações ao uso da propriedade privada quando o interesse público o justificar, e ainda, limitar o uso e ocupação do solo urbano, reservando áreas de interesse estratégico como no caso de áreas de recarga do aqüífero, entre outras, para sua devida proteção.


9 ZONEAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, é sem dúvida a norma mais importante, após a Constituição Federal, no trato das questões ambientais, uma vez que revela que condutas o Estado brasileiro deve adotar para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da CF/88, e mais, revela que órgãos e como estes devem atuar na persecução deste objetivo.

Neste sentido, o art. 9º revela-se de grande utilidade prática, uma vez que descreve que instrumentos/mecanismos podem ser utilizados para dar efetividade à política ambiental desejada. Entre estes instrumentos está o zoneamento ambiental (inciso II), a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (incisos VI).

O Zoneamento, em linhas gerais, é uma forte intervenção estatal no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas, etc. O Zoneamento é o reconhecimento da evidente impossibilidade das forças produtivas ocuparem o território sem um mínimo de planejamento prévio e coordenação[32].


10 ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA’s) NO PRIMEIRO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE NATAL/RN

Em razão do alto risco de contaminação do aqüífero da cidade (pelas suas características geo-ambientais acima apontadas) é que surgiu, através do primeiro Plano Diretor de Natal (Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994) o interesse em se restringir o uso e ocupação do solo nestas áreas, em razão de sua importância estratégica para o abastecimento público.

Neste sentido, vale transcrever trechos da citada lei (art. 4, incisos I, II e III), onde o legislador destaca que para atingir os objetivos de uma política de desenvolvimento urbano pautada no pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantindo um uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território de forma a garantir a todos os seus habitantes condições de bem estar e segurança, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

“I – o uso e ocupação do solo serão submetidos à capacidade da infra-estrutura urbana instalada, compatibilizando-as às condições do meio ambiente, considerando-se, assim, áreas onde a ocupação pode ser intensificada e outras, onde deve ser limitada;

II – a dinâmica de ocupação do solo será conduzida pela instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e adequação às características físico-ambientais;

III – definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico e do interesse social.”

A referida lei dispõe em seu Título II (Do uso e ocupação do solo), Capítulo I, sobre o macrozoneamento da zona urbana do município de Natal, dividindo-a em três zonas (art. 8º): “I – Zona de Adensamento Básico; II – Zona Adensável; e III – Zona de Proteção Ambiental.” E ainda, descreve o que vem a ser Zona de Proteção Ambiental (art. 20). Vejamos o que dispõe este artigo:

“Art. 20 – Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.”

 A lei em comento subdivide, para efeito dos critérios de sua utilização, a Zona de Proteção Ambiental em duas subzonas (art. 21), a seguir especificadas:

“I – Subzona de Preservação, que compreende:

a)                  A vegetação de mangue, as dunas, os recifes e as falésias;

b)                 As nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

c)                  As florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor de lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

d)                 As florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a sua topografia;

e)                  A cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

f)                   As áreas que abriguem exemplares raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;

g)                  Morro do Careca e dunas associadas;

h)                  Encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Av. João XXIII;

i)                    Parque das Dunas;

j)                   Riacho do Baldo

II – subzona de Conservação, que compreende:

a)                  Estuário do Potengi;

b)                 Campo dunar de Pitimbu, Candelária, Cidade Nova e Guarapes;

c)                  Av. Eng. Roberto Freire (área adjacente ao Parque das Dunas);

d)                 Área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós (Cidade Satélite);

e)                  Complexo de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce;

f)                   Associação de dunas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha);

g)                   Riachos das Quintas, Ouro e Prata;

h)                  Bacias de drenagem de águas pluviais;

i)                    Forte dos Reis Magos e seu entorno;

j)                   Farol de Mãe Luiza e seu entorno;

k)                 Áreas verdes públicas;

l)                    Praças;

m)                Salinas à margem esquerda do Rio Potengi;

n)                  A Zona Especial de Preservação Histórica definida pela Lei nº 3942, de 17 de julho de 1990.

Convém recordar que quando da aprovação da Lei Complementar nº 07/94 (Plano Diretor anterior), apenas uma Zona de Proteção Ambiental estava regulamentada (pela Lei Estadual nº 7.237/1977), que era a do Parque Estadual das Dunas de Natal e área contigua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire e rua Dr. Solon de Miranda Galvão (ZPA 2). Na seqüência foram regulamentadas a Zona de Proteção Ambiental do campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova (ZPA 1), a Zona de Proteção Ambiental do campo dunar dos bairros Guarapes e Planalto (ZPA 4), a Zona de Proteção Ambiental da área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós (Cidade Satélite) (ZPA 3), e a Zona de Proteção Ambiental do ecossistema dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha) (ZPA 5), respectivamente, pelas Leis Municipais nº 4.664/1995; 4.912/1997; 5.273/2001; e 5.665/2004.

No ano de 2001 o Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Município de Natal/RN na Justiça Estadual - Comarca de Natal (Processo nº 001.01.010093-9), com o objetivo de proceder à retirada de diversas famílias, que ocuparam, de forma irregular, uma área inserida em Zona de Proteção Ambiental (ZPA 4 – Guarapes – Felipe Camarão). A justificativa do Ministério Público é que está havendo contaminação/poluição do lençol freático, em área de recarga do aqüífero, tomando-se como base os princípios do direito ambiental expressos no início deste trabalho. A ação, que está em curso a mais de 06 (seis) anos, encontra-se em fase de atos de execução para a desocupação da área em tela, a ser feita pelo Município.


11 ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA’s) NO NOVO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2007)

O “novo” Plano Diretor do município de Natal, durante toda sua elaboração, contou com uma forte participação da sociedade e de representantes de diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Foram inúmeros os fóruns de debates, exposições, palestras, audiências públicas e outras formas de publicidade que proporcionaram a construção democrática deste importante instrumento para o planejamento e ordenamento da malha urbana já tecida.

No quesito inovação, o “novo” Plano Diretor enumerou e qualificou, em seu próprio corpo de texto, as Zonas de Proteção Ambiental existentes, coisa que o Plano Diretor de 1994 fez de forma bastante inespecífica (geral) nos mapas anexos ao texto da lei. Assim sendo, o “novo” Plano Diretor enumerou 10 (dez) Zonas de Proteção Ambiental, sendo que destas apenas 5 (cinco) estão regulamentas.

Fato interessante é que as 5 (cinco) ZPA’s que estão regulamentadas são áreas de interesse estratégico para o abastecimento público da cidade, constituindo áreas de recarga do aqüífero.

A expansão do setor imobiliário em Natal têm gerado muita especulação em torno destas áreas de proteção ambiental, principalmente na Zona de Proteção Ambiental de Lagoinha (ZPA 5). No intuito de se demonstrar uma descaracterização da área de proteção, pessoas interessadas têm realizado desmatamentos e queimadas criminosas. No entanto, a conscientização da população sobre a importância da preservação destas áreas, aliada ao ativismo de ONG’s e de ambientalistas têm gerado resistência face ao capital especulativo imobiliário.

O desenvolvimento do turismo em Natal, nos últimos anos, tem aquecido a construção civil e a venda de imóveis, principalmente para turistas europeus, que têm optado por imóveis localizados no bairro de Ponta Negra e adjacências. A ocupação quase que completa daquela área tem conduzido, naturalmente, a um aumento da pressão e do interesse sobre aquela área ainda virgem (ZPA 5).

O “novo” Plano Diretor estabelece em seu artigo 17:

“Art. 17 – Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.

Parágrafo único – O Poder Público poderá instituir novas Unidades de Conservação, nos termos das normas gerais previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que passarão a integrar as Zonas de Proteção Ambiental que trata o caput deste artigo.

Art. 18 – A Zona de Proteção Ambiental está dividida na forma que segue, e representada no Mapa 2 do Anexo II e Imagens do Anexo III:

a)                  ZPA 1 – campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, regulamentada pela Lei Municipal nº 4.664, de 31 de julho de 1995;

b)                 ZPA 2 – Parque Estadual das Dunas de Natal e área contigua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire e rua Dr. Sólon de Miranda Galvão, regulamentado pela Lei Estadual nº 7237/1977;

c)                  ZPA 3 – área entre o rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite), regulamentada pela Lei Municipal nº 5.273/2001;

d)                 ZPA 4 – campo dunar dos Bairros Guarapes e Planalto, regulamentada pela Lei Municipal nº 4.912/1997;

e)                  ZPA 5 – ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha), já regulamentada pela Lei Municipal nº 5.665/2004;

f)                   ZPA 6 – Morro do Careca e dunas fixas contíguas;

g)                  ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno;

h)                  ZPA 8 – ecossistema manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí;

i)                    ZPA 9 – ecossistema de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce;

j)                   ZPA 10 – Farol de Mãe Luíza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII.”

O “novo” Plano Diretor (Lei Complementar nº 082/2007) do município de Natal, em seu art. 19, subdivide as Zonas de Proteção Ambiental descritas no artigo 18 (acima transcrito) em três subzonas: I – Subzona de Preservação, que compreende: a) as dunas, a vegetação fixadora de dunas, a vegetação de mangue, os recifes e as falésias, nos termos do art. 3º do Código Florestal; b) as nascentes, ainda que intermitentes, os chamados “olhos-d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) a partir do leito maior; c) a vegetação presente nas margens dos rios e corpos d’água, numa faixa de 30 m (trinta metros) a partir do nível da maior cheia (leito maior); d) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos e demais áreas nos termos do art. 3º do Código Florestal; e) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies; f) as áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s; II – Subzona de Conservação, que compreende: a) a Zona Especial de Preservação Histórica, definida pela Lei nº 3942, de 17 de julho de 1990; b) Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZET’s, instituídas por legislação específica, incluindo a ZET 4 – Redinha; c) áreas de controle de gabarito definidas nesta Lei; d) áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s; III – Subzona de Uso Restrito, que compreende: a) área que se encontra em processo de ocupação, para a qual o município estabelece prescrições urbanísticas, no sentido de minimizar as alterações no meio ambiente em consonância com o princípio do uso sustentável; b) áreas definidas em regulamentações específicas das ZPA’s.

A referida lei inovou também ao dispor que se aplicam aos terrenos situados na Zona de Proteção Ambiental o mecanismo de transferência de potencial construtivo (art. 19, § 2º) e ao determinar que não serão permitidas construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental enquanto não houver a devida regulamentação (art. 19, § 3º).


12 CONCLUSÃO

Ao final deste breve estudo percebemos que o município de Natal é dotado de um farto instrumental para a proteção do meio ambiente urbano, principalmente, em relação à tutela jurídica dos mananciais de abastecimento público. No entanto, entre a realidade e a prática existe um longo caminho a ser percorrido, devido principalmente à carência de pessoal e estrutura de fiscalização dos órgãos ambientais e a questões sociais, que impedem, em alguns casos, a aplicação da legislação ambiental por haver choques de princípios constitucionais, como, por exemplo, o direito fundamental à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nas ocupações irregulares em zona de proteção ambiental urbana.


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SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

[2] NUNES, Elias. O meio ambiente da grande Natal. Natal: Imagem Gráfica, 2000, pág. 17.

[3] Aqüífero: “Extrato subterrâneo de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água.” “Rocha cuja permeabilidade permite a retenção de água, dando origem a águas interiores ou freáticas.” “Formação porosa (camada ou extrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.” In: GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas: disciplina jurídica das águas doces. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 34.

[4] NUNES, Elias. O meio ambiente da grande Natal. Natal: Imagem Gráfica, 2000, pág. 18

[5] Como exemplo desta situação, podemos nos referir ao funcionamento de três lagoas de estabilização construídas próximas a ZPA - 5 (Associação de Dunas e Lagoas de Ponta Negra – Lagoinha), e que por ausência de uma impermeabilização correta estava causando fugas de esgoto bruto; e logo após este processo passando para os chamados Valos de Infiltração para que estas águas residuárias que são ricas em produtos da degradação da matéria orgânica em condições aeróbicas e anaeróbicas fossem infiltrados diretamente no solo arenoso de duna, causando a poluição do aqüífero (PAIVA, Silvana Praxedes de. Análise dos impactos ambientais causados pela implantação de lagoas de estabilização de esgoto no bairro de Ponta Negra, Natal (RN). Monografia de graduação do curso de Geografia da UFRN, Natal: 2002).

[6] Em virtude do elevado incremento populacional da cidade de Natal e a inexistência de um sistema de rede de esgoto sanitário, as águas subterrâneas tornam-se muito vulneráveis à contaminação, já que os efluentes dispostos em sistemas de fossas e sumidouros são em grande parte descarregados no solo, sendo em seguida conduzidos para as águas subterrâneas. No início da década de 80, foram identificados elevados teores de nitrato (NO3?), muitas vezes acima do permitido pela legislação em vigor do período (JÚNIOR, Edeweis Rodrigues de Carvalho: Contaminação das águas subterrâneas e sua relação com a estrutura hidrogeológica nos bairros de Pirangi e Ponta Negra, Natal/RN. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pesquisa e Pós-Graduação em Geociências da UFRN, 2001)

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

[8] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 156.

[9] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 117.

[10] BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

[11] Édis Milaré reforça esta idéia ao dispor que: “Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.” (Cf. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág.144).

[12] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág.144.

[13] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 146.

[15] Op. Cit. pág 147.

[16] SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pág. 35.

[17] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[18] LEAL, Rogério Gesta. Direito urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 155.

[19] HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 14 e 15.

[20] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 641.

[21] LEAL, Rogério Gesta. Direito urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 168.

[22] HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 13.

[23] art. 182, § 2º da CF/1988 – “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”

[24] PRESTES, Vanêsca Buzelato. Plano diretor e estudo de impacto de vizinhança (EIV). Revista de Direito Ambiental nº 37 (janeiro-março de 2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 80.

[25] Sobre o termo cidades sustentáveis importa dizer que se trata de expressão nova no panorama legislativo pátrio. A locução inspira-se no direito ambiental, onde surgiu e de onde se expandiu a locução desenvolvimento sustentável. Por cidades sustentáveis pode-se entender aquelas em que o desenvolvimento urbano ocorre com ordenação, sem caos e destruição, sem degradação, possibilitando uma vida urbana digna para todos. (cf. HORBACH, Carlos Bastide (et al). MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coord). Estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. pág. 17).

[26] A 1ª Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde realizada em 1986 na cidade de Ottawa, Canadá, firmou a promoção da saúde como um paradigma de saúde pública. A saúde deixa de ser a ausência de doença e passa também a estar intimamente vinculada ao meio ambiente e à qualidade de vida (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996). As subseqüentes conferências internacionais de promoção da saúde identificam que ambientes e entornos saudáveis são condições determinantes da saúde dos habitantes de uma cidade (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996) (cf. KRINGS, Ana Luiza Silva Spínola. Aplicação prática do conceito de função social da propriedade urbana e proteção ambiental: estudo de caso na bacia hidrográfica do Guarapiranga – SP. Revista de Direito Ambiental nº 39 (julho-setembro 2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 12.

[27] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 239 e 240.

[28] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 240.

[29] MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. pág. 174 e 175.

[30] Op. Cit. Pág 175.

[31] CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 240 e 241.

[32] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. Pág. 127.


Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22246. Acesso em: 24 abr. 2024.