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Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais

Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais

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Ainda predomina a ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo vem com a proposta de apresentar, de forma sucinta e clara, a evolução histórica na participação das mulheres na vida pública, com foco específico para as atividades jurídicas da advocacia privada, e ainda, a participação delas no âmbito da vida pública e representação popular que simboliza o processo democrático.

Dentro do primeiro parâmetro de análise será colocada a história das mulheres que iniciaram essa atividade jurídica no Brasil envolvendo-se com a advocacia e passando a exercê-la de forma igual ou até mesmo majoritária em algumas regiões do país, podendo-se constatar hoje ao conviver com as classes do direito em sala de aula do bacharelado uma representação significativa da população feminina qualificada e dedicada.

Partindo para o tópico de participação da vida pública no âmbito democrático, serão tratadas as formas pelo qual as mulheres passaram historicamente a participar do contexto eleitoral do país, adquirindo direitos de cidadãs na forma plena, chegando ao ponto atual onde possuem os direitos de votar e ser votadas e participarem em diversas instâncias.

Em fechamento espera-se analisar, por derradeiro, mas não menos importante, as perspectivas que a atualidade nos traz para a participação feminina em pé de igualdade na sociedade, dentro dos âmbitos apresentados, focando-se no escopo principal do artigo; quanto ao envolvimento da mulher no mundo jurídico, e como conhecedora do Direito passando a participar das instâncias democráticas. Pretende-se assim analisar as possibilidades vindouras para consolidar este processo de participação livre e consciente das mulheres na sociedade em busca de maior sensibilização e humanidade no Direito e nas relações sociais, e a sua grande contribuição para o aprimoramento da democracia no Brasil.


2. OBJETIVOS

Os objetivos do presente artigo são, de forma cristalina e simples, apresentar um breve histórico de participação da mulher na carreira jurídica da advocacia, prosseguir com um breve histórico relacionado com a participação das mulheres na vida pública em funções e atividades inerentes aos direitos de cidadania, que graças a um amplo trabalho de conscientização hoje é um direito fundamental óbvio[2] a todos os cidadãos, homens e mulheres, e poucos ousam considerar os direitos da cidadania no Brasil com o pensamento de séculos há muito ultrapassados.

Seguindo a linha de objetivos, após a breve apresentação histórica necessária para englobar um pensamento completo, analisar o contexto atual de vivência das mulheres na advocacia, como atuantes na garantia dos direitos para toda uma sociedade que precisa dessa sensibilidade inerente ao pensamento feminino e sua índole detalhista, e assim traçar as probabilidades para o futuro desse desenvolvimento da igualdade de gênero, fundada na liberdade necessária para a efetivação destes direitos conquistados ao longo da história, e a sua futura consolidação com a mais ampla participação já então, como espera-se, permeada pelo respeito e reconhecimento de toda a sociedade por uma participação séria, responsável e salutar elemento da democracia.


3. METODOLOGIA

Para seguir o desenvolvimento do presente artigo será demonstrado através de revisão bibliográfica de amplo conhecimento e acessível conteúdo e linguagem, conectando mais pessoas à realidade dos artigos científicos, o histórico proposto e sua análise, bem como das arguições que desta pesquisa surgem, apresentando de forma sintética os elementos que melhor representam os dados e conclusões às inferências necessárias ao texto.

Valendo-se da revisão bibliográfica, mesmo assim não se deixa de incluir na pesquisa as constatações evidentes do dia-a-dia, necessárias para incluir como leitores todas as pessoas que possuam nível diverso de instrução, compreendendo-se que a maior clareza do texto permitirá que mais pessoas possam compreendê-lo e adquirir conhecimentos a partir de seus graus específicos de formação. Sendo evidência atualmente em didática[3] que, um texto desenvolvido de forma clara e simples pode ser compreendido por uma pessoa de mais baixa instrução, incluindo-a no ciclo de aprendizado, sem deixar a desejar para as pessoas com melhor instrução acadêmica, eis que elas também o compreenderão de forma clara e obterão as informações.


4. HISTÓRICO DA INSERÇÃO FEMININA NA PARTICIPAÇÃO PELO BRASIL

4.1. BREVE RELATO DA INSERÇÃO FEMININA NA CARREIRA PROFISSIONAL DA ADVOCACIA NO BRASIL

Quando se analisa a participação da mulher nas carreiras jurídicas, ao olhar apenas para as listas de aprovação nos exames de Ordem ou dos concursos públicos, pode-se ter a falsa ideia de que há igualdade em relação aos homens. Mas basta uma análise não muito profunda, como a da composição dos tribunais, constituídos majoritariamente por indivíduos do sexo masculino, para perceber a necessidade de constante luta pela igualdade de participação nos mecanismos judiciários entre os dois gêneros.

Exemplo da histórica falta de vontade em recepcionar as mulheres nas instâncias de poder foi a aprovação da indicação da Ministra Ellen Gracie para o Supremo Tribunal Federal, em 2000, momento em que se constatou que fisicamente o STF não estava preparado para receber mulheres em seu quadro máximo, já que nem banheiro feminino existia[4] para as que porventura viessem ocupar o cargo de Ministra.

Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil e que, de 1924 até a sua aposentadoria, em 1944, exerceu o cargo de encarregada pela Jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que funcionou no antigo Palácio[5], de 1926 até 1946. Além de funcionária da Justiça ela foi, também, a primeira mulher advogada a ingressar no antigo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, atual Instituto dos Advogados do Brasil.

Em 1899, data da sua primeira tentativa de ingresso nesse Instituto[6], Myrthes foi orientada a candidatar-se como estagiária, já que os estatutos da casa destinavam vagas dessa categoria para os advogados formados há menos de dois anos. E, em 6 de julho de 1899, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência pronunciou-se a seu favor, considerando que:

[...] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; [...] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; [...] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; [...] nos termos do texto do art. 72, § 22 da Constituição o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; [...] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...].

(Revista IOAB, 6 jul. 1899).

 No entanto, mesmo com esse parecer, apenas em 1906, esse Instituto aceitou-a de forma plena em seus quadros. Sua filiação foi aprovada em assembleia com 23 votos a favor e 15 contra. Nesse mesmo ano de 1899, Myrthes teve uma chance de atuação como defensora no Tribunal do Júri. Era a primeira vez que uma mulher entraria em um Tribunal de Justiça exercendo a profissão de advogada.

Esta aprovação inédita está profundamente relacionada à criação das Faculdades Livres de Direito que favoreceu o acesso de moças aos bancos acadêmicos. No âmbito do Instituto, em 1888, segundo Tânia Rodrigues de Araújo, na obra As mulheres na carreira jurídica, ensaiou-se até um breve debate se a mulher graduada em Direito deveria ou não exercer a magistratura. Contudo, o assunto não foi adiante[7], ao que parece, devido à forte influência maçônica que dominava a corporação na época.

O fato, totalmente inusitado[8] para a época, foi amplamente noticiado nos jornais. Durante o julgamento, com a plateia lotada para assistir a atuação da primeira advogada brasileira, Myrthes surpreendeu o juiz, os jurados e até o réu com o seu profundo conhecimento do Código Penal e, sobretudo, pelo seu poder de argumentação. Ela venceu o promotor até então considerado imbatível e conseguiu a absolvição do réu.

A presença feminina no IOAB pode ter provocado os debates sobre novos temas. No entanto, estes mesmos temas já eram questões latentes na sociedade brasileira. A aceitação da própria Dra. Myrthes já caracterizou essa nova ambiência. A Dra. Myrthes, por sua vez, destacou-se não só no IOAB, mas também em diversos congressos jurídicos ocorridos e, 1905, 1908 e 1922, quando defendeu o tema da constitucionalidade do voto feminino, sendo uma das deflagradoras dos debates sobre o voto das mulheres no Brasil. Em 1924, a advogada assumiu o cargo de encarregada de jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aposentando-se em 1944.

A admissão da Dra. Myrthes no IOAB foi um marco para a história das mulheres no Brasil, e aconteceu no bojo de diversas modificações na associação. Mudança física, para o prédio do Silogeu, e mudanças nas propostas de inserção política dos advogados, que cada vez mais tratavam de temas em consonância com a sociedade[9]. Pensando e discutindo questões que tinham reflexos no dia a dia dos cidadãos, e da República, os advogados se modernizaram e adequaram seus esforços, não só aos interesses específicos de sua associação, mas, para a vida política do país, no sentido mais amplo.

4.1.1. Sintética e Necessária Diferenciação do trabalho do Instituto dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil

O art. 2º dos estatutos[10] do Instituto preconizava como um dos seus prioritários objetivos a criação do capítulo brasileiro da Ordem dos Advogados. Enquanto para o Instituto exigia-se a formação acadêmica, para a Ordem, a quem efetivamente incumbiria dar o aval para o exercício da profissão advocatícia, haveria uma grande oposição do grande número de “práticos” do Direito: os chamados rábulas (mais tarde, “Provisionados”, pessoas que sem o diploma universitário que, tendo conhecimentos, recebiam uma “Provisão”, autorizando-os advogarem - a medida atendia à grande demanda por advogados num país das dimensões continentais como o Brasil).

A fundação da Ordem, portanto, iria demandar muito tempo de lutas. Já em 1850 o grande jurista baiano Francisco Gê Acaiaba de Montezuma (Visconde de Jequitinhonha), primeiro Presidente do IAB, conseguiu fazer com que o projeto de lei criando-a fosse aprovado no Senado - mas a Câmara dos Deputados sepultou-o. Foi apenas em 1931, quando era Presidente Levi Carneiro, que finalmente a Ordem dos Advogados tornou-se real - quase um século após a fundação do Instituto.

4.1.2. A efetivação das mulheres na advocacia com a evolução da legislação e a proteção à sua liberdade em meio à sociedade em evolução

Assim, conscientes do contexto histórico, social e político, a proposta é fazer despe apanhado antigo uma lista mais atual e concatenada com uma oportunidade para chamar a atenção ao tema da igualdade de gênero. Estudos antropológicos identificam já nas sociedades primitivas o estigma de ser mulher, como se observa, por exemplo, na obra As estruturas elementares do parentesco de Claude Levi-Strauss. A partir daí, com a evolução histórica da sociedade e das relações de poder, o papel e o reconhecimento da mulher se transformam[11].

Procurando assim, por meio de um apanhado das mudanças legislativas brasileiras relativas à mulher, parametrizar sua situação no Brasil. Começando com o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890. Ele tinha como previsão o domínio patriarcal, todavia, dispunha que era vedado ao marido impor castigo corpóreo à mulher e aos filhos.

Na sequência, o CC de 1916, mantinha o homem como chefe da sociedade conjugal e dentre outras coisas previa que a mulher só poderia exercer profissão com autorização do marido (art. 251). Somente em 1932, com o Código Eleitoral, a mulher ganhou direito de voto.

O Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) modificou a condição de relativamente capaz consagrando a condição de civilmente capaz e permitiu o livre exercício de profissão da mulher casada, sem autorização marital.

Outras conquistas são a conhecida Lei Maria da Penha (11.340/06), de 2006, que trouxe melhores mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E a Lei 11.770/08, que estabeleceu incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

4.2. BREVE RELATO DA INSERÇÃO FEMININA AOS DIREITOS DE CIDADANIA E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO NA HISTÓRIA DO BRASIL

O marco inicial das discussões parlamentares em torno do direito do voto feminino são os debates que antecederam a Constituição de 1824, que não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício.

Durante muito tempo o Brasil teve mais amplitude para a legislação estadual, tendo constituições que se resumiram ao essencial a respeito da organização do governo e as garantias do devido processo legal e princípio da legalidade na própria acepção do termo, como hoje o conhecemos no Código Penal e CF/88 na inscrição que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de lei. Essa premissa por si mesma é uma expressão da ampla liberdade que o brasileiro sempre valorizou, respeitadas as necessidades[12] para a manutenção da civilização a que a lei se destina essencialmente.

Infelizmente demorou até que a primeira mulher tivesse a altivez e ousadia de perceber que pela omissão legislativa não havia uma proibição ao direito feminino de votar, nem mesmo no regime constitucional do império brasileiro, apenas uma situação em que não existia o costume de isso acontecer. Sendo tal inovação surpreendente.

Observado que o positivismo jurídico e as grandes restrições a direitos sobrevieram ao Brasil depois da época dos regimes democráticos e liberais desde nossa independência, a partir da tomada do poder por Vargas e posteriormente com a consolidação do positivismo, ou ainda conhecido como direito positivo, pelo regime militar, àquele tempo grande parte da norma que regia o brasileiro era ainda de natureza consuetudinária, não havendo normas escritas, tal como o é ainda o direito internacional e o direito interno de algumas nações, sendo uma norma vinda naturalmente, não positivada, ou então norma negativa[13], proibindo o estado de oferecer óbices aos direitos naturais do cidadão.

Desde que a professora Celina Guimarães Viana conseguiu seu registro para votar, há 86 anos, a participação feminina no processo eleitoral brasileiro se consolidou[14]. Celina é apontada como sendo a primeira eleitora do Brasil. Nascida no Rio Grande do Norte, ela requereu sua inclusão no rol de eleitores do município de Mossoró-RN, onde nasceu e viveu, em novembro de 1927.

Foi naquele ano que o Rio Grande do Norte colocou em vigor lei eleitoral que determinava, em seu art. 17, que no Estado poderiam “votar e ser votados, sem distinção de sexos”, todos os cidadãos que reunissem as condições exigidas pela lei. Com essa norma, mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi alistaram-se como eleitoras em 1928.

Assim, o Rio Grande do Norte ingressou na História do Brasil como o Estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino. Também no Rio Grande do Norte foi eleita a primeira prefeita do Brasil. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages.

Cumpre citar igualmente o pioneirismo da estudante de direito mineira, Mietta Santiago (pseudônimo de Maria Ernestina Carneiro Santiago Manso Pereira). Mineira educada na Europa, com 20 anos retornou do velho mundo e descobriu, em 1928, que o veto ao voto das mulheres contrariava o artigo 70 da Constituição Brasileira de 24 de fevereiro 1891, então em vigor. Com garantia de sentença judicial (fato inédito no país), proferida em Mandado de Segurança, conquistou o direito de votar. O que de fato fez, votando em si mesma para uma vaga de deputada federal.

Carlos Drummond de Andrade, impressionado com a conquista do voto feminino, dedicou a Mietta o poema “Mulher Eleitora”:

Mietta Santiago

 loura poeta bacharel

 Conquista, por sentença de Juiz,

 direito de votar e ser votada

 para vereador, deputado, senador,

 e até Presidente da República,

 Mulher votando?

 Mulher, quem sabe, Chefe da Nação?

 O escândalo abafa a Mantiqueira,

 faz tremerem os trilhos da Central

 e acende no Bairro dos Funcionários,

 melhor: na cidade inteira funcionária,

 a suspeita de que Minas endoidece,

 já endoideceu: o mundo acaba.

A “Revista Feminina” de São Paulo, julho de 1926, número 146, ano XIII, traz sob o título ‘Poetisas mineiras da moderna geração’ um registro do episódio, redigido por Djalma Andrade: “Mietta Santiago [...] defendido teses arrojadas de Direito Constitucional. É feminista. Há tempos, raiou brilhantemente o direito de voto às mulheres”.


5. AS PERSPECTIVAS QUE A ATUALIDADE TRAZ PARA A PARTICIPAÇÃO FEMININA E O CONTEXTO PARA O FUTURO NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL JURÍDICA DA ADVOCACIA E INSERIDAS NA DEMOCRACIA

5.1. AS PESPECTIVAS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA MULHER NA ADVOCACIA A PARTIR DO MOMENTO ATUAL

A Advocacia Geral da União, ramo da advocacia pública nos dá um exemplo fantástico de prestígio à atuação feminina com a edição de eventos dedicados e incentivos do Governo Federal, da Secretaria de Políticas para as Mulheres e ainda entidades vinculadas à ONU, promovendo programas[15] com respaldo social e que demonstram à sociedade que o espaço para a participação e atuação profissional é amplo e deve ser preenchido pelo público feminino cada vez mais qualificado.

Partindo para o âmbito da advocacia privada e o empreendedorismo que ela exige dos profissionais advogados, e mais ainda das advogadas, já que nem todo o público de tantas classes sociais distintas possui alto grau de conscientização e adaptabilidade a uma situação em que uma mulher irá defender os seus direitos, temos vários estudos realizados pelas Comissões permanentes e outras transitórias da OAB que demonstram as necessidades ainda latentes para uma integralização maior do trabalho feminino a este ramo social.

Cabe registrar que hoje temos um número de advogadas quase igual ao de advogados, com uma previsão de superação pelas advogadas no ano de 2020, mantida a atual taxa de crescimento, fato que já aconteceu em relação ao quadro de estagiárias e estagiários, conforme quadros demonstrativos:

Quadro de Advogados regulares e recadastrados

SECCIONAL

Advogados

Estagiários

Suplementares

TOTAL

Feminino

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

Masculino

AC

868

1.355

13

25

59

143

2.463

AL

2.802

3.869

64

78

98

237

7.148

AM

2.630

3.071

31

67

126

280

6.205

AP

653

846

144

138

74

197

2.052

BA

13.298

15.094

1.040

1.026

484

1.041

31.983

CE

6.945

9.396

197

186

93

282

17.099

DF

11.555

13.392

873

1.060

826

2.056

29.762

ES

5.527

6.854

143

159

157

442

13.282

GO

9.724

12.764

574

819

357

959

25.197

MA

3.081

4.396

31

84

162

454

8.208

MG

34.986

44.867

4.461

3.897

605

1.520

90.336

MS

4.097

5.374

104

146

198

514

10.433

MT

4.947

5.878

580

500

235

770

12.910

PA

5.779

6.229

315

383

179

430

13.315

PB

3.523

5.020

104

230

76

211

9.164

PE

9.083

10.956

677

748

187

461

22.112

PI

2.865

4.059

184

186

63

202

7.559

PR

19.452

25.308

90

150

480

1.095

46.575

RJ

60.141

64.641

5.269

3.817

1.211

2.265

137.344

RN

3.144

4.128

47

102

98

262

7.781

RO

2.013

2.274

83

89

107

268

4.834

RR

415

548

45

51

61

107

1.227

RS

26.880

31.479

1.680

1.476

264

578

62.357

SC

10.213

14.366

103

152

507

1.249

26.590

SE

2.174

2.603

58

121

98

225

5.279

SP

115.966

129.855

6.459

5.571

1.712

3.480

263.043

TO

1.379

1.948

64

100

128

348

3.967

TOTAL

364.140

430.570

23.433

21.361

8.645

20.076

868.225

Temos, sem os aprovados no último exame de ordem, 364.140 (45,83%) de advogadas, e 430.570 (54,17%) de advogados. E dentre os estagiários temos 23.433 (52,31%) de estagiárias, e 21.361(47,69%) de estagiários, numa clara projeção do cenário futuro da advocacia brasileira.

5.2. AS PERSPECTIVAS DE PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NAS INSTÂNCIAS DEMOCRÁTICAS E A AFIRMAÇÃO DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS À CIDADANIA

Desde a evolução da nossa legislação eleitoral temos visto constantes aprimoramentos. A partir do direito de votar e ser votado, o direito político fundamental inerente à democracia mais lembrado, e do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, como a petição aos poderes públicos, a Ação Popular, o direito de filiar-se a partido político, ou mesmo o direito de criar[16] o seu, todos estes direitos surgem do fundamento de haver a liberdade[17] de todos para poderem votar e serem votados, e assim o sistema democrático permitir que hajam as instituições organizadas para essa participação.

Apesar de representarem 51,95% do eleitorado no país, o percentual de mulheres no Congresso Nacional não chega a 10%, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por exemplo, dos 513 deputados federais, 45 mulheres foram eleitas nas últimas eleições gerais em 2010, o que representa 9% do total, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o TSE ainda, em outubro de 2010, o Brasil elegeu a primeira presidente da República, duas governadoras e 134 deputadas estaduais. Nas eleições municipais de 2012, foram eleitas 657 prefeitas (11,84%) e 7.630 vereadoras (13,32%).

As mulheres têm mais dificuldade de se eleger[18] nos grandes centros que em municípios de menor porte. A maior cidade em que as mulheres obtiveram maioria na câmara foi Barreiras, na Bahia (BA), que possui um eleitorado de 72 mil pessoas e elegeu seis vereadoras (54,55%) em um total de 11 eleitos em 2004. Por outro lado, São Paulo, a maior cidade do País, elegeu apenas seis vereadoras de um total de 55 cadeiras da Câmara.

O ex presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello[19], ressalta que as mulheres ainda não estão presentes na política como deveriam. “Infelizmente, nós estamos em um país machista e a mulher acaba não participando, em termos de candidatura, como ela deveria participar.”

A participação das mulheres nas eleições é regulada desde 2009, quando foi instituído como obrigatório o mínimo de 30% de candidatas. No entanto, além de não haver punições para os partidos que não atingem a cota, o total de representantes femininas eleitas fica bem abaixo[20]. Dentro do Congresso e das assembleias legislativas, o porcentual chega a metade e até menos de um terço do exigido.

O preconceito, a jornada tripla e falta de preparo oferecido pelos partidos às aspirantes a cargos públicos são vistos como os principais inimigos da igualdade de gênero na política. Daí a querer dizer que essas dificuldades são insuperáveis é algo que não prospera. Há mulheres que conseguem resolver esses empecilhos e vencer na participação democrática, mas como?

As mulheres, ao inserirem-se em profissões passaram a conhecer mais dos seus direitos, e por isso o foco na advocacia privada anteriormente explanado, pois ao conhecer o direito individual e garantias fundamentais seus e de todos os cidadãos para defende-los, as mulheres passaram também a postular pro bono em prol de seus ideais e convicções, e desejarem ser sujeitos mais ativos na democracia.

A falta de preparo ofertado pelos partidos é enorme, ainda mais quando se tratam de mulheres sem tanto engajamento como o que o meio acadêmico jurídico proporciona, como uma excelente formação para depois integrarem o legislativo, mas há outros elementos que afastam ainda as mulheres da participação política e que infelizmente não são bonitos de se constatar.

O ministro Marco Aurélio (TSE) está corretíssimo em dizer que as mulheres nem sempre participam como deveriam, pois a realidade nas campanhas e dentro dos diretórios a partir da legislação que prevê a exigência de 30% de candidatos de cada gênero no mínimo não é lida da forma correta pelas pessoas envolvidas nos diretórios partidários. Lá eles lêem que 30% tem que ser de mulheres, qual seja, que para cada uma candidata que desistir eles perdem três ou quatro vagas para vereador, por exemplo, e precisam cumprir essa cota como uma obrigação problemática. Essa é a triste realidade, em que os partidos, desde o cerne mais próximo à população, não incentivam as mulheres a concorrerem pela sua capacidade e qualidades, mas simplesmente para que ajudem a cumprir a cota.

Os partidos não esperam potencial político verdadeiro das mulheres (exceto se elas forem celebridades para “puxar votos”), não se dedicam a construir as suas lideranças femininas por causa deste erro de motivação e perdem grandes mulheres que poderiam fazer o futuro do respectivo partido.

Vivemos em uma triste realidade onde as mulheres na política interna dos partidos servem pra preencher cotas, quase que na obrigação, assim se vê que poucas realmente se elegem e são proativas porque são poucas as que estão ali porque realmente querem, pois a maior parte das candidatas não se elege porque nem mesmo investe dedicação na sua campanha, elas colocaram seus nomes à disposição apenas para ajudar diante da pressão que os partidários exercem, ou apenas para que seus maridos possam concorrer, o que é a maior parte dos casos.

 Com esse tipo de participação marginal, as mulheres ainda não entenderam o seu papel na política. Poucas são instruídas o bastante e conscientes de que podem e devem buscar ter seus espaços e construírem uma liderança para poderem efetivar as suas ideias na sociedade e contribuir com a democracia. Não é raro desde que as mulheres têm cotas (seguindo a interpretação obtusa dos dirigentes de partidos) que elas tenham se candidatado mais, mas a taxa de mulheres eleitas continua tão baixa quanto antes, porque o índice de mulheres realmente participativas é que deve aumentar, e não apenas as inscritas para candidaturas.  


6. CONCLUSÕES

Diante do quadro apresentado, há que se concluir que apesar de haver muito mais independência e liberdade profissional para as mulheres ainda enfrentam-se grandes empecilhos nas áreas jurídicas, eminentemente conservadoras (no sentido literal da palavra “conserva” do verbo “conservar”), e ainda, no âmbito da participação a falta de conscientização das oportunidades e possibilidades de participação para as mulheres.

Sempre que uns forem mais livres que outros também serão mais iguais do que outros, como ORWEL denuncia em A revolução dos bichos. Sem equidade estará malfadada qualquer possibilidade de se incrementarem relações sociais mais justas, mais democráticas, dentre as quais se insere a relação de gênero.

A igualdade de gênero, a fim de se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com as heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Para tanto, é necessário compreender os modos como a assimetria sexual[21] se processa e se reproduz em sociedades históricas concretas. Também é importante que se perceba que a diferença de tratamento entre os sexos, com a valorização de papéis atribuídos aos homens, nada mais é do que uma construção social; sendo assim, ela pode ser modificada. Um bom caminho a se traçar com vistas a alcançar tal desiderato: implemento de um novo modo de pensar e agir, com valores outros sendo disseminados, prestigiados e estabelecidos por um proselitismo competente.

O modelo ideal é o da livre escolha. Os indivíduos não devem estar tolhidos a papéis sociais previamente determinados e impostos sob pena de censura, castigo ou desprezo. O que se pretende é que cada um dos membros da comunidade (homem ou mulher) possa optar por forma de participação consciente, pessoal e responsável na sociedade, e que, em razão da escolha, não lhe seja impresso o rótulo de desajustado, seja por ser tido por efeminado ou por masculinizada. Aspira-se à liberdade dos jeitos de ser, requisito intrínseco para se chegar à igualdade.

Atualmente, no entanto, o que se vê é a predominância, ainda, da ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização.

Destarte, cabe a nós libertarmos inicialmente o pensamento, não esperar, tal como a primeira advogada reconhecida no Brasil, ou a primeira eleitora que valeu-se da omissão da lei, ou da mineira que mereceu versos poéticos pela sua proeza jurídica a garantir-lhe o direito da nordestina que a precedeu de forma menos jurídica, mas merecendo tantos ou até mais louros, por ser ousada, por crer na sua capacidade.

As mulheres ainda carecem de perceber que possuem um rol de liberdades que podem e devem desfrutar nesta sociedade que está em mais plena evolução que nunca, uma ebulição de direitos em construção que necessitam da sua participação ativa. Deve-se disseminar este pensamento, a liberdade, e suas decorrentes responsabilidades, conduzindo o público feminino a refletir mais a respeito e assumir um papel de independência, criatividade, atuação e demonstração das capacidades femininas que são tão necessárias depois de tantos erros históricos que ainda nos influenciam mesmo nos dias de hoje com a mais ampla informação chegando rapidamente pela internet.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_____. Série inclusão: o voto feminino no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral: artigo in: http://j.mp/1jgNJDZ 18 abr 2013.

BAGINSKI, Cibele Bumbel. A criação de partido político como pessoa jurídica. Universidade de Caxias do Sul, 2013.

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BIANCHINI, Alice. Liberdade como pressuposto da igualdade de gênero. Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 de março de 2011.

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HIRSH, Fernando José, GIORGI, Fernanda Caldas. A mulher e a legislação brasileira. Artigo in: http://j.mp/1lX7aMT 11 mar 2014.

LOMBARDO, Marcelo. Como fazer algo virar viral em 4 passos. Artigo in: http://j.mp/1zrFFp0 jan 2013.

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SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

SIQUEIRA, Wanda Gomes. A primeira mulher advogada. Artigo in: http://j.mp/1rbgOBd 10 ago 2012.

SOARES, Danyele. Participação das mulheres na política ainda é desafio. Artigo in: http://j.mp/1w7SXTa 08 mar 2014.


Notas

[2] Ver art. 5º da Constituição Federal de 1988, assegura legalmente a exigibilidade dos direitos fundamentais da constituição e incorpora ainda exigibilidade aos direitos humanos assegurados em tratados internacionais, permitindo a execução imediata dos direitos fundamentais através do Mandado de Segurança como remédio constitucional de amplo uso no meio jurídico hodiernamente.

[3] LOMBARDO, Marcelo. Como fazer algo virar viral em 4 passos. Artigo in: http://j.mp/1zrFFp0 jan 2013.

[4] MACIEL, José Fábio Rodrigues. A primeira mulher da advocacia brasileira. Jornal CARTA FORENSE: Artigo in: http://j.mp/1zrH1Qv 05 mar 2008.

[5] GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal e FERREIRA, Tania Maria Tavares. Myrthes Gomes de Campos: pioneirismo na luta pelo exercício da advocacia e defesa da emancipação feminina. In: Revista do Instituto de Estudos de Gênero, v.9,n.2, p.135-151,1 sem. Niterói, RJ, 2009.

[6] Site do Instituto dos Advogados do Brasil em plena atividade até os dias atuais como instituição histórica dos advogados no país pode ser acessado diretamente em http://www.iabnacional.org.br/

[7] SIQUEIRA, Wanda Gomes. A primeira mulher advogada. Artigo in: http://j.mp/1rbgOBd 10 ago 2012.

[8] SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

[9] Ibidem. Ver ainda: GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal, CRUZ FERREIRA, Tânia Maria Tavares Bessone da, MOTTA Marly Silva da, in Hermann Assis Baeta (DIR). O IOAB na Primeira República. Brasília: OAB editora, 2003, v.v.3

[10] Ibidem. Ver referências ao Instituto dos Advogados do Brasil e todo seu material disponível para aprofundamento no tema.

[11] HIRSH, Fernando José, GIORGI, Fernanda Caldas. A mulher e a legislação brasileira. Artigo in: http://j.mp/1lX7aMT 11 mar 2014.

[12] Nesse sentido para ampliação do conhecimento ver CARVALHO FILHO na sua obra de Direito Administrativo, onde descreve tal como outros grandes autores princípios para a existência de uma lei, tais como a necessidade, utilidade e efetividade da norma. Ver ainda CANOTILHO a respeito da constitucionalidade das normas e seus requisitos para figurarem no meio jurídico como válidas e aplicáveis.

[13] Para saber mais, conferir integra do texto da Constituição dos Estados Unidos da América in http://j.mp/1kImMnW e demais trabalhos de pesquisa a respeito que aprofundam o conhecimento do assunto no portal de internet da USP.

[14] _____. Série inclusão: o voto feminino no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral: artigo in: http://j.mp/1jgNJDZ 18 abr 2013.

[15] Ver notícia de março de 2014 em http://j.mp/1qo0njn do site da AGU a respeito da 5ª edição do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça promovido.

[16] BAGINSKI, Cibele Bumbel. A criação de partido político como pessoa jurídica. Universidade de Caxias do Sul, 2013.

[17] BAGINSKI, Cibele bumbel. Abrangência da Representação do Voto no Brasil. Revista Eletrônica Refletindo o Direito, v. 1, p. 1-13, 2013.

[18] Essas informações constam do estudo que foi apresentado por José Eustáquio Diniz Alves, professor titular da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na palestra "Mulheres Sem Espaço no Poder".

[19] SOARES, Danyele. Participação das mulheres na política ainda é desafio. Artigo in: http://j.mp/1w7SXTa 08 mar 2014.

[20] CARDOZO, Daniel. Percentual de candidatas mulheres eleitas continua baixo. Jornal de Brasília, artigo in: http://j.mp/VR0L0D 11 mai 2014.

[21] BIANCHINI, Alice. Liberdade como pressuposto da igualdade de gênero. Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 de março de 2011.



Informações sobre o texto

Artigo elaborado para participação no projeto do CNPq para a Igualdade de Gênero.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAGINSKI, Cibele Bumbel. Breves comentários sobre o envolvimento feminino na carreira da advocacia e sua participação na democracia brasileira na história e nos dias atuais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4124, 16 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30248. Acesso em: 19 abr. 2024.