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A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico

A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico

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As universidades devem encarar a necessidade de se combater o plágio, como política institucional, propugnando por ações preventivas, voltadas ao esclarecimento do corpo discente.

Resumo: O presente estudo busca apresentar uma contribuição à construção de um conceito científico do que vem a ser plágio. Antes, evoca uma acepção panorâmica dos direitos autorais, de modo a se particularizar o fenômeno do plágio. Pondera sobre a importância dos direitos do autor, como expressão de sua personalidade, além de mecanismo de desenvolvimento social. Procura, ainda, questionar a temática do plágio nos meandros universitários, condenando eticamente tal prática, já devidamente capitulada no Código Penal. E, ao fim e ao cabo, objetiva apresentar alguma contribuição à possível superação desse “delito acadêmico”.

Palavras-chave: DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO. PLÁGIO NAS UNIVERSIDADES.


INTRODUÇÃO

A discussão que se pretende travar reside na importância que se intui, em relação à proteção dos direitos autorais, assim como, em relação à postura ética exigível de um acadêmico, em um ambiente universitário.

Nesse sentido, tem-se claro que as ideias são produtos de nossa intelecção. Ou seja, o que aprendemos, de geração a geração, são ideias por nós concebidas, que se externadas, passam a ser veiculadas pelos vários meios de expressão de que dispomos, mas mantém laço de identidade com nossa individualidade.

Dessa forma, considerando a questão de um modo mais próximo, v.g., os livros se revelam como o veículo, por excelência, de transmissão de ideias, principalmente as ideias de cunho científico, e se vinculam indelevelmente aos seus autores.

Por tais argumentos, já se afigura claro, portanto, que os direitos autorais devem ocupar posição de destaque entre os direitos humanos/fundamentais; visto que, entre outras funções, primordialmente propiciam o desenvolvimento humano, nos dois lados da cadeia do conhecimento.

Por tal razão, em uma análise primeira, é plausível justificar a sua função social, imperativo de sua proteção.

Nesse passo, portanto, feita uma primeira aproximação; necessário prosseguir a jornada, de modo a se tentar buscar a natureza jurídica desses direitos. Para tanto, evoca-se, o papel do autor e do pesquisador, na sociedade e na universidade. E, antes, o que hoje pode ser entendido por autoria, e mesmo, qual seria a noção possível de uma obra intelectual ou científica, a partir dos meios de expressão múltiplos que povoam a sociedade em que nos inserimos.

Fato é que nesse aspecto, o ponto nodal reside no modo como as universidades lidam com a violação aos direitos do autor.

Nesse sentido, ainda, pergunta-se: como identificar o plágio? Sorrateiramente disseminado, pouco entendido, e banalizado, até onde se pode perceber, nos meios acadêmicos.

E mais, é necessário lançar ponderações, as quais deverão ser orientadas a iluminar questões que permeiam as razões pelas quais as instituições educacionais não possuem políticas de prevenção e combate desse crime – considerando, aliás, a sua inserção no Código Penal.

Também é crível investigar as razões pelas quais os alunos incorrem nessas práticas, questionando-se se não seria imprescindível o esclarecimento desses discentes, quanto às consequências, sociais e individuais, que derivam dessa fraude intelectual.

Nesse pormenor, buscando alcançar a linha divisória entre a má-fé e a ingenuidade, é necessário desvendar as razões pelas quais os alunos não são esclarecidos sobre o seu papel enquanto pesquisadores.

E de mais próximo ainda, perquirir por que razão não lhes é incutida, mesmo que a fórceps, uma ética discente que justifique a preservação da originalidade de uma obra intelectual, alçada na proteção da projeção, na obra, da personalidade de seu criador.

Enfim, nesse momento, o senso que aflora está situado na necessidade imanente de se despertar para esse problema, notadamente no âmbito acadêmico, lançando-lhe lume, de forma a alcançar-se uma maior compreensão das consequências nefastas para o indivíduo e a sociedade, quando os direitos autorais são desrespeitados; ainda mais, na forma de plágio, qualificada ignomínia por ardil, a qual vilipendia o autor de sua obra, de forma velada e sorrateira.


1. DOS DIREITOS AUTORAIS

A preservação dos direitos autorais reside no fato de que, como já referido, os mesmo se mostram fundamentais para o desenvolvimento da personalidade humana, visto que as ideias, em última análise, uma vez concebidas, tratam-se de patrimônio comum da humanidade, mas com a obrigação de creditar as mesmas aos seus criadores ínsita ao seu uso.

Não é sem razão, aliás, que Eduardo S. Pimenta (1994, p. 14), em obra afeta a essa temática, logo no introito, pondera, de forma percuciente, a esse respeito; asseverando que:

O livro é o veículo que conglomera as informações para o homem do presente; é a forma de transmitir as idéias; é o meio de transmitir o passado ao presente e a perspectiva do presente para o futuro. A representação teatral é o slow motion da narrativa escrita da criação que nos permite refletir sobre as entrelinhas da vida, para alcançarmos o âmago da lição, equacionando as experiências como uma solução para o presente, razão pela qual o fruto da criação humana, o bem intelectual, deve ser considerado como condição mater do desenvolvimento para a educação do homem.

Pode-se dizer, portanto, que o direito do autor, ao ter sua vinculação adstrita à imaterialidade da obra intelectual, figura como um direito de personalidade, protegendo criação intelectiva.

Ao revés, à sociedade, torna-se fundamental, notadamente no atual processo evolutivo da raça humana, onde se verifica a importância do saber, a preservação desse direito, de forma a estimular a criação intelectual, força motriz do desenvolvimento civilizatório.

Nesse sentido, José Carlos Costa Netto (1998, p. 18) pondera que:

Da eficiência da proteção a essa garantia individual – alçada à categoria de direito da personalidade – resultará, consequentemente, o bem público maior – na sua relevante “função social” – que é o desenvolvimento intelectual e cultural dos povos.

Assim, os direitos autorais podem ser considerados expressão da personalidade do autor, com expansão social, uma vez que se pretende proteger a obra intelectual, sob o seu viés imaterial, independentemente de seu suporte material.

E nesse ponto, buscando uma maior aproximação com o conceito de obra intelectual, trazemos a baila os ensinamentos de Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 23), o qual, sobre tal temática, explana que:

De sua parte, obra intelectual é criação do espírito de qualquer modo exteriorizada ou, como na dicção da nova lei, “expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente”.

Portanto, claro se afigura a noção de que o bem protegido, no seio dos direitos autorais, constitui-se na imaterialidade da obra intelectual, visto como extensão da personalidade do autor.

Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 36) conclui que:

O Direito do Autor, que se identifica, em essência, por seu aspecto moral irrenunciável, apresenta cunho eminentemente protetivo ao criador da obra intelectual. Objetiva amparar a personalidade especial do autor, ou seja, do indivíduo como criador de obra de engenho, e garantir-lhe os proventos decorrentes de utilização da sua produção. Daí, tem sido consagrado nas Constituições dos Estados modernos como um dos direitos, individuais inalienáveis do homem, acentuando-se, com a sua evolução, a condição de direito especial (ou sui generis, como assinalam os escritores), conforme a melhor doutrina, e que as legislações atuais reconhecem.

Ainda, Allan Rocha de Souza (2006, pp. 13 e 14) pondera que:

Deve-se distinguir a obra intelectual do suporte onde está impregnada a autoria. O bem protegido no seio dos direitos autorais é a imaterialidade da obra, não o seu suporte. O bem físico projeta a imaterialidade, tornando-a perceptível aos sentidos. Esta proteção é dependente de sua exteriorização, devendo-se distinguir entre o ato criativo e a criação objetivada, pois apenas esta recebe proteção jurídica. O objeto do direito do autor é, portanto, “o produto da criação intelectual. [...] Apenas a sua expressão, a forma, é que encontra amparo”.

Desse modo, a peculiaridade dos direitos autorais é a marca distintiva que caracteriza o caráter multifacetado desses direitos.

Nesse sentido, aliás, evocando a noção de que outros direitos individuais, tais como a intimidade, a liberdade de expressão, ou mesmo a vida, não se vinculam à esfera patrimonial, quanto aos direitos autorais, José Carlos Costa Netto (1998, p. 46) explica que:

A maioria dos juristas que já se debruçaram sobre o tema procurou trazer ao “direito de autor” uma noção especial: seria um ramo do direito da natureza sui generis. A peculiaridade seria decorrente, basicamente, da fusão – em seus elementos constitutivos essenciais – de características pessoais com patrimoniais.

Ainda, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 16), nessa mesma direção, constata que:

Os direitos patrimoniais têm sido conceituados como direito real e isso tem levado os escritores à sua qualificação como direito de propriedade. Os direitos morais, pessoais ou espirituais vêm, por sua vez, estudados dentre os direitos da personalidade e assim definidos pelos autores. Mas, o Direito de Autor não se reduz aos estreitos limites do direito real. Tem à sua base o elemento moral. De outra parte, não se circunscreve aos domínios da personalidade, em virtude dos envolvimentos patrimoniais.

Portanto, o direito do autor apresenta um viés moral e patrimonial, ligando-se à proteção da criação intelectual.

Nesse sentido, apontando esse caráter sui generis, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 16) explica que:

Entendemos que o Direito de Autor se inclui na categoria dos direitos intelectuais cuja identificação a ciência jurídica deve a Edmond Picard. Essa colocação é aceita pela doutrina moderna e veio a acrescentar mais uma divisão na classificação dos direitos realizada pelos romanos

Em síntese, a partir dos ensinamentos hauridos de Eduardo S. Pimenta (1994, pp. 16 e 17), tem-se que os direitos morais se constituem nos direitos de reivindicar a paternidade da obra; assim como se opor a toda forma de mutilação ou deformação, as quais sejam prejudiciais a sua honra e a sua reputação.

Além disso, como referido, os direitos patrimoniais expressam-se no direito à reprodução, à tradução, à execução, à representação pública, à radiodifusão, ou à reprodução por meios mecânicos.

Assim, prossegue Eduardo S. Pimenta (1994), ponderando que a violação dos direitos morais redundará em uma sanção civil ou penal.

Ocorre, no entanto, que uma moral abalada não se resolve em um simples ressarcimento econômico. Por tal razão, a sanção penal punirá o violador, a fim de que a sociedade tenha garantido o respeito aos seus direitos; bem como, de seus cidadãos.

Desse modo, ao direito patrimonial, existe a correspondência de uma sanção cível, ou seja, o ressarcimento do dano, assim como, a ação penal.


2. DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS AUTORAIS

A evolução tecnológica e intelectual dos povos qualifica tais direitos legislativamente. Assim, os mesmo integram o rol das chamadas “liberdades públicas”, quando se evoca os direitos do homem.

Como referido, a proteção aos direitos autorais possui razões que transcendem a órbita intelectual do autor, para abarcar o interesse coletivo da sociedade, em ter as obras intelectuais preservadas.

Nesse sentido, Allan Rocha de Souza (2006, p. 20) pondera que:

Conclui-se desta forma que, acerca dos direitos patrimoniais, a atribuição de um exclusivo ao autor acontece em prejuízo da fluidez da comunicação, circulação de informações e conhecimento. O exclusivo justifica-se, porém, como instrumento de incentivo generalizado à criação, resultando, ao final, em um enriquecimento cultural da sociedade no seio da qual se fomenta a inovação.

Desse modo, a consagração dos direitos autorais, enquanto direitos de primeira dimensão ocorre a partir da Convenção de Berna, em 09/09/1886; tendo sido a mesma completada em Paris, em 1896, revista em Berlim, em 1908, completada em Berna, em 1914, revista em Roma, em 1928, em Bruxelas, em 1948, em Estocolmo, em 1967, e Paris, em 1971, e, finalmente, modificada em 28/09/1979, atual texto em vigor (1998, p. 22).

Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, concebida em 10/12/1948, seu artigo 27, prestigiou, nesse preceito, os direitos do autor; estabelecendo que:

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Portanto, o Direito, ao evoluir historicamente, percebeu a importância da proteção ofertada ao autor de obra intelectual, atribuindo a esse direito o seu caráter fundamental, visto sua importância para o ser humano, de per si, como para sociedade, força motriz de seu desenvolvimento civilizatório.

Assim, José Carlos Costa Netto (1998, p. 20), explica que:

Mais do que generosidade alheia, o autor é merecedor de respeito a seus direitos, que, como visto, são fundamentais. Dessa forma, a cultura estará alimentando diretamente a célula embrionária de toda a atividade cultural: o criador intelectual.

No Brasil, a Constituição Federal, estabelece em seu bojo, inovações em relação a essa temática.

Nesse sentido, o diploma constitucional, em seu corpo, estabelece no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, que:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Assim, o diploma constitucional garantiu, de forma expressa, os direitos autorais, como expressão da personalidade humana, balizando sua normatização, na ligação pessoal entre o autor e sua obra, como expressão da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, Allan Rocha de Souza (2006, pp. 130 e 131) explica que:

Sobre a proteção constitucional aos direitos da personalidade, incluindo os autorais, Bittar assegura que “a nota central, é sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada de todos os ataques da ilicitude, pois que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”. (...) Conclui-se, portanto, que a interpretação deste preceito deve almejar a sua efetividade plena, e assim incluir, necessariamente, além dos diversos aspectos da personalidade em si, a defesa dos diversos direitos derivados da exteriorização e projeção da mesma personalidade, incluindo também o direito autoral, de personalidade, termo cunhado por Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, tomo VII.

E nessa temática, ainda, Eduardo S. Silveira (1994, p. 42), pondera, de forma mais abrangente, que a Constituição Federal garantiu um espectro de direitos ao autor. Assim, por exemplo, garantiu o direito de utilização exclusiva da obra intelectual. Incluso, aí, o direito de utilização econômica, o qual “permite ao autor o recebimento dos proventos pela utilização da obra intelectual (art. 104, parágrafo único da LDA)”.

Nesse sentido, portanto, a atual Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998) representou um marco quanto à regulação dos direitos do autor.

Desse modo, para Allan Rocha de Souza (2006, p. 148), o referido diploma legislativo “refundiu e revitalizou a proteção dos direitos autorais. Ampliou a proteção e tornou mais eficiente os mecanismos de salvaguarda destes direitos”.

Portanto, a lei em pauta procurou definir, em seu bojo, as práticas permitidas e vedadas, a título de reprodução das obras intelectuais.

Assim, a Lei nº 9610/98 estabelece, em seu teor, que:

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Ainda, quanto aos direitos inerentes à condição de autor, a referida lei estabelece que:

24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

(...)

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

De outra parte, quanto à proteção adstrita à esfera penal, o Código Penal, em seu artigo 184, prevê punição aos violadores dos direitos autorais.

Assim, o referido código (Código Penal) estabelece que:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Finalmente, há que se propugnar por um equilíbrio, de modo que a acepção privatística dos direitos autorais, não anule o viés público desses direitos.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece que: “XXII - é garantido o direito de propriedade”, e ato contínuo: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.

Assim, Allan Rocha de Souza (2006, p. 141) explica que:

O atendimento necessário ao cumprimento da função social pelo proprietário deve ser efetivado “em todas as suas manifestações (da propriedade) e sob as diversas formas de utilização, possibilitadas pelo progresso tecnológico, aliado à proliferação dos tipos contratuais, os bens econômicos, enquanto suporte do direito de propriedade, devem submeter-se ao princípio da função social”. E os preceitos constitucionais atuais legitimam a essência composta dos direitos intelectuais, incluídos aí os autorais, tornado parte fundamental da proteção individual o atendimento aos interesses da coletividade, sem o qual não haveria razão par esta proteção.

Portanto, há que se ter em mente que qualquer proteção jurídica, somente é crível se o direito de propriedade não for abstraído de sua função social.


3. DO PLÁGIO E DAS OUTRAS FRAUDES.

A complexidade do plágio faz com que o mesmo mereça um capítulo especial nos direitos autorais.

Ocorre que a contrafação, como explica José Carlos Costa Netto (1998, p. 187), consiste em uma acepção genérica, na qual se incluem “qualquer utilização não autorizada de obra intelectual”.

Desse modo, ainda valendo-se dos ensinamentos de José Carlos Costa Netto (1998), o assunto em pauta trata-se de um dos problemas seminais, na órbita do direito autoral, consubstanciando-se o plágio em uma modalidade de contrafação mais insidiosa, merecendo justificado repúdio entre os doutrinadores dessa matéria.

Nesse sentido, a principiar nossa investigação sobre a origem desse mal; Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 67), explicando as raízes históricas e etimológicas do plágio, explica que:

Plágio é vocábulo que chega ao português pelo latim plagium, que, por sua vez, origina-se do grego plagios, que significava, em suas origens, o desencaminhamento de escravos por meios oblíquos. Aliás, no direito romano, plagium era a venda fraudulenta de escravos.

Ainda, apontando a complexidade que é ínsita a tal prática, Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 67) explica que:

Em direito de autor, plágio (advirta-se, desde logo) não se confunde com o crime previsto no art. 185, conhecido como usurpação de nome ou pseudônimo alheio, sujeito à pena de detenção variando de seis meses a dois anos e multa. Com efeito, no plágio há a figura da usurpação, mas da essência criativa da obra. Plágio não é mera cópia ou reprodução servil de obra alheia. Ele é algo mais sutil, posto que se caracteriza pelo aproveitamento, como roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior.

Portanto, como já referido, não se trata de contrafação, como explica o citado autor, ou seja, a “reprodução ou utilização não autorizada da obra” (1998, p. 67); mas sim: “‘criação’ louvada em criação verdadeira anterior” (1998, p. 67).

Por tal razão, a prática do plágio é extremamente difícil de ser detectava, visto que o crime é sempre dissimulado.

Constitui-se, assim, em um tipo de usurpação intelectual mais elaborada e insidiosa.

Nesse sentido, José Carlos Costa Netto (1998, p. 189) pondera que:

Em vista à sua gravidade, o jurista EDMAN AYRES DE ABREU não reluta em denominá-lo como verdadeiro “assalto”, destacando, também, como essencial a conduta do infrator em seus aspectos morais: “Depois, o elemento primordial do plágio é de ordem moral. Quem plagia sabe, perfeitamente, que está se apossando de algo que não é seu. Portanto, mesmo que ninguém perceba o plágio (o que é muito difícil, em música, pelo menos), o plagiador sabe que está agindo mal. (...) Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário)”.

Portanto, claro se afigura que os elementos subjetivos na configuração do presente ilícito são fundamentais, visto que o plágio existe como ato consciente, que necessita de planejamento e realização minuciosa.

Aspecto seminal, aliás, na medida em que nos fornece subsídios, quanto à identificação das práticas acadêmicas voltadas a tal expediente.

E nesse sentido, pondere-se que a aplicação de políticas repressivas, por parte das universidades, portanto, devem levar em consideração esse dolo específico, na medida em que o plagiador somente poderá praticar o plágio, a partir de uma vontade consciente e metodicamente executada, o que afasta qualquer ponderação no sentido de sua prática involuntária e inocente.

A endossar tal concepção, José Carlos Costa Netto (1998, p. 189) explica que:

No crime de plágio, a avaliação dos aspectos subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente “camuflada”) da obra alheia.

O plágio trata-se, portanto, de ato consciente, planejado. O móvel da ação do agente é indene de dúvidas, no sentido de praticar deliberadamente um “estelionato intelectual”.

Tal temática, aliás, não é estranha aos nossos tribunais, os quais, em algumas ocasiões, já puderam discutir a matéria. Assim, exemplificativamente, colaciona-se o seguinte julgado, abordando a prática do plágio nas universidades, e as consequências daí derivadas, corroborando o rigor que deve estar adstrito à repressão a tais crimes:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE PARTICULAR - REPROVAÇÃO EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Não constitui ofensa a direito líquido e certo a reprovação da impetrante, por estar configurado o plágio no trabalho de conclusão de curso apresentado, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que houve a reprodução de trechos de artigos publicados na internet, sem aspas ou formato de citação, como se fossem redigidos pela própria autora da monografia. 2- O ato de reprovação da aluna não pode ser classificado de ilegal ou arbitrário, eis que devidamente fundamentado e lastreado nas normas internas da instituição. Ademais, o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos praticados no exercício dessa autonomia. 3- Não há previsão de concessão de prazo para a correção do trabalho nos "Critérios e Procedimentos para Avaliação de Monografias de Conclusão do Curso de Economia" divulgados pela Faculdade, não se verificando, outrossim, o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto foi oportunizado o direito à revisão da nota final do trabalho, o qual foi plenamente exercido. 4- Constitui faculdade do orientador requerer que o autor da monografia seja submetido a exame oral, e desde que tenha ocorrido mera suspeita de plágio, e não a efetiva constatação deste, como no caso dos autos. 5- Apelação a que se nega provimento. (AMS 200761000299530, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, 15/12/2009)

Portanto, afigura-se claro que o plágio ocorre pela deliberada usurpação da “alma” de obra intelectual alheia.

Entretanto, não é verificado, ao revés, em situações dúbias, em que autor, nas lições de Nelson Hungria, citado por José Carlos Costa Neto (1998, p. 191), situa-se na região fronteiriça entre a “ética” e “ilicitude”; por conta de uma imitação “remota ou fluída”, respingando, ocasionalmente, em obra alheia.

Assim, a deliberada intenção do plagiador em se valer de obra intelectual alheia, de forma voluntária e inequívoca, traz em si, o aspecto mais insidioso dessa prática criminosa, pois afasta a culpa, o que poderia ensejar discussão louvada numa injustificada ingenuidade do autor do delito.


4. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A contextualização do plágio no ambiente acadêmico denuncia grave desvio ético dos alunos, que pela ausência de consciência moral não percebem, em sua integralidade, o prejuízo dessa conduta para toda a teleologia universitária e profissional, na medida em que não há honestidade e sabedoria em seus frutos acadêmicos.

Assim, sobre a teleologia universitária, explica Carlos Alberto Bittar (1999, p. 216) que “as universidades ante a integração do ensino-pesquisa-serviços à comunidade, apresenta enorme influência social, nas áreas de informação, formação profissional, produção técnica e prestação de serviços”.

Por conta dessas atividades, de cunho eminentemente intelectivo, sua relação com os direitos autorais é umbilical.

Inobstante, a prática da contrafação e do plágio está disseminada nas Instituições de Ensino. Tanto pior, portanto. Ocorre que a noção dessa realidade, mesmo que não se possa precisar o fenômeno em termos absolutos, é notória.

Nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva (2008), ao ponderar sobre o papel da universidade, conclui que:

Então, compreende-se que a escola apenas forjou leitores e produtores de textos, sob as bases de uma leiturização de efeitos paradoxais, pois ao invés de contribuir para a formação de sujeitos da pesquisa, que tomam a palavra de uma posição autorizada, passam a seres apáticos, reprodutores de saberes produzidos por outrem, isto é, fracassados intelectualmente, plagiadores.

Assim, o plágio impera! Por sua facilidade e ausência de compromisso ético dos alunos com a pesquisa e o processo da aprendizagem. Mas não é só; em razão da falta da devida atenção dos professores a tal prática, graça a impunidade.

Nesse sentido, é fato que por conta da falta de esclarecimento das consequências individuais e coletivas dessa prática; a solução de se valer das ideias alheias como se fossem suas, em acepção mais ou menos elaborada, somada a um ambiente digital, com conteúdos  on line free market, toma corpo e faz escola.

Tal situação é percebida de forma muito percuciente por Obdália Santana Ferraz Silva (2008), ao explicar que:

Deste modo, na busca por caminhos mais fáceis e mais velozes, e tendo como aliada a natureza “aparentemente” pública do conteúdo on-line, além da disponibilidade/acessibilidade dos hipertextos digitais, essa prática tem se dado, na universidade, de forma mais abrangente e acentuada, haja vista a velocidade na transmissão das informações – cruas ou refinadas – e a grande quantidade de textos/obras à disposição do leitor, na Internet: “Fica difícil não plagiar com tantas oportunidades” (GB), declara um graduando envolvido na pesquisa. Tal fato vem potencializando esse clássico problema no espaço acadêmico: o plágio, como apropriação de linguagem e de ideias do outro; a violação da propriedade intelectual.

Em outra passagem, ainda Obdália Santana Ferraz Silva (2008) pontua que:

Na obra “Distúrbio eletrônico”, os autores afirmam que o plágio, no sentido em que se almeja abordar aqui, talvez seja algo muito característico da cultura pós-livro, tendo em vista a atual economia da informação/conhecimento que se configura a partir do surgimento da Internet e o manuseio constante e rápido do hipertexto, que veio apenas expor à vista, com a cultura digital, aquilo que a cultura do papel sempre deixou na obscuridade.

Portanto, um ponto nevrálgico reside na necessidade de se delimitar como alguma precisão, a linha fronteiriça ente a ingenuidade e a má-fé.

Nesse sentido, a importância do esclarecimento sobre o que é plágio e quais a consequências que derivam de sua prática é primordial, principalmente quando estamos a nos referir à internet, com a oferta vasta em sem controle de textos mil, para todos os gostos e particularidades científicas e posturas morais.

Vinício Carrilho Martinez (2006), nesse pormenor, é enfático, ao ponderar que:

É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento.

Importante, desse modo, que as Instituições de Ensino adotem políticas institucionais que abordem esse tipo de problema, propondo ações que derivem no esclarecimento dos discentes e docentes, assim como voltadas à prevenção dessa prática, e, finalmente, condutas aptas a coibir e punir os que, deliberadamente, incorrem em tal delito.

Apontando nessa direção, Obdália Santana Ferraz Silva (2008) pondera que:

Em virtude dessa realidade, acredita-se ser relevante pensar-se em projetos/ações que estimulem o exercício da construção da autoria/autonomia na universidade. Torna-se vital uma reflexão sobre a prática do plágio entre os graduandos, professores em formação, visto ser este um problema que tem tomado proporções críticas, pois roubar de si mesmo a possibilidade de um outro pensar, da inventividade é um preço muito caro que o sujeito tem a pagar

Ainda nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva (2008) observa que:

Mas é fato que essa discussão sempre se impõe e se descreve no cenário educacional, sob novos pontos de vista, uma vez que a história não gagueja, nem caduca, mas se renova. Ademais, “O novo não está no que é dito, mas no acontecimento de sua volta” (FOUCAULT, 2005, p. 26). Então, a questão da formação do sujeito leitor/produtor de texto, com autonomia para lidar e apropriar-se do conhecimento, sempre preterida no espaço escolar, da educação básica à universidade, sempre se apresenta sob vestimentas multifacetadas, olhares diversificados, diferentes vertentes, gerando um sentimento de eterno recomeço.

Portanto, a questão do plágio nas universidades e instituições de ensino de um modo geral, deve ser enfrentado com coragem e bom senso. Trincheira ética fundamental de qualquer projeto pedagógico é abominar o plágio, de forma a se buscar o efetivo convencimento dos discentes, que tal prática consagra o seu fracasso enquanto aluno e revela a total inutilidade da pesquisa enquanto processo cognitivo.

Ademais, na outra ponta, como já fora propugnado, é chegada a hora de se pautarem políticas que coíbam tal prática com mão de ferro, ao se detectar sua ocorrência, pois está se lidando com uma prática criminosa, com todas as derivações daí decorrentes; justificando-se aí, o tom enfático que deve ser adotado pela universidade.

Nesse sentido, Vinício Carrilho Martinez (2006) deixa claro que:

1. Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa, assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do seu criador, com a subsequente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida, reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção. 2. Independentemente das alegadas razões do sistema ou do capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a verdade no meio acadêmico. 3. Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens, indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.

Portanto, necessário entender-se que o direito de acesso irrestrito ao conhecimento somente é possível em um ambiente que acalente o dever ético de honestidade intelectual.


CONCLUSÃO

Os direitos do autor possuem uma importância fundamental no desenvolvimento social da humanidade.

Ao revés, exprimem-se como derivativos da personalidade do autor. Portanto, os direitos autorais apresentam-se como direitos fundamentais.

A proteção desses direitos, dessa forma, deve-se dar com equilíbrio, de modo a não se concentrar no viés privatístico, anulando o seu caráter público.

Assim, por conseguinte, deve-se salvaguardar a autoria das obras intelectuais, com os seus derivativos patrimoniais, sem impedir, de outra ponta, o acesso da coletividade a essas fontes culturais.

Por sua vez, no que tange ao plágio, aspecto particular do direito autoral, o mesmo se constitui em insidiosa prática criminosa.

Por todas as suas nuances nefastas, deve ser combatido com rigor, uma vez detectada a sua ocorrência. Quanto mais no ambiente acadêmico, visto que expressa o contrário de tudo o que se espera de um discente, o qual espelha o seu desenvolvimento intelectual na originalidade e protagonismo de seu processo de aprendizagem.

Portanto, as universidades devem encarar a necessidade de se combater o plágio, como política institucional, propugnando por ações preventivas, voltadas ao esclarecimento do corpo discente. E, uma vez vencida essa etapa, atuar de forma decisiva, expurgando a prática do plágio em suas dependências, a partir da punição exemplar dos infratores, com políticas institucionais e pedagógicas que consagrem no intento essa efetividade de propósitos.


REFERÊNCIAS

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MARTINEZ, Vinício Carrilho. Plágio em trabalho universitário e o papel do educador. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16692>. Acesso em: 17/05/2015.

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SILVA, Obdália Santana Ferraz Silva. Entre o plágio e a autoria: qual o papel da universidade? Revista Brasileira de Educação. V. 13, nº 38, maio/agosto de 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n38/12.pdf. Acesso em 17/05/2011. Acesso em: 17/05/2015.

PIMENTA, Eduardo S. Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais. Campo de Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.


Autor

  • Alexandre Gazetta Simões

    Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4512, 8 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44226. Acesso em: 19 abr. 2024.