Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31257
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais

A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais

Publicado em . Elaborado em .

A mudança do nome civil faz parte dificuldades dos transexuais para ter algumas de suas garantias reconhecidas pelo Estado Democrático de Direito.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é demonstrar parte da extrema dificuldade que os/as transexuais possuem de terem algumas de suas garantias reconhecidas pelo Estado Democrático de Direito. Frisa-se a burocracia para que estas pessoas tenham efetivadas suas pretensões para a mudança de nome civil, mormente após a cirurgia de transgenitalização. Para entender os mecanismos utilizados pelo Poder Judiciário – tendo em vista a mora do Poder Legislativo nas regulações a ele obrigadas –, aplica-se o que na Ciência Jurídica se chama de analogia, para evitar que lacunas ou ausências totais de leis regulatórias impeçam que cidadãos e cidadãs tenham garantidos direitos equivalentes a todos. Busca-se explanar a complexidade existente no momento de se exigir a modificação do nome civil de nascimento pelo social, no registro da pessoa que se transgenitalizou, devendo o Estado corroborar para tal mudança, a fim de evitar injúrias, chacotas e situações de horror ao/à interessado/a na alteração do seu nome civil. A maneira encontrada pelos atores do Direito é formar precedentes judiciais no sentido de que homens e mulheres, após transgenitalizados, obtenham a segurança jurídica cabível para o exercício pleno das garantias professadas pela atual Constituição da República, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e demais princípios dela decorrentes. Por óbvio, a breve reflexão trazida não esgota a necessidade de aprofundamento do tema em futura pesquisa.

Palavra-chave: transexual; transgenitalização; analogia; registro civil; dignidade da pessoa humana.


Introdução

As questões que envolvem a sexualidade dos seres humanos são, ainda, alvo de tabus e discriminação, seja por fatores religiosos ou, até mesmo, moralistas. Ser heterossexual na sociedade atual é guarnecer-se de garantias jurídicas nem sempre permitidas aos demais que detêm sexualidade diversa. Por mais que a Constituição da República seja cidadã e iguale formalmente todos os indivíduos brasileiros, a materialização desta igualdade não é, por total, vista e sentida por aqueles que são discriminados em virtude da diferente orientação sexual que têm. As lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, os LGBTs, estão no rol de pessoas ainda chacoteadas e taxadas de anormais.

Presume-se que as pessoas transexuais são discriminadas com mais intensidade, pois a característica sexual, de tão peculiar, exalta a vontade de ser, pois já se sentem, de gênero diverso. As consequências jurídicas para as pessoas que se utilizam do procedimento clínico e cirúrgico de mudança de sexo biológico são as mais variadas. Logo, o Estado não deve se calar diante dessas novas situações que têm impacto forte na vida da pessoa que se transgenitalizou, dos seus familiares e na sua própria convivência com os demais indivíduos do meio social em que está inserida.

Não há que se falar em atecnia, ou utilizar-se da ausência de lei regulatória para não dar respaldo jurídico a situações fáticas, como o que se pretende explanar. O Direito fornece meios para que os investidos pelo Estado, os magistrados, não fujam jamais da incumbência dada a eles de pôr fim a litígios e garantir direitos a quem quer que se sinta lesado.[2]

Todo ser humano, ao nascer, tem direito a um nome que é escolhido por seus genitores, ou, em caso de adoção, por seus adotantes. A lei confere essa possibilidade e, inclusive, é a partir deste registro que esses novos indivíduos começam sua vida civil,[3] como incapazes. A força do registro é tamanha que, em tese, reveste-se de imutabilidade. A todos, a possibilidade de troca do nome requer decisão judicial. A fundamentação para se garantir essa troca aos/às transexuais é a sua nova identidade, para que ela seja aceita, respeitada e vista como legítima e, portanto, para que eles/as exerçam plenamente seus direitos sexuais, consagrados pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal/88).

As garantias advindas por meio de decisões judiciais e doutrina formadas permitem aos/às transexuais a possibilidade de ter proteção jurídica nos seus anseios e, em via reflexa, constroem um comportamento social com vistas a diminuir o preconceito e firmar o princípio constitucional da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, IV c/c art. 5º, XLI da Constituição Federal/88). Vale ressaltar o escólio de Sabadell (2002, p. 98), ao lecionar que “[q]uanto mais aberto, flexível e abstrato é o sistema jurídico, mais fácil será operar uma mudança social através de sua interpretação”. E é pelo viés hermenêutico que se averiguará a possibilidade jurídica de alteração, nos registros funcionais, do nome civil pelo social à pessoa transgenitalizada.


As diversas características sexuais

As características sexuais são as que determinam o ser humano em suas vontades e desejos e, também, na manutenção da espécie. Há muito cultivou-se, e ainda se cultiva, a ideia de se permitir relações sexuais apenas para a reprodução, tornando-se inadmissível a utilização dos atos sexuais para satisfazer a libido. Nesse sentido, ressalta Levy (2004) que, frente ao discurso moderno, o instituto do casamento é o conceito escolhido pela modernidade para subpor o sexo feminino ao masculino. Isso porque a função primeira do casamento é a procriação, a qual distribui os papéis aos atores da relação, ao homem e à mulher, considerando-se os aspectos biológicos destas pessoas.

São variados os fatores para não se aceitar uma sexualidade[4] diversa, um deles é o religioso. O cristianismo, em suas escrituras, revela que atos sexuais homossexuais são reprimidos pela religião e que se configuram como pecado.[5] Segundo Levy (2004), a socialização feita a um indivíduo pela família, escola e por outras instituições, como a igreja, faz com que esta pessoa “adquir[a] determinadas capacidades, determinadas motivações e aspirações e interioriz[e] um conjunto de normas e regras de modo a adaptar-se àquilo que a sociedade considera ‘próprio’ e em con-formidade”, em se considerando a função procriativa do casamento.

A força da religião e os padrões comportamentais androcêntricos[6] fizeram a sociedade brasileira, com grande número de cristãos e machistas, preconceituosa, a ponto de segregar os que fogem às regras de ‘normalidade’. Seguindo a linha de raciocínio de Levy (2004), a postura masculina e a feminina são desenhadas pela heteronormatividade que abrange não só os desejos sexuais tidos como aceitáveis, fundados na premissa da procriação, como determina também o comportamento de macho e fêmea no contexto social.

Partindo-se para as diferenças básicas entre as características sexuais,[7] têm-se:

  1. Homossexual: é a pessoa que sente atrações física e sexual por seres humanos de sexo semelhante ao seu, sem, contudo, odiar ou entrar em conflito psíquico com a sua figura física, ou seja, a lésbica se enxerga e aceita seu sexo feminino-biológico e o gay se vê como tal e também aceita o seu sexo masculino-biológico;
  2. Heterossexual: trata-se de característica sexual em que pessoas sentem atrações física e sexual por pessoas do sexo oposto;
  3. Transexual: é caso mais delicado, uma vez que as características de homo e heterossexual podem ser confundidas. Basicamente, é a pessoa que tem a sensação de ser de gênero diverso ao seu e, de forma odiosa, reprime sua condição física atual, entendendo que deveria ter nascido com sexo diferente;
  4. Bissexual: aquele ou aquela que sente atração por pessoas de ambos os sexos; e
  5. Travesti: é o homossexual que se veste e se conduz como se do gênero oposto fosse.

O ordenamento jurídico brasileiro não faz distinção de sexo e gênero quanto à preservação de direitos. A norma é expressa ao expor que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput da Constituição Federal/88).


O/A transexual e a transgenitalização

Talvez a característica sexual mais atacada com preconceito seja a transexualidade. Isso porque, para o senso comum, ainda é inadmissível suportar a ideia de alguém se relacionar com outro do mesmo sexo. Acentua-se mais quando uma pessoa quer se portar como sendo do gênero oposto, na vida quotidiana. Mutatis mutandi, ocorre uma espécie de homofobia,[8] porém direcionada aos transexuais que, por neologismo, pode-se classificar como ‘transfobia’.

O fenômeno da transexualidade é de enorme complexidade, pois o ser humano, psiquicamente, se vê como se de outro sexo/gênero fosse. Os casos se agravam a ponto de ele ou ela se mutilar em razão do desprezo pela condição física que possuem. Por inferência, não é simplesmente sentir desejos sexuais por pessoas do mesmo sexo, antes da transgenitalização. É sentir nojo de si, por ter um sexo biológico que não corresponde ao que a psique entende como seu.

O mecanismo clínico e cirúrgico encontrado para satisfazer essas pessoas, na materialização da mudança física de órgão sexual, é a transgenitalização. Trata-se, em linhas gerais, de procedimento médico de remoção da genitália masculina ou feminina e consequente formação de similar do sexo biológico oposto. O tema é regulado pela Resolução 1652/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM,[9] e, recentemente,[10] a normatização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS foi estabelecida por meio da Portaria nº 859/2013, do Ministério da Saúde - MS.

E apesar de haver instrumentos normativos abordando o tema e as técnicas de como se proceder à cirurgia de transgenitalização, o Poder Legislativo não regulou a matéria no sentido de dar orientações de como inserir a nova identidade do transgenitalizado na sociedade da qual faz parte. Há, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 70-B/1995[11] que até hoje percorre os corredores e sessões dessa Casa, sem qualquer decisão e consequente formação de lei.

A solução, então, é a procura do/a transexual pelo Poder Judiciário, para, após sentença favorável, modificar registros civis para inserir o nome social adequado à sua nova situação de pessoa transgenitalizada.


A intervenção do Poder Judiciário, por meio da analogia

Não pode o Judiciário jamais desviar-se de sua função social e soberana de proteger os direitos de seus cidadãos. O sistema jurisdicional brasileiro é complexo, pois traz consigo mecanismos de conceder posicionamentos jurídicos, mesmo que não haja lei para aplicar e/ou interpretar num caso concreto.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) trouxe solução para conferir efetividade ao direito pleiteado quando da não existência de legislação. O seu artigo 4°[12] preleciona que ao magistrado deve ser dada condição de solucionar a controvérsia, seja pela lei, analogia, uso da doutrina e jurisprudência e pela utilização dos princípios gerais do Direito. Ora, com essa possibilidade ampliada, não pode o juiz eximir-se de cumprir sua função.

Tais meios de solução, dados pela referida Lei, reforça a necessidade de se restabelecer a paz quando há conflito de interesses e quando se devem resguardar direitos. E em se tratando da transexualidade, a Lex Mater de 1988 traz insculpida em seu artigo inaugural a “dignidade da pessoa humana”. É princípio de difícil definição, presente e base do ordenamento jurídico brasileiro, que pode ser entendido como a autoria de direitos por uma pessoa, apenas por sê-la pessoa. Este princípio tem impulsionado os julgamentos levados ao Supremo Tribunal Federal - STF, v.g.:

A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...)

(RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011. Sem grifos no texto original)

Nos casos dos/as transexuais que se submetem à cirurgia de transgenitalização, não ser concedido direito de modificar seu assentamento de registro civil é tolhê-los/las na sua condição peculiar, degradá-los/las a situações ridículas e que trariam chacotas e danos imensuráveis à sua imagem, privacidade e honra. O caput do artigo 5º da Carta Magna e seu inciso X[13] trazem à tona a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, logo, são direitos constitucionalmente previstos, que também seriam atacados. Se a própria Constituição Federal os alberga, é dever do Estado garanti-los.

A analogia é um dos meios utilizados pelos magistrados para, nessas hipóteses, conferir aos artigos 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/1973)[14] interpretação extensiva, no caso de transexuais, uma vez que o nome civil não deve servir de motivo uno de ironias e torturas verbais e sociais, já que é o meio de identificação da pessoa. O magistério de Reale (2001, p. 278), o qual afirma que a analogia se dá quando se estende a um caso, originariamente não previsto pelo legislador, aquilo que este previu para caso semelhante, em igualdade de razões, explica o fato motivador para estender, via hermenêutica jurídica, a possibilidade de alteração do nome civil pelo social. Traz à tona, inclusive, o brocardo jurídico: “ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio” (REALE, 2001, p. 278).[15]

Apesar de haver resistência do senso comum, quem deve decidir em prol dos que estão sob ameaça de direito é o Poder Público. Os cartórios vêm aceitando - a partir de decisões judiciais deferidas, já que ao registro civil prevê-se a imutabilidade -, a possibilidade de modificação do nome civil. Exemplo disso é uma decisão do Juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos (2004)[16], do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, que permitiu a J.R.S.G. a utilização de nome feminino e também a alteração em seu registro civil. Diz o entendimento do magistrado:

Forçoso é concluir-se que [a] transexuali[dade] não é mero estado de espírito ou opção sexual de uma pessoa, seja homem, seja mulher. Ao reverso, seria um profundo sentimento de inadequação e auto-rejeição das características sexuais externas, que, segundo a doutrina médica, conduz em número considerável de episódios, ao suicídio e auto-mutilação dos que o portam.

Nessa senda, importa salientar a doutrina de Coelho (2002, pp. 57-60), ao afirmar que as exigências sociais devem ser absorvidas pelo intérprete-jurídico, além de por ele racionalizadas, para que haja o que denomina de “novas leituras”, ou seja, “leituras tão inovadoras que chegam a criar modelos jurídicos inteiramente novos”. Com isso, o autor enuncia ser lícito concluir que, a partir de experiências jurídicas, quando juízes e tribunais emprestam novos sentidos às mesmas normas jurídicas, produzem, na verdade, novos enunciados sem, contudo, alterar o texto legal da norma. Dessas novas leituras surgem as “viragens de jurisprudência”, com o poder de regenerar o sistema jurídico e preservar a sua força normativa. Para o jurista, os atores do Direito são “instâncias heterônomas de criação abreviada do direito, sem que [...] estejam eles a usurpar a função privativa do poder legislativo” (COELHO, 2002, pp. 57-60).

Essa materialização de direitos, pela hermenêutica jurídica, garante ao/à transexual o acolhimento de sua dignidade humana e barra qualquer forma de tolhimento, haja vista sua nova identidade. Ao/à transexual não é defeso demonstrar sua nova identidade, mesmo sob qualquer forma de repressão.


Conclusões

O tema é emblemático por diversas razões culturais, religiosas e de moralismos arcaicos. A transexualidade é uma realidade de aparente inexistência, haja vista ser necessário aos/às transexuais se esconderem pela enormidade de preconceito e falta de aceitação pelos demais indivíduos da sociedade.

O intuito de se possibilitar ao/à transexual a mudança de nome é, tão somente, permitir-lhe o reingresso no meio social, sem que, para isso, ele ou ela necessite sofrer chacotas e injúria, esta última reprimida pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 140.[17]

Ao Poder Judiciário conferem-se maneiras diversas de se julgar um caso concreto, tendo como premissa a salvaguarda de direitos de quem chama o Estado para pôr fim a um litígio. Analogia e formação de doutrina[18] e jurisprudência possibilitam sedimentar raciocínios sobre determinados temas, até que o poder elaborador de leis cumpra a sua função de regular os assuntos de interesse social.

Interpretar a Constituição Federal, e as normas jurídicas sob sua égide, é ver transcender nela o espírito humanista, pois não se pode conferir direitos apenas a alguns indivíduos. A luz constitucional, regada de princípios que garantem ao intérprete-aplicador do Direito a libertação a normas fechadas, faz com que o julgador, tendo-a como fonte incandescente, chegue o mais próximo da Justiça, que, segundo MacCormick (2006), é estabelecida por princípios básicos de direitos humanos, sendo estes assim identificados para serem tratados como irrevogáveis diante de outras reivindicações de princípio ou de política.

Por fim, a intenção de proteger esses direitos, aparentemente simples, aos/às transexuais, vai muito além de uma cédula de registro geral nova, pois concretiza a trajetória de um novo caminho traçado por eles/elas e com a força protetiva do Estado contra quaisquer formas de ataque, seja verbal, físico ou por outro meio violento, contra si, porque buscam apenas o reconhecimento e a felicidade como eles/elas são.


Referências

ASSUNÇÃO, Any Ávila (2009). A Tutela Judicial da Violência de Gênero: Do Fato Social Negado ao Ato Jurídico Visualizado. Tese de Doutorado em Sociologia. Brasília, Universidade de Brasília – UnB.

AYENSA, Jose Ignacio Baile.Estudiando la homosexualidad. Teoría e investigación, Madrid: Ediciones Pirámide, 2008.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. Disponível em: < http://www.sbb.org.br/interna.asp?areaID=71>. Acesso em 20/9/2013.

BRASIL. Constituição Federal. Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Código Civil. Lei nº 10.406. Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20/9/2013.

_____. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 477.554. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento em 16/8/2011. Segunda Turma. DJE de 26/8/2011.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Sentença autoriza transexual masculino a usar nome de mulher. Disponível em <http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acesso em 20/9/2013.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 70-B de 1995. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de Teoria da Constituição e de Interpretação Constitucional, in Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1ª Edição, 2ª Tiragem, Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.652/2002. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=CFM&limitstart=460. Acesso em 5/9/2013.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. Versão Multiusuário. Editora Objetiva, 2009.

IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

LEVY, Teresa. Crueza e crueldade do binarismo, in António Fernando Cascais (org.), Indisciplinar a teoria. Estudos Gays, Lésbicos e Queer, Lisboa: FENDA, 2004.

LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24] mar. [2005]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6504>. Acesso em 5/9/2013.

MACCORMICK, Neil. Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. Traduzido por Waldéia Barcelos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 25ª Edição, 2001. Disponível em <www.direitofib1b.tripod.com/sitebuildercontent/sitebuilderfiles/miguelreale.pdf>. Acesso em 16/5/2013.

SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

[2] É o comando constitucional do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Eis a disposição literal do artigo 16 do Código Civil de 2002:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[4] Para Levy (2004), sexo, gênero e sexualidade são termos distintos, uma vez que a sexualidade é a junção, do que se tem por sexo e a sua configuração com o gênero assimilado. Em outros termos, é a noção de identidade sexual, ao unir a figura física e o comportamento associado a esta.

[5] Em Levítico (18:22) lê-se: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”.

[6] Quanto aos termos ‘androcentrismo’ e ‘poder patriarcal’, Assunção (2009, p. 62), ao citar Praetorios  et al (2007, p. 21), identifica o primeiro como uma estrutura preconceituosa em que a condição da pessoa humana se identifica com o ser humano adulto do sexo masculino; e o segundo como a forma de organização social baseada, de modo proposital ou inocente, na figura representativa do ser humano masculino-biológico como referencial a todas as pessoas.

[7] Houaiss (2009).

[8] Para Ayensa (2008), pela etimologia da palavra, o sufixo ‘fobia’ não significa ‘medo’, mas ódio. Logo, de maneira geral, homofobia é ódio, aversão a homossexuais e, por transposição prefixal, transfobia é ódio, aversão, a transexuais.

[9] Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=CFM&limitstart=460. Acesso em 5/9/2013.

[10] IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

[11] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

[12] O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dita que:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[13] O artigo 5º, X da Constituição Federal prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[14] A dicção dos referidos artigos é:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[15] Onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito.

[16] Disponível em <http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acessado em 25 de outubro de 2011

[17] O artigo 140 do Código Penal brasileiro prevê:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[18] Cf. LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24] mar. [2005]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6504. Acesso em 5/9/2013.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Marcelo José Rodrigues de Barros. A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4223, 23 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31257. Acesso em: 19 abr. 2024.