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A interpretação de Henry Thoreau acerca da violência civil

A interpretação de Henry Thoreau acerca da violência civil

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A desobediência civil é um instituto que não se vale de intermediários como é exigido formalmente pelos outros mecanismos democráticos como o plebiscito e o referendo, carentes de autorização do Congresso Nacional. Aprimora a democracia na medida em que permite a participação crítica no processo político.

A desobediência civil é um fenômeno típico das sociedades ocidentais que construíram seus ordenamentos tendo como pilares as liberdades civis e políticas. É, ao mesmo tempo, uma forma de pressão e participação legítima na defesa de direitos ameaçados ou violados por leis e atos que lesem direitos fundamentais dos indivíduos.

É um mecanismo de controle popular que comumente é originado pelo descompasso entre o ordenamento jurídico vigente e a realidade social, da inoperância ou morosidade do Judiciário e do hiato entre as leis e as concepções morais vigentes numa sociedade.

A concepção de Direito está intimamente associada aos ideais de justiça e garantia de paz social e a desobediência legal ao Direito uma importante contribuição: a mudança e a adaptação das leis à realidade social. Para cumprir seu papel, o Direito ao ser interpretado e manejado nos casos concretos não deve permanecer imobilizado pela lei quando esta não mais atender à finalidade para a qual foi criada. Funciona, portanto como um crivo de leis injustas e configura-se em um canal de reforma.

Esse importante recurso não deve ser banalizado com utilizações desnecessárias e inadequadas, nem atingir os direitos de outros cidadãos, posto que também o princípio da segurança jurídica é essencial para a coletividade.

Relevante é destacar que a desobediência civil não visa destruir a ordem instaurada, mas reformá-la utilizando como argumento os próprios princípios da democracia. Assim, não rompem com as instituições vigentes, mas antes as aperfeiçoam por meio da legitimidade popular. É prevista em Constituições como a alemã e a portuguesa de maneira expressa. O próprio regime republicano é aquele no qual o povo participa das decisões, estando essa faculdade presente em sua própria etimologia res publica (coisa do povo).

Vários autores como Hannah Arendt, Henry Thoreau, John Rawls, entre outros consideram esse instituto como legítimo, porém de formas diferenciadas. Essas diferentes maneiras de pensar a desobediência se deve em parte aos momentos históricos vividos pelos autores, bem como pelos princípios presentes no conceito. Elas têm, no entanto, uma base de fundamentação comum, qual seja, o Direito natural do homem de resistir a um governo opressor, omisso ou aquele que não assegure os direitos fundamentais de seus cidadãos.

Henry Thoreau nasceu em Concord, Estados Unidos, em 1846 e recusou-se a pagar impostos que julgava servirem a uma finalidade torpe: o financiamento da guerra entre seu país e o México. Por essa razão foi preso. Relatou sua experiência num artigo intitulado “A relação do indivíduo com o Estado” que posteriormente foi publicado na revista Aesthetic Papers, que teve seu nome alterado para “Resistência ao Governo Civil”. Após sua morte, seus escritos foram publicados com novo título, “A desobediência civil”, e tornou-se obra de referência para os juristas que estudam o tema.

Thoreau viveu em um período conturbado da história norte-americana. Províncias do Norte e do Sul possuíam interesses conflitantes: enquanto o Norte desenvolvia uma indústria manufatureira com mão-de-obra livre e gozando de proteção alfandegária, o Sul persistia em uma economia agrícola e latifundiária e mantinha afinidade de interesses com a antiga Metrópole. Além das divergências econômicas, existia ainda, o problema da escravidão, outro ponto sensível que apartava ainda mais nortistas e sulistas.

É nesse momento que Thoreau evoca a ideia de melhoria do Estado e do exercício livre da consciência moral do cidadão para a legitimidade das decisões governamentais. O autor acredita na possibilidade de transgressão de leis de forma pacífica.

Em Thoreau observamos que a desobediência civil tinha como primícia o julgamento individual. Não era relevante que a decisão do governante tivesse como justificativa a vontade da maioria, pois esse fato nem sempre garante a efetivação da justiça.

Para este pensador, antes de ter um compromisso com o Estado e sua legislação, cada homem tem um compromisso consigo próprio, com a sua consciência em defender aquilo que esta julga como bom e correto. Distinguia três espécies de homem:

1 – os que se comportavam como máquinas, obedecendo cegamente sem exercitar seu poder de escolha e avaliação. Estes são considerados bons cidadãos, já que se moldavam sem discutir à vontade estatal;

2 – aqueles que pela natureza de suas funções, raramente decidem norteando-se pela moral (cita advogados, legisladores e políticos);

3 – aqueles que servem ao Estado sem abrir mão de sua consciência, exemplificando aqui os heróis, mártires e patriotas. Estes são tratados como inimigos; vigiados e punidos por questionarem e resistirem a eventuais opressões.

Hannah Arendt entende que a desobediência é um fenômeno coletivo; manifesta-se quando um grupo de pessoas convence-se de que não obterão seus direitos pelos meios legais, quando a revisão judicial não é efetivada levando a um abismo entre o ordenamento constituído e a realidade.

A nossa vigente Constituição diz que “todo poder emana do povo”, ou seja, a soberania está no próprio exercício da cidadania. Infelizmente no Brasil, a cidadania ainda é interpretada apenas como o direito de votar, quando seu significado amplo, é a participação e mudança efetivadas pelos próprios instrumentos democráticos disponíveis.

A desobediência civil é um instituto que não se vale de intermediários como é exigido formalmente pelos outros mecanismos democráticos como o plebiscito e o referendo, carentes de autorização do Congresso Nacional. Aprimora a democracia na medida em que permite a participação crítica no processo político.

A cidadania pressupõe não só a cobrança de cumprimento das obrigações por parte do Estado, mas também a criação de espaços públicos e movimentos populares incentivadores do debate e da discussão.

Outros importantes ativistas foram Mahatma Gandhi e Martin Luther King. Gandhi fornece três importantes passos para a resistência pacífica:

  • Protestos e passeatas pacíficos;
  • Boicotes a símbolos e produtos ligados à reivindicação;
  • Prática de não cooperação com os propósitos considerados injustos.

Luther King também foi um ativista que ao lado de Thoreau, Gandhi e outros conferiu as características modernas as quais assumiu a resistência civil. As ações dos negros norte-americanos contra a segregação racial colocaram o próprio Estado em contradição: a proibição dos movimentos demonstraria tirania; a liberação, uma admissão de culpa e de consciência do descontentamento dos manifestantes.

A ausência de violência produz ainda uma disposição favorável da opinião pública e da mídia, no tocante à sensibilização da sociedade para a adesão da causa. Outros exemplos de movimentos semelhantes foram às deserções militares e marchas coletivas contrárias à Guerra do Vietnã e os movimentos pacifistas durante a Guerra Fria, objetivando o desarmamento nuclear.

A desobediência civil diferencia-se da revolução justamente pelo fato de que esta última pressupõe uma ruptura radical, a substituição de uma ordem jurídico-política por outra, seja esse processo gradual ou abrupto. A primeira dirige sua ação não contra o grupo político vigente, mas contra as ações do mesmo, que causam lesões a seus direitos.


Autor

  • Cleidmar Avelar Santos

    Graduada em História Licenciatura pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cleidmar Avelar. A interpretação de Henry Thoreau acerca da violência civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4653, 28 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47675. Acesso em: 16 abr. 2024.