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Celeridade processual

Celeridade processual

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A morosidade da prestação jurisdicional é fato que há muito desagrada a sociedade brasileira e de outras partes do mundo. Existem cidadãos que preferem estar à margem da Justiça a experimentar a ânsia do desfecho de um processo. Binômio segurança-certeza.

Resumo: O legislador, ao contrário do que possa parecer ao leigo, vem trabalhando para minimizar a lentidão “da Justiça”, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional. Entretanto, para que as novidades no ordenamento jurídico sejam aplicadas com o intuito para o qual foram criadas, é preciso que juízes, advogados, membros do Ministério Público, doutrinadores, enfim, toda a comunidade jurídica esteja preparada para acolher e não para temer ou rechaçar o “novo”. O presente trabalho, além discorrer sobre os males de uma justiça tardia, consigna a preocupação e o trabalho do legislador, discriminando as principais alterações ocorridas no ordenamento no âmbito processual civil advindas da Emenda Constitucional n° 45/2004, conhecida como a “Emenda do Poder Judiciário”, com ênfase para a regulamentação do inciso LXXVIII, do artigo 5°, da C.F., destacando o instituto da tutela antecipada como a mais revolucionária das reformas, antes da referida reforma. Após ela, se sobressaem: a repercussão geral, a súmula vinculante, a súmula impeditiva de recurso, o agravo retido como regra e o agravo de instrumento como exceção, o processo sincrético para os títutos executivos judiciais, a simplificação da execução por título executivo extrajudicial, o processo eletrônico, os recursos repetitivos, a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas metas, a reforma do Código de Processo Civil e a famigerada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Peluso, que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. Conectado às necessidades sociais e de desafogamento do Poder Judiciário, o presente trabalho alerta para a pouca importância atribuída aos meios alternativos de solução de conflitos, em especial a mediação e a arbitragem e para o desfoque do legislador no que se refere aos poderes do juiz de primeiro grau.

Palavras-chave: Celeridade Processual – Emenda Constitutional n° 45/04 - Reformas Processuais Civis – Mediação


1. Introdução

A ambição por uma justiça cada vez mais célere, que assegure uma prestação jurisdicional mais eficaz, tem sido o guia das reformas constitucionais e processuais que, numa luta sem trégua contra a burocracia judicial, busca minimizar os males da demora na prestação dos serviços do Estado, concentrando o processo, para, sem prejuízo da apuração da verdade, solucionar mais rapidamente o litígio. É o deslocamento do eixo do processo, do binômio “segurança-certeza" para o da "rapidez-probabilidade" 1. Equivoca-se quem pensa que a justiça sumária seja menos justa do que a ordinária, porque o que estraga a justiça, o que diminui a sua credibilidade, não é o rito adotado, mas a morosidade da máquina judiciária.

A expectativa social contrapõe-se ao padrão do processo cognitivo. A nova feição processual está galgada na maior proximidade do cidadão com o Judiciário, sem mitigar a ampla defesa e o contraditório. “O significado maior é a vitória da verossimilhança sobre a cognição exauriente”2. O processo deixa de servir à parte que não tem razão, pondo-se ao lado da que provavelmente a tenha. O ordenamento jurídico brasileiro, assim como muitos outros, proíbe a autotutela.

A partir do momento em que o Estado obteve poder suficiente para criar leis e fazê-las ser observadas, ele assumiu o papel de mediador dos conflitos, sendo responsável pela análise do caso concreto e pela respectiva decisão quanto a quem tem razão, vinculando as partes à prestação jurisdicional como forma de solução dos conflitos.Vetando a autotutela, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, ofertando àquele que não pode mais realizar o seu interesse através da própria força, o direito de recorrer à justiça3.

Desta forma, quando se fala em tutela jurisidicional se está a falar na proteção, no arrimo que o Estado presta aos direitos dos indivíduos. É a assunção do compromisso de apreciar e dispensar a proteção a toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, seja por tutela reparatória ou sancionatória, seja por tutela preventiva.

Não basta garantir-se o acesso ao Judiciário. Mais do que isso, é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz, sob pena de falência do convívio social e do próprio Estado de Direito. É a jurisdição efetiva4.

A propagação do acesso à informação e a crescente complexidade das aspirações humanas acarretam o alargamento das situações conflituosas surgidas no seio da sociedade. A pendência do processo pode causar mais transtornos do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária. A Justiça intempestiva não interessa ao cidadão, posto que insuficiente para atender seus anseios e pacificar a sociedade.

O grande desafio é equacionar celeridade e eficácia com segurança da prestação jurisdicional, visto que a tutela prometida pelo Estado é baseada na cognição exauriente (caráter de definitividade). Gajardoni alerta que o processo é um instituto essencialmente dinâmico e, até mesmo por uma exigência lógica, não exaure o seu ciclo vital em um único momento, sendo destinado a desenvolver-se no tempo5.

A consciência popular da morosidade da justiça e da ineficácia do pronunciamento judicial (ganha, mas não leva) somada às mudanças das cada vez mais complexas aspirações humanas vêm acarretando alterações em nível constitucional e infraconstitucional.Carnelutti assevera que6:

(...) o tempo é inimigo do processo, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua, mas o tempo é também algo inato ao processo, a ponto de um não sobreviver sem o outro. Daí, a preocupação dos operadores do direito em abreviá-lo, através da eliminação de formalismos inúteis, de demoras injustificáveis, e de protelações maliciosas (...).

É crescente e notória a preocupação do legislador de inúmeros países, não só do Brasil, com a simplificação dos ritos processais ou a criação de novos instrumentos de acesso à justiça, enquanto alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Entretanto, inútil será o empenho legislativo, se os juízes forem reticenciosos na sua aplicação. Carreira Alvim destaca a indispensável e valiosa contribuição dos aplicadores do Direito na tarefa de tornar o processo mais célere7:

(...) não se alcança um processo ideal apenas com o aprimoramento das regras in procedendi e juízes talentosos, sem que sejam ao mesmo tempo, dotados de sensibilidade ética e social, em perfeita sintonia com os valores do seu tempo. Também não se deve esquecer que as leis, mesmo as Constituições, têm pouco valor sem aquilo que os romanos chamavam constans voluntas – os esforços, sacrifícios, a coragem daqueles que devem aplicá-las (...).

Indubitavelmente não é uma tarefa fácil para nenhum dos dois Poderes (Legislativo e Judiciário), mas diminuir a demora na entrega da prestação jurisdicional é premente. Os tempos são outros. É inconcebível se aguardar dez ou quinze anos por uma decisão judicial. O movimento da vida em sociedade mudou muito nos últimos vinte anos. É tarefa do legislador e do aplicador do direito caminhar não no mesmo compasso, posto que obviamente impossível, mas pelo menos em compasso aproximado, possibilitando a prestação de uma tutela jurisdicional satisfatória, isto é, tempestiva e efetiva.


2. PRINCIPAIS REFORMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM PROL DA CELERIDADE CONCERNENTES AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2.1. Tutela Antecipada

O direito processual civil brasileiro sofreu várias alterações nos últimos vinte anos, sendo a mais revolucionária delas a que trata da tutela antecipada (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994). Referida medida tem por finalidade antecipar os efeitos executivos da sentença; a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. Surge como uma solução ante a necessidade de se proporcionar resposta rápida e oportuna a determinadas pretensões, incompatíveis com a demora natural do processo; inconciliáveis com o procedimento ordinário nos moldes clássicos, prestigiando o juízo de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris mais voltados para a efetividade do que para a segurança do processo.

Emenda Constitucional n° 45 de 2004

A atividade legislativa se intensificou após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário.

Uma das suas mais relevantes alterações refere-se à inserção no art. 5º da Carta Maior do inciso LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração do processo. In verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"8. Logo que foi promulgada, os doutrinadores questionaram: O que vem a ser razoável duração do processo? O que é razoável numa localidade pode não o ser em outra, especialmente em se tratando de um país com dimensões como as do Brasil. A referida emenda ainda previu a proporcionalidade de juízes em relação à população e à demanda judicial; a distribuição imediata dos processos; atividade ininterrupta nos juízos e tribunais de segundo grau; a extinção dos Tribunais de Alçada; a ampliação da competência da Justiça do Trabalho; a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologação das sentenças estrangeiras e para concessão de exequatur às cartas rogatórias; o acréscimo de um requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário e a súmula vinculante.. Prestes a fazer dez anos de promulgação, o Poder Judiciário ainda não se encontra aparelhado para fazer valer as duas primeiras previsões.

Quanto as terceira e quarta, não houve grande impacto, posto que os Tribunais Superiores (destacando-se aqui o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) continuam com as férias coletivas em janeiro e julho e os processos que tramitavam nos Tribunais de Alçada foram remetidos para os Tribunais de Justiça. Já no que se refere à ampliação de competência da Justiça Especializada (quinta previsão), houve um desafogamento da Justiça Comum Estadual, posto que aquela passou a processar e a julgar conflitos resultantes da relação de trabalho (não mais de emprego) abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo ainda competente para processar e julgar indenizatórias por danos materiais ou morais oriundos da relação de trabalho. O deslocamento da competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça para a homologação de sentença estrangeira e para concessão de exequatur às cartas rogatórias reduziu as atribuições do primeiro, liberando-o para outras de maior importância. A inserção de mais um requisito para a admissão do Recurso Extraordinário – a Repercussão Geral – estreitou ainda mais o acesso à Corte Constitucional, haja vista que os interesses hão de ultrapassar os sujeitos do processo, repercutindo para além das partes. Sem tal demonstração, o recurso não será conhecido. Cumpre destacar que tal requisito de admissibilidade recursal está regulamentado pelos artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil brasileiro.

Finalmente, quanto à súmula vinculante, após quase uma década, ainda há vozes que se levantam contrários a ela, sustentando que se trata de um mecanismo que engessa o Poder Judiciário. Sem razão de ser. O Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante9. Ele é o guardião da Carta Cidadã. Zela pela sua supremacia em todo o território nacional. A reiteração das decisões é um aspecto que traz maior segurança ao sistema, posto que não se trata de uma ou duas decisões no mesmo sentido, mas de várias, que exigem, ainda, deliberação da casa para que tenha força vinculante.

Lei 11.187, de 20 de dezembro de 2005

Transformou-se em regra o que era exceção: decisão interlocutória passa a desafiar agravo retido (não mais agravo de instrumento), exceto quando se tratar de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que é recebida. Ampliaram-se os poderes do Juiz-Relator que pode converter o agravo de instrumento em agravo retido; atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Visando impedir a geração de impugnação a tais decisões da relatoria, o legislador as tornou irrecorríveis, havendo possibilite de reforma somente no momento do julgamento do agravo.

Logo que a presente lei entrou em vigor (há aproximadamente seis anos), houve grande sobressalto na comunidade jurídica quanto à irrecorribilidade mencionada. Atualmente os ânimos já se acalmaram e há maior receptividade da potencialização dos poderes do Juiz-Relator; há maior aceitação da irrecorribilidade em prol da celeridade, objetivo que não seria alcançado se houvesse possibilidade de impugnar as citadas decisões, pois haveria uma diminuição de agravos de instrumento e um considerável aumento de agravos interno.

Conclui-se que a lei alcançou os seus objetivos, a redução do número de agravos de instrumento e da impetração de mandados de segurança para a eles se atribuir efeito suspensivo.

Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005

A alteração mais significativa da presente lei, conhecida como a Reforma da Execução, foi a alteração do conceito de sentença, trazendo para o ordenamento jurídico o processo sincrético, abandonando-se o tripé processo de conhecimento/ processo de liquidação/ processo de execução, para se adotar as fases cognitiva e liquidativa e o cumprimento de sentença, reciprocamente. A execução da sentença deixa de ostentar a condição de processo autônomo, passando a constituir-se em prolongamento da atividade cognitiva, como instrumento para a sua realização.

Firme no propósito da celeridade, o legislador não mais exige a citação pessoal do devedor, sendo tal ato substituído pela intimação de seu patrono, que via de regra se dá pelo Diário Oficial, e prevê o recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão oriunda da fase liquidativa e a que julga a impugnação apresentada pelo devedor (antigos embargos à execução), que apenas excepcionalmente terá efeito suspensivo. Entretanto, se a decisão extinguir a execução, caberá apelação.

Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006

Conferiu-se ao Tribunal a possibilidade de determinar a realização ou a renovação do ato processual, quando se constatar a ocorrência de nulidade sanável, evitando, assim, a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o que, dependendo da comarca ou do Estado, pode significar meses, ou até mesmo, anos de espera.8

A modificação de maior relevo desta lei foi a súmula de efeito impeditivo de recurso, com o objetivo de desobstruir os tribunais. Desta forma, quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o recurso de apelação eventualmente interposto não será conhecido, a significar óbice de difícil transposição ao exercício do direito de recorrer. Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da súmula impeditiva de recurso, posto que ela (a súmula) para ter efeito vinculante, deve versar sobre matéria constitucional, afastando qualquer possibilidade de vir a ser sumulada com tal efeito matéria infraconstitucional (item 2.2 retro). Entretanto, é preciso manter o foco: a efetividade da prestação jurisdicional. Receber recurso de apelação que desafia sentença em conformidade com súmula dos tribunais superiores, significa movimentar em vão a máquina judiciária e criar uma falsa expectativa de êxito ao recorrente, acarretando descrédito ainda maior ao Poder Judiciário.

Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006

Introduziu-se no ordenamento a figura do julgamento da improcedência initio litis, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensando-se a citação e proferindo-se sentença com a reprodução do teor da anteriormente prolatada. Há uma supressão de quase todo o procedimento de primeira instância – até agora se analisou o intento do legislador no desafogamento dos tribunais -.

Ocorreu grande alvoroço por parte da doutrina, que sustentou desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição. Na verdade, o que se tem é o diferimento da realização de tais princípios. Outra inovação é a possibilidade do juiz de primeiro grau se retratar quando da interposição do apelo, instituto, até então, inerente aos agravos (de instrumento, retido e interno) e quando do indeferimento liminar da petição inicial.

 Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2.006

A promulgação desta lei possibilitou ao juiz conhecer de ofício a incompetência territorial (relativa), nos casos de foro de eleição em contrato de adesão, em que a localidade escolhida prejudique o direito de defesa do réu, declinando a9 competência para o juízo de domicílio deste, bem como, conhecer de ofício a prescrição o que significa que a prescrição deixou de ser exceção substancial para se tornar objeção substancial (matérias relativas ao mérito reconhecíveis pelo magistrado independentemente de argüição do réu)10.

O legislador traz à tona sua preocupação com os avanços tecnológicos e prevê a simplificação da comunicação dos atos processuais através da utilização da informática, deixando a cargo dos tribunais a regulamentação da matéria. Grandes aliadas da lentidão processual são a carta rogatória e a precatória. Desde o ano de 2006, elas apenas suspenderão o processo se requeridas antes da decisão de saneamento e quando a prova nelas solicitada for imprescindível.

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Conhecida como a lei do processo eletrônico, a despeito de inúmeras críticas quanto ao termo adotado, defendendo alguns que o correto seria procedimento eletrônico, é mais uma demonstração de que o legislador vem se empenhando em acompanhar o ritmo das mutações sociais e da tecnologia. É certo que a concretização da presente lei não se fará da noite para o dia. Há comarcas brasileiras em que o processo virtual já é uma realidade, como na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, por exemplo. Entretanto, há outras em que não há um computador sequer. Ainda levará algum tempo para que haja uma padronização do sistema eletrônico para todas as unidades do Poder Judiciário. O maior desafio a ser vencido está relacionado à segurança: segurança quanto à identidade dos interlocutores e quanto à integridade e à autenticidade dos documentos transmitidos. Samuelson Silva, em artigo publicado no site Jus Navigandi assevera11: É a eliminação da burocracia, da morosidade e da falta de transparência no andamento processual, proporcionando o surgimento de uma nova era para o Judiciário. O rosto da nova Justiça tem as feições da modernidade. Nele, é possível enxergar maior produtividade e eficiência, bem como o oferecimento de serviços de maior qualidade à população, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à justiça.

A revolução proporcionada pela introdução da Lei 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à Internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel. O Processo Judicial Eletrônico - PJe é atualmente a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça, padronizando, em torno de um mesmo sistema, os trâmites dos seus mais variados ramos. A informatização não é a solução única para se alcançar a tão almejada celeridade processual. É preciso o empenho de todos os destinatários e usuários do sistema, bem como dos legisladores que terão de ir aperfeiçoando o funcionamento do Poder Judiciário. É preciso que as serventias e os gabinetes revejam sua própria rotina de trabalho, não se podendo, entretanto, atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a pecha da morosidade processual.

Lei 11.672, de 8 de maio de 2008

O Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar os recursos especiais, passou a contar com um poderoso mecanismo para reduzir a sobrecarga de processos, que resumidamente tem a seguinte engrenagem: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, ao presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) caberá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após isto, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. É o julgamento por amostragem. Chegarão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Os advogados ficaram muito apreensivos com a promulgação da Lei dos Recursos Repetitivos, por receio de se ter por idêntico o que nem sequer é semelhante, bem como pela possibilidade de existência de teses jurídicas alternativas para a mesma discussão.11

O presidente do referido Tribunal à época (maio de 2008), ministro Humberto Gomes de Barros, falando em nome do Poder Judiciário, enfatizou12:

(...) mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios.

Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte. O percentual é espantoso e nos remete à conclusão de que há toda uma máquina (pesada e cara) em funcionamento para decidir o que já está pacificado na Corte.

Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010

Os recursos extremos podem não ser conhecidos pelo Presidente do Tribunal local, o que pode gerar a interposição de agravo de instrumento. Antes da presente lei, o recorrente deveria instruir as razões recursais com várias peças do processo. Provido o agravo, até que o recurso extremo, represado no tribunal de origem, fosse enviado à Corte e distribuído, havia um grande dispêndio de tempo. Atualmente, o agravo é interposto nos próprios autos, fato que altera a sua nomenclatura, uma vez que não mais ocorre a formação do instrumento. A comunidade jurídica discutiu os prós e os contras das alterações acima expostas, sendo, num primeiro momento, ferrenhamente defendido o desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso ao Poder Judiciário e do segundo grau de jurisdição. Passado o tempo, é forçoso reconhecer que não houve afronta a eles e que o legislador vem, na medida do possível, cumprindo com o seu propósito de tornar a prestação jurisdicional mais eficaz; de encorajar a sociedade a procurar pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos, demonstrando que é capaz de cumprir sua finalidade.

Expressões como “decisão irrecorrível”, “causas idênticas”, “matéria unicamente de direito” causam apreensão, especialmente aos advogados, que manejam os instrumentos disponíveis na lei para a efetivação das garantias nela previstas. É natural que as reformas causem agitação e incertezas, mas paulatinamente e com a contribuição do próprio Poder Judiciário e da sociedade, entendimentos vão sendo formados, orientando a todos, sejam cidadãos, sejam profissionais do direito. É preciso ficar alerta para não confundir duração razoável do processo (supedâneo das reformas processuais) com celeridade a todo custo, sob pena de que ao argumento de uma rapidez exacerbada ponha-se em risco a segurança jurídica, aspecto que deve ser bem observado por todos os operadores do direito e pelos jurisdicionados na condição de destinatários do princípio constitucional e das alterações processuais que o corroboram. Será preciso mais do que juízes e advogados talentosos. Faz-se necessário entender o “novo” e não simplesmente tachá-lo de ruim pelo simples fato de ser novidade. Flexibilidade é a palavra de ordem.


O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 (após a promulgação da Emenda n° 45 de 2004 que trata da Reforma do Judiciário) e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/ Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Estabeleceu-se, então, o controle da produtividade judicial e dez metas anuais prioritárias. Há metas para o ano de 2009, mas o presente trabalho vai se limitar aos anos de 2010 e 2011, com destaque para as de número 1, 2, 3, 4 e 7, no que se refere ao primeiro ano13 : Meta nº 1: julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal; Meta nº 2: julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

Meta nº 3: reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009); Meta nº 4: lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento; Meta nº 5: implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau; Meta nº 6: reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009); Meta nº 7: disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal; Meta nº 8: promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados; Meta nº 9: ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior; Meta nº 10: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário.

Os números do balanço divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça têm números referentes a julgamento de ações distribuídas, sem levar em conta a "parcela do estoque". Nos Tribunais Regionais Federais, por exemplo, foram distribuídas 2.327.812 ações. No entanto, os desembargadores deram conta de 2.247.956. Isto é, não conseguiram julgar o mesmo número que entrou e nem uma parte do estoque. Mesmo assim, o índice de cumprimento da meta divulgado pelo CNJ é de 95,5114. As metas para o ano de 2011 estão divididas em dois blocos, o primeiro deles estabelece metas para a Justiça como um todo: Conciliação e Gestão, Modernização, Celeridade e

Responsabilidade Social. Já as Metas Específicas prevêem objetivos a serem alcançados por cada segmento da Justiça. As metas de anos anteriores continuam sendo monitoradas pelo CNJ.

Metas Nacionais do Judiciário para o ano de 201115:

Meta 1. Criar unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica.

Meta 2. Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em pelo menos uma unidade judiciária de primeiro grau em cada tribunal.

Meta 3. Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

Meta 4. Implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos. Metas por Segmento de Justiça Justiça Trabalhista

Meta 5. Criar um núcleo de apoio de execução. Justiça Eleitoral

Meta 6. Disponibilizar nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) até dezembro de 2011 o sistema de planejamento integrado das eleições.

Meta 7. Implantar e divulgar a “carta de serviços” da Justiça Eleitoral em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau (Zonas Eleitorais) em 2011. Justiça Militar

Meta 8. Implantar a gestão de processos em pelo menos 50% das rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico. Justiça Federal

Meta 9. Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011. Constata-se que há um aspecto de aproximação da sociedade, retirando o Poder Judiciário da clausura, o que aumentará a sua credibilidade.


MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

É crescente o número de pessoas que procuram por meios alternativos de solucionar seus conflitos, evitando, assim, a angústia da espera por um pronunciamento judicial, proporcionando certo desafogamento do Poder Judiciário. As modalidades de soluções não-jurisdicionais têm-se mostrado vantajosas seja pela diminuição do tempo para solucionar a lide, seja pelo custo. São elas: i) autotutela; ii) autocomposição ou conciliação; iii) mediação; iv) arbitragem.

A primeira delas consiste na resolução de conflitos sem a intervenção de terceiro, significando que haverá a imposição da vontade de uma das partes sobre a da outra. Só é permitida como medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei.15

A segunda resume-se no ajuste de vontades subdividindo-se em desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência) e transação (concessões recíprocas).

A terceira, destacada no presente trabalho com a seguir se verá, tem por característica o fato de as partes acordarem quanto à decisão, sendo o mediador apenas um instrumento de cooperação para a solução.

A última delas e devidamente regulamentada consiste na submissão das partes à decisão do(s) árbitro(s) por elas eleito(s), tendo em vista que não cabe recurso neste novo sistema privado de resolução de controvérsias.


O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O Brasil terá o seu terceiro Código de Processo Civil em menos de setenta anos e a justificativa para tal é a busca incessante pela celeridade processual. O projeto de lei n° 166 de 2010, de iniciativa do Senado Federal, divide a comunidade jurídica, entendendo alguns que não há necessidade de um novo código; e, outros, defendendo a revogação do Código Buzaid, em vigor desde 1° de janeiro de 1974. Um dos lados fundamenta-se basicamente na desnecessidade de um novo codex, na rapidez da aprovação do projeto (aproximadamente mil artigos em seis meses), inviabilizando a intensificação das discussões, que poderia aprimorar os textos antes de virarem lei e na potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau. O outro lado defende que as inúmeras alterações ocorridas nos últimos vinte anos teriam descaracterizado o sistema do código vigente, sendo premente a renovação.

As palavras celeridade e efetividade são a alma da futura lei e estão presentes em várias partes da exposição de motivos do anteprojeto, atualmente projeto de lei, dentre elas a que abaixo se transcreve16:Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Evidente o valor fundamental da Constituição, até porque é o primeiro código processual civil sob a égide da Carta de 1.988, e a menor importância que deve ter a processualidade em prol do mérito da lide. O projeto incentiva a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo, estabelecendo entre os deveres do juiz o de tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. Não bastasse isso, está previsto que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do direito (advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público). Os pontos estratégicos e desafiadores da reforma são: i) a imprescindibilidade do contraditório, avultando a segurança jurídica; ii) a simplificação procedimental e do sistema probatório; iii) as tutelas de urgência e evidência; iv) o julgamento de causas repetitivas; v) a inclusão das questões prejudiciais como objeto da coisa julgada; vi) a racionalização do processamento e julgamento dos recursos; vii) a valorização da jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que se pudesse pensar numa lei de conteúdo perfeito, para sua realização é indispensável dentre outras coisas, o aprimoramento profissional dos operadores do direito; a disponibilização de melhores instalações para servidores e magistrados e a utilização acentuada da informática17.

Interessante estudo foi desenvolvido por Fernando da Fonseca Gajardoni em tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Flexibilidade Procedimental (um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual)”. O autor sustenta que o nosso sistema é filiado ao da legalidade das formas (e não ao da liberdade das formas). Ao contrário da rijeza,17 na flexibilização a segurança e a previsibilidade do sistema são garantidas pelo conhecimento prévio das regras do jogo, e não pela rigidez do procedimento. Defende, ainda, que18: (...)a flexibilidade judicial é o modelo de flexibilização genuíno, inexistindo procedimento legal adequado para a tutela do direito ou da parte, competindo ao juiz proceder à adaptação, ainda que isso implique no afastamento do regime normativo. A tese é brilhante e adequada para ordenamentos que já trilham o caminho da flexibilização. O Brasil tem muitas etapas a percorrer. Atualmente há um esforço concentrado para se convencer o cidadão das vantagens dos meios alternativos de solução de conflitos.


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC DOS RECURSOS

O Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional, conhecida como a PEC dos Recursos, que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. O autor da proposta a defende sustentando que há no Brasil quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal, gerando a “eternização” dos processos, bem como que as cortes superiores vêm mantendo as decisões de segundo grau, apresentando dados: em 2010, o Supremo Tribunal Federal teria modificado as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% (cinco por cento) dos recursos apreciados19, tornando a morosidade, para alguns, um verdadeiro negócio. A mencionada proposta vem causando furor nos advogados e doutrinadores e simpatia no Poder Judiciário. Ela tem sido chamada de “fraude à Constituição”; posto que já nasce inconstitucional, tendo em vista que qualquer alteração na Carta Magna é ato político, bem como pelo aniquilamento das garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Teresa Wambier faz a seguinte observação20: Cada vez mais se percebe, portanto, que leis cujo objetivo precípuo seja o de diminuir a sobrecarga dos tribunais, a qualquer custo, sem que esta finalidade seja acompanhada de real preocupação com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, acabam tendo seus contornos iniciais (literais) redefinidos pela doutrina e às vezes pela própria jurisprudência. O grande desafio é atingir a almejada celeridade sem minar as garantias fundamentais dos litigantes. A morosidade da Justiça não é causada apenas pela interposição dos recursos. Muitas vezes é culpa dos próprios juízes. Seguem alguns exemplos: inúmeras designações desnecessárias de audiências de instrução e julgamento, pelo fato do juiz não ter se apercebido que não há dilação probatória; longas sessões de julgamento com leitura integral dos votos (quando poderia ser feita de forma resumida); freqüência dos pedidos de vista, levando mais de um ano para trazer o processo novamente à mesa para julgamento. Rever a própria rotina de trabalho poderia colaborar em larga escala para a redução da morosidade e da burocracia da Justiça.

Os simpatizantes da PEC se baseiam em números da pesquisa feita pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, relativamente a um milhão de processos tramitados e julgados entre os anos de 1988 e 2009: 92% são apenas recursos; desse número, 8% provêm dos Juizados Especiais; o setor público é o principal usuário do sistema e representa 90% de todos os processos e os casos predominantemente constitucionais representam apenas 3%21. Os recursos consomem mais de 90% do tempo de trabalho do STF. Em 2010 foram distribuídos cerca de 33.000 processos, uma média de 280 processos por mês para cada ministro. E o STJ recebeu mais de 200.000 processos novos, quando mais de 300.000 ações foram julgadas, em uma média superior a 10.000 por ministro.Os argumentos pró e contra a proposta do Ministro Peluso são agressivos. O Poder Judiciário é conservador. Talvez a referida alteração à Carta Cidadã seja bem vinda daqui a alguns anos. Hodiernamente parece haver um certo despreparo da sociedade e da comunidade jurídica para se receber algo tão impactante no ordenamento.


 A VALORIZAÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO

O Brasil, a exemplo da Argentina, poderia valorizar os meios de solução de conflitos, positivando a mediação como instância administrativa prévia.

A mediação coloca os interessados frente a frente, expondo os seus argumentos sem as formalidades do processo judicial. O mediador, por sua vez, não apresenta a eles uma solução para o conflito; apenas os auxilia a chegar a ela. Não desejando um dos interessados encerrar o conflito em tal instância, passa-se, então, para a fase judicial. A mediação não será compulsória quando se desejar submeter a questão à arbitragem. Frise-se que ela não é obrigatória. Obrigatória é a sua etapa antes da formação do processo, significando economia de tempo e dinheiro, tanto para os cidadãos, quanto para o Poder Judiciário. Obviamente que há opiniões divergentes, no sentido de que a mencionada lei criou um requisito de admissibilidade para a ação, o que infringiria a garantia de acesso à Justiça. Osvaldo Gozaíni refuta veementemente e com poucas palavras tal posição sustentando que acesso à Justiça é difrente de acesso aos juízes, bem como que acceso no es entrada, es desarrollho, protección, seguridad y satisfacción sin resentimiento22. Irretocável!

Humberto Theodoro Júnior reverencia a etapa prévia da mediação23: (...) Na América Latina, merece destaque a posição da Argentina, que há algum tempo alterou o seu Código de Processo Civil para instituir em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, destinada a promover a comunicação direta entre as partes em busca da solução extrajudicial da controvérsia.Para a doutrina argentina, a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz duplo e relevante efeito:a) a curto prazo, tende a aliviar a sobrecarga de trabalho dos juízes; e b) a longo prazo, se pode esperar uma mudança de mentalidade da sociedade, especialmente dos operadores do direito, por meio da qual, a um só tempo, será possível “um maior acesso à justiça” conjugado com uma redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional.

O cidadão está acostumado a ter uma autoridade decidindo o conflito. Criou-se o mito de que somente o juiz tem capacidade para tal tarefa e que substituir o Poder Judiciário não é confiável. Puro preconceito, e como tal, demanda tempo para ser banido. Talvez esse tempo se reduzisse se os estudantes de Direito fossem preparados não para o litígio, mas para a pacificação dele. A prática vem demonstrando que os meios alternativos de solução de conflitos são bastante eficazes, dando conta do objetivo do legislador mundical, efetividade e celeridade. O legislador brasileiro se quer efetivamente reduzir a lentidão processual, tem que ser pragmático, incisivo, ousado. Não há informações na literatura de que a adoção dos meios alternativos de conflitos tenha sido negativa para o Estado e para os usuários do serviço judicial ou administrativo.

Gozaíni chama a atenção para uma das características principais da mediação: a flexibilidade24: (...) no se trata de concliar intereses opuestos que miram uma misma situación, sino de encontrar na respuesta pacífica, uma alternativa flexible que no tenga el marco preciso de la perspectiva analizada, pudiendo conseguir resultados absolutamente diferentes Al cuadro típico que califica la pretensión y su resistência. Es decir que esta via se pude flexionar el objeto querido, propiciando aperturas y opciones tan válidas como lãs que obran el derecho cn que se actúa(...). Flexibilidade implica em menos formalidade; que por sua vez acarreta a utilização de uma linguagem mais simples, preservando as relações, posto que não há vencedor ou perdedor. O prazo razoável da duração do processo é tema de preocupação mundial e é considerado como um direito fundamental da pessoa humana. Fixá-lo é dispêndio vão de energia, posto que é um conceito indetermiandoe a linha da política jurídica é universal: celeridade e efetividade, levando-se em conta as particularidades do conflito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A duração razoável do processo tem por objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas. A celeridade processual, vertente importante do acesso à Justiça, está ao alcance da sociedade. Entretanto, para que isso ocorra se faz necessária uma série de mudanças (não necessariamente legislativas), mas de mentalidade, quebrando preconceitos. A comunidade jurídica e os usuários do sistema hão de estar preparados para a pacificação e não para a contenda, reduzindo os índices de litigiosidade. Abandonar ou pelo menos reduzir o apego às formalidades significa flexibilizar, verbo presente no cotidiano de particulares, Estados-Membros e Organizações envolvidos com o Direito Internacional.

O Judiciário não comporta mais a demanda infinita de processos, e se existem outros métodos que resolvem os litígios, nada mais inteligente que recorrer a eles. É preciso abandonar a idéia de como dotar o Estado-Juiz de instrumentos para enfrentar milhares de processos, para adotar os instrumentos capazes de obstar tamanha litigiosidade. É preciso investimento para realizar as leis reformadoras, sob pena de tornarem-se letra morta, bem como investimento na criação de Câmaras Especializadas nos meios alternativos de solução de conflitos, até porque, o maior interessado na durabilidade do processo em um curto espaço de tempo é o próprio Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, que responda aos anseios da sociedade e consequentemente colabore para o seu desenvolvimento. A mediação e a arbitragem há muito caíram no gosto da comunidade internacional. A mediação na Argentina, a exemplo de outros países da Europa como a Itália, é instância prévia à propositura da demanda. O Brasil, a despeito de ter a oportunidade de assim o fazer com o Novo Código de Processo Civil que em breve será promulgado, insiste no encarte da conciliação e da mediação no curso do processo e não anteriormente a ele, posicionando-se na contramão da tendência mundial (artigo 107, inciso IV, do Anteprojeto). É universal o trabalho do legislador no sentido de diminuir o tempo do processo, sem arranhar as garantias constitucionais. A solução do conflito na fase pré-processual e a potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau de jurisdição logo após o início do processo, são mais eficazes do que alterações voltadas para diminuir o trânsito pelo segundo grau, estreitando o filtro com a complexidade dos requisitos de admissão dos recursos. Há uma excessiva preocupação em diminuir os trabalhos nos tribunais e um verdadeiro esquecimento em incrementar a atividade impeditiva do nascimento ou da continuação do processo. É o mesmo que tratar os sintomas sem tratar a doença. O Estado e a sociedade brasileira têm lição de casa para fazer: valorizar a pacificação dos conflitos e abandonar a idéia de que apenas o juiz tem capacidade e poder para solucionar as pendengas, bem como quando se dispuserem a reformar a lei, que o façam de forma pragmática e incisiva, com os olhos voltados para o início e não para o meio ou para o fim do transcurso.


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Notas

1 CARREIRA Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

2 ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5400>. Acesso em: 20 dez. 2007.

3MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.3

4Jurisdição efetiva é o conjunto de direitos e garantias que a Constituição de um Estado atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser assegurados meios eficazes de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória, com julgamento que se dê em prazo razoável, sem demora indevida.

5.WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84. 5 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 23.

6 CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.4

7 CARREIRA, Alvim. Ob. cit., pág. 21.5

8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.6

9 Art. 103-A, da Constituição Federal brasileira, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006.7

10 Machado, Antônio Cláudio da Cosa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 486

11 SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15112>. Acesso em: 11 jun. 2011.10

12 Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ.

13 Tessler, Marga Inge Barth Tessler. Desembargadora Federal. O Judiciário e as Metas para 2010. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13356-o-judiciario-e-as-10-metas-para-2010>. Acesso em: 29 jan. 2011.13

14Ghirello, Mariana. CNJ reduz pressão sobre Tribunais e Juízes. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-dez-31/metas-cnj-2011-reduzem-pressao-tribunais-juizes>. Acesso em: 13 jun. 2011.

15Agência CNJ de Notícias. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2525713/cnj-estabelece-metas-para-2011>. Acesso em: 13 jun. 2011.14

16 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto 19 Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto do Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010, pág. 11.16

17 Acesso à íntegra dos 970 artigos do projeto. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/banco_img/novo_cpc_2010.pdf>. Acesso em: 13 jun 2011.

18 Gajardoni, Fernando Fonseca. Flexibilidade procedimental. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06082008-152939/pt-br.php>. Acesso em: 21 jun 2011.

19 PELUSO, Cezar. PEC dos recursos aumenta a segurança jurídica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/pec-recursos-aumenta-seguranca-juridica-fortalece-justica>. Acesso em: 3 jun 2011.18

20 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença - 6. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a reforma processual de 2006/2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 (coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman; volume 16), pág. 67.

21 VARGAS, Fundação Getúlio. 92% dos casos que tramitam no STF são recursos. Disponível em < http://g1.globo.com/videos/globo-news/jornal-globo-news/v/pesquisa-da-fgv-mostra-que-92-dos-casos-que-tramitam-no-stf-sao- recursos/1534691/#/edi%C3%A7%C3%A3o%20das%2010h/page/1> Acesso em: 20 jun 2011.19

22 GOZAÍNI, Osvaldo A. Elementos de derecho procesal civil. 1ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2005, pág. 85.

23 THEODORO, Humberto Júnior. Efetividade da Prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 21 jun 2011.20

24 GOZAÍNI, Osvaldo A. Ob. cit., pág. 670.21


Autor

  • Sandra Regina Pires

    Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

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PIRES, Sandra Regina. Celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3843, 8 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26127. Acesso em: 26 abr. 2024.