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A judicialização dos concursos para procuradores de Estado

A judicialização dos concursos para procuradores de Estado

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Nota-se uma atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, incipiente, principalmente diante de questões subjetivas, pois existe um respeito demasiado ao mérito administrativo.

Resumo: O presente estudo trata do controle judicial sobre a realização de concursos de Procurador de Estado no Brasil, delimitados entre os anos de 2007 e 2011. Primeiramente, destacam-se exemplos de ações ajuizadas sobre o tema, com intenção de identificar as principais demandas sobre o assunto. Após, a defesa da Administração Pública é analisada, observando o contraditório em tais ações. Por fim, examina-se a postura do Poder Judiciário diante dos litígios decorrentes dos referidos concursos, tendo em vista a escassez da legislação sobre o tema e o conservadorismo do Judiciário ao enfrentar princípios administrativos, como a discricionariedade.

Palavras-chave: Concurso. Procurador de Estado. Controle Judicial. Administração Pública. Discricionariedade.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho refere-se à atuação do Poder Judiciário nas ações sobre concursos públicos. Nessa matéria, o Judiciário analisa demandas relativas aos diversos concursos realizados no país, cujo campo para pesquisa restaria muito amplo. Assim, optou-se pelo estudo dos concursos ocorridos para carreira de Procuradores de Estado no Brasil.

A legislação brasileira ainda é incipiente em matéria de concurso público, por exemplo, não existe uma lei federal que trate do assunto. Dessa forma, alguns Estados, como o Alagoas e Rio de Janeiro, tomaram a iniciativa de legislar, tornando ainda mais complexa a análise do tema, haja vista as raras normas e as mais diversas interpretações da doutrina e da jurisprudência.

Nesse contexto, o presente estudo trata, ainda, das diversas ações a disposição dos candidatos: mandado de segurança, ação ordinária e ação civil pública. Dessarte, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventuais ilegalidade ou inconstitucionalidades da Administração Pública devem ser combatidas pelos cidadãos que têm na seleção pública a oportunidade de melhorar sua condição de vida, alcançando um cargo público.

Ademais, busca-se identificar as ações ajuizadas sobre a presente matéria, com o objetivo de refletir sobre o posicionamento do Judiciário, o qual se mostra, muitas vezes, conservador diante da discricionariedade administrativa em detrimento da maior eficiência dos certames.

Por fim, a presente análise das ações sobre concurso, divide-se em três Capítulos: o primeiro refere-se à identificação de ações ajuizadas entre os anos de 2007 a 2011, marco temporal do trabalho, sobre concursos para Procurador de Estado em todo Brasil; o segundo trata da defesa apresentada pela Administração Pública; e o terceiro analisa o posicionamento do Poder Judiciário, foco principal do estudo.


2 A JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS DE PROCURADORES DE ESTADO

Pretende-se com este estudo tratar do controle judicial sobre as questões de concursos públicos que visam selecionar procuradores dos Estados da Federação. Muitos concursos são realizados no Brasil, somente na área jurídica são inúmeros, como para magistratura e membros dos Ministérios Públicos. Referindo-se apenas aos concursos para Procurador de Estado, a pesquisa não corre o risco de divagar em amplo conhecimento, deixando o leitor sem conteúdo mais palpável e concreto, acaso se pretendesse analisar todos os concursos realizados no país.

Porquanto, diante da necessidade de selecionar novos profissionais, as procuradorias recorrem a concursos públicos, cuja competitividade envolve os mais preparados candidatos, que em inúmeras vezes recorrem ao Poder Judiciário em busca de recebimento de inscrições, revisão na correção de suas provas, participação por cotas para minorias étnicas, nomeação, entre as várias matérias tema dos processos judiciais envolvendo concursos. Nesse ínterim, objetiva-se nesta pesquisa identificar o limite do Judiciário nos critérios utilizados pelas bancas realizadoras de concursos públicos para reprovar o candidato ou desclassificá-lo por qualquer motivo.

2. 1 PROCURADORIAS DE ESTADO NO BRASIL

As Procuradorias dos Estados são órgãos que atuam no aparato jurídico que os entes públicos necessita, orientando seus órgãos em ação preventiva, bem como atuando em demandas judiciais, no ajuizamento de ações ou fazendo a defesa jurídica dos Estados.

O Planejamento Estratégico da Procuradoria Geral do Estado do Acre melhor define sua atuação, semelhante à atuação das demais Procuradorias de Estado do país:

A Procuradoria-Geral do Estado do Acre é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública estadual, vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude e com exclusividade a representação judicial e extrajudicial do Estado, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa. A representação extrajudicial do Estado será realizada nos casos previstos em lei.

Ao prestar consultoria jurídica institucional à Administração Estadual, a PGE exerce o controle prévio e interno de observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, constituindo-se em garantia fundamental do princípio contemporâneo da Boa Administração Pública. A defesa judicial e extrajudicial realizada pela PGE engloba todos os Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário, além de suas Instituições afins, quais sejam: o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública Geral. Desta forma, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre reflete-se em elemento sine qua non, no tocante a condução dos destinos da Administração Pública Estadual. Seu corpo de Procuradores assume de forma clara e com objetivismo um compromisso incessante com a defesa dos interesses do Estado do Acre e de sua sociedade (PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2011/2016 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE. Disponível em: http://www.pge.ac.gov.br. Acesso em: 5 nov. 2012).

2. 2 PROCURADORES DE ESTADO

A Constituição da República, quando trata da Advocacia Pública em seu art. 132, refere-se aos Procuradores de Estado:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (BRASIL. Constituição da República (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Editora do Senado Federal, 2011).

O Procurador de Estado exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

Portanto, o cargo de procurador de estado tem previsão constitucional, cujas funções são, em apertada síntese, prestar consultoria aos órgãos do Estado e promover sua defesa judicial.

2. 3 CONCURSOS PÚBLICOS

Os concursos públicos no Brasil têm origem em 1934, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que estabelecia em seu artigo 170, 2°, o processo imparcial para a nomeação de funcionários públicos.

Após a referida Constituição, todas as seguintes trataram do tema garantindo o acesso aos cargos públicos pelos cidadãos brasileiros por meio de concurso, embora houvesse lacunas que permitiam a contratação de servidores sem concurso, deixando margem para o protecionismo político.

Contudo, foi a Constituição Federal de 1988, que ampliou o aparato jurídico do instituto do concurso público. Ademais, as conquistas dos servidores públicos sobre melhores salários e melhores carreiras intensificou a corrida aos cargos públicos pelos brasileiros.

A Administração Pública tem liberdade, definida pela lei, para estabelecer as regras edilícias e critérios de avaliação na realização de concurso público. Trata-se de uma decisão discricionária da autoridade, observando a conveniência e a oportunidade para o interesse público, que se exaure com sua publicação, estando a autoridade pública, a partir desse momento, vinculada a seus ditames. Com a publicação, o edital transforma-se em ato vinculado, é a lei do procedimento.

Sobre o tema concursos públicos, preciosas são as palavras de Meirelles:

A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo em emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 27. Ed. São Paulo, 2002, p. 408).

Para enriquecer, ainda mais, o assunto Mello, renomado administrativista leciona:

A Constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados em lei, nos quais são livres a nomeação e a exoneração (art. 37, II). (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 24. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 271).

2. 3. 1 Concursos Públicos para Procurador de Estado

Os concursos públicos para procurador estadual ocorrem desde a década de 1950, como se observa, por exemplo, com a realização dos primeiros concursos nos Estados de São Paulo, Guanabara (atual Rio de Janeiro) e Espírito Santo.

No Estado do São Paulo, em 1954, o Departamento Jurídico do Estado é reestruturado, criando-se catorze Subprocuradorias Regionais. Também nesse ano, realiza-se o primeiro concurso para a carreira de advogado do Estado de São Paulo.

No Estado do Espírito Santo a Lei Nº 2. 296/67 cria, no quadro único do Estado do Espírito Santo, a carreira de Procurador do Estado, com investidura através de concurso público, constituindo-se de 3 (três) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria, 3 (três) cargos de Procurador do Estado de 2ª categoria e 2 (dois) cargos de Procurador do Estado de 1º Categoria.

Por fim, no Estado da Guanabara, em 1960, a Lei nº 134, de 1961, foi responsável pela criação da carreira de Procurador do Estado da Guanabara, com 120 cargos, cuja única forma de provimento seria, desde então, o concurso público.

De todo o exposto, depreende-se que há muito se realiza concursos para os cargos de Procurador de Estado. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal procedimento tornou-se obrigatório para todas as Procuradorias ou órgãos similares de todo o país, culminando na grande corrida de bacharéis em direito para os concursos públicos dos referidos órgãos.

2. 4 CONCURSOS REALIZADOS ENTRE 2007 E 2011

Com objetivo de delimitar o lapso temporal da presente pesquisa, optou-se por analisar os concursos realizados nos últimos cinco anos, período de 2007 a 2011. Nesse período, foram realizados concursos nos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

2. 5 AÇÕES JUDICIAIS

Inúmeros pretendentes a cargos públicos buscam socorro aos Tribunais como última opção de acesso ao serviço público. Em muitos casos, conseguem seu intuito haja vista as falhas da Administração na realização dos certames.

2. 5. 1 Direito de Petição

A Constituição da República garante o direito de petição (art. 5.º, XXXIV, a), bem como o direito de análise pelo judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV). Portanto, aqueles que se sentirem lesados ou ameaçados em seus direitos durante a participação em concursos públicos podem buscar amparo à Justiça.

No campo infraconstitucional a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (art. 2.º, VII), bem assim, um grande rol de atos que devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, caput). Com isso, o administrado, no caso o candidato de concurso público está respaldado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional para pleitear suas eventuais insatisfações ao Estado-Juiz.

A doutrina defende o direito de petição como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, pois como ensina o constitucionalista Moraes:

O direito em análise constitui uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe de pagamento de taxas. Dessa forma, como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral, seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário.

Acentue-se que, pela Constituição brasileira, apesar de direito de representação possuir objeto distinto de direito de petição, instrumentaliza-se por meio deste (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 183).

2. 5. 2 Ações que Visam Garantir a Participação em Concurso

No certame, realizado em 2008, para Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, verifica-se já no ato das inscrições, a ação de Mandado de Segurança n.º 0017886-17.2009.4.01.3400, proposta pelo candidato Christian Araujo Alvim, na Seção Judiciária do Distrito Federal-Justiça Federal. Nesse processo, o objeto era garantir o recebimento dos documentos para inscrição não aceitos pela banca examinadora do concurso, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília-CESPEUnB.

O pretendente ao cargo público tem toda a liberdade de participar de um certame. Para tanto, é preciso que preencha os requisitos exigidos no edital que rege as regras do concurso, regras estas que não podem ir de encontro com a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais (Códigos, Leis, Regulamentos, etc). Neste contexto, em muitos casos o candidato preenche os requisitos para realizar as provas, levando-se em consideração a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais, já o edital, por seu turno, em alguns casos afrontando a Lei, não permite a participação de determinado candidato, de consequência a controvérsia acaba no Judiciário.

No mencionado caso de Alagoas, de forma exemplificativa, trata-se de indeferimento da inscrição do candidato. No segundo Capítulo, retoma-se esta matéria para analisar a defesa dos Estados e bancas examinadoras. No terceiro, a posição do Judiciário sobre o tema.

2. 5. 3 Ações que Visam Nova Correção de Provas

No certame, realizado em 2010, para Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, verifica-se a ação de Mandado de Segurança n.º 2011.054950-6, proposta pelo candidato Leonardo Toscano de Brito, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nesse processo, o objeto era a realização de nova correção da prova prática, a qual não fora, segundo o candidato, corrigida com as devidas anotações de eventuais erros.

Nesse caso, de Santa Catarina, o candidato Leonardo Toscano de Brito impetrou Mandado de Segurança contra ato tido por abusivo ou ilegal praticado pelo Procurador-Geral do Estado e da Comissão do VIII Concurso de Provimento do Cargo de Procurador do Estado de Santa Catarina, sob os seguintes pedidos:

1. Que ao final seja concedida em definitivo a segurança, determinando-se à comissão julgadora que proceda à correção da prova do impetrante:

a) Abstendo-se de zerá-la por qualquer critério constante do espelho tendo em vista a sua não previsão em edital, em atenção ao princípio da vinculação ao edital;

b) Explicitando a nota atribuída a cada questão, e à peça, e que aponte os erros que deem ensejo ao decréscimo da nota, acaso ocorrente, na forma do item 6.4.7, em atenção ao princípio da motivação;

c) Utilizando do mesmo critério aplicado ao paradigma, ou seja, considerando correta a presença da Autoridade Coatora e Estado (representado pelo procurado) no preâmbulo, em respeito ao princípio da isonomia.

2. Que ao final, inclua o impetrante na lista de classificação de acordo com o resultado da nova correção, sendo praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie, e acaso aprovado nas demais fases subsequentes e dentro do número de vagas estabelecidos em edital, ou ocorrentes à época, seja nomeado e empossado.

Augusto Rodrigues Porciuncula impetrou Mandado de Segurança n.º 871333-5, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com pedido liminar, contra ato do Procurador Geral do Estado do Paraná e do Presidente da Comissão Organizadora do XIV Concurso Público da Procuradoria Geral do Estado, alegando que: a) se inscreveu no Concurso Público de Procurador do Estado do Paraná, classe V, Edital nº 003/2011, sendo aprovado na prova preambular e, embora tivesse alcançado a nota mínima total, não atingiu a nota mínima em Processo Civil, o que lhe motivou a pleitear nova correção da prova de Processo Civil.

A alteração na correção de provas pelo Judiciário é a matéria que mais interessa a este estudo. Tema da maior complexidade no ramo do Direito Administrativo, levando-se em conta a autonomia da administração em realizar seus atos e o limite do Poder Judiciário em interferir nesta autonomia, principalmente nos atos administrativos discricionários, no quais a administração tem a liberdade de optar pela conveniência e oportunidade de praticá-los.

A abordagem mais aprofundada da interferência no Judiciário será feita da forma escolhida para o presente trabalho. No segundo Capítulo, retoma-se esta matéria para analisar a defesa dos Estados e banca examinadores. No terceiro, a posição do Judiciário sobre o tema.

2. 5. 4 Previsão de Cotas para Minorias Étnicas

Tema bastante delicado, mas que não pode passar ao largo das discussões sobre concursos públicos. Como ocorreu com as cotas para vestibulares, cresce cada vez mais, a inclusão de cotas nos concurso de alguns estados da Federação.

As políticas afirmativas vêm ganhando destaque no Brasil. As cotas, por si só, seria tema de um trabalho de conclusão de curso, contudo, de forma sintética, pretende-se examinar no segundo Capítulo a defesa dos Estados e banca examinadores sobre o assunto. No terceiro, a posição jurisprudencial majoritária sobre o tema.

No Estado do Paraná, Rosangela Emiliano Campos Rosa, candidata do XIV Concurso Público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado do Paraná (Editais n.º 003/2011 e n.º 004/2011), impetrou Mandado de Segurança, pleiteando uma das vagas destinadas a afrodescendentes.

Requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido liminarmente o seu direito líquido e certo de continuar na disputa, por ter sido prejudicada pela pontuação que não lhe foi atribuída inerente às questões que não foram anuladas.

Aduz que concorrem os requisitos para a concessão da liminar, dado que a relevância do fundamento do pedido repousa na violação ao edital de abertura do concurso, enquanto o perigo da demora está no fato de que a comissão organizadora já realizou os trabalhos de correção das provas subjetivas passando para a próxima fase, restando concluído o trabalho, de modo que causará dano irreparável.

2. 5. 5 Obrigatoriedade de Contração de Aprovados

A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de João Pessoa ingressou com uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para obrigar o Governo do Estado da Paraíba a nomear, imediatamente, os 12 candidatos aprovados no último concurso público que ofereceu 30 vagas para o cargo efetivo de procurador do Estado.

O certame homologado em 2008 foi prorrogado e, embora 198 candidatos tenham sido aprovados e classificados, as vagas remanescentes estão sendo ocupadas, ilegalmente, por cargos comissionados. A irregularidade motivou a ação de número 200.2012.079.537-8, que foi ajuizada no último dia 24 de abril e que está tramitando na 2a Vara da Fazenda Pública da Capital.

A Administração Pública ao realizar um concurso público certamente deve considerar a necessidade contratação daqueles aprovados. Contudo, nem sempre funciona de forma simples e prática, pois em várias situações os aprovados ficam aguardando a nomeação que não ocorrem. Os concursos têm validade, que em regra é o prazo estabelecido na Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I a II _   .......................omissis...................

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (BRASIL. Constituição da República (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Editora do Senado Federal, 2011).

O prazo que a Constituição Federal menciona é de até dois anos, então nada impede que prazos menores que dois anos sejam estabelecidos nos editais, um ano ou seis meses, por exemplo, prazos muito utilizados nos concursos de todo o país.

Pelo exposto, concluem-se as disposições conceituais sobre a pesquisa, bem como a identificação, exemplificativa, de algumas ações judiciais envolvendo concurso para Procurador de Estado. Nos próximos capítulos, o trabalho tratará da defesa dos Estados e da posição jurisprudencial no Brasil, oportunidades em que outros exemplos das referidas ações serão contemplados.


3 A DEFESA DOS ESTADOS

Os Estados, por meio de suas Procuradorias, atuam em defesa de seus interesses em diversas matérias, como por exemplo, assuntos administrativos, patrimoniais, expropriatórios e trabalhistas. No que concerne aos assuntos administrativos, nota-se que boa parte das matérias diz respeito a concursos públicos.

Dessa forma, o Estado, por meio de seus procuradores, atua em defesa da realização dos concursos públicos, os quais ocasionam grande demanda de ações por parte dos candidatos e instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Nesse contexto, as ações ocorrem em todas as fases do concurso, o que demanda estratégias diversas para a missão de defesa dos certames.

A legislação infraconstitucional aplicada às matérias envolvendo concursos públicos é considerada incipiente e esparsa. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece normas gerais no Capítulo VII, reservado às regras sobre a Administração Pública, consoante art. 37, II, a seguir transcrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – omissis;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). BRASIL. Constituição da República (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Editora do Senado Federal, 2011.

Nesse ínterim, a primeira norma é o próprio dispositivo constitucional, que desde 1988 exige o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. Contudo, uma lei geral disciplinando a matéria ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, algumas carreiras dispõem de lei específica, que são consideradas na realização de seu certame, o que não é regra para todas as carreiras, ocasionando um verdadeiro desafio para os candidatos e para defesa da Administração.

O Distrito Federal editou a Lei n° 4.949 - ou Lei Geral dos Concursos Públicos, em vigor desde 2012, disciplinando normas gerais sobre a matéria no âmbito sua administração. As principais normas são: proibição de concurso só para cadastro de reserva, obrigatoriedade de contratação dos aprovados dentro do prazo de validade da seleção, intervalo mínimo de 90 dias entre o edital e a realização da prova, proibição de provas de dois concursos do GDF no mesmo dia, proibição de repetição de questões já cobradas em outros exames e bibliografia específica para facilitar o estudo e evitar direcionamentos.

Outros entes da federação regulamentaram sobre a matéria como o governo do Estado do Rio de Janeiro, com a publicação do Decreto 43.876/12. Tal regulamento contempla o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades de administração indireta do Estado.

No Município do Rio de Janeiro, a lei 5.396/2012 regulamenta os concursos públicos. Na Paraíba, desde 2008, a lei 8.617/08 regulamenta os concursos públicos no âmbito estadual.

Portanto, a maioria dos entes federado não dispõem de normas específicas sobre concursos, principalmente a União que deveria editar uma Lei Geral a ser obedecida por todo o país.

De outra sorte, no campo processual, as Fazendas Públicas usufruem de alguns privilégios ou prerrogativas que o particular não dispõe, a exemplo, do prazo para resposta ser contabilizado em quádruplo, em processo ordinário, perfazendo um prazo de 60 dias; e do prazo em dobro para recorrer, que em caso de apelação é de 30 dias. Além disso, a Fazenda Pública não sofre os efeitos da revelia, em caso de deixar transcorrer o prazo para resposta sem manifestação.

Por outro lado, em eventual ajuizamento de ação contra a banca examinadora, sua defesa deve ser feita por advogado particular. No entanto, tais entidades agem por delegação da Administração, que geralmente é a instituição apontada para polo passivo das demandas. Defendendo a delegação das bancas o Advogado Vitor Vilela, assim leciona:

No que toca ao presente estudo, cabe destacar que os concursos públicos são, em sua maioria, realizados por bancas examinadoras contratadas pela Administração Pública, sendo que, no exercício de suas atribuições, agem por delegação da pessoa jurídica de direito público ou privado que deseja admitir novos agentes públicos em seu quadro de pessoal. Agindo por delegação, ou seja, sendo verdadeira longa manus da Administração Pública, as bancas e comissões examinadoras estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, devendo, portanto, respeitar aqueles princípios constitucionalmente estatuídos, notadamente o da legalidade, bem como outros princípios reconhecidos como regentes da atividade administrativa, de forma a garantir a adequação de seus atos aos preceitos que compõem o arcabouço jurídico brasileiro (GUGLINSKI, Vitor Vilela. Do controle jurisdicional de questões objetivas em concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3026, 14 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20182>. Acesso em: 30 maio 2013).

Por sua vez, o edital que regulamenta o concurso público é norma de fundamental importância, consistindo em verdadeira diretriz que o candidato deve seguir. Essa norma, conhecida como aquela que faz lei entre a Administração e os interessados no concurso, deve trazer diversas informações sobre inscrições, por exemplo, vagas para portadores de deficiência física, data das fases do concurso e conteúdo programático.

A administrativista Fernanda Marinela, sabiamente, como habitualmente o faz, assim escreveu sobre o tema:

Vale lembrar que, como princípio específico do concurso público, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O que for definido como regra, parâmetro, critério de avaliação, deve ser seguido à risca pela Administração, não podendo o administrador exigir nem mais e nem menos do que nele está previsto, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e da Legalidade. O edital é a lei interna do concurso.

Nessa linha também é assente na jurisprudência pátria a possibilidade do Poder Judiciário rever o concurso público, inclusive o conteúdo de prova, quando essa corresponder a uma análise de ilegalidade do ato praticado, caracterizada por uma violação à constituição, à lei ou ao edital. O STJ decidiu no RMS 27.566, que na avaliação de provas, cabe o controle da legalidade, inclusive, no tocante às regras previstas no edital do certame, à vinculação ao conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, ao conhecimento prévio dos critérios que serão adotados pela comissão examinadora, avaliando também a adequação de tais medidas à finalidade que almeja o procedimento seletivo. (MARINELA DE SOUZA SANTOS, Fernanda, Análise sobre o Controle Judicial das Questões Subjetivas de Concurso Público, Disponível em: <http://marinela.ma/artigos>. Acesso em 2. out. 2012).

Portanto, a administração deve buscar em sua estratégia de defesa uma harmonia com o edital, pois, agindo de maneira diversa estará fadada ao fracasso no seu propósito.

3. 1 RESPOSTAS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O processo civil, no rito ordinário, que é o procedimento geral e mais completo na área cível, admite as seguintes formas de defesa: contestação, exceções e reconvenção.

Primeiramente, as exceções são formas de defesas em que o réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, arguindo a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A exceção será processada em apenso aos autos principais.

Por sua vez, a reconvenção trata-se de uma ação proposta pelo réu dentro de outra já intentada pelo autor, ocasião em que é aproveitado o processo já em andamento para se discutir outra demanda. Contudo, deve haver conexão entre as ações, cujo principal proveito é a economia processual.

Por fim, a contestação é o meio de resposta mais utilizado, inclusive nas matérias de concursos públicos. Essa defesa contempla a insurgência do réu em relação á pretensão do autor, a qual pode divida em defesas processuais e defesas de mérito.

As defesas processuais correspondem à regularização formal do processo, ou seja, a correta escolha do instrumento utilizado pelo autor para pleitear seu direito material. Tais respostas são também consideradas preliminares, uma vez que são analisadas antes do mérito da ação.

Por seu lado, as defesas de mérito estão ligadas às questões de direito material do processo. Dessarte, por meio da referida resposta, é possível debater o pedido do autor, sustentando a resistência do réu.

Nesse sentido, defende o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

As defesas de mérito distinguem-se substancialmente das defesas processuais, sendo absolutamente inconfundíveis entre si. Enquanto estas têm como objeto a regularidade do processo, instrumento utilizado pelo autor para obtenção de seu direito material, aquelas dizem respeito justamente ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material que o autor alega possuir em sua petição inicial não existe. É, portanto, o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. 4. Ed. São Paulo. 2012. p. 354).

Do Estado do Paraná, tratando-se de ação de rito ordinário, advém exemplo na ação ajuizada por Felipe Cesar Michna em desfavor do Estado do Paraná relativa ao XIV Concurso Público para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado do Paraná.

No caso, o candidato, insatisfeito com o gabarito de algumas questões, ajuizou a Ação Ordinária n.º 0002488-69.2011.8.16.0179, distribuída para Quinta Vara da Fazenda de Curitiba, que analisou a possibilidade do Judiciário rever a correção de prova objetiva pela banca examinadora.

Em contestação, o Estado do Paraná sustentou, em caráter preliminar, a ausência do interesse de agir do Autor e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, defendeu a legalidade do ato que excluiu o Autor do certame e a impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, bem como colacionou as razões expostas pela Comissão Organizadora quando do indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo Autor.

Ademais, não houve a demonstração de que as questões estavam em confronto com lei, haja vista a margem de interpretação adotada pela banca, que agiu nos limites dos atributos e princípios da administração, principalmente a discricionariedade e a impessoalidade.

Como resultado, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que o Judiciário não poderia adentrar na interpretação do direito solicitado nas questões, por meio da banca examinadora, em razão da falta de verossimilhança das alegações do autor. Em Capítulo próprio, a posição do Judiciário será mais bem tratada.

3. 2 RESPOSTA NO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança, sem dúvida, é o procedimento mais utilizado nas demandas envolvendo concurso público, pois sua natureza mandamental contempla a urgência dos candidatos. Além disso, seu rito especial garante uma tramitação célere, bem como, análise de pedido liminar geralmente existente nessa ação. A ação mandamental é um remédio constitucional com normas delineadas na Lei 12.016/09, cujo artigo primeiro, muito bem, contempla sua definição.

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo e dá outras providências. D. O. U. de 10.8.2009, Brasília, DF). 

O objeto dessa ação mandamental é o ato comissivo ou omissivo praticado por autoridade, desde que seja ilegal ou realizado com abuso de poder. Assim leciona processualista Siqueira Júnior:

O objeto do mandado de segurança é o ato comissivo ou omissivo ilegal ou praticado com abuso de poder e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, praticado por autoridade. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser reconhecido de plano, sem necessidade de dilação probatória.

A ilegalidade é a desconformidade de atuação ou omissão da autoridade em relação à lei. O abuso de poder é o ato praticado por autoridade competente, entretanto, realizado com a finalidade diversa daquela prevista em lei (desvio de poder) ou quando, observadas as formalidades legais, extrapola os limites da lei (excesso de poder). (SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 365).

Nessa ação, o impetrado, termo equivalente a réu na ação ordinária, dispõe do prazo de dez dias para apresentar informações ao Juízo. Tais informações são utilizadas como meio de defesa do impetrado, único momento em que pode se manifestar.

Nos concursos públicos o Mandado de Segurança é utilizado em todas as fases, deste a publicação do edital do concurso até a ordem de nomeação dos aprovados. Nesse sentido, a cada ato da Administração pode surgir uma nova demanda judicial, por exemplo, uma ação sobre a prova objetiva e outra sobre a prova subjetiva do mesmo concurso.

No que diz respeito aos atos de inscrição, por exemplo, houve o Mandado de Segurança n.º 0017886-17.2009.4.01.3400, mencionado às fls. 7, no qual a defesa foi realizada pela Advocacia Geral da União, haja vista o candidato haver impetrado o processo contra a banca examinadora, muito embora o concurso relativo à demanda fosse para Procurador do Estado de Alagoas.

Em concurso público a banca examinadora age por delegação da Administração, o que pode ocasionar em eventuais demandas judiciais a formação de um litisconsórcio passivo entre a banca e a administração, que ocorre quando tanto a administração como a banca são demandadas no processo.

Na fase de realização de prova objetiva, os advogados públicos frequentemente se deparam com ações visando a anulação ou mudança de gabaritos da correção da prova. Dessa forma, a defesa precisa estabelecer a vinculação das questões às matérias exigidas no edital, bem assim a discricionariedade técnica da Administração e da banca examinadora.

Primeiramente, o edital de um concurso como norma que estabelece regras do certame serve de direção para o candidato, que ao se deparar com algo diverso do previsto no edital certamente irá discordar.

Contudo, a subordinação ao edital não é simples de constatar, haja vista a crescente complexidade dos concursos, que no objetivo de tornar as provas difíceis exigem conhecimento aprofundado das matérias constantes do edital, inclusive, mesclando temas e áreas do conhecimento.

No Mandado de Segurança n.º 2011.054950-6, proposto pelo candidato Leonardo Toscano de Brito, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mencionado às fls. 8, pleiteava-se nova correção de prova. Por seu lado a defesa do Estado de Santa Catarina, por meio do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina prestou informações. Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do writ. No mérito, sustentou: a) "o candidato/impetrante elaborou a peça em nome do Estado de Santa Catarina e não, como seria correto, em nome da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação" (fl. 149); b) "os critérios adotados pela Comissão do Concurso para Procurador de Estado seguiram os procedimentos e preceitos norteadores do certame como se espera de um ato público" (fl. 150); c) "foram explicitados de foram transparente e sem questionamento os critérios objetivos adotados para a correção e avaliação da prova discursiva do referido certame" (fl.150); d) "não há como haver interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção da prova, que se frise foram objetivos e lançados de forma a respeitar a legalidade do concurso" (fl. 150). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Basílio Elias de Caro, manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 223).

Por fim, nesse caso o candidato não obteve êxito, o que será tratado no Capítulo destina à análise do Poder Judiciário.

Além da lide mencionada, tratando-se de prova discursiva, no Estado do Paraná, Augusto Rodrigues Porciuncula impetrou Mandado de Segurança n.º 871333-5, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com pedido liminar, conforme fls. 9.

Na ocasião, as informações foram prestadas pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná em conjunto com o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, sustentando a ausência de direito líquido e certo, eis que o candidato foi excluído de certame por não atingir o mínimo de nota para a disciplina de Direito Civil.

  Além disso, o Estado do Paraná defendeu que os argumentos do Impetrante estão fundados na incorreção da prova e não em ilegalidade dos atos administrativos, pretendendo, assim, uma sobreposição do Poder Judiciário sobre as atribuições da banca examinadora, delegada da Administração.

No Estado da Paraíba, relativo ao Concurso para Procurador de Estado de 2008, Felipe Silveira Gurgel do Amaral impetrou o Mandado de Segurança n.º 999.2008.000410-7/001, em desfavor do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Procurador do Estado da Paraíba e outros.

O Candidato pretendia a anulação do ato de homologação do concurso, alegando que a questão subjetiva relativa a Direito Processual Civil estaria eivada de ilegalidade. Nessa ação, a defesa alegou que a simples alteração na ordem das questões de processo civil e civil não maculou a legalidade do certame, uma vez que as questões estavam baseadas em matérias previstas no edital do concurso. A segurança restou denegada, cujo mérito sob a ótica do Poder Judiciário será tratada no próximo Capítulo.

3. 3  RESPOSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Os processos envolvendo concursos públicos não se restringem aos interesses da Administração e do candidato à seleção pública, abrangendo interesses coletivos como, por exemplo, a moralidade administrativa. Dessa forma, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, em muitos casos intercedem pela regular utilização do certame, tanto em favor de candidatos, como em defesa da moralidade administrativa.

Nesse contexto, um concurso realizado de forma arbitrária atinge a todos os administrados, haja vista uma prestação de serviço também arbitrária no futuro, bem como a vulnerabilidade para mazelas como nepotismo e apadrinhamentos políticos. A Lei 7.347/85, Lei da ação Civil Pública, legitimou as citadas instituições, entre outras, com o objetivo de proteger a coletividade de seleções públicas indecorosas.

No que diz respeito a este tema, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de João Pessoa ingressou com a Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, número 200.2012.079.537-8, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mencionada às fls. 11.

A defesa nesses casos encontra argumentos na discricionariedade da Administração em nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso. O prazo de validade de um concurso geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período, a critério da administração. Dessa forma, enquanto há validade do concurso, a administração analisa a melhor conveniência e oportunidade para nomeação dos aprovados.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

A discricionariedade é a margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 957).

Portanto, existe margem para a Administração escolher o momento mais oportuno para convocar os aprovados em determinado concurso público. Contudo, isso não pode ser motivo para administradores deixarem de nomear os candidatos por motivos alheios às reais necessidades da Administração.

Por outro lado, acaso a Administração deixe transcorrer o prazo sem nomear os aprovados, surge um direito à convocação, uma vez que, ultrapassada a discricionariedade, adentra-se na má-fé administrativa. Nesse contexto, são raras as saídas para quem realizou o concurso, a exemplo de eventuais causas excepcionais, como catástrofes ou crises financeiras supervenientes à realização do certame.

Portanto, considerando as teses de defesa e exemplos mencionados, nota-se que a Administração procura sempre pleitear a manutenção dos concursos públicos, alegando legalidade e discricionariedade de seus atos. Dessa forma, o mérito administrativo, a vinculação ao edital e o conhecimento técnico da banca organizadora são argumentos suscitados pela defesa. Ademais, outras questões processuais também são utilizadas com resposta, como ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica da demanda do candidato.


4 O POSICIONAMENTO JUDICIAL

O Poder Judiciário é cada vez mais provocado a decidir sobre demandas oriundas da realização de concursos públicos. Dessa forma, nota-se que diversos posicionamentos foram construídos nos últimos anos, notadamente diante da escassa legislação sobre o tema.

Inicialmente, surge a necessidade de definir a competência para as demandas acerca de concursos. Ademais, os interessados dispõem de diferentes ações como a ação ordinária e o mandado de segurança, nas quais o Judiciário se manifesta em diferentes momentos processuais, como em liminares e em decisões definitivas.

4. 1 COMPETÊNCIA

 A competência pode ser definida como uma parcela da jurisdição, na qual, previamente, um magistrado é investido para atender as demandas relativas a determinado tema. Por sua vez, jurisdição é função de julgar atribuída ao Estado no exercício de suas reponsabilidades de Estado-Juiz.

A processualista Ada Pellegrini Grinover, muito bem, define competência.

Como são inúmeros os processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, é facilmente compreensível a necessidade de distribuir esses processos entre esses órgãos. A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios).

Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos – Liebman – (GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. p. 251).

Assim como a Renomada Processualista, Humberto Theodoro Júnior, sabiamente, também conceitua competência.

A composição coativa dos litígios é função privativa do Estado moderno.

Do monopólio da justiça enfeixado nas mãos do Estado decorre a jurisdição como um poder-dever de prestar a tutela jurisdicional a todo cidadão que tenha uma pretensão resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente do próprio Poder Público.

A jurisdição, que integra as faculdades da soberania estatal, ao lado do poder de legislar e administrar a coisa pública, vem a ser, na visão de Couture, a função pública, realizada por órgãos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, se determina o direito das partes com o objetivo de dirimir conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente passíveis de execução.

Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.

  A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. Ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012).

Nas demandas sobre concursos públicos geralmente o polo passivo é composto pela Administração Pública, uma vez que, na maior parte das vezes, é a quem cabe a realização de tais concursos. Por essa razão, as ações desaguam nas Varas de Fazenda Pública, em comarcas maiores, ou em varas cíveis genéricas nas comarcas menores.

Os concursos para Procurador do Estado são realizados pela Administração Pública Estadual, o que provoca a competência da Justiça Estadual por meio de Unidades especializadas em assuntos da Administração Pública, ou seja, as referidas Varas da Fazenda.

As ações de mandado de segurança, por seu turno, podem ter a competência originária em Tribunais de Justiça Estaduais. Isso ocorre, porque em mandado de segurança o polo passivo é composto por uma autoridade coatora, que nos concurso, geralmente, são Secretários de Estado cujo foro remete aos mencionados Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, consoante o julgado transcrito a seguir.

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 - Compete ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos secretários de governo do distrito federal e dos territórios (L. 11697/08, art. 8º). 2 - Impetrado o mandado de segurança perante juízo incompetente, ao se reconhecer a incompetência, devem os autos ser encaminhados ao juízo competente (CPC, art. 113, § 2º). 3 - Apelação provida (TJ-DF - APL: 939025720088070001 DF 0093902-57.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 18/02/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2009, DJ-e Pág. 120).

Finalmente, as Ações Civis Públicas têm destino semelhante ao das ações ordinárias, quando se trata da competência, com as peculiaridades de sua abrangência e polo ativo mencionados às fls. 21, no Capítulo 2, item 2.3.

4. 2 CONSERVADORISMO DO JUDICIÁRIO FRENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO

O Poder Judiciário encontra limites ao analisar demandas que envolvem a Administração Pública, uma vez que esta dispõe de discricionariedade para eleger suas prioridades diante das várias possibilidades de atuação e da independência dos Poderes.

A doutrina majoritária no Brasil direciona-se pela possibilidade do judiciário agir nesse tipo de demanda. Celso Antônio Bandeira de Melo sabiamente relata:

Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente a investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 24. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 951).

Em excelente análise, a administrativista Fernanda Marinela referiu-se ao tema com grande acerto:

Sendo assim, O Poder Judiciário não só pode, como DEVE realizar o controle dos atos administrativos ilegais. Considerando que o espelho de prova é ato vinculado a partir de sua publicação, não podendo a Administração ignorar a sua aplicação, a inobservância da pontuação para candidato que cumpriu as suas exigências é ato ilegal, viola princípios constitucionais, tais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a segurança jurídica e a confiança, além de contrariar a teoria dos motivos determinantes, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário (MARINELA DE SOUZA SANTOS, Fernanda, Análise sobre o Controle Judicial das Questões Subjetivas de Concurso Público, Disponível em: <http://marinela.ma/artigos>. Acesso em 2 out. 2012).

Contudo, o que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir a discricionariedade do administrador pelo do juiz, ou seja, interferir naquilo que é peculiar da administração como decidir aplicação de um recurso em uma ou outra área da administração, cujos projetos estão totalmente legais e a despesa prevista em orçamento.

O limite de interferência do judiciário é a linha tênue entre coibir abusos do administrador e respeitar a separação dos poderes, diante da interferência em atos da administração.

Por outro lado, observa-se que, em muitos casos, o Judiciário é demasiadamente conservador, deixando de aplicar no caso concreto posições que se aproximem do ideal de justiça, sob o argumento de que não se pode ultrapassar o limite da discricionariedade da Administração.

4. 3 ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO

No rito ordinário, as ações sobre concurso são utilizadas quando se necessita de maior apresentação de provas, haja vista ser o rito mais abrangente com todas as fases previstas no Código de Processo Civil. Assim, se em quaisquer das fases do concurso o candidato se sentir prejudicado, pode propor ao Judiciário sua demanda.

Ações sobre concursos são comuns, haja vista a quantidade de concursos realizados no país e a natural insatisfação de quem tem seus objetivos frustrados nas difíceis provas. Nos concursos para Procurador de Estado não poderia ser diferente, conforme os exemplos de ações ajuizadas, citadas no Primeiro Capítulo. Nesse contexto, com objetivo de manter a metodologia aplicada ao presente estudo passa-se a analisar a posição do Judiciário por temas e fases em que são ajuizadas essas ações.

Do Estado do Paraná, tratando-se de ação de rito ordinário, advém exemplo na ação n.º 0002488-69.2011.8.16.0179, ajuizada por Felipe Cesar Michna em desfavor do Estado do Paraná, relativa ao XIV Concurso Público para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado do Paraná, sobre a qual os argumentos do Autor e da Defesa foram tratados nos Capítulos anteriores, restando nesse momento a análise da posição judicial.

Como resultado, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que o Judiciário não poderia adentrar na interpretação do direito solicitado nas questões, por meio da banca examinadora, em razão da falta de verossimilhança das alegações do autor. A seguir, transcrevem-se os fundamentos e o dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública, Falência e Recuperação Judicial, da Comarca de Curitiba-PR.

Mérito. A parte autora alega a existência de erro grosseiro de fácil percepção nas questões, motivo que impediria a aferição de seu conhecimento no concurso em tela. Entretanto, trata-se na realidade de um viés interpretativo adotado pelo autor, mencionando o que chama de melhor direito, ou apresentando posições doutrinárias e jurisprudenciais que não negam o acerto do gabarito oficial. E quando a parte refere em divergência com a letra da lei, em verdade não é isso, também neste caso houve interpretação. Não cabe a este juízo fazer uma análise de qual vertente interpretativa deve ser empregada nas questões do certame discutidas.

É de se ter em mente que foi oportunizado aos candidatos a apresentação de recursos e houve a anulação de questões e atribuição geral de notas a todos. Foi amplo o direito de manifestar a insatisfação quanto ao gabarito, e o resultado da banca foi motivado exarado de forma a beneficiar a todos indistintamente.

Não há demonstração de erro grosseiro, erro material, nulidade absoluta e intransponível, tal que inquinasse de nulidade as questões indicadas; como dito, o caso envolve precipuamente interpretação do direito. Não se pode deixar de lado o poder discricionário da administração, neste momento por intermédio da banca, ao entender pela correção das provas, que o fez de maneira impessoal e geral.

Não vejo a possibilidade, no caso em questão frise-se, em alterar o resultado, pensar o contrário seria desvirtuar o edital, regras, atributos e princípios que regem a administração, notadamente discricionariedade e impessoalidade. Percebo que o caso é insatisfação do candidato com o resultado, no entanto, seu interesse subjetivo (seu ponto de vista lógico jurídico) não leva a desconsiderar a atribuição de poder da banca, cujos atos neste momento avaliados, não são inquinados de vícios a tornar nula a decisão.

3. Em vista do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o q que faço com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, pela complexidade da demanda, número de peças processuais produzidas e demais atos processuais. P.R.I. (Curitiba, 26 de março de 2012. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Juiz de Direito).

Nesse exemplo, nota-se que a principal razão para o insucesso do Autor foi exatamente o limite do Poder Judiciário em adentrar no mérito da discricionariedade administrativa. Com efeito, houve o entendimento que a elaboração da prova respeitou a legalidade e os princípios da Administração Pública.


4. 4 ATUAÇÃO EM MANDADOS DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é a ação mais utilizada nas demandas envolvendo concurso público, pois sua natureza mandamental contempla a urgência dos candidatos. Além disso, seu rito especial garante uma tramitação célere, objetivo daqueles que têm pressa e que geralmente querem está na próxima fase do certame.

Assim como nas ações de rito ordinário, o Judiciário ao julgar o mandado de segurança deve está atento à discricionariedade e a separação dos poderes. Ademais, o mandado de segurança presta-se a assegurar direito líquido e certo, cujas provas devem ser apresentadas de plano.

Nesse ínterim, adota-se a apresentação da análise do posicionamento judicial por tema. Assim, investiga-se a resposta do Judiciário nas diversas fases dos concursos, nas quais surgem as demandas.

No que diz respeito aos atos de inscrição, por exemplo, houve o Mandado de Segurança n.º 0017886-17.2009.4.01.3400, mencionado às fls. 7 e 19, no qual a segurança foi deferida. Nessa ação, o Estado do Alagoas, por meio do Centro de Seleção e Eventos-CESPE/UNB, não permitiu a inscrição do Candidato Christian Araujo Alvim no Concurso para Procurador do Estado de Alagoas de 2008. Contudo, o referido candidato obteve sucesso em ter a segurança concedida a seu favor, consoante dispositivo da sentença a seguir transcrito.

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada efetive a inscrição definitiva do Autor, mantendo-o em sua classificação inicial, conforme aprovação nas provas objetivas e discursivas (Mandado de Segurança, Primeira Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, Sentença proferida em 20/10/2010).

Na fase de realização de prova objetiva, os candidatos ajuízam ações visando à anulação ou mudança de gabaritos da correção da prova. Dessa forma, o Magistrado precisa estabelecer a vinculação das questões às matérias exigidas no edital, bem assim a discricionariedade técnica da Administração e da banca examinadora.

No Mandado de Segurança n.º 2011.054950-6, proposto pelo candidato Leonardo Toscano de Brito, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mencionado às fls. 8 e 20, pleiteava-se nova correção de prova.

Por seu turno, o Tribunal não vislumbrou razão ao candidato proferindo decisão sob o fundamento de que embora seja possível nova correção de provas, faz-se necessário a demonstração de plano em caso de Mandado de Segurança, o que não ocorreu nos autos. A seguir, transcrevem-se os fundamentos e dispositivo da referida decisão.

VOTO

1 De início, deve-se afastar a preliminar suscitada pelo Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina.

Como bem apontado pelo Doutor Basílio Elias De Caro, "o item 1.2 do Edital do Concurso dispõe que cabe à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração de todas as etapas do certa, com exceção da prova escrita objetiva, e, nos termos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar n. 317/05), o Procurador-Geral do Estado é o Chefe do órgão, responsável pela elaboração das normas complementares que regulam o certame, na forma do artigo 39 da referida Lei" (fl. 218).

Além disso, não se pode ignorar, in casu, que a autoridade coatora, ao prestar informações sustentando a legalidade do ato impugnado, encampou a defesa dos interesses guerreados no mandamus, motivo suficiente para legitimá-la como integrante da relação processual desencadeada.

2 Esta Corte de Justiça já fixou o entendimento de que ao Poder Judiciário é possível o reexame da correção efetuada pela banca examinadora, desde que não exija dilação probatória ou exercício de interpretação. Ou seja, somente será cabível em caso de erro manifesto, provado de plano.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO OU REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. QUESTÃO ESTRITAMENTE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO CASSADA. RECURSO PROVIDO”.

"Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança”.

"Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, Des. Newton Janke).

Assim, fixada esta premissa, passa-se à análise do presente feito.

2.1 Razão não assiste ao impetrante quando afirma a inexistência de critérios ou motivação na correção das provas. Apesar de não estar expressamente grifado ou anotado na avaliação do autor, os critérios anteriormente fixados foram amplamente divulgados para os candidatos, conforme se denota das cópias acostadas às fls. 74-75 que claramente expõem os casos de erro de tese, que gera a nota zero, bem como os temas que deveriam ser abordados para obter pontuação. Bastava ao candidato fazer uma comparação entre a sua prova a as matérias e abordagens exigidas para a aprovação, o que resulta obviamente nos erros e equívocos cometidos.

2.2 De outro lado, não merece guarida a alegação de que o seu recurso administrativo foi julgado indevidamente junto com outros candidatos (41475, 41081, 40127 e 41314), sob o fundamento de que deveria ter obtido o mesmo resultado do candidato de n. 40157, tomado como paradigma pelo autor, cujo pedido foi julgado separadamente. Ora, mostra-se totalmente incabível o referido argumento, porquanto o impetrante sequer teve acesso à prova daquele tomado como paradigma. As observações foram feitas apenas levando-se em consideração os resultados dos recursos, o que é por demais temerário. Na petição inicial, o autor tão somente narra o conteúdo da prova do paradigma sem, todavia, comprovar.

2.3 Por fim, da mesma forma, não merece prosperar a afirmação de que os critérios de correção não se mostram válidos em decorrência de não constarem do edital do certame n. 001/2010, cuja cópia está juntada às fls. 23-37.

A alegação de violação ao princípio da legalidade face a não previsão em edital dos critérios capazes de zerar a peça denota clara e induvidosa impugnação à própria lei do certame, que data de 7 de outubro de 2010, conforme consta à fl. 37. Como o presente mandamus foi protocolado em 3 de agosto de 2011, impossível se torna a apreciação do argumento em face do decurso do prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

Ademais, não é factível aceitar-se que somente após um resultado adverso, o candidato possa se insurgir contra o edital.

Sobre o requisito fundamental para a viabilização da prestação jurisdicional via mandado de segurança, o nosso Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Des. Wilson Guarani, evocando também as lições de Helly Lopes Meirelles, assentou:

"o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais'. (in 'Mandado de Segurança e Ação Popular', 2ª. edição, editora RT, pág. 15). Recurso desprovido" [grifou-se] (ACMS n. 4.109).

Para complementar, vale ressaltar a lição de Castro Nunes e José de Aguiar Dias no sentido de que "o ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a legalidade ou inconstitucionalidade não se apresenta aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito" (Do Mandado de Segurança e de outros meios de defesa contra atos do Poder Público. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 142).

A situação exposta pelo impetrante na petição inicial e comprovada pelos documentos juntados aos autos, portanto, não demonstra com clareza a sustentada violação de direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente remédio constitucional.

3 Ante o exposto, com fundamento nos argumentos aduzidos, denego a segurança.

Os honorários advocatícios são, na espécie, incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 106).

Custas pelo impetrante (TJ-SC - MS: 549506 SC 2011.054950-6, Relator: Luiz Cézar Medeiros. Data de Julgamento: 20/12/2011, Grupo de Câmaras de Direito Público, Comarca da Capital).

Pelo julgado acima, constata-se que no Mandado de Segurança o direito deve está muito bem claro aos olhos do Juiz, uma vez carecendo de melhor prova ou demonstração de fatos resta inviável a concessão da segurança.

Além da lide mencionada, tratando-se de prova discursiva, no Estado do Paraná, Augusto Rodrigues Porciuncula impetrou Mandado de Segurança n.º 871333-5, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com pedido liminar, conforme fls. 9 e 20. Mais uma vez, a pretensão do candidato esbarrou no limite de adentrar-se na discricionariedade da Administração Pública, consoante ementa do julgado.

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANALISOU O RECURSO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

a) O examinador ao indeferir o recurso administrativo justificou não só o entendimento jurídico adotado, mas também os critérios utilizados para a correção da prova, mostrando, inclusive, as razões pelas quais o Impetrante obteve na questão impugnada no presente “writ” 1,0 (um) ponto de um total de 10 (dez) pontos possíveis. Desse modo, não há falar-se em ausência de motivação ou vício de motivação.

b) Por outro lado, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, é função da banca examinadora do concurso fixar os critérios de formulação das questões, de correção das provas e de atribuição de notas aos candidatos, ficando o Poder Judiciário restrito a apreciar o exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do Certame.

c) Assim, ao Poder Judiciário não cabe reavaliar a correção das provas realizadas, que é a pretensão do Impetrante, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo, interferindo nos critérios de avaliação do concurso.

d) Por essas circunstâncias, não vislumbro violação de direito líquido e certo do Impetrante, definido nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09 e do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal (TJ-PR 8713335 PR 871333-5 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha. Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª Câmara Cível em Composição Integral).

No Estado da Paraíba, relativo ao Concurso para Procurador de Estado de 2008, Felipe Silveira Gurgel do Amaral impetrou o Mandado de Segurança n.º 999.2008.000410-7/001, em desfavor do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Procurador do Estado da Paraíba e outros, consoante fls. 21. Nessa ação, o candidato pleiteava a anulação do ato de homologação do concurso, alegando que a questão subjetiva relativa a Direito Processual Civil estaria eivada de ilegalidade.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a ordem no referido Mandado de segurança, sob o fundamento de que o fato da quinta questão da prova subjetiva está nos itens de Direito Processual Civil em vez de Direito Civil não ofendeu o edital, haja vista o conteúdo apresentado fazer parte do programa.

Assim, o Acórdão alusivo ao referido mandamus restou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE QUESTÕES SUBJETIVAS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DE ESTADO. PRELIMINARES: A) INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. PRESCINBILIDADE. B) AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PROVAS SUFICIENTES. C) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PERMUTA NO CADERNO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2008.000410-7/001, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JULGADO EM 17/12/2008).

Nessa ação, observa-se o conservadorismo dos Tribunais, já mencionado, haja vista que a denegação da ordem baseia-se no fato de que a disposição das questões não contraria o edital do concurso. De outra sorte, se por acaso um candidato colocar sua resposta no campo de outra questão, certamente a banca vai desconsiderá-la, como é alertado em vários concursos.

Nesse ínterim, após o devido recurso, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a denegação por maioria, cujo voto vencido muito colabora com o presente estudo, transcreve-se parte do voto.

(...)

11. Assim, além do erro na elaboração da prova que incluiu a questão de Direito Civil no caderno de Provas de Direito Processual Civil, a questão inserida no caderno de provas de Direito Civil trata de matéria do ramo do Direito Constitucional. Essa situação, além de violar a regra editalícia de que a prova discursiva seria composta de 5 questões, 1 de cada ramo do Direito (Administrativo, Constitucional, Tributário, Civil e Processual Civil), confundiu o candidato e o induziu a erro ao responder à questão dissociada do ramo do Direito a que se referia o caderno de provas.

12. Não se discute que o cargo objeto do concurso público ora sob análise (Procurador do Estado da Paraíba) reclama que o seu detentor possua considerável conhecimento jurídico, o que exige que o concursando seja capaz de identificar em qual ramo do Direito se insere o tema proposto. Ocorre que, considerando a intensa competitividade do concurso público e a fim de garantir a sua retidão e evitar qualquer prejuízo ao candidato, impõe-se a anulação da questão de forma a reparar o erro cometido pela douta Banca Examinadora do concurso.

13. Dessarte, a questão posta pelo Impetrante está contaminada pelo vício de legalidade, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade sobre o edital, ato de natureza vinculada, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude.

14. Por todo exposto, com fulcro no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso a fim de anular questão 5 da prova subjetiva para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba regulado pelo Edital 01/2007/SEAD/PGE e, por consequência, proceder à nova classificação dos candidatos, resguardando-se, contudo, as nomeações já realizadas no citado concurso. É como voto (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.473 - PB (2009/0178431-0).

O presente voto corrobora o entendimento sobre a timidez do Poder Judiciário, apesar de vencido, o Ministro mostrou ousadia em fugir do cômodo conforto de apenas dizer que não se pode ultrapassar a organização da Administração. Assim, sem dúvida, o Judiciário tem longo a campo a percorrer para garantir mais proximidade das demandas dos candidatos em suas decisões.


CONSIDERAÇÕES

Pelo exposto no presente estudo, nota-se uma atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, incipiente, principalmente diante de questões subjetivas, pois existe um respeito demasiado ao mérito administrativo. Assim, princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade, passam à margem da análise dos magistrados.

Por seu lado, percebe-se que a administração pública precisa aprimorar seus métodos de avaliação dos candidatos, em conjunto com as bancas examinadoras, visando processos de seleção mais transparentes e com foco na meritocracia. Dessa forma, retiram-se da administração antigos vícios do poder, como o nepotismo e o apadrinhamento político, males que desencadeiam na prestação de serviços públicos deficientes e em servidores descompromissados.

Além disso, o desenvolvimento do posicionamento o Poder Judiciário encontra óbice na escassa legislação sobre o tema, cuja atuação do legislador ainda se mostra muito lenta, em tempos de informações socializadas por meios ágeis de comunicação.

Por fim, o instituto do concurso público, no presente caso para Procurador de Estado, necessita aprimorar-se, democratizando, assim, a participação da gigantesca quantidade de pretendentes aos cargos públicos. 


REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 24. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

MARINELA DE SOUZA SANTOS, Fernanda, Direito Administrativo, 2. ed. Salvador: Editora Jus Podvm, 2006.

MARINELA DE SOUZA SANTOS, Fernanda, Análise do Controle Judicial sobre questões Subjetivas de Concursos Públicos. Disponível em: <marinela.ma/artigos>. Acesso em: 2 out. 2012.

GUGLINSKI, Vitor Vilela. Do controle jurisdicional de questões objetivas em concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3026, 14 out. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20182>. Acesso em: 2 out. 2012.

BRASIL. Constituição da República (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Editora do Senado Federal, 2011.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. D. O. U. de 1.02.1999, retificado em 11.3.1999, Brasília, DF.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2011/2016 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE. Disponível em: http://www.pge.ac.gov.br. Acesso em: 5 nov. 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 27. Ed. São Paulo, 2002, p. 408.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 183.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. 4. Ed. São Paulo. 2012. p. 354.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo e dá outras providências. D. O. U. de 10.8.2009, Brasília, DF.

SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 365.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. p. 251.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. Ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TJ-DF - APL: 939025720088070001 DF 0093902-57.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 18/02/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2009, DJ-e Pág. 120.

Curitiba, 26 de março de 2012. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Juiz de Direito.

Mandado de Segurança, Primeira Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, Sentença proferida em 20/10/2010.

TJ-SC - MS: 549506 SC 2011.054950-6, Relator: Luiz Cézar Medeiros. Data de Julgamento: 20/12/2011, Grupo de Câmaras de Direito Público, Comarca da Capital.

Acórdão, Relator: Leonel Cunha. Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª Câmara Cível em Composição Integral.

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 999.2008.000410-7/001, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JULGADO EM 17/12/2008.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.473 - PB (2009/0178431-0).


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OLIVEIRA, Ademilton Pessoa de. A judicialização dos concursos para procuradores de Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3857, 22 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26478. Acesso em: 27 abr. 2024.