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Os juros compensatórios nas ações de desapropriação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Os juros compensatórios nas ações de desapropriação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Este artigo aborda o tema dos juros compensatórios, nos aspectos de sua incidência per si, de sua alíquota e de sua base de cálculo e apresenta a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em face do quadro normativo que se sucedeu no tempo.

1 - BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO[1].

 

Inicialmente, cumpre advertir que o instituto dos juros compensatórios nas ações de desapropriação é fruto de uma construção jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a edição das Súmulas 164, 345 e 618/STF.

Com efeito, é de se constatar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de juros na desapropriação remonta ao início do século XX. É importante ressaltar que as primeiras decisões foram proferidas em uma época na qual o STF funcionava como Corte de Apelação, aplicando não só a Constituição, mas também as leis ordinárias e examinando as provas.

Levando em consideração o princípio da anterioridade da indenização, a Suprema Corte decidiu que o Estado expropriante deveria pagar o preço do imóvel antes de assumir a sua posse. Caso contrário, estaria em mora, devendo pagar juros moratórios de 6% a.a., a partir da imissão na posse, conforme determinação do art. 1.062 do CC/16[2].

No entanto, em 1933 o Governo Vargas editou o Decreto 22.785, que no seu art. 3° determinou que a Fazenda Pública somente pagaria juros moratórios a partir do trânsito em julgado.

Na década de 40, o Brasil passava por um regime ditatorial e era comum as autoridades públicas agirem ao arrepio da lei, de modo que os imóveis expropriados eram subavaliados e a oferta inicial em juízo era ínfima. Agregando-se a demora processual, a inexistência de correção monetária dos débitos judiciais (em que pese a inflação de 20% a.a.) e o atraso na quitação dos precatórios, o não pagamento de juros moratórios durante a tramitação do processo operava verdadeira espoliação contra o expropriado.

Embora inicialmente tenha aplicado o art. 3º do Dec. 22785/33, mandando correr juros de mora a partir do trânsito em julgado, a quadra fática vivida pelo país na época levou o Sodalício Maior a rever sua orientação, dizendo que os juros devidos na desapropriação não eram moratórios, mas remuneratórios do capital indenizatório de que se viu privado o expropriado durante a tramitação do processo, sendo regidos pelo art. 1.063 do CC/16, interpretação que afastava a incidência do Decreto 22.785/33 e permitia a fluência dos juros a partir da imissão na posse[3].

Nasciam aqui os juros compensatórios em desapropriação, contados a partir da imissão na posse. Nesta época havia incidência exclusivamente dos juros compensatórios, na taxa de 6% ao ano.

Após reiterados recursos da Fazenda discutindo o termo a quo de incidência dos juros (imissão na posse ou trânsito em julgado), o STF editou a Súmula 164, afirmando que “no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.

Na década de 80, quando a inflação chegava a 200% ao ano, a Suprema Corte passou a admitir que os juros compensatórios fossem computados na ordem de 12% ao ano com base na Lei de Usura, art. 1º, e no CTN, art. 161, §1º, visando minimizar os prejuízos do expropriado, pois os juros de 6% a.a. previstos no art. 1.063 do CC/16 eram insuficientes. Tal entendimento foi incorporado na Súmula 618 da Suprema Corte, segundo a qual “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”.

Nada obstante a publicação oficial da Súmula 618 não fazer referência ao art. 1º da Lei de Usura e ao art. 161, §1º, do CTN, a leitura atenta de todos os precedentes em que se discutiu a questão, notadamente os REs 85.209, 90.712 e 91.397, revela que tais dispositivos legais fundamentaram a taxação dos juros em 12% ao ano.

Nesse contexto, é possível afirmar que os juros compensatórios nasceram no julgamento de desapropriações comuns, por utilidade pública e interesse social, e resultam da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso, notadamente o art. 1063 do CC/16, o art. 1º da Lei de Usura e o art. 161, §1º, do CTN.

Posteriormente, em 11/06/1997, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.577/97, a qual estabeleceu, em seu art. 3º, que No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. Foi a primeira vez que os juros compensatórios tiveram previsão legal, porém com uma alíquota menor do que aquela estabelecida pela Súmula 618/STF.

A Medida Provisória nº 1.577, de 06 de junho de 1997, foi reeditada várias vezes, não havendo solução de continuidade, sendo que uma de suas reedições inseriu o art. 15-A no DL 3365/41, pelo qual os juros compensatórios incidiriam no percentual de 6% ao ano.

Em momento posterior, a Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, que sucedeu a MP 1.577/97, além de alterar o caput do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 para estabelecer que incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano”, incluiu o § 1º ao referido artigo 15-A, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros  compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.09.01, (Informativo 240/STF), concedeu Medida Cautelar para suspender ex nunc a eficácia de parte do caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, nos seguintes termos:

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

(ADI 2332 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366

 Até o presente momento, o mérito da ADI 2.332-DF não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e a questão relativa aos juros compensatórios ainda pende de uma solução definitiva.

2 – A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STJ ACERCA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO

    

Ante o quadro normativo descrito acima, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar, por diversas vezes, sobre as mais diversas teses jurídicas acerca da incidência dos juros compensatórios, as quais podem ser sintetizadas nos tópicos a seguir estudados.

2.1 – Julgamento do RESP 1.111.829/SP (Submetido ao rito do art. 543-C, do CPC) – Redução do percentual de juros compensatórios para 6% ao ano durante o período vigência da MP 1.577/97.

No julgamento do RESP 1.111.829/SP, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou pedido do recorrente no sentido de que aplicasse ao caso a tese jurídica já adotada no julgamento do REsp 947.327/MT, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, segundo a qual a limitação da taxa, em 6% ao ano, prevista no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, somente seria cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude de liminar proferida na ADIn 2.332/DF.

A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgá-lo, em 13.05.2009, com a relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a imissão na posse ocorreu antes do advento da MP 1.577/1997 (11.6.1997), a alíquota aplicável é de 12% ao ano até a publicação da referida Medida Provisória, devendo ser de 6% ao ano entre a data da MP 1.577/97 até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). Confira-se:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.

2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)

Como visto acima, a jurisprudência do STF, interpretando a legislação infraconstitucional, afirmou que os juros compensatórios nas desapropriações eram de 12% a.a., conforme restou assentado na Súm. 618 da Suprema Corte.

Editada a MP 1577 em 11/06/97, os juros compensatórios foram reduzidos para 6% ao ano. Como a norma possui vigência e eficácia imediata, passou a ser aplicada desde logo aos processos em andamento.

Em que pese a MP ter sido suspensa cautelarmente pelo e. STF em 13/09/01, quando apreciou superficialmente a ADIN 2332, tal decisão teve eficácia ex nunc (irretroativa), conforme determina o art. 11, §1º, da Lei 9868/99.

Diante disto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  RESP 1.111.829/SP, restou por afirmar que a decisão cautelar da ADI 2332 não pode retroagir e que, por isso, a MP 1577/97 deve ser aplicada para reger o percentual dos juros que venceram durante sua vigência.

Esse raciocínio, sedimentado em vários julgados, foi cristalizado na Súmula 408 do STJ, que reza o seguinte:

Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Registre-se que a jurisprudência do STJ evoluiu a ponto de considerar que os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano durante o período de vigência da MP 1577, independentemente se a imissão na posse tiver ocorrido antes ou após a entrada em vigor da referida medida provisória. Esse entendimento foi perfilhado com base na aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os juros vencido na vigência da MP 1577/97 devem ter seu percentual fixados em 6% ao ano, nos termos daquela norma. Se a imissão de posse tiver ocorrido antes da MP 1577/97,  percentual a incidir será de 12% até a edição do referido diploma, passando a ser de 6% ao ano até 13.09.2001, e a partir daí voltando a ser de 12% ao ano.

Esse entendimento vem sendo trilhado a partir do julgamento do RESP 1.111.829/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, e vários julgados posteriores do STJ tem seguido essa linha.

2.2 – Julgamento do RESP 1.116.364/PI (Submetido ao rito do art. 543-C, do CPC) –  Não incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a edição da MP 1.901-30, de 24.09.99, e a publicação da medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001)

Posteriormente, a colenda Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 26.05.2010, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, além de reafirmar o entendimento consolidado na Súmula 408/STJ, também firmou o entendimento de que, em se tratando de imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, não incidindo juros compensatórios no período compreendido entre a edição da MP 1.901-30, de 24.09.99, e a publicação da medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001), consoante se observa do seguinte excerto do aresto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA.  JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.

1. Violação do artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.

2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).  Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel.  Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.

2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.

3- Princípio do tempus regit actum

 3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41.

3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.

3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.

3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.

4. Percentual dos juros compensatórios. 

4.1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.

4.2.  Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ, de seguinte teor: "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 24/11/2009).

4.3. In casu, em razão de o ente expropriante ter-se imitido na posse durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.01) os juros devem ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de 2001. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula 618/STF).

5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.

(REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010)

Nota-se que, ciente da relevância do tema versado e, principalmente, dos efeitos que se originariam do acórdão, a douta Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, procedeu a uma análise ampla e detalhada dos mandamentos contidos nas Medidas Provisórias 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000.

Tal se fez necessário diante do teor daqueles diplomas legais, que acrescentaram os §§1º e 2º ao artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo expressamente acerca da não-incidência de juros compensatórios sobre indenização oriunda de imóvel improdutivo. Para essa particularidade, como bem lembrado no voto condutor, não havia atinado aquele colendo Tribunal até aquele julgamento.

Naquele julgado, embora tenha sido reiterado o entendimento de que os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, por outro lado, firmou-se a orientação de que NÃO INCIDEM juros compensatórios no período de vigência das Medidas Provisórias 1.901-30, de 24.9.1999, e 2.027-38, de 4.5.2000, até a sua suspensão pela liminar concedida na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001.

Assim, a partir do entendimento pacificado pela colenda Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, tem-se que: em se tratando de imóvel improdutivo, no período compreendido entre 11.6.1997 (data da MP 1577/97) a 24.9.1999 (data da MP 1.901-30), os juros compensatórios devem ser reduzidos à alíquota de 6% ao ano; a partir de 24.9.1999 até 13.9.2001 (data da publicação da liminar na ADIn 2.332/DF), os juros compensatórios devem ser excluídos.

O eminente Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do STJ, adotando a orientação firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, em decisão monocrática exarada nos autos do REsp 1.011.748/AC[4], expôs a questão de maneira bastante didática e esclarecedora, descrevendo as hipóteses de redução e de exclusão dos juros compensatórios a serem consideradas para os imóveis improdutivos, conforme se observa do seguinte excerto do decisum:

(...)

Existem, portanto, quatro hipóteses a serem consideradas, para os imóveis improdutivos:

a) imissão na posse anterior a 11.6.1997 (MP 1.577): os juros compensatórios devem ser reduzidos a 6% entre 11.6.1997 (MP 1.577) e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF);

b) imissão na posse posterior a 11.6.1997 (MP 1.577) e anterior a 24.9.1999 (MP 1.901-30): os juros compensatórios devem ser reduzidos a 6% desde a imissão até 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF);

c) imissão na posse posterior a 24.9.1999 (MP 1.901-30) e anterior a 13.9.2001 (ADIn 2.332/DF): não há falar em redução dos juros compensatórios, que devem ser excluídos desde a imissão até 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a expedição do precatório original (art. 100, § 12, da CF); e

d) imissão na posse posterior a 13.9.2001 (ADIn 2.332/DF): não há falar em redução ou exclusão dos juros compensatórios, que devem ser computados em 12% ao ano desde a imissão até a expedição do precatório original (art. 100, § 12, da CF).

(...)

(grifos conforme original) 

Registre-se que a egrégia Primeira Seção, em múltiplas oportunidades, vem reafirmando a necessidade de adequação de julgados turmários ao quanto prescrito em sede do REsp 1.116.364/PI.

Em ordem cronológica crescente de publicação, eis a ementa de alguns dos julgados proferidos por aquele nobre colegiado, in verbis: 

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO DE 24/9/1999 A 13/9/2001. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.901-30 E SUAS REEDIÇÕES. MC NA ADI 2.332/DF. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.116.364/PI. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

(STJ, EREsp 880.271/DF (2010/0197443-0). Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 31/08/2011, publicado no DJe em 08/09/2011)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento no art. 543-C do CPC – firmou compreensão segundo a qual, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios não são devidos no período compreendido entre 24/9/99, data da publicação da MP 1.901-30/99, e 13/9/01, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 2.332-DF, concedeu medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/9/10).

2. Embargos de divergência acolhidos.

(STJ, EREsp 1.098.421/PB (2011/0128553-6). Primeira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em 26/10/2011, publicado no DJe em 25/11/2011)

EMENTA

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Sendo improdutivo o imóvel, os juros compensatórios não incidem no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da medida liminar deferida na ADI nº 2.332, DF. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, EREsp 902.452/RN (2011/0028702-0). Primeira Seção, Relator Ministro ARI PARGENDLER. Julgado em 27/02/2013, publicado no DJe em 07/03/2013)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.364/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DO CPC.

1. "[O]s juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/2009, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato" (REsp 1.116.364/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010).

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 840967/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

2.3 – Aplicação do princípio tempus regit actum também em relação à base de cálculo dos juros compensatórios (julgamento dos EDcl no REsp 1.215.458/AL).

 

Conforme visto nos itens 2.1 e 2.2, o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, consolidou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser reduzidos à alíquota de 6% ao ano no período compreendido entre 11.6.1997 (data da MP 1.577) e 24.9.1999 (data da entrada em vigor da MP 1.901-30), bem assim excluídos da condenação no período compreendido entre a edição da MP 1.901-30, de 24.09.99, e a publicação da medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001).

Ocorre que ainda havia uma questão que não tinha sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o enfoque do mesmíssimo princípio do tempus regit actum. Tratava-se da fixação da base de cálculo desses mesmos juros compensatórios, a teor da Medida Provisória n. 1.577/1997 (da qual as Medidas Provisórias n. 1.901-30/1999 e n. 2.027-38/2000 são reedições).

Confira-se o que dispôs a MP n. 1.577/1997 a respeito, verba legis:

Art. 3º No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.

O dispositivo em comento determina a incidência dos compensatórios “sobre o valor da diferença eventualmente apurada”. Mas qual diferença? Aquela “entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação”. Vale dizer: entre a integralidade dos valores depositados pelo ente Expropriante ao tempo do ajuizamento da ação e o quantum ao final fixado como sendo o efetivamente devido.

Registre-se que a redação do dispositivo supra transcrito seguiu constando das reedições da referida Medida Provisória, a última das quais foi a MP n. 2.183-56/2001.

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.332/DF – cujo mérito ainda não foi decidido –, o colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à base de cálculo dos juros compensatórios, manteve a parte final do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (uma das reedições da MP nº 1.577/97 inseriu o art. 15-A no DL 3365/41), para dar-lhe interpretação conforme a Carta Magna no sentido de que a base de incidência de referidos juros fosse composta pela diferença eventualmente apurada não entre 100%, mas entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

A publicação do acórdão referente à Medida Cautelar, como é sabido, deu-se em 13.9.2001.

Verifica-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.829/SP e do REsp 1.116.364/PI (ambos submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC), por um lado, observou o princípio do tempus regit actum no tocante à incidência e ao percentual dos juros compensatórios, mas, por outro, olvidou-se de aplicá-lo na fixação da base de cálculo desses mesmos juros.

Fazendo uso do raciocínio de que lançou mão o Superior Tribunal de Justiça para definir a incidência per si dos juros compensatórios à luz do tempus regit actum, torna-se lícito inferir, sob a égide do mesmíssimo princípio, o seguinte:

• A base de cálculo dos juros compensatórios, desde a imissão na posse até a publicação da MC na ADI 2.332/DF (em 13.9.2001), seria a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação; e

• Da publicação da referida decisão (13.9.2001) até a data da expedição do precatório original, a base de cálculo seria a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor da condenação.

Saliente-se, neste passo, que tal ilação não é estranha à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente abaixo ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97.

I - Para as desapropriações iniciadas após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, devem incidir juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, sobre a diferença apurada entre o valor ofertado e o valor total da indenização, a contar da imissão na posse.

II - A medida liminar proferida pelo STF na ADIN nº 2332/DF, que suspendeu a expressão "de até seis por cento ao ano", no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.027/2000, reedição da Medida Provisória nº 1.577/97, tem efeito ex-nunc, somente aplicável para as hipóteses futuras, conforme o artigo 11, da Lei nº 9.868/99.

III - Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 421.170/PR (2002/0028697-0). Primeira Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 17/06/2003, publicado no DJ em 08/09/2003)

Aliás, em recentes julgados, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da observância do princípio tempus regit actum também em relação à base de cálculo dos juros compensatórios durante a vigência da MP 1.577/97, conforme se observa das seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA.

1. Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação. Entendo assistir razão ao INCRA.

2. O enunciado sumular n. 408/STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

3. Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo: Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel.

Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365/41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial.

A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão "até 6%" (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

4. Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577/97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332/2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum.

5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577/97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332/2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença.

(EDcl no REsp 1215458/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA.

1. Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577⁄97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação. Entendo assistir razão ao INCRA.

2. O enunciado sumular n. 408⁄STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11⁄6⁄1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13⁄09⁄2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

3. Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo:

·      Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel.

·      Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365⁄41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial.

·      A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão “até 6%” (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

4. Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum.

5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.284.540-PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011)

No voto condutor desse primeiro acórdão (EDcl no REsp nº 1.215.458-AL), eis o que assentou o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, in verbis:

(...)

Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577⁄97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação.

Entendo assistir razão ao INCRA.

O enunciado sumular n. 408⁄STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11⁄6⁄1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13⁄09⁄2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme amplamente sabido, os juros compensatórios compensam a perda antecipada da coisa e incidem tanto na desapropriação direta quanto na indireta, não se acumulando com os lucros cessantes visto que possuem a mesma natureza jurídica.

Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo:

·      Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel.

·      Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365⁄41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial.

·      A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão “até 6%” (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum. (grifos lançados)

Assim, à luz do princípio do tempus regit actum, durante a vigência da MP 1.577/97, ou seja, até a data do deferimento, em sede cautelar, da ADI 2.332/DF (13/09/2001), os juros compensatórios deverão ser calculados sobre a diferença entre o valor total da oferta inicial e a condenação. 

Somente após 13.9.2001 é que os compensatórios deverão ser calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor do bem estabelecido na sentença.

Embora esse entendimento do STJ relativamente à base de cálculo dos juros compensatórios não tenha sido firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, é de se acreditar que essa deva ser a orientação jurisprudencial que irá prevalecer, pois não há nenhuma justificativa lógica ou jurídica para que a referida Corte Superior adote o princípio do tempus regit actum em relação à a incidência per si dos juros compensatórios e não o faça também em relação à sua base de cálculo.

2.4 – Não incidência dos juros compensatórios quando o montante fixado na sentença for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente (precedentes do STJ)

 

Outra questão que tem sido objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à não incidência de juros compensatório nas hipótese em que o valor fixado na sentença condenatória é igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente. Essa tese jurídica ampara-se na argumentação esgrimida a seguir.

Especificamente acerca dos juros compensatórios, assim dispôs o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41:

Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

Como logo se percebe, o comando normativo em comento restringiu a incidência dos juros compensatórios apenas quando o valor fixado judicialmente for maior que o ofertado.

Tendo em conta os institutos do Direito Tributário, os quais diante similitude aplicam-se perfeitamente à questão da incidência dos juros, pode-se dizer que o art. 15-A do DL 3365/41, ao disciplinar os juros compensatórios, apresenta quatro elementos para a exigência destes:

a)   hipótese de incidência: divergência entre o preço fixado na sentença e o oferecido pelo expropriante;

b)   base de cálculo: diferença entre a condenação e a oferta;

c)   alíquota: até 6% ao ano;

d)  período de incidência da alíquota: a partir da imissão na posse até o pagamento.

De acordo com essa norma, os juros compensatórios somente serão devidos em havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença”. Dessa forma, para que haja incidência de juros compensatórios é necessário que o preço fixado na sentença seja divergente daquele oferecido pelo expropriante. Se não houver divergência entre oferta e preço fixado na sentença, então não haverá a incidência de juros compensatórios.

Como se sabe, a análise da existência de fato gerador (fato da vida adequado à hipótese de incidência) precede à análise da base de cálculo. Uma vez constada a inexistência de fato gerador, fica prejudicada a indagação acerca da base de cálculo e da alíquota.

Para que se possa aferir a base de cálculo é necessário que primeiro tenha reconhecido a ocorrência do fato gerador, qual seja, a divergência entre o preço fixado na sentença e o valor ofertado em juízo pelo Estado.

Por outro lado, na ADIN 2332 a OAB impugnou apenas a base de cálculo e a alíquota. No julgamento da cautelar o e. STF se manifestou apenas sobre esses dois elementos. Quanto à alíquota, considerou que era inconstitucional a expressão “até 6% ao ano”, restando a aplicação da Súmula 618 do STF, que prevê juros de 12% ao ano. Em relação à base de cálculo, deu interpretação conforme para dizer que os juros incidiriam sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta.

Como se vê, o STF não se manifestou na ADIN-MC 2332 sobre a hipótese de incidência dos juros compensatórios, nem sobre o período de aplicação dos tais juros.

Por força do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, somente os dispositivos suspensos ou tidos por inconstitucionais pelo STF são extirpados do mundo jurídico (Lei 9868/99, art. 11, §§1º e 2º, e art. 28, parágrafo único), ao passo que o restante da norma permanece como texto válido. Como a expressão “havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença”, constante do art. 15-A do DL 3365/41 não foi objeto de impugnação na ADIN 2332, esta parte da norma continua plenamente em vigor.

Portanto, quando o STF, analisando a base de cálculo, afirmou que os juros incidem sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta, há que se perceber que esta afirmativa traz implícita a existência do fato gerador. Deve-se entender o pronunciamento do STF no sentido de que “‘quando houver divergência entre condenação e oferta’, a base de cálculo será aquela dita alhures”.

Para que não remanesça qualquer dúvida quanto ao que decidido pelo c. STF na ADIN-MC 2332 no tocante à base de cálculo dos juros compensatórios, convém transcrever in totum o voto condutor do aresto no ponto. Verbis:

No tocante à base de cálculo dos juros compensatórios passar a ser a diferença do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, é de ver-se que do preço ofertado em juízo o expropriado só pode levantar de imediato 80% dele, ficando depositados, sem a possibilidade de levantamento imediato, os demais 20%, e como os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, para que a parte final do caput desse artigo 15-A não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela, para exame de pedido de concessão de liminar, interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

A ata do julgamento está assim vazada:

O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a liminar para dar, ao final do caput do art. 15-A, interpretação conforme à Carta da República, de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e o Presidente, no que suspendiam a eficácia do preceito.

Observe-se que, em nenhum momento, o STF apreciou a questão referente à hipótese de incidência dos juros compensatórios. A Corte Suprema não determinou que os juros incidissem mesmo quando o preço final seja inferior ao ofertado.

O Superior Tribunal de Justiça, por mais de uma vez, enfrentou essa questão e decidiu que os juros compensatórios só podem incidir quando existir diferença positiva para o desapropriado entre as cifras da oferta inicial e da indenização, conforme se infere dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA ABAIXO DO VALOR DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE PREÇO AQUÉM DO MERCADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO QUANTO AO ART. 535 DO CPC E JUROS MORATÓRIOS.

(...)

6. Juros compensatórios: os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem. Em se tratando, porém, de hipótese na qual o valor da oferta inicial do expropriante é superior ao da indenização fixada pelo juízo, não há cogitar na imposição dessa modalidade de juros, porquanto o pagamento da indenização (por meio do levantamento do depósito) implica substituição do imóvel por dinheiro, compensando oportunamente as perdas havidas. Os juros compensatórios só podem incidir quando existir diferença positiva para o desapropriado entre as cifras da oferta inicial e da indenização.

7. O teor do art. 15-A do DL 3.365/41 é absolutamente claro ao dispor que, somente nos casos em que houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

(REsp 918.509/MA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 19/12/2007 p. 1157)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO.

1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006).

(...)

4. Recurso especial provido.

(Resp 835.540/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 234)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

(...)

6. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial, em decorrência da integral adoção do laudo elaborado pelo perito oficial, não constitui julgamento extra petita.

(...)

9. Havendo condenação inferior ao preço inicialmente ofertado, não são devidos os juros moratórios e compensatórios, mantendo-se, ainda, a condenação do expropriado ao pagamento da verba honorária, a teor do disposto no art. 19 da LC 76/93.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(Resp 780.542/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 234)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE.

(...)

5. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita.

6. Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(Resp 886258/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 257)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E A OFERTA INICIAL, DEVIDAMENTE DEPOSITADA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. ART. 19 DA LC 76/93. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO, SOB PENA DE HAVER REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

6. Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda.

(...)

III. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nas partes conhecidas, desprovidos.

(REsp 717356/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 04/06/2007 p. 302)

Nesse contexto, forçoso é concluir que o art. 15-A do DL 3365/41 somente permite a incidência de juros compensatórios quando a condenação é superior à oferta.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme visto no item 2.2, a colenda Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), pacificou a questão da incidência e da alíquota dos juros compensatórios nos períodos de vigência da MP 1.577/97 e das MPs 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000.

No entanto, é necessário ainda observar o quanto disposto pela Primeira Seção da referida Corte Superior no item 3.6 da ementa do referido julgado vinculante, litteris:

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.

[...]

3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.

[...]

5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.

(STJ, REsp 1.116.364/PI (2009/0006433-0). Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 26/05/2010, publicado no DJe em 10/09/2010)

Verifica-se, portanto, que a aplicabilidade do REsp 1.116.364/PI aos casos encontra-se expressamente condicionada à não-superveniência de decisão modificativa nos autos da ADI 2.332/DF quando do julgamento do seu mérito pelo Pretório Excelso, o que pode vir a ocorrer a qualquer momento.

Dessa forma, a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça à questão dos juros compensatórios tanto no julgamento do REsp 1.111.829/SP e quanto no julgamento do REsp 1.116.364/PI (ambos submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC) é uma solução temporária e condicionada à não-superveniência de decisão modificativa nos autos da ADI 2.332/DF quando do julgamento de seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal, o qual pode vir a decidir pela plena constitucionalidade dos dispositivos legais que tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente.

BIBLIOGRAFIA

 

EDcl no REsp: n. 1215458/AL. 1215458/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11 de novembro de 2011 (STJ, 11 de novembro de 2011).

EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1284540/PE. 1284540/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03 de novembro de 2011 (STJ, 03 de novembro de 2011). 

EREsp: n. 880271/DF. 880271/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 08 de setembro de 2011 (STJ, 08 de setembro de 2011).

EREsp: n. 1098421/PB. 1098421/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, Primeira Seção, DJe 25 de novembro de 2011 (STJ, 25 de novembro de 2011).

EREsp: n. 902452/RN. 902452/RN, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 07 de março de 2013 (STJ, 07 de março de 2013). 

EREsp: n. 840967/AC. 840967/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02 de agosto de 2013 (STJ, 02 de agosto de 2013). 

INCRA-NOTA J.C. n.º 01 da PFE/INCRA, disponível em < https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=146936&idSite=1106&aberto=&fechado=>, acessado em 24/09/2013.

REsp: n. 421170/PR. 421170/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 08 de setembro de 2003 (STJ, 08 de setembro de 2003).

REsp: n. 780542/MT. 780542/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28 de agosto de 2006 (STJ, 28 de agosto de 2006).

REsp: n. 886258/DF. 886258/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02 de abril de 2007 (STJ, 02 de abril de 2007).

REsp: n. 717356/MT. 717356/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 04 de junho de 2007 (STJ, 04 de junho de 2007).

REsp: n. 835540/MA. 8355400/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15 de outubro de 2007 (STJ, 15 de outubro de 2007).

REsp: n. 918509/MA. 918509/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19 de dezembro de 2007 (STJ, 19 de dezembro de 2007). 

REsp: n. 1111829/SP. 1111829/SP, Rel. Min. Teoria Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25 de maio de 2009 (STJ, 25 de maio de 2009).

REsp: n. 1116364/PI. 1116364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10 de setembro de 2010 (STJ, 10 de setembro de 2010).

REsp: n. 1011748/AC. 1011748/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática, DJe 08 de outubro de 2010 (STJ, 08 de outubro de 2010).

SILVA, Daniel Leite da. Juros em desapropriação. A verdade sobre a jurisprudência do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2424, [19] fev. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14374>. Acesso em: 12 nov. 2013.

STF, ACi 5758 (Archivo Judiciário 26/180) e ACi 6388 (RT 114/355).

STF, ACi 8162, voto vencido do Min. Philadelpho de Azevedo, bem como RE 13.364 e ED-ERE 37.152.

STF, ADI 2332 MC/DF-Distrito Federal, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgamento em 05/09/2001, Tribunal Pleno, DJ de 02-04-2004, p. 08.

            - Sítios eletrônicos

AGU. Disponível na URL: http://www.agu.gov.br/.

INCRA. Disponível na URL: http://www.incra.gov.br/portal/.

STJ. Disponível na URL: http://www.stj.jus.br/.

STF. Disponível na URL: http://www.stf.jus.br/.


[1] Dados históricos extraídos do artigo intitulado “Juros em desapropriação. A verdade sobre a jurisprudência do STF”, publicado na revista eletrônica Jusnavigandi, disponível em <http://jus.com.br/artigos/14374/juros-em-desapropriacao>, acessado em 24/09/2013 e do texto “INCRA-NOTA J.C. n.º 01” da PFE/INCRA, disponível em < https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=146936&idSite=1106&aberto=&fechado=>, acessado em 24/09/2013.

[2] STF, ACi 5758 (Archivo Judiciário 26/180) e ACi 6388 (RT 114/355).

[3] STF, ACi 8162, voto vencido do Min. Philadelpho de Azevedo, bem como RE 13.364 e ED-ERE 37.152.

[4] STJ, REsp 1.011.748/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão proferida em 30/09/2010, DJE de 08/10/2010.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Jose Domingos Rodrigues. Os juros compensatórios nas ações de desapropriação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3791, 17 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25858. Acesso em: 18 abr. 2024.