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A autonomia da vontade e os contratos internacionais

A autonomia da vontade e os contratos internacionais

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A autonomia da vontade dos contratantes é recurso de relevante utilidade aos interesses do comércio internacional. E o Brasil, apesar de ainda apresentar alguns empecilhos ao uso desse princípio, pouco a pouco tem aceitado a sua validade, o que beneficia os comerciantes nacionais.

Resumo: Busca-se com o presente estudo analisar os contratos internacionais e o impacto da autonomia da vontade na sua formulação. Qual a amplitude da autonomia da vontade nos contratos internacionais? Os contratos elaborados entre pessoas físicas e/ou jurídicas de distintos países de um mesmo bloco econômico são realmente internacionais ou poderiam ser entendidos como um terceiro tipo (nacionais, internacionais e interblocos)? Qual a eficácia dos contratos internacionais virtuais e qual a autonomia de vontade das partes existente nestes contratos? Essas são algumas das questões que foram analisadas no decorrer deste artigo.

Palavras-chave: Contratos internacionais; autonomia da vontade; contratos internacionais virtuais; contratos interblocos.


1 Introdução

Os contratos internacionais são definidos como todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de direito aplicável.

O Direito Internacional, no que se refere aos Contratos Internacionais, tem expandido sua importância em razão da globalização e do aumento dos negócios no mercado internacional. Os contratos internacionais têm uma regulamentação muito limitada no Brasil: o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é o único dispositivo em nossa legislação que trata do tema.

Entende-se que os contratos internacionais necessitam de melhor regulamentação em decorrência do aumento das relações internacionais de comércio, atingindo inclusive o comércio eletrônico. Assim, a importância da criação de uma legislação mais completa e atual sobre os contratos internacionais no Brasil é imperiosa.

As partes precisam ser motivadas a valer-se do princípio da autonomia da vontade, sem medo de ofender a ordem pública ou as leis imperativas, pois têm tido uma aceitação cada vez maior dos Tribunais em todo mundo a vontade das partes como a principal regra do contrato.

Assim, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes será analisado na prática, respondendo a questões como: Quais são os limites desta autonomia? Quais as regras e lei aplicável ao contrato internacional? Qual a forma de estabelecer a lei aplicável na ausência desta indicação?


2 Autonomia da vontade e liberdade contratual

João Grandino Rodas, no prefácio da obra “Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais” de Nádia de Araújo, sustenta: “a autonomia da vontade, surgida e desenvolvida no direito internacional privado em sede contratual, é tema antigo e sempre atual na doutrina desse ramo jurídico”[1].

Na visão de Irineu Strenger, “a autonomia da vontade assumiu, em verdade, o sentido específico, que jamais perderá, do poder de regulamentação das próprias relações, ou dos próprios interesses, dentro das limitações maiores ou menores ditadas pela equação do bem individual com o bem comum”[2].

Segundo Esther Engelberg, o princípio da autonomia da vontade começou a ser citado pelo fato de vários autores entenderem que tudo se resumia em questão de fato, mais do que em qualquer questão de direito[3].

Citando Amílcar de Castro, a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais é explicada como a liberdade de pássaro na gaiola, isto é, “pode mover-se em certos limites, mas em qualquer direção encontra barreira intransponível”[4].

Diante disso, Esther Engelberg conclui que não há a suposta autonomia da vontade visto que o que há é a liberdade concedida e limitada pelo direito. No Direito Internacional Privado, o objeto da vontade das partes é a escolha do lugar a ser firmado o contrato e não o direito. Qualquer declaração das partes não pode invalidar uma disposição de direito internacional relativa à espécie[5].

A definição de Niboyet, mencionada no livro de Esther Engelberg, é que “a autonomia da vontade considerada como poder de escolha da lei competente não existe”[6].

Esther Engelberg afirma que o art. 9° da lei de Introdução ao Código Civil[7] tem caráter imperativo e não comporta a acolhida da doutrina da autonomia da vontade, admitindo como exceções os contratos de trabalho que obedecem aos dispositivos legais do lugar onde o trabalho for executado e os contratos de transferência de tecnologia, que são regulamentados pelo direito interno pátrio, sem levar em consideração o direito conflitual[8].

Pontes de Miranda, aludido por Esther Engelberg, conclui que a autonomia da vontade, como princípio ou teoria aceitável, inexiste no Direito Internacional[9].

“As partes, ao adotarem uma disposição legal considerada apropriada, fazem da lei adotada uma cláusula contratual, sendo que esta tem validade, pois as partes quiseram seu conteúdo”[10].

Esther Engelberg, mencionando João Grandino Rodas, diz que o traço diferenciador entre um contrato internacional e um outro não internacional, é justamente, estar o primeiro potencialmente vinculado a mais de um sistema jurídico. Com isso, a questão do direito aplicável é um problema inerente a qualquer contrato internacional: sendo que alguns defendem o sistema unitário, objetivando manter a unidade contratual e o espírito a ser aplicável, enquanto outros, mais realistas, aceitam que o contrato internacional seja regido por mais de um sistema jurídico[11].

Conforme a professora da PUC/SP, Ana Paula Martins Amaral, já ensinava Guido Fernando Silva Soares que, desde D’Argentre até a assombrosa construção de Savigny, sempre foi ponto pacífico no direito internacional privado que a vontade era elemento de conexão de maior relevância nos negócios internacionais, de tal forma que, em caso de ausência de escolha da lei aplicável, juízes e árbitros buscavam a vontade presumivelmente eleita pelas partes[12].

A lei interna nacional reguladora do Direito Internacional Privado é a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), de 1942. A Lei de Introdução não tem, perante a doutrina, interpretação pacífica no que se refere à consagração do princípio da autonomia da vontade. O artigo 9º, em seu caput, consagra o princípio da lex loci celebrationis (lei do local da constituição do contrato), não se podendo afirmar a existência da autonomia da vontade para a indicação da norma aplicável no Direito Internacional Privado, segundo entendimento doutrinário majoritário. A corrente doutrinária capitaneada pelo professor Haroldo Valladão entende estar encampada a liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes no parágrafo segundo[13]. Segue a redação completa do dispositivo em questão:

Art.9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos ao ato.

§2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A controvérsia, como bem sintetizou a professora Nádia de Araújo, tem como pano de fundo a discussão acerca dos direitos subjetivos. A se entender que tais direitos são "conferidos aos indivíduos independentemente do que dispõe o direito positivo, ou seja, em tendo estes existência autônoma", consagrada estaria a tese da autonomia da vontade. Adotada, entretanto, "a teoria positivista, segundo a qual os direitos subjetivos somente decorrem de disposição legal", o princípio da lex loci celebrationis é inquestionável[14].

A professora Patrícia Galindo da Fonseca explica:

A lei do lugar da constituição da obrigação é, hoje, uma fórmula bastante criticada pelos estudiosos do Direito Internacional. O mesmo ocorre com a fórmula proposta por países vizinhos como Argentina, Uruguai e Paraguai, que utilizam em âmbito nacional o local da execução do contrato como critério de determinação da lei aplicável. Procura-se, hoje, no mais das vezes, identificar as normas do direito com o qual o contrato mantenha os vínculos mais estreitos para que as partes possam consagrá-lo. A liberdade de escolha da lei aplicável faz parte de grande número de tratados que compõe o cenário das relações internacionais. A compreensão da necessidade de ser dispensado um tratamento jurídico diferente aos contratos internacionais fez com que, atualmente, a tendência inexorável das convenções internacionais seja a adoção deste princípio. A aplicação da lei nacional deve restringir-se aos contratos de direito interno. Os direitos internos desconhecem, como tais, mecanismos jurídicos que assegurem à indispensável adequação jurídica conceitual própria dos contratos internacionais. À parte a controvérsia doutrinária reinante no direito internacional privado pátrio relativamente a gozarem ou não as partes contratuais da liberdade de escolha da lei aplicável, esta questão não mais requer a importância de tempos atrás, face à tendência generalizada adotada para a solução dos problemas relativos aos contratos internacionais. A internacionalização do mercado é fator preponderante para a participação ativa na economia globalizada através de ratificações várias de diversas convenções.

Os contratos internacionais exigem um entendimento jurídico que ultrapasse as fronteiras do jus-positivismo, característico do formalismo dos países que adotam o "civil-law system", exigindo, igualmente, um horizonte não tão pragmático como aquele caracterizador do sistema jurídico conhecido como "common law". A prática das relações internacionais de troca, isto é, o comércio internacional, vem provocando um contágio tal entre as duas famílias jurídicas que a sistematização harmônica dos princípios fundamentais regedores das transações internacionais constitui um processo jurídico evolutivo inevitável.[15]

Edgar Amorim afirma, em sua obra Direito Internacional Privado, que a autonomia da vontade teve seu apogeu na época do Liberalismo, sendo que essa consiste na faculdade de as partes escolherem a lei a ser aplicada nos contratos. Segundo Amorim, o Direito Internacional Privado Positivo sempre a reconheceu, porém, coube a Charles Dumoulin a iniciativa de criar, já no século XVI, a autonomia da vontade como elemento de conexão, assim, as partes podiam escolher a lei a ser aplicada no negócio pactuado.

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 13, permitia a escolha por parte dos interessados da lei que iria reger os contratos por ele firmados. No entanto, a lei proibiu que, em negócios realizados no Brasil, pudessem as partes contratantes escolher a norma que lhes aprouvesse. Mesmo assim, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em se tratando de ato pactuado no exterior com indicação da lei brasileira a ser observada, não somente é válido como é plenamente aceitável.[16]

Segundo Rechsteiner, o princípio da autonomia da vontade das partes não é uma fonte de direito original, desvinculada da ordem jurídica estatal, assim como não é uma regra de direito costumeiro internacional, pois é a lei de cada país que decidirá se admite a autonomia da vontade das partes como elemento de conexão. Grande parte do mundo já reconhece tal princípio, porém, na América Latina, inclusive no Brasil, a questão ainda é controversa, não sendo a autonomia da vontade reconhecida ainda como elemento de conexão, juridicamente válido, que possa reger relações de direito privado com conexão internacional. Nos países do Mercosul, o princípio não é admitido pela jurisprudência[17].

Considerando que a legislação admita a autonomia da vontade, inicia-se outro impasse, como bem comenta Rechsteiner:

Na doutrina, contudo, é controvertido se as partes podem escolher qualquer direito como o aplicável ou se esta liberdade sofre certas restrições. Quando a própria lei estabelece limites à autonomia da vontade das partes, estas tão-somente podem escolher o direito aplicável em consonância com a lei. Uma escolha do direito aplicável que não respeite os limites da lei é juridicamente ineficaz, de modo que o direito aplicável será aquele consoante a vontade objetiva do legislador, subsidiariamente aplicável na ausência de escolha válida das partes. Quando a lei não estabelecer restrições expressas, entendemos que as partes poderão escolher qualquer ordem jurídica como direito aplicável, tendo em vista que todos os direitos são equivalentes.[18]

Nas palavras de Irineu Strenger, o sistema jurídico brasileiro, assim como alguns outros, do ponto de vista formal, estabelece restrições da autonomia contratual. Existem também os países que adotam restrições parciais: alguns limitam a escolha a uma lei que tenha inevitavelmente relações com as partes ou com a transação; outros, a lei da execução do contrato; há também os que limitam essa possibilidade à lei nacional ou domiciliar das partes. A hipótese totalmente liberal reconhece às partes a faculdade de exprimir escolha livre da lei aplicável, reconhecendo inclusive a possibilidade de escolher legislação neutra, ou Direito que melhor se adapte às circunstâncias do contrato. Por fim, Irineu Strenger ressalta que mesmo essa liberdade tem suas limitações, se ocorrer de as partes, fundadas nos pressupostos da lex mercatoria (da qual falaremos mais adiante), escolherem, para reger seus contratos, os princípios gerais do Direito que regem o comércio internacional, ou resolvem apoiar-se em sistemas jurídicos desaparecidos, como o Direito romano[19].

Ângela Bittencourt Brasil, membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, destaca que a autonomia da vontade no Direito Internacional Privado não tem as mesmas formas daquela vontade exteriorizada nos contratos de Direito Civil, em que a faculdade privada é a tônica do acordo, fazendo lei entre as partes. Para o Direito Internacional Privado, o enfoque da teoria da vontade está ligado à faculdade de escolha entre os contratantes sobre a lei que vai imperar o contrato, se de um país ou de outro. Essa é a diferença entre esse tipo de contrato e aquele firmado internamente, onde não se pode escolher qual o sistema jurídico que irá dirimir as controvérsias. No Direito Internacional Privado opta-se por um sistema jurídico e no Direito Privado o sistema é o ditado pelas normas legislativas, sejam civis puramente, comerciais ou mesmo trabalhistas. No contrato internacional, por este estar disponibilizado em vários sistemas jurídicos é preciso saber qual será a lei aplicável; se doutrina ou lei de origem interna ou internacional e jurisprudência, ou mesmo um terceiro gênero considerado neutro pelas partes e que se adapte mais às circunstâncias do contrato[20].

Porém, Ângela Brasil ressalta que não devemos pensar que esta autonomia da vontade nos contratos internacionais vai dar às partes um poder quase legiferante, função específica do Estado. Escolher a lei que será usada como norteadora do contrato significa dizer que no acordo deve constar uma cláusula especificando-a, podendo ser no Direito Internacional Privado, expressa ou tácita[21].

Ângela Brasil explica a aplicação da autonomia da vontade pelo mundo:

Na Europa e outros países como os Estados Unidos, a autonomia da vontade está especificada na legislação interna e este fato se deu de fora para dentro, isto é, depois da codificação internacional, que foi incorporada às legislações internas, como ocorreu com a adoção da Convenção de Viena e a Convenção de Roma. Com isto, a autonomia da vontade nos contratos internacionais é uma regra universal, e o que antes era baseado em construções doutrinárias e jurisprudenciais, hoje é o caminho para que todos os países a adotem como norma taxativa. O Brasil, tem na Lei de Introdução do Código Civil em vigor, as regras que norteiam os contratos internacionais e é preciso ficar atento porque o país não consagrou a autonomia da vontade nos contratos internacionais e, mesmo os tribunais brasileiros não enfrentaram a questão nem adotaram a tese da autonomia da vontade como se faz nos contratos internacionais assinados em outros países. Atualmente, a escolha livre de uma lei para ser aplicada em determinado contrato internacional, não encontra amparo da legislação brasileira porque ali não se acha contemplada.[22]

Orlando Gomes, citado por Maria Luiza Machado Granziera, define a autonomia privada como o “poder de autorregularão dos interesses particulares exercido através do contato”[23]. O mesmo Orlando Gomes separava a autonomia da vontade em quatro principais tópicos, igualmente citados por Granziera[24]:

a) liberdade de contratar ou não contratar: o poder econômico muitas vezes direciona essa liberdade, sendo que a contratação ocorre de acordo com a necessidade, nos termos das possibilidades. Em virtude da escassez do dinheiro, em muitos casos os próprios órgãos financiadores determinam quais fornecedores ou transportadores contratar, estabelecendo as condições contratuais, nem sempre vantajosas ao contratante;

b) liberdade de negociar livremente sem se submeter à imposição da outra parte: nos casos dos contratos internacionais de longa duração, o autor entende ser quase impossível contratar sem se submeter, ao menos parcialmente, ao poder econômico dos países mais ricos ou das empresas multinacionais, especialmente quando uma das partes provém do Terceiro Mundo. A parte economicamente mais fraca tende a sofrer influências do poder econômico de seu cocontratante;

c) concluir contratos atípicos: é a autorização pelo sistema legal da criação de novas espécies contratuais, decorrente da necessidade do mundo dos negócios, que a lei ainda não tenha previsto em virtude da rápida evolução;

d) modificar o esquema legal, derrogando os artigos da lei que não sejam normas imperativas: é a adequação da lei aplicável às condições do contrato. Há três mecanismos de adaptação: ou o ordenamento jurídico admite e/ou regulamenta a forma de alteração, ou o mecanismo contratual vai além das disposições contratuais, ou ainda as partes criam, de acordo com suas próprias necessidades, as regras que nortearão a adaptação desejada.

O advogado Zulmar Neves, palestrando no V Congresso Nacional de Direito da Universidade de Caxias do Sul, salientou que a lei aplicável ao contrato será a do local da execução do mesmo, porém, admite que as partes tenham autonomia para escolher a legislação aplicável e em qual país seja julgado, apesar das restrições que ainda existem no Brasil[25].

Na mesma conferência, o especialista Gabriel Sachett sustentou que apesar da autonomia da vontade não estar regulada no Brasil, os juízes têm aceitado as cláusulas resultantes do uso de tal prerrogativa, no intuito de não prejudicarem os comerciantes brasileiros nos negócios internacionais em virtude dos entraves do nosso Judiciário. Explicou ainda, que se a lei escolhida para reger o contrato sofrer alteração, a mudança refletirá no contrato, pois vincula.


3 Limites da autonomia da vontade

Irineu Strenger destaca que se deve admitir a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais, porém, da mesma forma, deve-se ter cuidado com o “absolutismo invocado e sustentado por alguns autores”. Destaca entre os elementos limitadores, as leis imperativas internas do território no qual o contrato deve ser executado e as regras de ordem pública[26].

Segundo Maria Granziera, a autonomia da vontade “só tem existência jurídica quando exercida dentro dos limites e segundo as condições de uma determinada lei”[27].

Além da observância das leis imperativas e das regras de ordem pública, a fraude à lei também deve ser considerada como limitadora da autonomia da vontade na elaboração de um contrato internacional.

3.1 Ordem pública e lei imperativa

A ordem pública, conforme Esther Engelberg, é o “mais importante obstáculo à extraterritorialidade e à eficácia do direito alienígena no território dos Estados”. Porém, muita confusão ainda existe entre leis imperativas e leis de ordem pública. “As leis imperativas, isto é, aquelas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, é que podem ser de duas categorias: umas visam os indivíduos, outras a sociedade, protegendo um interesse geral. Estas últimas são as leis de ordem pública”[28].

Ordem pública, conceituada por Irineu Strenger, é “o conjunto de normas e princípios que, em um momento histórico determinado, refletem o esquema de valores essenciais, cuja tutela atende de maneira especial cada ordenamento jurídico concreto”[29].

Assim, ordem pública é a moral básica de uma nação, medida pela sensibilidade média da sociedade. São os valores da sociedade como um todo em determinada época, levando em consideração, quando se trata de Direito Internacional Privado, a base social, política e jurídica, enquanto que para o Direito Interno considera apenas as questões jurídicas.

A ordem pública apresenta as seguintes características:

a) relatividade ou instabilidade: varia de acordo com a época, sendo que o que pode ser aceito pela moral da sociedade em uma determinada época, em outra pode ser totalmente descartado;

b) contemporaneidade: a ordem pública aplicada será a da data do julgamento e não a da data do fato;

c)  fator exógeno: o ato ou sentença estrangeira que violar a ordem pública será barrado e repelido, não sendo aceito pelo ordenamento brasileiro.

Irineu Strenger explica o papel da ordem pública e sua aplicação nos contratos internacionais:

A ordem pública sempre desempenha importante papel, devendo-se, porém, distinguir a interna da externa, ou internacional. A primeira noção refere-se aos princípios de base, ou, como muitos chamam, ao Código moral e ético estabelecido e respeitado num sistema jurídico particular. A segunda noção refere-se a normas legais imperativas, que não podem ser evitadas nem excluídas pelo acordo das partes. No que concerne à ordem pública interna, devem-se levar em consideração somente a ordem pública do foro e a do lugar no qual o julgamento deve ser objeto de eventual execução. Menos força terão sempre a ordem pública do lugar da conclusão do contrato e a do lugar da arbitragem.[30]

Cada Estado estabelece sua ordem pública. As regras de ordem pública, expressamente qualificadas, pelo legislador são imperativas, mas “sempre é possível um tribunal considerar de ordem pública certa regra, mesmo que não o tenha sido assim declarada pelo legislador”[31].

As leis imperativas são as que atuam à medida que um dos elementos da relação contratual localiza-se dentro do território, mesmo com a submissão do contrato a uma lei estrangeira, por acordo de vontades. Exemplifica Irineu Strenger: cláusulas ligadas a disposições do Direito do Trabalho[32].

Rechsteiner cita em sua obra “Direito Internacional Privado: teoria e prática” a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborada na Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado em 1994. A Convenção faculta a modificação superveniente da lei escolhida, desde que não afete a validade formal do contrato, nem direitos de terceiros[33].

Em regra, as partes escolhem o direito aplicável, por ocasião da celebração do contrato ou de um outro negócio jurídico, perante o qual o direito internacional privada da lex fori admite a autonomia da vontade. Muitas legislações aceitam ainda a escolha do direito aplicável numa data posterior, inclusive durante o processo, desde que se trate de contratos internacionais. Ademais, é permitida a alteração da escolha do direito aplicável, já feita entre as partes, por várias legislações nos mesmos termos.[34]

Observa Esther Engelberg que no Brasil é permitida a incorporação de artigos de leis estrangeiras ou nacionais ao contrato internacional, sem prejuízo das regras de Direito Internacional Privado, que determinarão a lei aplicável, tais dispositivos figurarão como cláusulas contratuais desejadas pelos contratantes. Os limites da incorporação são traçados pelos preceitos de ordem pública. Assim, permite a invocação de tratados ou costumes internacionais. A incorporação pode se dar pela transcrição dos dispositivos ou pela simples invocação dos mesmos no contrato. As normas incorporadas não sofrerão quaisquer alterações que estes dispositivos originais venham a sofrer[35].

Segundo Ana Paula Martins Amaral, a ideia de se adotar a lex mercatoria (que será estudada na seção 1.3.1) como direito aplicável à regulamentação do contrato internacional encontra inúmeras barreiras, como a ofensa à ordem pública dos Estados envolvidos na relação. Aceitar que um direito, se é que assim podemos chamá-la, advindo da comunidade dos comerciantes, seja chamado para reger um negócio jurídico, seria considerado contrário aos princípios essenciais do Estado, ferindo a ordem jurídica vigente.

Segue a autora, dizendo que a lex mercatoria pode ser aceita nas decisões arbitrais, mas tais decisões encontrariam problemas quando necessitassem ser homologadas para então produzirem efeitos jurídicos num determinado Estado. A tese de que as decisões arbitrais não são dotadas de sanção, a não ser aquela advinda do poder estatal, não possuindo assim plena eficácia, é combatida pelos defensores da lex mercatoria, que argumentam estar a comunidade internacional munida de inúmeros meios para assegurar o cumprimento das sentenças sem recorrer ao poder estatal. Entre esses, destacam-se as sanções pecuniárias, morais e privativas, como fornecimento de caução para garantir as custas da arbitragem ou a execução da sentença, a publicidade da inexecução da sentença, a suspensão de qualidade ou o direito de membro, a interdição de utilizar no futuro as facilidades arbitrais do agrupamento e a interdição de acesso às bolsas ou mercados controlados pela instituição arbitral[36].

Rechsteiner esclarece que as regras do Direito Internacional Privado utilizam-se sempre nos casos perante os quais o direito aplicável é aquele decorrente da autonomia da vontade das partes. Sendo assim, a reserva da ordem pública interfere quando o direito escolhido pelas partes é um determinado direito estrangeiro que viola princípios fundamentais da lei do país[37].

Destaque-se que no Brasil, a declaração da ineficácia dos atos contrários à ordem pública está prevista no art. 17 da LICC:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terrão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Gabriel Sachett concorda que autonomia da vontade seja limitada pelas normas de ordem pública, não podendo prejudicar o hipossuficiente da relação (casos das relações de consumo), além de recordar da necessidade de observância à questão da fraude à lei[38], que será estudada em seguida.

3.2 Fraude à Lei

Registre-se inicialmente que regras de conexão são as normas estatuídas pelo Direito Internacional Privado que indicam o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, como é o caso dos contratos internacionais do comércio.

Segundo Jacob Dolinger, “dá-se a fraude à lei no Direito Internacional Privado quando o agente, artificiosamente, altera o elemento de conexão que indicaria a lei aplicável”[39].

Fraude à lei, portanto, é a fuga do indivíduo de um ordenamento jurídico para outro que lhe seja mais favorável.

A fraude à lei tem dois componentes, que se somam, abuso do direito e a ordem pública: o abuso de algum direito para se pôr sob a proteção de uma lei a fim de fugir à ordem pública da lei originalmente competente[40].

Toda fraude à lei é uma ofensa à ordem pública, porém o contrário nem sempre é aplicável.

A autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais é limitada pela fraude à lei, sendo que ela ocorre no caso de submissão de uma relação obrigacional à lei de um país com o qual o contrato não tem qualquer relação (lei neutra) e na submissão a uma lei estrangeira quando a relação jurídica é eminentemente interna (partes e objeto nacionais)[41].

Jacob Dolinger explica que o Direito Internacional Privado brasileiro concentrou sua preocupação em matéria de fraude à lei na questão do divórcio (art. 7°, §6° da LICC), enquanto na Argentina há disposições expressas com relação aos contratos: o art. 1.207 do Código Civil dispõe que os contratos realizados em país estrangeiro para violar as leis da República não têm valor algum ainda que não sejam proibidos no lugar em que se tenham celebrado, e no art. 1.208, figura a mesma regra para a hipótese contrária, que os contratos realizados na República para violar direitos e leis de uma nação estrangeira não terão efeito algum[42].

Forum Shopping é a procura por um ordenamento jurídico em que as partes (ou uma delas) pensam que lhes será feita mais justiça, ou onde terão mais probabilidade de êxito, por uma ou outra razão[43]. Enfim, ao invés de optar pela lei que deveria ser aplicada naquele contrato internacional, optam por outra mais “interessante” para os objetivos das partes.

O forum shopping insere-se no estudo da fraude à lei, pois muitas vezes, as partes se desviam de sua lei sem mudar de nacionalidade, sem trocar de domicílio, mas simplesmente recorrendo ao Judiciário de um outro país, que admite sua competência jurisdicional para todos que a ele recorrem. São chamados de “juízos facilitários”.

Francescakis, apud Jacob Dolinger, classifica tal situação de fraude indireta à lei aplicável. Considera que na fraude à lei, modifica o direito aplicável pela mudança da nacionalidade da parte, com o manifesto intuito de fugir da lei originariamente aplicável. Já no forum shopping ocorre uma violação. Não ocorre mudança no direito competente, mas a busca de outra jurisdição, recusando-se à aplicação da lei competente a aplicação de uma outra lei, incompetente[44].

Alguns países admitem o forum shopping em suas legislações. O Brasil nega tal possibilidade, sendo que o STJ não reconheceria uma sentença (judicial ou arbitral) relacionada a um contrato em que as partes tivessem se valido de tal prerrogativa.


4 Lei aplicável

Nicola Minervini apresenta o seguinte fluxograma quanto à competência de legislações para contratos[45]

4.1 Lex Mercatoria

Ensina o advogado Frederico do Valle Magalhães Marques, que a lex mercatoria teve origem na Idade Média, em resposta aos direitos feudais, plenos de privilégios, que entravavam as relações de comércio. Surgida nas Feiras, como ordenamento a reger as relações entre os comerciantes, de modo uniforme, através da aplicação obrigatória dos usos e costumes comerciais. Em certo desuso quando das grandes codificações, a nova lex mercatoria emerge na atualidade como um corpo de normas jurídicas, escrito ou não, ainda incompleto, que visa à regência das relações internacionais do comércio, como um poder normativo independente do direito positivo dos Estados. Isso porque para o comércio internacional, a utilização do método conflitual como meio de solução dos litígios apresenta características de incerteza e imprevisibilidade inaceitáveis para a sua dinâmica. Desta forma, sua vocação universalista leva em conta as necessidades do comércio internacional, suas relações, e não as legislações estatais internas[46].

Ana Paula Martins Amaral elucida que os tribunais, antes da existência das legislações nacionais, ao julgarem litígios, não utilizavam a "Common Law" e sim a Lex Mercatoria, entendida como o costume dos comerciantes, o direito dos contratos, aplicado independentemente da lei do lugar e da lei pessoal das partes que agiam em pé de igualdade no processo. Na Inglaterra, do séc. XV, prevalecia a ideia de que os mercadores não eram obrigados pelas leis inglesas, mas deviam ser julgados de acordo com a lei natural, que alguns denominam lex mercatoria, que é universal no mundo.

Com a criação do Estado nacional, a lex mercatoria começou a perder forças, já que os costumes dos comerciantes foram integrados ao seu sistema jurídico. Porém, segundo Ana Paula Martins Amaral, a vontade continuou sendo elemento fundamental dos contratos mercantis. Segundo ela, “se se tornou defeso às partes a aplicação de uma lex mercatoria, a autonomia da vontade prevalecia, permitindo às partes a escolha de um estatuto que regulasse os atos entre comerciantes nos contratos internacionais”[47].

Irineu Strenger aponta em seus estudos, três tendências para a lex mercatoria:

A primeira, situando-a como uma ordem legal autônoma, criada espontaneamente pelas partes envolvidas nas relações econômicas internacionais e existindo independentemente dos sistemas nacionais; a segunda, imaginando-a como um corpo de regras suficiente para decidir uma disputa, operando como alternativa de uma diferente lei nacional aplicável; e a terceira, considerando-a como complemento de uma lei nacional aplicável, vista como nada mais que uma gradual consolidação dos usos e determinadas expectativas do comércio internacional.[48]

Simplificando, Ana Paula Amaral leciona as mesmas três correntes que tentam explicar a nova lex mercatoria[49]:

a) direito anacional ou ordem jurídica autônoma, criada espontaneamente pelos agentes do comércio internacional, cuja existência independe dos ordenamentos jurídicos estatais;

b)  lex mercatoria seria uma alternativa para a ordem jurídica aplicável, por constituir um corpo suficiente de regras jurídicas que permitem decidir um litígio entre agentes do comércio internacional;

c)  lex mercatoria se destinaria a complementar o direito nacional aplicável, constituindo-se numa consolidação dos usos e costumes do comércio internacional.

Irineu Strenger define lex mercatoria como "um conjunto de procedimentos que possibilita adequadas soluções para as expectativas do comércio internacional, sem conexões necessárias com os sistemas nacionais e de forma juridicamente eficaz"[50].

Citando Philippe Kahn, Esther Engelberg explica que são cinco as fontes formais da nova Lex Mercatoria[51]:

a) Contratos-tipo: associações nacionais e internacionais de um mesmo ramo profissional estabelecem uma regulamentação jurídica para reger o contrato de venda de determinados produtos e serviços e todos os contratos acessórios (seguro, transporte);

b) Condições Gerais de Compra e Venda: o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, através da Comissão Econômica para a Europa, estabeleceu algumas regras gerais aplicáveis a todos os contratos, só restando às partes regular em cada caso particular as questões relativas ao preço, prazo, modo de entrega e condições de pagamento, visto estas não poderem ser fixadas previamente;

c) Comecon (Conselho de Entreajuda Econômica que reúne a Rússia, Polônia, Tchecoslováquia, Bulgária, Romênia, Hungria, Albânia, Alemanha): criou condições gerais e consequentemente uma fórmula única para as relações comerciais entre esses países;

d)  Incoterms: obra da Câmara de Comércio Internacional, editada pela primeira vez em 1936. Serão tratados em capítulo à parte;

e) Leis Uniformes: Trata-se de um projeto preparado pelo Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), sobre a venda internacional de bens móveis corporais.

Ana Paula Martins Amaral acrescenta como fontes da nova Lex Mercatoria, os princípios gerais do direito, os usos e costumes comerciais internacionais e a jurisprudência arbitral.

Para Batisffol, referido por Esther Engelberg, as partes podem estipular que o seu contrato não será submetido à lei alguma, ou ainda, isentar-se de sofrer os efeitos da eventual modificação da lei escolhida que seria declarada aplicável aos contratos em andamento[52].

Os princípios gerais do direito, geralmente ligados às relações contratuais, como o princípio da boa-fé, pacta sunt servanda, culpa in contrahendo, exceptio non adimplenti contractus, dever de limitar danos, entre outros. Tais princípios abrangem tanto o direito interno quanto o internacional e são extraídos do estudo do direito comparado de diversos ordenamentos nacionais e do raciocínio abstrato dos árbitros.

Os usos comerciais derivam da adoção voluntária e repetida dos mesmos procedimentos por parte da generalidade dos operadores comerciais econômicos. Tais conceitos não podem ser definidos com precisão e, na prática, são acolhidos com certa elasticidade.

Irineu Strenger destaca que, efetivamente, são fontes da lex mercatoria as regras emanadas das organizações internacionais e/ou entidades privadas com atuação representativa das comunidades comerciais, mas enfatiza que não basta uma entidade elaborar uma fórmula padrão de contrato ou editar regras, pretendendo que se incorporem à lex mercatoria, é indispensável que a comunidade comercial adote e aceite tais contratos ou regras nas suas relações diárias de negócios[53].

A jurisprudência arbitral é o ambiente em que a lex mercatoria se concretiza. De fato, estreita é a ligação entre lex mercatoria e a arbitragem. José Alexandre Tavares Guerreiro, citado por Ana Paula Martins Amaral, com muita propriedade, expõe a questão:

A lex mercatoria pressupõe a existência de uma comunidade de operadores do comércio internacional que possui interesses próprios e que encontra na arbitragem comercial internacional o mecanismo adequado para a aplicação de normas aptas a resolver as pendências instauradas quanto aos contratos celebrados, no âmbito dessa comunidade, pelas partes respectivas. A jurisprudência arbitral integra, por sua vez, o conteúdo da lex mercatoria, a qual, mesmo sem constituir ordem ou sistema, tende a se institucionalizar, cada vez mais superando a insuficiência do método de conflitos (de leis e de jurisdição) do direito internacional privado, para a disciplina dos contratos internacionais, já que o resultado da aplicação desse método é exatamente a determinação de uma lei nacional, o que já não mais se coaduna com as necessidades contemporâneas.[54]

Irineu Strenger acompanha tal entendimento quando expõe que “o regime arbitral é o que melhor exprime a independência do comércio internacional no que concerne à solução de seus problemas, residindo nos textos de suas decisões os melhores repositórios para justificar a lex mercatoria”[55].

A autonomia da vontade, princípio fundamental na realização dos contratos internacionais, permite às partes a escolha da lei para reger a obrigação. A lex mercatoria, entendida como um novo direito surgido da comunidade de comerciantes pode ser chamada, segundo alguns doutrinadores, a regular o contrato. Através da autonomia da vontade as partes encontrariam na lex mercatoria um veículo eficaz para regular suas negociações e governar seus negócios. Regras específicas para cada situação vivida no comércio internacional, criadas pela própria comunidade de comerciantes, seriam a resposta adequada para os novos desafios do mundo globalizado.[56]

A professora Ana Paula Martins Amaral ainda aclara que os componentes da lex mercatoria poderiam ser aceitos como parte integrante dos contratos internacionais, mas não poderiam figurar como um novo direito. Seriam eles considerados apenas usos e costumes do comércio internacional, que a exemplo dos Incoterms são utilizados nos contratos com base na autonomia da vontade. São com isso, aceitos pela justiça dos Estados, mas não se apresentam como parte de um novo direito considerado supranacional. A autonomia da vontade seria, assim, o acesso permitido aos usos e costumes internacionais para figurarem nos contratos, mas não os validariam como "direito" e sim como complemento do direito nacional aplicável ao caso concreto[57].

A Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais permite ao juiz aplicar sempre as regras da Lex Mercatoria ao contrato internacional, e isso independente do direito aplicável ao contrato[58].

Gabriel Sachett entende que a Lex Mercatoria, por ser um direito anacional e assim contrariar a ordem pública, e o Código Bustamante[59] não devem mais ser usados na elaboração de contratos internacionais[60]. A orientação para a não utilização do Código Bustamante deve-se ao fato de ter sido revogado tacitamente pela LICC de 1942 (lei posterior derroga o tratado anterior quando em conflito com esse). Porém, deve-se considerar que não é mais indicado seu uso porque suas regras não correspondem mais às tendências modernas do Direito Internacional Privado, além de ser muito abrangente, abordando assuntos não relacionados à área, e vago em alguns conteúdos. Seu campo de atuação também é limitado, em virtude do reduzido número de causas de Direito Privado com conexão internacional nos países vinculados juridicamente ao Código.

Na visão do Mestre Irineu Strenger, “a lex mercatoria é ainda um processo longe de seu fim, mas o que já existe de palpável e definido permite esperar pelo alargamento de seu domínio”[61].

Irineu Strenger conclui que “o comércio internacional encontra, na lex mercatoria, o amparo de que necessita, embora ainda tenha muitas conquistas a fazer nesse campo, cuja potencialidade é ilimitada, porque caminha pari passu com o progresso”[62].

Conclusivamente, é recomendado o uso da lex mercatoria, por ser um direito próprio dos comerciantes, com regras mais claras e próximas da realidade desses, especialmente quando a solução de eventuais conflitos estiver direcionada ao sistema arbitral.

4.2 Necessidade de lei específica e uniforme

As relações econômicas internacionais têm-se desenvolvido de forma tão grandiosa nas últimas décadas, especialmente depois da criação dos blocos econômicos, que as legislações existentes podem ser consideradas insuficientes ou mesmo inexistentes para regulamentar tais negócios. Daí, a necessidade de uma evolução normativa nesta área jurídica, especialmente para que o Brasil não seja prejudicado no comércio internacional em virtude dessa lacuna legislativa.

O professor Wagner Menezes apresenta sua crítica:

A bem verdade, a ausência de um conjunto de normas codificadas disciplinando a aplicação do direito ao conflito de normas no espaço, leva a uma grande confusão e ao desconhecimento da matéria. A despeito da sua importância, o Direito Internacional Privado tem seu fio condutor inserto na Lei de Introdução ao Código Civil, local de certa forma desconfortável para uma disciplina cujo objeto é outro do que aquele previsto pelo Código Civil.[63]

Irineu Strenger registra em sua obra a “inércia do legislador nacional para empreender a conquista de um direito mais abrangente e efetivo, capaz de exercer tutela válida dos interesses do comércio internacional”. Em face dessa inércia, “os praticantes do comércio internacional elaboram sistema que lhes é próprio, fundamentado na liberdade contratual”[64].

O Projeto de Lei do Senado n° 269, de 16/09/2004, do Senador Pedro Simon[65], dispõe sobre a aplicação das normas jurídicas, prevendo em seu artigo 12 (Capítulo III - Direito Internacional Privado; Seção I - Regras de Conexão):

Art. 12. Obrigações Contratuais - As obrigações contratuais são regidas pela lei escolhida pelas partes. Essa escolha será expressa ou tácita, sendo alterável a qualquer tempo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Caso não tenha havido escolha ou se a escolha for ineficaz, o contrato, assim como os atos jurídicos em geral, serão regidos pela lei do país com o qual mantenham os vínculos mais estreitos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se uma parte do contrato for separável do restante, e mantiver conexão mais estreita com a lei de outro país, poderá esta aplicar-se, a critério do Juiz, em caráter excepcional.

§ 3º A forma dos atos e contratos rege-se pela lei do lugar de sua celebração, permitida a adoção de outra forma aceita em direito.

§ 4º Os contratos realizados no exterior sobre bens situados no País, ou direitos a eles relativos, poderão ser efetuados na forma escolhida pelas partes, devendo ser registrados no Brasil de acordo com a legislação brasileira.

Justificativa: Relativamente ao art. 12 do projeto, "debateu-se no regime da LICC se os contratantes têm liberdade de escolher a lei aplicável para suas avenças, uma vez que o legislador não incluiu disposição expressa a respeito, como se vê em Irineu Strenger Autonomia da Vontade em Direito Internacional Privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, principalmente às pp. 193 ss. Haroldo Valladão interpretava o § 2º do art. 9º (‘A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente’) como indicadora de que a regra se baseia em uma presunção, daí o termo reputa-se, do que deduzia que a presunção cessa se e quando as partes elegem lei aplicável ao contrato. Esta posição não conquistou unanimidade, mas pode-se afirmar que a tendência da moderna doutrina brasileira é no sentido de admitir a autonomia das partes contratantes para fixar a lei a ser aplicada.

No mundo contemporâneo, a liberdade das partes para fixar a lei aplicável está consagrada nas mais importantes convenções de direito internacional privado, - Convenção de Roma sobre Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980 (art. 3º), Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável à Compra e Venda de Mercadoria, de 1986 (art. 7º), e Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável às Obrigações Contratuais, México, 1994 (art. 7º), esta assinada pelo Brasil. Mario Giuliano e Paul Lagarde, falando sobre o art. 3º da Convenção de Roma, assinalam que a norma consoante a qual o contrato é regido segundo a lei escolhida pelas partes constitui 'uma reafirmação da regra consagrada atualmente no direito internacional privado de todos os estados membros da Comunidade, bem assim da maioria dos direitos dos outros paises' (Journal Officiel des Communautés Européennes, 31.10.80, C 282, p. 15). Resolução do Institut de Droit International (Basiléia, 1991) acolheu a autonomia da vontade das partes em contratos internacionais firmados entre pessoas privadas (Revue Critique de Droit International Privé, 1992, p. 198).

O projeto seguiu basicamente a ideia contida na Convenção do México de 1994, assinada pelo Brasil, cujo art. 7º dispõe: 'o contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato, ou a uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.

Assim, dispõe o art. 12 do Projeto, no seu caput 'As obrigações contratuais são regidas pela lei escolhida pelas partes. Essa escolha será expressa ou tácita, sendo alterável a qualquer tempo, respeitando os direitos de terceiros'.

Também interessa reproduzir o art. 8º da mesma Convenção: 'As partes poderão, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou não escolhido pelas partes. Não obstante, tal modificação não afetará a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros'.

Segue-se o mais importante em matéria de contratos internacionais - a lei aplicável na inexistência de escolha das partes. Novamente o projeto inspira-se na orientação das convenções internacionais já referidas, seguindo mais de perto a Convenção do México de 1994, mais clara e mais precisa que a Convenção de Roma.

O projeto formulou a regra contida no § 1º do seu art. 12, de forma mais concisa do que a redação constante no art. 9º da Convenção do México, mas o preceito de que o contrato se rege pela lei do país com o qual mantenha os vínculos mais estreitos reflete perfeitamente a regra mais detalhada da Convenção que se encontra assim redigida: 'Não tendo as partes escolhido o direito aplicável, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-á pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos. O tribunal levará em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mantém os vínculos mais estreitos. Levar-se-á, também, em conta os princípios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais. Não obstante, se uma parte do contrato for separável do restante do contrato e mantiver conexão mais estreita com outro Estado, poder-se-á aplicar a esta parte do contrato, a título excepcional, a lei desse outro Estado.

Assim, o projeto integra-se no moderno direito internacional privado uniformizado, que, após muitos anos de incertezas, optou pela fórmula que manda aplicar a lei do país com o qual o contrato mantém os vínculos mais estreitos.

As outras soluções, i.e., a lei do país onde a obrigação se constituiu (LICC, art. 9º) ou a lei do país onde o contrato deva ter cumprido (solução do DIP francês), não são satisfatórias em todos os casos. A solução ora proposta deixa o julgador livre para escolher a lei com a qual o contrato esteja mais vinculado, quer entre as duas acima referidas, quer qualquer outra.

Ainda seguindo a orientação das já referidas convenções, o § 2º do art. 11 do projeto dispõe que, quando uma parte do contrato for separável do restante e mantiver conexão mais estreita com a lei de outro país, esta poderá ser aplicada em caráter excepcional, conforme conhecida doutrina de direito internacional privado que admite o dépeçage: aplicação e vários sistemas jurídicos aos contratos "plurilocalisés" na expressão de Batiffol e Lagarde (Droit International Privé, Paris, LGDJ, 1983, Tomo II, nº 574, p. 274).

O § 3º versa a forma dos atos e dos contratos, determinando sua regência pela lei do lugar de sua celebração, em obediência à secular regra locus regit actum. Também aqui, seguindo o princípio da lex voluntatis, admite-se a adoção pelas partes de outra forma aceita em direito.

A LICC prevê, no § 2º do art. 9º, que, 'destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será essa observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato'. A parte final do dispositivo aceita a regência da forma pela lei do local de celebração do ato, mas a primeira parte do preceito criou dúvidas e divergências, eis que jamais se conseguiu esclarecer exatamente a que 'formas essenciais' o legislador se refere.

Assim, se um imóvel situado no Brasil for vendido ou hipotecado no exterior por instrumento particular, há dúvida sobre se o documento poderá ser registrado, para valer contra terceiros no País. Divide-se a doutrina a este respeito: 'forma essencial' incluiria a obrigação legal de tais atos serem firmados por instrumento público (Amílcar de Castro, Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro, Forense, 1977, nº. 230, pp. 424-5), ou referir-se-ia à imprescindibilidade do registro, aceitando-se, todavia, que o documento a ser registrado se materializasse, no estrangeiro, pelas formas usuais no local onde firmado (Clovis Bevilaqua, ob. cit., p. 250).

O § 4º do art. 12 do projeto espanca a dúvida ao dispor que os contratos realizados no exterior sobre bens situados no País, ou direitos a eles relativos, poderão ser efetuados na forma escolhida pelas partes, devendo ser registrados no Brasil de acordo com a legislação brasileira.[66]

A Seção II explana sobre a Aplicação do Direito Estrangeiro:

Art. 15. Lei Estrangeira - A lei estrangeira indicada pelo Direito Internacional Privado brasileiro será aplicada de ofício; sua aplicação, prova e interpretação far-se-ão em conformidade com o direito estrangeiro.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar à parte interessada que colabore na comprovação do texto, da vigência e do sentido da lei estrangeira aplicável.

Justificativa: O art. 15, ao tratar da aplicação do Direito Estrangeiro, leva em consideração que "a doutrina pátria aceita pacificamente que as regras de conexão indicadoras de aplicação de leis estrangeiras constituem direito positivo brasileiro a que o julgador está adstrito. Como diz Oscar Tenório (ob. cit., vol. I, p. 145): 'o juiz tem o dever de aplicar o direito estrangeiro em virtude de determinação da lex fori. No sistema anglo-americano, o direito estrangeiro é considerado como fato e não como lei. Consoante jurisprudência majoritária da Corte de Cassação francesa, o juiz tem a opção de aplicar ou não a lei estrangeira, quando as partes não a invocam. Como afirma Valladão, diverso é o sistema brasileiro: 'a lei estrangeira é lei, é direito e não fato, estando superada a antiga posição discriminatória, de sua inferioridade à lex fori, de que somente esta seria direito, seria lei. É o princípio da equiparação dos direitos, da igualdade entre o direito estrangeiro e o nacional...' (ob. cit., vol. I, p. 465).

No sistema interamericano, seguindo o art. 408 do Código Bustamante, a Convenção sobre normas Gerais de Direito Internacional Privado, Montevidéu, 1979, em seu art. 1º, estabeleceu a obrigatoriedade da aplicação da norma estrangeira determinada pela regra de conexão do direito conflitual. O projeto estabelece a mesma norma ao determinar a aplicação ex officio da lei estrangeira indicada pelas regras do Direito Internacional Privado.

A segunda parte do dispositivo consagra a orientação de que o direito estrangeiro deve ser aplicado, provado e interpretado como no país de origem, coincidindo com o disposto no Código Bustamante, arts. 409 a 411.

No parágrafo único, fica mantido o disposto no art. 14 da LICC e no art. 337 do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz obter colaboração das partes na comprovação do texto, vigência e sentido da Lei estrangeira".[67]

Art. 16. Reenvio - Se a lei estrangeira, indicada pelas regras de conexão da presente Lei, determinar a aplicação da lei brasileira, esta será aplicada.

§ 1º Se, porém, determinar a aplicação da lei de outro país, esta última prevalecerá caso também estabeleça sua competência.

§ 2º Se a lei do terceiro país não estabelecer sua competência, aplicar-se-á a lei estrangeira inicialmente indicada pelas regras de conexão da presente Lei.

Justificativa: Com relação, ainda, à aplicação do Direito Estrangeiro e estabelecendo, especificamente, a regra do reenvio, encontra-se o art. 16.

Até 1942, nossos tribunais aceitavam o reenvio que o direito internacional privado de outro país fizesse à nossa lei. Assim, quando o direito internacional privado brasileiro mandasse aplicar lei de outro país e o direito internacional privado desse outro país remetesse a aplicação às leis brasileiras, aceitava-se tal indicação.

A proibição do reenvio por parte do art. 16 da LICC não foi, em geral, bem recebida pelos jusprivatistas brasileiros. Tanto a doutrina (Haroldo Valladão), como a jurisprudência (Luiz Galotti) manifestaram severa crítica ao legislador. A doutrina nacional advoga, inclusive, a aceitação do reenvio feito pela lei indicada por nosso direito internacional privado à lei de um terceiro país - reenvio de segundo grau.

A melhor ilustração do reenvio de segundo grau é dada pela hipótese de Ferrer Correa. Pessoa de nacionalidade portuguesa, domiciliada na Espanha, é julgada no Brasil. Segundo o direito internacional privado brasileiro, deve ela ser julgada pela lei de seu domicílio - Espanha. O direito internacional privado espanhol indica a aplicação da lei da nacionalidade da pessoa - Portugal - com o que a lei conflitual portuguesa concorda. Dessa maneira, Portugal e Espanha querem aplicar a lei portuguesa, ao passo que o Brasil deseja a aplicação da lei espanhola. Não faz sentido que a vontade da lei do país do domicílio e do país da nacionalidade da pessoa sejam rejeitadas pela vontade da lex fori (Lições de Direito Internacional Privado, Coimbra, Universidade, 1963, pp. 577-8). Daí propugnar-se pela aceitação do reenvio, inclusive de segundo grau, como estabelecido no projeto.[68]

Art. 17. Qualificação - A qualificação destinada à determinação da lei aplicável será feita de acordo com a lei brasileira.

Justificativa: O art. 17 expressa que "a qualificação destinada à determinação da lei aplicável será feita de acordo com a lei brasileira". Justifica-se para tanto que "o processo de indicação da lei aplicável realiza-se na conformidade das regras e princípios do direito internacional privado brasileiro, daí submeter-se a qualificação dos elementos definidores da situação jurídica à nossa lei. Exceção somente foi aberta para os bens, art. 11, que são regidos e também qualificados pela lex rei sitae. Segue-se assim o Código Bustamante: regra geral sobre qualificação pela lex fori art. 6º e qualificação pela lex causae para os bens (arts. 110 e 112)".[69]

Art. 18. Fraude à Lei - Não será aplicada a lei de um país cuja conexão resultar de vínculo fraudulentamente estabelecido.

Justificativa: O art. 18 exprime a norma que se ocupa de coibir a fraude à lei. "Embora não conste na LICC dispositivo expresso sobre a fraude à lei, a antiga regra do § 6º do art. 7º, ineficácia do divórcio de brasileiros obtido no exterior - representava a sanção do legislador contra procedimento para fraudar a indissolubilidade matrimonial imposta pela lei brasileira de então".

A convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, de 1979, dispõe, no art. 6º: 'Não se aplicará como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei de outro Estado Parte'. O projeto segue tal orientação.[70]

Art. 19. Direitos Adquiridos - Os direitos adquiridos na conformidade de sistema jurídico estrangeiro serão reconhecidos no Brasil com as ressalvas decorrentes dos artigos 17, 18 e 20.

Justificativa: O reconhecimento de direitos adquiridos no exterior é uma das principais conquistas do direito internacional privado e vem expresso no art. 19, "visando a evitar que situações já consolidadas na conformidade do direito estrangeiro aplicável, devam submeter-se ao direito do foro que, em sendo diferente, poderia negar validade e/ou eficácia ao que já foi corretamente adquirido alhures. Nisso, o projeto se afasta da orientação da já aludida Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado de 1979, cujo art. 7º reza o seguinte: 'As situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição, serão reconhecidas nos demais Estados Partes...'. Exigir que a situação tenha sido validamente constituída de acordo com todas as leis com as quais tenha conexão no momento de sua constituição, não se conforma com o direito internacional privado brasileiro, que segue a orientação de Antoine Pillet, no sentido de que um direito regularmente adquirido em um país, de acordo com as leis lá vigentes, produzirá seus efeitos em outra jurisdição (Principes de Droit International Privé, Paris, Pedone, 1903, pp. 496 e ss.).

Assim, também na homologação das sentenças estrangeiras, a decisão da corte de outro país não precisa ter sido julgada em conformidade com o sistema jurídico que seria indicado pelas regras de conexão de nossa lei conflitual, pois cada jurisdição julga consoante as regras de conexão de seu sobredireito. Isso representa respeito internacional pelos direitos adquiridos. O projeto perfilha o consagrado no Código Bustamante e em várias Convenções da Haia".[71]

Art. 20. Ordem Pública - As leis, atos públicos e privados, bem como as sentenças de outro país, não terão eficácia no Brasil se forem contrários à ordem pública brasileira.

Justificativa: O art. 20 do projeto impede que as leis, atos públicos e privados, bem como as sentenças de outro país, tenham eficácia no Brasil, se forem contrários à ordem pública brasileira, visto que "o mais importante princípio do direito internacional privado, tanto nas fontes internas, como nos diplomas internacionais, é a ordem pública: regra de controle que impede a aplicação de leis, atos e sentenças estrangeiras, se ferirem a sensibilidade jurídica ou moral ou ainda os interesses econômicos do País. Qualquer lei que deva ser aplicada, qualquer sentença que deva ser homologada, qualquer ato jurídicos que deva ser reconhecido, deixarão de sê-lo se repugnarem os princípios fundamentais do direito, da moral e da economia do foro."[72]

A Seção IV fala sobre o Direito Processual e Cooperação Jurídica Internacional e traz em seu art. 23:

Art. 23. Escolha de Jurisdição - A escolha contratual de determinada jurisdição, nacional ou estrangeira, resultará em sua competência exclusiva.

Justificativa: No art. 23, o projeto veio permitir a escolha, pelas partes, de foro de sua preferência para julgar as controvérsias decorrentes do negócio jurídico, o que adéqua nossa lei às práticas correntes no comércio internacional e reitera posição consagrada na jurisprudência.[73]

Todavia, referido Projeto de Lei encontra-se com situação de “arquivado ao final da legislatura”, desde 07/01/2011[74], não havendo qualquer perspectiva de prosseguimento em sua tramitação.

A concorrência cada vez mais livre no contexto mundial faz com que se multipliquem as relações comerciais e contratuais a nível internacional. Gera-se o problema: de um lado, os contratos de compra e venda internacional necessitam de regras detalhadas; de outro, é normal que cada parte se empenhe em se sujeitar às regras de um sistema jurídico conhecido. A questão do foro competente é importantíssima, visto que este deve assegurar que eventuais litígios sejam resolvidos de maneira eficiente e previsível.

Robert Seybold entende que o Brasil seja favorável à aplicação da Convenção de Viena da ONU sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, através da aplicação da mesma como lei favorável ao contrato, pois face à nova lei de arbitragem, que garante a autonomia da vontade, não é mais possível aceitar que a Lei de Introdução ao Código Civil possa ser interpretada de forma a restringir tal liberdade fundamental[75].

Rechsteiner defende que o Brasil deveria introduzir o princípio da autonomia da vontade das partes na sua legislação, pois assim estará seguindo as tendências mais modernas, que aceitam amplamente tal princípio, de forma a facilitar o comércio internacional e garantir a certeza do direito nesse tipo de relações jurídicas[76].

Rechsteiner cita ainda a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (CIDIP V), concluída em 1994 no México, que admite a autonomia da vontade das partes para escolha do direito aplicável a um contrato internacional. Tal escolha deverá ser expressa ou tácita, uma vez que o texto convencional permite que se depreenda essa escolha da conduta dos contratantes e das cláusulas contratuais[77].

João Lacê Kuhn, analisando a autonomia da vontade nos contratos do Mercosul, identifica a falta de uma legislação específica no bloco, observando que se tenta criar um bloco econômico, com ideias similares e objetivos únicos, mas não se abre mão de regras internas, que só servem para retardar o avanço da verdadeira unificação em busca de uma regra comum. Apesar de toda doutrina internacional apontar para o reconhecimento do princípio da autonomia da vontade, nos contratos realizados no âmbito do Mercosul não ocorre sua aplicação no que tange à escolha da lei aplicável. Regula-se sempre, imperativamente, pelas legislações nacionais envolvidas, pelo domicílio das partes, pela conclusão ou, ainda, pela execução dos contratos. “Restringe-se, destarte, no universo global, apenas à autonomia privada, ou seja, o poder de contratar vinculado à intervenção estatal dos países-membros na mitigação da autonomia da vontade”[78].

A lei específica que se está buscando pode originar-se de estudos e resultados de pesquisas e trabalhos realizados pela Organização Mundial do Comércio OMC, haja vista que essa organização busca facilitar a aplicação das regras de comércio internacional, já acordadas internacionalmente; e servir de foro para negociações de novas regras ou temas relacionados ao comércio[79].

Os comerciantes internacionais clamam por uma lei específica sobre contratos internacionais, pois só assim terão maior segurança jurídica em seus negócios externos.

4.3 Contratos Interblocos

O contrato interblocos tratar-se-ia de um terceiro tipo de contrato, bastante assemelhado a um contrato nacional quanto à clareza na forma de realização, cumprimento ou discussão no caso de descumprimento. Seria regulado por uma legislação aplicável em todo o bloco econômico e julgado por tribunais com competência territorial abrangendo igualmente todos os países do conjunto que o integra.

Pensando nesse contrato interblocos e na sua aplicabilidade, é preciso avaliar a situação do bloco econômico em que o Brasil está inserido e sua aceitabilidade: o Mercosul ainda é uma pretensão de chegar a um mercado comum, com integração aduaneira (ainda imperfeita, pois falta uma legislação aduaneira harmonizada – Código Aduaneiro do Mercosul), e livre circulação de bens (inexiste política comercial, gerando constantes impasses) e pessoas. Comparado à União Europeia, o Mercosul é um bloco em queda livre, enquanto aquele é um bloco estável e com vontade de progredir. Quando falamos em integração, remetemo-nos a um sistema monetário comum (na UE já concretizado com a moeda única – Euro), a uma união política, à unicidade normativa (universalização de normas), a existência de um Tribunal Supranacional, a um Parlamento que represente o bloco.

Na União Europeia já existe um Parlamento Europeu (que legisla pelo bloco) e os Tribunais de Justiça e de Contas Supranacionais, sendo que os Estados Partes delegaram parte de suas competências a esses órgãos supranacionais, que as cumprem conforme determinado. O surgimento de uma regulamentação quanto aos contratos nesse bloco econômico deve ser algo próximo (talvez até já haja algum projeto neste sentido) e com todas as possibilidades de ter perfeita aplicabilidade, retirando dos contratos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas daqueles países as dificuldades pertinentes, especialmente quanto às contrariedades nos entendimentos, existentes nos contratos internacionais.

O contrato interblocos, entendemos, deverá estar regulamentado no Direito de Integração.

Direito de Integração é o ramo do direito que estuda os fenômenos produzidos no campo jurídico, que são fruto de um processo de integração econômica, social e comercial entre países soberanos, seja de forma mais aprofundada como na união monetária ou mais liberal como as zonas de livre comércio ou união aduaneira.

O Direito de Integração tem seu marco divisor com o Direito Internacional quando se estabelece um tratado com a finalidade de se promover uma integração regional econômica. A partir desse momento, com a dinamização das normas de aproximação legislativa e de aprofundamento do processo integracionista, as normas e regulamentos surgidos não mais interessam ao Direito Internacional e sim, ao Direito de Integração, que vai estudar e compreender esses processos.[80]

A professora Patrícia Galindo da Fonseca apontava, com boa perspectiva, poucos anos depois da criação do Mercosul:

A instituição de um novo bloco econômico no Cone Sul, composto por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, criado em 26 de março de 1991 pelo Tratado de Assunção e o posterior estabelecimento do Mercado Comum, em 17 de dezembro de 1994, com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, implica em uma nova perspectiva de comércio internacional. O MERCOSUL, hoje, constitui-se em uma união aduaneira. A Tarifa Externa Comum, a TEC, é o instrumento viabilizador de tal realidade, através da cobrança de tarifas aduaneiras idênticas entre os Estados membros para as mercadorias originárias de terceiros países. A instituição da zona de livre comércio não esgota o tratado do MERCOSUL, sendo um dos seus objetivos. Experiências anteriores, como a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), constituída em 1960 pelo Tratado de Montevidéu e a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que sucedeu a primeira, mostraram-se ineficazes. O Mercado Comum do Cone Sul, em seus pouco mais de dois anos de vida efetiva, dá sinais de vitalidade política distinta. É importante, entretanto, atentar que uma das razões do êxito deste primeiro período é estar ainda presente, entre os seus signatários, o espírito de cooperação e integração que inspirou sua criação. O processo evolutivo dos tratados internacionais implica em conflitos de maior alcance que não foram até o presente momento articulados no caso do MERCOSUL.

Vislumbrar conquistas ante o êxito da implantação do MERCOSUL é papel a ser exercido pelos protagonistas políticos. Atuando no cenário jurídico, a reflexão sobre o posicionamento do Brasil no cenário do mercado internacional exige uma dimensão diferente. O seu recente reingresso no Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) representa um passo significativo, traduzindo tendência inevitável de interação no palco das relações jurídicas internacionais. A sua efetiva integração no mercado internacional demanda procedimentos concretos.[81]

Irineu Strenger entende que os contratos internacionais, “pela sua natureza, normalmente não ficam subordinados a regimes unitários, a não ser os casos de uniformidade do direito, nem se submetem de forma espontânea e direta à normatividade de um único Estado”[82].

Aí está a importância da existência do conceito de contrato interblocos, pois não seriam contratos vinculados à legislação de um único Estado, mas de um conjunto de Estados, que, com um Parlamento unificado, conjuntamente convencionariam tais normas.

A necessidade da criação de um novo direito, de cunho regional, integrado ao Direito Internacional, regulamentando esta nova espécie de contratos, osinterblocos, decorre das já existentes políticas comerciais liberais, que permitem a circulação de bens e serviços sem restrições. De nada adianta um comércio livre se, na hora de contratar ou resolver um empecilho no contrato, as partes encontram imensas dificuldades, em virtude das discrepâncias e dúvidas de um contrato internacional. É preciso o bom senso dos países integrantes dos blocos econômicos, no sentido de cederam um pouco de sua soberania, com o intuito de conseguir-se adotar um modelo comunitário para reger as relações comerciais.


5 Condições de validade

Para a formação válida de um contrato internacional do comércio, bem como dos contratos em geral, é necessário que em seu conteúdo constem: a) as partes devidamente qualificadas; b) o objeto, de maneira explícita e pormenorizada; c) as diferentes estipulações avençadas; e d) as sanções, expressamente previstas. O consentimento também é aspecto primordial em qualquer contrato. Assim, um negócio será nulo se não houver o acordo dos contratantes. A vontade das partes deve ser real, efetiva, consciente e livre. A inexistência de tais requisitos pode ensejar ações anulatórias[83].

Irineu Strenger entende que, na prática do comércio internacional, as manifestações de vontade não precisam ser formalizadas em contratos especialmente elaborados, sequer há a necessidade da presença física das partes. Assim, as partes podem recorrer ao telex, telegrama ou telefone, apesar de tais ferramentas não serem as mais indicadas para contratos importantes, visto que um contrato fechado por esses meios, poderá ter dificuldades na determinação do momento em que se formou definitivamente, ou seja, terá dificuldades em definir se ainda é ou não possível a retratação, se a partes eram capazes à época da celebração do contrato, a fixação do tribunal competente. Destaca Irineu Strenger: “Jurisprudencialmente, salvo convenção das partes fixando o lugar e a data da conclusão do acordo, os tribunais consideram, em geral, que o contrato é formado no lugar onde a oferta foi aceita”[84].

Irineu Strenger conclui que, “genericamente, as condições de validade de um contrato podem ser fundadas tanto na ordem interna como na internacional, sendo certo que a ordem pública internacional somente se convalida mediante tratados, convenções ou acordos, ou por força de leis imperativas nacionais”[85].

Zulmar Neves confirma que os pressupostos de um contrato internacional sejam os mesmo de um nacional, ou seja, os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

E continua dizendo que as intenções de um contrato são mais importantes do que todas as cláusulas. O objeto, seus motivos, o que cada parte espera do contrato – são fundamentais. Afinal, segundo Zulmar Neves, é isso que será discutido numa situação de execução. Destaca ainda que o preâmbulo do contrato deve ser extremamente claro, pois este será a base para o entendimento, interpretação e discussão das cláusulas do contrato.

Por fim, explica ainda que, exceto que algum dos países envolvidos exija forma específica (o que é raro) para a formalização do contrato, qualquer instrumento é válido (fax, e-mail, carta ou guardanapo de restaurante), desde que o escrito seja a expressa manifestação da vontade das partes[86].

5.1 Contratos internacionais virtuais

Comércio Eletrônico[87]: o comércio de mercadorias que atravessam fronteiras por meios eletrônicos é uma nova esfera do comércio, em que a produção, publicidade, venda e distribuição dos produtos é realizada através das redes de telecomunicações. Segundo a OMC, os exemplos mais evidentes de produtos distribuídos eletronicamente são livros, música e vídeos, transmitidos através de linhas telefônicas ou de Internet.

Na Declaração sobre o Comércio Eletrônico Mundial, adotada pela Segunda Conferência Ministerial da OMC (Genebra), celebrada em 20 de maio de 1998, instalou-se o Conselho Geral da OMC que estabeleceria um programa de trabalho amplo para examinar todas as questões relacionadas com o comércio eletrônico mundial que afetavam tal comércio. De antemão, os membros da OMC acordaram que manteriam a prática vigente de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrônicas[88].

Ângela Brasil vê os contratos internacionais feitos através da Internet como uma preocupação recente, sendo que considera essa área do direito, vital para o desenvolvimento do e-commerce e para a tendência de formação de holdings virtuais, que juridicamente se traduzem em processos integracionistas, como o Mercosul[89].

A autora entende que a escolha do direito aplicável ao contrato internacional virtual deverá ser expressa, devido à distância entre os contratantes e para evitar maus entendidos[90].

Em seu estudo, explica ainda que o contrato internacional virtual é uma situação jurídica complexa, por envolver vários aspectos que não podem ser tratados conjuntamente e, por isso, a lei aplicável ao contrato dirá respeito apenas à sua substância e aos seus efeitos. Segunda a procuradora, esta realidade é conhecida como Dépeçage (direito francês) ou fraccionamiento (direito espanhol), mecanismo pelo qual um contrato é dividido em partes diversas, onde cada uma delas será submetida a leis diferentes. Isso pode ocorrer em dois níveis: primeiramente, o Direito Internacional Privado irá dizer que a substância pode ser regida por uma lei, enquanto a capacidade das partes, a sua forma e execução serão regidos por outro sistema jurídico. No segundo nível, a própria autonomia da vontade das partes irá determinar se uma ou mais leis serão aplicáveis aos contratos. Essas regras têm que ser seguidas nos contratos on-line, como o são nos contratos formais. O Dépeçage ou fragmentação (direito brasileiro) será usada quando determinada situação jurídica é passível de utilização de leis diferentes, aplicáveis aos diversos aspectos do contrato. Isso decorre da limitação da autonomia da vontade, que rege os contratos internacionais, que implica então na decomposição do contrato em seus vários elementos, para a aplicação em cada uma de suas partes, da lei pertinente[91].

Um contrato de compra e venda, desses que se vê diariamente nas páginas da WEB, em que o comprador é de um país e o vendedor de outro, mais de uma ordem jurídica podem estar aptas a disciplinar o contrato. Suponhamos que os contratantes estejam no Brasil, mas o objeto do negócio se encontre em outro país: neste caso o contrato assume a feição internacional e pode ser regidos pelo Dépeçage, principalmente no que diz respeito à solução dos conflitos daí decorrentes, porque a forma não pode ser mudada. A oferta, a aceitação, garantias e outras são aquelas dispostas na legislação do país onde foi feito o negócio. Os contratos pela Internet devem seguir as regras dos contratos por correspondência no mesmo passo que indica o Código Bustamante - Código de Direito Internacional Privado - onde está explicitado que os contratos por correspondência só se aperfeiçoarão quando as legislações dos países envolvidos estiverem com as suas condições cumpridas.[92]

Analisando a questão do consumidor e os contratos internacionais virtuais, Ângela Brasil explica:

Quanto à lei aplicável, temos que os contratos celebrados pela Internet podem ser considerados contratos entre ausentes e, segundo as regras deste instituto, estes contratos seguem as regras determinadas pelo lugar de residência do proponente, que neste caso seria o domicílio do vendedor. Aplicar o Código de Defesa do Consumidor, nestes casos, seria impossível, de forma coercitiva, porque este se limita à jurisdição brasileira e não se pode levar a nossa lei para resolver problemas judiciais em tribunais de outros países. É de se comentar que nenhuma lei nacional é aplicável em outro país devido às questões das soberanias e, considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro só tem aplicação dentro de nossas fronteiras, para uso deste Codex é preciso que o foro seja nacional. Se o "locus" eleito na transação for alienígena este instrumento de proteção ao usuário não terá aplicação por força da independência dos povos, ainda que ele tenha a sua aplicação sobreposta a outras normas tendo em vista o seu caráter público de proteção.[93]

Ângela Brasil exemplifica a situação do consumidor nos contratos internacionais, citando o caso de um consumidor que adquiriu um produto eletrônico com vício redibitório em uma loja dos Estados Unidos e ingressou em tribunal brasileiro para tentar ser ressarcido de seu prejuízo, “sendo que o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido entendendo que a empresa americana deveria diretamente responder pelo vício do produto”[94].

Na verdade, a empresa americana, em vista do mandado brasileiro, não estava obrigado a cumprir o seu comando, pois um tribunal estrangeiro não tem "longa manus", a não ser que houvesse um Tratado Internacional ou uma carta rogatória para o cumprimento do "decisum". Porém, em recente decisão, o Tribunal estabeleceu que se a firma estrangeira tiver filial no Brasil, esta terá que responder pelos defeitos do negócio, aumentando a segurança das transações na web.[95]

O advogado especialista em Direito Eletrônico, Marcos Gomes da Silva Bruno, apresenta posição contrária à Ângela Brasil, entendendo que essa nova modalidade de contratação internacional traz alguns problemas, mas que são facilmente resolvidos pela legislação em vigor:

A partir do momento que há a formação de um contrato eletrônico com o fornecedor estrangeiro (aquele que não tem sede física no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento da obrigação. Essa obrigação gerada (entrega do produto ou serviço, sem qualquer vício ou defeito), quase sempre deverá ser adimplida no Brasil, eis que a compra via Internet tem a entrega domiciliar como sua maior comodidade e inovação.

Com efeito, estabelece o artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil, que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”.

Em contrapartida, o artigo 101, inciso I, dó Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável em contratos internacionais de consumo, estabelece a possibilidade de opção pelo consumidor do domicílio em que deseja demandar a outra parte. Nesse contexto, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da internacional, poderá ser movida no Brasil ou no estrangeiro, à escolha da parte nacional, caso trate de relação de consumo.

Definido o foro, passamos à análise da lei aplicável. É certo que o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece a aplicabilidade da lei do país em que se constituiu a obrigação, porém no §1º, do mesmo artigo, há previsão de que “destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

Portanto, o §1º, do artigo 9º, da LICC, traz fundamento para a aplicação do direito brasileiro (CDC, por exemplo), mas há que se ter cautela, vez que embora movida a ação no Brasil, a execução de eventual sentença, obrigatoriamente, se dará no país de origem da parte estrangeira, devendo ser observados, de forma analógica, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições na eficácia da sentença em solo estrangeiro.[96]

Exaurida a questão da legislação aplicável nos contratos internacionais virtuais, faz-se necessário o debate sobre a privacidade e segurança jurídica desses contratos. Nesse contexto, é precisa buscar o conceito de certificado digital.

Um certificado digital é um arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, pessoa física ou jurídica, ou seja, é um documento eletrônico de identidade. Quando são realizadas transações, de forma presencial, muitas vezes é solicitada uma identificação, por meio de um registro que comprove a identidade. Na Internet, como as transações são feitas de forma eletrônica, o certificado digital surge como forma de garantir a identidade das partes envolvidas.[97]

A MP 2.200-2, de 24/08/2001, garante validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente com os Certificados Digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil – dando à assinatura digital a mesma eficácia probatória da assinatura de punho. Segue texto do art. 1° da citada MP: 

Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Segundo a Receita Federal do Brasil, “hoje, a certificação digital é considerada uma ferramenta de segurança extremamente eficaz, garantindo a integridade das informações que trafegam na Internet e identificação da origem e do destino”. E segue:

A certificação digital garante privacidade nas transações (garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não serão lidas por terceiros), integridade das mensagens (garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas desde que foram assinadas), autenticidade (garantia de identidade da origem e destino da transação), assinatura digital (assinatura eletrônica baseada em métodos criptográficos que é gerada a partir de um conjunto de regras e que atribui ao documento a possibilidade de aferir, com segurança, sua integridade e a identificação do autor do documento eletrônico) e não repúdio (garantia de que somente o titular do certificado digital poderia ter realizado determinada transação, impedindo que os integrantes de uma transação venham a contestar ou negar uma transação após sua realização).[98]

Diante disso, entende-se que para tornar inquestionável um contrato internacional virtual, faz-se necessário que o mesmo tenha sido concluído com o uso de certificação digital.


6 Liberdade clausular e seus principais problemas

Junto com a questão da liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes surge o problema da ausência de definição, quando é preciso estabelecer regras que permitam determinar o interesse das partes quando da formulação do contrato.

O elemento da legalidade nunca deve ser esquecido quando falamos em autonomia de vontade, pois antes de qualquer vontade individual, deve estar o interesse coletivo, diante do qual, todos devemos respeito às leis imperativas, à ordem pública em geral, à soberania nacional e os bons costumes.

Irineu Strenger entende que a liberdade clausular proporciona prazer e felicidade às pessoas em geral, explicando:

Essa é a razão profunda pela qual a vontade privada é um elemento que anima as situações jurídicas e, mesmo nas situações subjetivas que encontram sua fonte na lei, a vontade privada pode declinar desse modo de aquisição e desistir de seu direito, seja pela via da transferência, seja num caso normal, seja mesmo quando a transferência é impossível por motivo de abandono.[99]

Irineu Strenger, como renomado autor que é, afirma que as leis do Estado devem servir de garantia, de tutela e de complemento à liberdade das pessoas e, assim define, a autonomia da vontade:

Autonomia da vontade é a faculdade concedida aos indivíduos de exercer sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, derivando da confiança que a comunidade internacional concede ao indivíduo no interesse da sociedade, e exercendo-se no interior das fronteiras determinadas, de um lado, pela noção de ordem pública, e, de outro, pelas leis imperativas, entendendo-se que, em caso de conflito de qualificação, entre um sistema imperativo e um sistema facultativo, a propósito de uma mesma relação de direito, a questão fica fora dos quadros da autonomia, do mesmo modo que somente se torna eficaz à medida que pode ser efetiva.[100]

Irineu Strenger segue, diferenciando o entendimento dos subjetivistas e dos objetivistas quanto ao tema:

Para os subjetivistas puros, a vontade prima sobre a lei, ou seja, o ajuste de vontades é suficiente para dar nascimento ao contrato. A priori as partes não estão submetidas, pelo contrato, a nenhuma das leis estatais em presença. À medida que escolhem a lei aplicável, esta adquire força obrigatória, em razão da vontade das partes. A lei escolhida assume o caráter de disposição contratual. Para os objetivistas puros, a lei prima sobre o contrato, a vontade não desempenha nenhum papel na determinação da lei aplicável, que fica na dependência da localização objetiva do contrato. Assim, o elemento de conexão imperativo e único do contrato é a lei do lugar de sua constituição ou conclusão, como ocorre em diversos ordenamentos.[101]

Irineu Strenger defende a autonomia da vontade dos contratantes como recurso extremamente útil na perspectiva da previsibilidade do direito, da segurança das transações e dos interesses do comércio internacional. Ressalta ainda que, embora o Brasil ainda não tenha aderido legislativamente à autonomia da vontade, os procedimentos das autoridades administrativas ligadas ao comércio exterior e as próprias decisões judiciárias apontam para a aceitação da validade e força das cláusulas de eleição do direito aplicável. E conclui: “A pressão do comércio internacional nesse sentido tem sido irresistível, permitindo afirmar que o único obstáculo ao princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais do comércio é a ofensa à ordem pública, assim mesmo com a crescente amenização desse bloqueio”[102].


7 Considerações finais

O comércio internacional faz parte da vida de cada cidadão no mundo globalizado em que vivemos. Nesse contexto, os contratos internacionais, diferenciados dos contratos internos por trazer um elemento de estraneidade que pode vinculá-lo a dois ou mais sistemas jurídicos, apontam como um estudo de fundamental importância.

A autonomia da vontade, juntamente com o elemento de negocialidade e a necessidade de dois ou mais sistemas jurídicos afetados, são as principais características dos contratos internacionais

Assim, percebemos que a autonomia de vontade é uma necessidade prática do comércio internacional, especialmente pela falta de legislação específica e uniforme na matéria, porém somente poderá prevalecer quando não conflitar com norma imperativa ou de ordem pública.

Um dos principais aspectos a considerar no âmbito da autonomia da vontade é a eleição do foro do contrato, ou seja, o local onde as eventuais desavenças entre as partes serão julgadas. A determinação do foro deverá ser uma das maiores preocupações dos envolvidos em um contrato internacional, pois sua omissão ou dubiedade poderão acarretar problemas difíceis, praticamente impossíveis de resolver, gerando desconforto e prejuízos para as partes, prejuízo esse que pode alcançar impossibilidade de futuras negociações internacionais. Concluímos daí, que a presença de um advogado especialista em Direito Internacional é essencial na elaboração de um contrato internacional, pois poderá evitar lástimas futuras dos comerciantes.

A autonomia da vontade das partes também alcança a possibilidade de escolha da lei aplicável ao contrato, que poderá ser a legislação de um determinado país (um dos países contratantes ou um terceiro país), a lex mercatoria, ou as regras de uma convenção internacional que prevê a arbitragem para solução dos eventuais conflitos decorrentes do negócio.

Ocorrendo alteração na lei escolhida para reger o contrato, temos opiniões divergentes sobre sua interferência no mesmo. Tem-se que, se o dispositivo for transcrito, não sofrerá influência da alteração legislativa, enquanto que, se apenas citado, será alcançado pela alteração. Para uma maior segurança jurídica das partes envolvidas no negócio, anota-se como ideal, a inserção de uma cláusula que preveja que qualquer modificação na lei elegida, não afetará o contrato.

A ausência de lei específica sobre os contratos internacionais e os temas que os envolvem ameaçam a evolução do comércio brasileiro neste ambiente de disputa global, prejudicando os comerciantes nacionais. A uniformização jurídica é necessária para dar continuidade neste processo, regras comuns garantem segurança jurídica aos envolvidos, independente de serem provenientes de um país de Primeiro Mundo ou em desenvolvimento.

A regulamentação de um contrato interblocos parece simpática, pelo fato de introduzir benefícios às pessoas envolvidas com negócios em tal esfera. A elaboração de uma lei uniforme nos blocos econômicos encontra sua maior dificuldade nas particularidades de cada ordenamento nacional, e no sentimento de soberania (simples pretexto, pois se trata de protecionismo) dos países-membros, pontos estes, que ainda impedem que suas legislações sejam acrescidas por um ato uniformeinterblocos.

A evolução do comércio eletrônico trouxe consigo a necessidade da discussão sobre a validade dos contratos internacionais virtuais. Tais contratos têm validade, sendo que a segurança jurídica e a privacidade dos contratantes nesta espécie contratual são obtidas através da recente inovação tecnológica conhecida como certificação digital. Também pudemos identificar que a legislação nacional protege o consumidor nas contratações virtuais extraterritoriais.

Enfim, a autonomia da vontade dos contratantes é recurso de relevante utilidade aos interesses do comércio internacional. E o Brasil, apesar de ainda apresentar alguns empecilhos ao uso desse princípio, pouco a pouco tem aceitado a sua validade, o que beneficia os comerciantes nacionais, fazendo-os participarem mais ativamente do comércio mundial.


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Notas

[1] ARAÚJO, Nádia de. Contatos Internacionais: Autonomia da vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 2.ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 7.

[2] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 89.

[3] ENGELBERG, Esther. Contratos Internacionais do Comércio. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 22.

[4]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[5] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[6]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23.

[7] Art. 9° da LICC: Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

[8] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 23 e 24.

[9]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 24.

[10] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 25.

[11]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 73.

[12]Apud AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 592, 20 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6262>. Acesso em: 16 abr. 2006.

[13] FONSECA, Patrícia Galindo da. O Brasil perante uma nova perspectiva de Direito Mercantil Internacional. Revista Forense, abr. 1998. Disponível em: <http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/fonseca.html>. Acesso em: 11 set. 2006.

[14]ARAÚJO, Nádia de. “O direito subjetivo e a teoria da autonomia da vontade no direito internacional privado”, em Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: LTR, 1996, p. 144.

[15]FONSECA, Patrícia Galindo da, op. cit.

[16] AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 39.

[17] RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 2.ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 101, 103 e 105.

[18] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 104.

[19] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 3.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 114.

[20] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais. Disponível em: <http://proteus.limeira.com.br/ jurinforma/portal.php?cod=4&grupo=notasd&p=116>. Acesso em 15 abr. 2006.

[21] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[22] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[23]Apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos Internacionais: Negociação e Renegociação. São Paulo: Ícone Editora, 1993, p. 86

[24]Apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado, op. cit., p. 86 e 87.

[25] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[26] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 117.

[27]GRANZIERA, Maria Luiza Machado, op. cit., p. 87.

[28] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 75.

[29] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 125.

[30] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 114.

[31] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 119.

[32] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 120.

[33] V. art. 8º da Convenção.

[34] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 104.

[35] ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 26.

[36] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[37] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 105.

[38] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[39] DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 6. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 421.

[40] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 423.

[41] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 426.

[42] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 432.

[43] DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 424.

[44]Apud DOLINGER, Jacob, op. cit., p. 425.

[45] MINERVINI, Nicola. O Exportador. 3.ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2001, p. 342.

[46] MARQUES, Frederico do Valle Magalhães. Nova Lex Mercatoria. Direito Internacional Privado e Mercosul, 12 abr. 2005. Disponível em: <http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=23& Itemid=36

[47] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex Mercatoria e autonomia da vontade.

[48] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 78.

[49] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[50] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 78.

[51]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 28 a 53.

[52]Apud ENGELBERG, Esther, op. cit., p. 26.

[53] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 36.

[54]Apud AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[55] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 68.

[56] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[57] AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade.

[58] V. art. 10 da Convenção.

[59] O Código Bustamante data de 1929, tendo sido uma convenção elaborada no âmbito da América do Sul, que buscou padronizar as regras de Direito Internacional Privado. Foi ratificada pelo Brasil com reservas quanto à sua aplicação, assim como por outros 14 países.

[60] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[61] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 47.

[62] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 95.

[63] MENEZES, Wagner. Direito Internacional: legislação e textos básicos. Curitiba: Juruá, 2001, p. 159.

[64] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria, p. 32.

[65] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/ atividade/Materia/getHTML.asp?t=6268>. Acesso em: 11 set. 2006.

[66] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[67] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[68] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[69] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[70] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[71] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[72] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[73] SIMON, Pedro. Projeto de Lei do Senado n° 269 de 16/09/2004.

[74] SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp? p_cod_mate=70201>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[75] SEYBOLD, Robert F.; BOTT, Ulrich; HADDAD, Marcelo Mansur. Contratos Internacionais: Convenção de Viena e eleição de foro nos Contratos Internacionais. Revista Brasil-Alemanha / Fevereiro 1998. Disponível em: <www.ahkbrasil.com/comentarios_juridicos/1998/jur_fev98.pdf>. Acesso em: 11 set. 2006.

[76] RECHSTEINER, Beat Walter, op. cit., p. 106 e 107.

[77] V. art. 7º da Convenção.

[78] FRANCESCHINI, Luis Fernando; WACHOWICZ, Marcos (coordenadores). Direito Internacional Privado. Curitiba: Juruá, 2001, p. 71-73.

[79]OMC. ¿Qué es la Organización Mundial del Comercio?Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/ thewto_s/whatis_s/tif_s/fact1_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006. A OMC foi criada em 1° de janeiro de 1995, como resultado das negociações da Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1948), mas seu sistema de comércio tem quase meio século de existência. A OMC revisa, periodicamente, as políticas comerciais de cada um dos atuais 140 países membros, se baseia em princípios de comércio internacional, desenvolvidos ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociações multilaterais no âmbito do GATT ("General Agreement on Tariffs and Trade"), das quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993 (os acordos foram firmados em cerimônia em Marraqueche, no Marrocos, em abril de 1994). O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e equitativas. Os países em desenvolvimento são, em geral, críticos, sobretudo quanto à equanimidade das normas e sua implementação, embora admitam que a estabilidade e previsibilidade oferecida pela OMC constitui, até certo ponto, garantia contra decisões unilaterais que lhes seriam ainda mais adversas. Mas, como a própria OMC se define: “La OMC es esencialmente un lugar al que acuden los gobiernos Miembros para tratar de arreglar los problemas comerciales que tienen entre si”.

Os acordos para o sistema de comércio, firmados pela OMC, são baseados nos seguintes princípios:

·   no discriminatorio — un país no debe discriminar entre sus interlocutores comerciales (debe darles por igual la condición de “nación más favorecida” o NMF); ni tampoco debe discriminar entre sus propios productos, servicios o ciudadanos y los productos, servicios o ciudadanos de otros países (debe otorgarles “trato nacional”);

·   más libre — deben reducirse los obstáculos mediante negociaciones;

·   previsible — las empresas, los inversores y los gobiernos extranjeros deben confiar en que no se establecerán arbitrariamente obstáculos comerciales (que incluyen los aranceles y los obstáculos no arancelarios; los tipos arancelarios y los compromisos de apertura de los mercados se “consolidan” en la OMC);

·   más competitivo — se desalientan las prácticas “desleales”, como las subvenciones a la exportación y el dumping de productos a precios inferiores a su costo para adquirir cuotas de mercado;

·   más ventajoso para los países menos adelantados — dándoles más tiempo para adaptarse, una mayor flexibilidad y privilegios especiales.

[80] MENEZES, Wagner, op. cit., p. 303.

[81] FONSECA, Patrícia Galindo da, op. cit.

[82] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 113.

[83] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 133.

[84] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 134.

[85] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 140.

[86] Congresso Nacional de Direito: A Internacionalização dos Direitos, 5º, Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2005.

[87] OMC. Comercio Electrónico. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/ bey4_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006.

[88] OMC. Comercio Electrónico. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/ bey4_s.htm>. Acesso em: 15 set. 2006.

En la Declaración sobre el Comercio Electrónico Mundial adoptada por la Segunda Conferencia Ministerial (Ginebra), celebrada el 20 de mayo de 1998, se instaba al Consejo General de la OMC a establecer un programa de trabajo amplio para examinar todas las cuestiones relacionadas con el comercio electrónico mundial que afectan al comercio. El Consejo General adoptó el proyecto de ese programa de trabajo el 25 de septiembre de 1998 y se iniciaron las deliberaciones sobre esas cuestiones en los Consejos del Comercio de Mercancías, del Comercio de Servicios y de los ADPIC (propiedad intelectual) y el Comité de Comercio y Desarrollo.

Entretanto, los Miembros de la OMC acordaron también que mantendrían la práctica vigente de no imponer derechos de aduana a las transmisiones electrónicas.

[89] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[90] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[91] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[92] BRASIL, Ângela Bittencourt. Contratos Internacionais Virtuais.

[93] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2016>. Acesso em: 06 ago. 2005.

[94] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais.

[95] BRASIL, Angela Bittencourt. O Consumidor e os Contratos Internacionais.

[96] BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aplicação do Código do Consumidor aos Contratos Eletrônicos Nacionais e Internacionais. Disponível em: <http://www.ibpbrasil.com.br/ comercioeletronico/com002.htm>. Acesso em: 15 abr. 2006.

[97] Receita Federal do Brasil. Certificados Digitais. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 15 set. 2006.

[98] Receita Federal do Brasil. Certificados Digitais.

[99] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 200.

[100] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 201.

[101] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 202.

[102] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 203.


Autor

  • Cirlene Luiza Zimmermann

    Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Professora de Direito na Universidade de Caxias do Sul - UCS. Coordenadora da Revista Juris Plenum Previdenciária. Procuradora Federal - AGU. Autora do Livro “A Ação Regressiva Acidentária como Instrumento de Tutela do Meio Ambiente de Trabalho”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A autonomia da vontade e os contratos internacionais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3886, 20 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26731. Acesso em: 23 abr. 2024.