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Resolução consensual de conflitos que envolvem políticas públicas e o novo Código de Processo Civil

Resolução consensual de conflitos que envolvem políticas públicas e o novo Código de Processo Civil

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A escolha pela conciliação e mediação na resolução de conflitos sobre políticas públicas assegura a efetividade do acesso à justiça e o exercício da democracia participativa?

Resumo: Essa pesquisa procura demonstrar que a escolha pela conciliação e mediação na resolução de conflitos sobre políticas públicas assegura a efetividade do acesso à justiça e o exercício da democracia participativa - trazendo benefícios para o relacionamento entre o Poder Público e os agentes sociais. Dessa forma, corrobora para o fortalecimento da cidadania e do desenvolvimento social e econômico. Saber identificar situações em que a solução adequada para um conflito coletivo consiste no consenso, bem como a desenvolver um processo dessa forma, leva à eficiência em curto espaço de tempo e com melhor qualidade. Demonstra-se que a utilização dos meios não-adversariais na prevenção e redução da litigiosidade excessiva fomenta a implementação de uma cultura de pacificação. Esse trabalho, além de defender a possibilidade de resolução consensual de conflitos na esfera pública, propõe a sintetizar quais são as peculiaridades que a presença de um Ente Público em um dos polos do conflito traz para a sua resolução.

Palavras chave: Políticas Públicas. Conciliação e Mediação. Redução da Litigiosidade. Segurança Jurídica e Social. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: This research seeks to demonstrate that the choice for conciliation and mediation in resolving conflicts over public policies ensure the effectiveness of access to justice and the exercise of participatory democracy - bringing benefits to the relationship between government and the social agents. Thus supports the strengthening of citizenship and social and economic development. To identify situations where the appropriate solution to a collective conflict is consensus, and to develop a process thus leads to efficiency in short time and with better quality. This is because, it is shown that the use of non-adversarial means to prevent and reduce excessive litigation encourages the implementation of a peace culture. This work, besides defending the possibility of consensual resolution of conflicts in the public sphere, proposes to synthesize what are the peculiarities that the presence of a Public Ente in one of the poles of the conflict brings to its resolution.

Keywords: Public Policy. Conciliation and Mediation. Reduction of litigation. Legal and Social Security. New Civil Procedure Code.


1. Introdução

O objetivo do presente trabalho é trazer a fundamentação legal e doutrinária acerca da possibilidade, e viabilidade, da resolução de conflitos que envolvem políticas públicas.

Para tanto, serão apuradas as metodologias adequadas para que estas sejam realizadas, considerando-se os agentes envolvidos. Após dissertar sobre a evolução histórica dos meios consensuais no Brasil e os fundamentos da resolução de conflitos que envolvem Políticas Públicas, será demostrado como a litigiosidade excessiva onera os mecanismos de solução de conflitos e traz, consequentemente, instabilidade social e insegurança jurídica.

Assim, a nova dimensão que os instrumentos autocompositivos passaram a ter e seus reflexos no âmbito do poder público de forma alternativa ao modelo consagrado pela via judicial são o cerne do presente estudo.

Considerando-se a Lei 13.140/2015, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e o novo Código de Processo Civil, pretende-se demonstrar que a solução está na substituição da cultura da sentença pela cultura da conciliação.


2. Evolução Histórica dos Meios Consensuais no Brasil 

Importante relacionar em tópico próprio a evolução histórica dos meios consensuais de resolução de conflitos no Brasil. Isso porque, a própria história ensina como aplicar a teoria – já vivida - na praticidade atual.

ALVES[1], em artigo versando sobre conciliação e acesso à justiça, explica que existem relatos de que a autocomposição vem sendo aplicada desde o período colonial, conforme dispõe, in verbis, as Ordenações Filipinas, em seu Livro III, Título XX, § 1º: "E no começo da demanda dirá o Juiz à ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre elles os ódios e disensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he duvidoso. E isto, que dissemos de reduzirem as partes à concórdia, não he de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem poderem fazer. Porém, isto não haverá lugar nos feitos crimes, quando os casos forem taes, que segundo as Ordenações a Justiça haja lugar."

Vê-se que a legislação imperial apresentou certo mecanismo de conciliação, assim como a Constituição do Império de 1824 trazia em seu artigo 161 a tentativa da conciliação como requisito de admissibilidade da demanda, como segue: sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.

Em relação ao Código de Processo Civil de 1939, não existe previsão acerca da possibilidade de conciliação. Nesse aspecto, previa o código o andamento natural do processo, com sua decisão proferida tão somente por meio de sentença.

Observa-se que o Código de Processo Civil de 1973 traz em sua redação a tentativa de negociação amigável para direitos patrimoniais e outras situações adstritas ao direito disponível.

Contudo, como aponta Pedro Alberto Calmon Holliday,[2] “os processualistas brasileiros começaram a perceber que o processo civil estava vocacionado para efetivação dos direitos no mundo dos fatos, ou seja, tornou-se necessário retomar o seu aspecto instrumental, sendo que seu estudo como ciência autônoma não fazia qualquer sentido se o fim maior da concretização da justiça não fosse alcançado. Imbuído desse sentimento, várias comissões de juristas foram formadas para repensar o processo civil a partir desse novo paradigma, o que culminou com a minirreformas do Código, muitas delas de incentivo aos meios consensuais de resolução de litígio”.

Nesse sentido, importante citar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que representam um meio de acesso à justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Nesse procedimento, utilizam-se os meios consensuais a partir dos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade dos atos rituais, exigiu dos operadores uma mudança de postura e adequação, pois naqueles momentos se abandonava séculos de uma cultura formalista ministrada nas escolas de Direito.

Como afirma Pinto[3], “[...] verifica-se que a Lei de Pequenas Causas não só ofereceu às camadas mais carentes da população um processo acessível, rápido, simples e econômico, como ainda pretendeu transcender a isso e constituiu-se em fator educativo destinado a preparar as pessoas para a correta e eficiente defesa dos seus direitos e interesses, sendo, que através desta experiência, e com o seu aperfeiçoamento, chegou-se à Lei dos Juizados Especiais Cíveis.”.

Assim, a evolução histórica dos meios consensuais no Brasil apresentou uma crescente ideia de desburocratização da resolução de conflitos, permitindo a busca eficiente e rápida das demandas por meio da mediação.


3. Fundamentos para demandas em Políticas Públicas e litigiosidade 

Nessa lógica de raciocínio, deve-se analisar a atuação do Poder Judiciário e suas prerrogativas e limites no controle sobre políticas públicas. Assim, mister se faz, primeiramente, esclarecer o conceito de Políticas Estatais.

Sabe-se que a função do Estado é, precipuamente, estabelecer e executar programas que visem a Supremacia do Interesse Público. Ora, a Constituição Federal, nessa linha de raciocínio, elenca em seu artigo 3º os objetivos fundamentais a serem seguidos pelo Estado.

Ada Pellegrini Grinover[4] afirma que “para atingir esses objetivos fundamentais (aos quais se acresce o princípio da prevalência dos direitos humanos: art. 4º, II, da CF), o Estado tem que se organizar no facere e praestare, incidindo sobre a realidade social. É aí que o Estado social de direito transforma-se em Estado democrático de direito.”

Dessa forma, entende a autora que o Estado deve estar voltado para o atendimento das demandas sociais, devendo harmonizar-se para que seus objetivos fundamentais sejam alcançados. Nesse entendimento, cita Oswaldo Canela Junior, que traz o ensinamento de que “cabe ao Poder Judiciário investigar o fundamento de todos os atos estatais a partir dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição (art. 3º da CF brasileira)”.

Continuando a autora, cita o mesmo autor, que entende a conceituação de política do estado da seguinte forma: “Por política estatal – ou políticas públicas – entende-se o conjunto de atividades do Estado tendentes a seus fins, de acordo com metas a serem atingidas. Trata-se de um conjunto de normas (Poder Legislativo), atos (Poder Executivo) e decisões (Poder Judiciário) que visam à realização dos fins primordiais do Estado.

Como toda atividade política (políticas públicas) exercida pelo Legislativo e pelo Executivo deve compatibilizar-se com a Constituição, cabe ao Poder Judiciário analisar, em qualquer situação e desde que provocado, o que se convencionou chamar de “atos de governo” ou “questões políticas”, sob o prisma do atendimento aos fins do Estado (art. 3º da CF), ou seja, em última análise à sua constitucionalidade.”

Ora, vê-se que toda ação pública está atrelada, necessariamente, à legalidade e à composição desses fins almejados. Sair ou exceder desses objetivos significa contrariar a própria origem e finalidade do Estado Democrático de Direito. As questões sociais, traduzidas como normas programáticas constitucionais, devem ser estabelecidas, nesse contexto, como verdadeiros programas a serem concretizados.

Assim, caracterizada está a importância de se garantir o mínimo existencial, entendido como os direitos e garantias fundamentais[5]. Nesse sentido, está justificada a atuação direta do Poder Judiciário no controle de Políticas Públicas. Ora, negar uma atendimento do Estado a um bem intrínseco à dignidade da pessoa humana é negar o próprio Estado Democrático de Direito[6], vez que esse atua para suprir as necessidades da sociedade e garantir seu bem-estar social[7].

Sabe-se que a sociedade, pela e para qual trabalha e representa todo Poder Judiciário modifica-se ao longo do tempo. Isso implica em nova abordagem social, de valores e novos conceitos, que geram, consequentemente, novos direitos. Dessa mudança nasce, necessariamente, a proteção e garantia dessa nova noção de coletividade.

Considerando todo exposto, conclui-se que houve um aumento da litigiosidade a partir da Constituição de 1988, especificamente pela amplitude do rol de direitos fundamentais do cidadão e pela facilitação de acesso à jurisdição.

Como aponta Claudio Madureira[8], “Isso ocorre porque o Estado é elemento orgânico da institucionalização política de uma sociedade, e por isso sustenta numerosas responsabilidades e pretensões, que o conduzem, cotidianamente, aos litígios judiciais.”

Ainda, segundo trabalho apresentado por Pedro Alberto Calmon Holliday[9], “Esse desequilíbrio congênito entre a litigiosidade crescente e a incapacidade estrutural de oferecer uma resposta adequada ao jurisdicionado, só poderá ser resolvida por intermédio da edificação uma via expressa de solução de controvérsia, com uso intensivo dos meios consensuais para redução do estoque hoje existente, bem como a implementação de uma cultura da redução da litigiosidade, em que as partes possam ser chamadas ao diálogo não-adversarial.”.

Assim também entedente MAFARON, em que “A cultura da litigiosidade se impõe. Nos casos concretos levados diariamente ao Judiciário, é comum o individualismo e a irracionalidade impedirem a composição amigável de litígios. O resultado é o apego ao Direito como prima ratio: a nova economia psíquica parece prosperar e sobrepor-se a qualquer outro sistema de controle ético-normativo, fazendo com que a ordem jurídica seja o primeiro (quiçá único) sistema normativo com alguma condição de regular condutas, não porque legítima, mas porque ainda conta com a violência estatal como suporte.”[10]

Ora, as especificidades das relações humanas, suas relações jurídicas, devem ser sopesadas a fim de se garantir a subsunção da norma. Isso reflete, inclusive, a aplicação mais evidente dos princípios constitucionais, consagrando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Atualmente, os litígios são tão numerosos quanto a necessidade de pacificação social. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (“Constituição Cidadã”), as questões atinentes ao Judiciário provocam uma obstrução prejudicial ao seu próprio objetivo: resolução de demandas.

Assim, ao Judiciário coube buscar a resposta de suas diligências nos meios pacíficos – mediação e conciliação. Isso não só para aliviar o número de processos, mas também a fim de promover a segurança jurídica e social. A ideia foi mudar o perfil do Judiciário, de forma que se torne um prestador efetivo de serviços voltado ao jurisdicionado. 

Assim, nota-se que a administração volta-se para a coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. Em realidade, é a atividade de mediação compondo conflitos de interesses entre várias partes ou entre estas e a Administração.

Nesse ponto destaca-se a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em que o cidadão submete sua demanda e, assim, direciona-se ao meio mais adequado para o tipo de conflito, seja pela forma heterocompositiva judicial ou pela forma autocompositiva.


4.  Resolução Consensual de Conflitos que envolvem o Poder Público e o Novo Código de Processo Civil 

 Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência dificultam a interpretação que permite à Administração Pública a utilização dos acordos envolvendo questões sobre Políticas Públicas. Os principais entraves para possibilitar a transação em juízo do ente estatal encontram-se nos princípios que representam a base do Direito Público -o princípio da indisponibilidade e da legalidade estrita.

Contudo, Dallari fundamenta como deve ser interpretado o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Segundo o autor, fundados em um antigo preconceito no sentido da necessária oposição entre o interesse público e o particular, entendem alguns que a Administração Pública em juízo não pode transigir, não pode desistir e está obrigada a prosseguir em qualquer feito, indefinidamente enquanto houver algum recurso abstratamente possível. Mas os tempos são outros.

Segue o autor afirmando que atualmente, com base no princípio participativo, afirmado pela Constituição Federal, já se desenvolvem várias ações calcadas na colaboração, no entendimento e na soma de esforços de agentes privados e governamentais. A atividade legislativa já se desenvolve hoje em dia com ampla participação popular. Nos serviços prestados pela Administração Pública, isso é ainda mais nítido e freqüente. Diante disso, não pode o Judiciário, nas ações judiciais, simplesmente vedar e proscrever qualquer entendimento, qualquer negociação, que leve à satisfação do interesse público[11].

Claudio Madureira[12], por sua vez, estabelece que não deve haver distinção entre legalidade e juridicidade, enquanto princípios jurídicos. Nessa linha de raciocínio, Bacellar Filho[13] defende a juridicidade como o mecanismo de atendimento aos mandamentos do ordenamento jurídico como um todo, sobretudo das normas constitucionais.

Assim, segue Madureira fundamentando o emparelhamento dos conceitos de juridicidade e legalidade, no sentido de que a Administração e seus agentes estão vinculados não apenas à lei em sentido formal, mas ao próprio direito quando considerado em sua integralidade[14].

É importante observar que deve ser almejado pelo Ente Público o bem estar de toda sociedade. Isso representa o Interesse da Administração para o progresso social.

Assim, apresentando-se de um lado os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, e de outro a redução da litigiosidade e a persecução do bem estar social, importante se faz estabelecer uma resolução pacífica e eficaz para a disposição dos anseios que envolvem as políticas públicas.

Para tanto, a mediação se mostra como meio alternativo de solução de controvérsias, possibilitando uma resolução de conflitos eficiente, célere e econômica.

Visto isso, importante demonstrar a importância dos meios alternativos de solução de conflitos.

Pinho[15] demonstra que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram, de alguma forma, buscar uma solução consensual para o conflito. Não há necessidade de uma instância prévia formal extrajudicial, como ocorre com as Comissões de Conciliação Prévias na Justiça do Trabalho, basta algum tipo de comunicação [...]; enfim, qualquer providência tomada pelo futuro demandante no sentido de demonstrar ao Juiz que o ajuizamento da ação não foi sua primeira alternativa.

Para correto entendimento do assunto defendido, importante analisar a admissão da arbitragem para solucionar litígios envolvendo a Administração Pública por meio da Lei de Mediação – Lei 13.140/2015[16].

Com objetivo de dispor sobre a tendência pacificadora de conflitos, o artigo 3º do Diploma Legal dispõe que podem ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação e, ainda, estabelece que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Além disso, há possibilidade da mediação pública (artigos 32 a 34).

Há também disposição sobre a possibilidade de efetivar a mediação como meio de solução de conflitos no novo Código de Processo Civil. Na seção V desse regulamento, estabelece-se que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Vale ressaltar que Brandão[17] fundamenta que a mediação com a participação da Fazenda Pública deve seguir certas condições. Assim, é preciso ser realizada por um Advogado Público e, conforme o autor, a autoridade deve conhecer o funcionamento da administração pública a ponto de saber discernir as possibilidade e limitações de transacionar, para o cumprimento de uma obrigação ou o reconhecimento de um direito do administrado.

Segundo Madureira[18], os serviços jurídicos que compõem a Advocacia Pública têm suas competências fixadas na Constituição, mais especificamente nos seus artigos 131 e 132, que a eles conferem o exercícios das atividades de consultoria jurídica e contencioso judicial.

Ainda, afirma o autor que o artigo 70 da Lei Maior, do qual se infere a competência do Advogado Público para realizar o controle interno de juridicidade do agir administrativo, ostenta relativo poder de auto-organização interna, que lhe assegura sua respectiva lei orgânica, não se encontra juridicamente subordinado a outros órgãos, por decorrência da independência técnica que é própria da atividade advocatícia.

Observa-se, no entanto, que é imprescindível a regulamentação legal que autorize[19] o Advogado Público a transigir e firmar acordos. Para tanto, a Lei Complementar nº 73 de 1993 lista as atribuições do Advogado Geral da União, elencando em seu artigo 4º, inciso VI, a permissão para transigir, como segue: “Artigo 4º. São atribuições do Advogado-Geral da União: [...] VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente”.[20]  

Por todo exposto, demonstra-se que a prática da mediação traz benefícios nos litígios envolvendo a Administração Pública, tendo as partes envolvidas discernimento e conhecimento suficientes para decidirem controvérsias que lhe dizem respeito.

O novo Código de Processo Civil, por sua vez, busca a gestão do processo pelo juiz, permitindo que se chegue à solução mais justa e efetiva. Dessa forma, prestigia-se a ética, a honestidade e a lealdade das partes como padrão de conduta, optando o legislador por conferir destaque à solução de conflitos por meio da autocomposição, conciliação e mediação.

Determina o Novo Código uma vertente de política pública que almeja intensificar a qualidade do acesso à justiça, reduzindo o número de demandas e a morosidade dos processos. É, em verdade, a mudança da cultura do litígio para uma cultura de pacificação social.

Para análise do presente trabalho, importante analisar a aplicação da solução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública, segundo os artigos 174 e 175 do Código de Processo Civil[21].

Nesse sentido, o diploma processualista inspirou-se na Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Embora a Resolução tenha alcance administrativo, inspirou o legislador na normatividade do Código de Processo Civil de 2015.

Para esse preceito legal, consideram-se alguns fundamentos tais como uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios - a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios[22].

Estabelece o preceito administrativo que cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

Observa-se que a procura em oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, almeja o atendimento e orientação ao cidadão. Isso porque, objetiva-se reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.


5. Conclusão 

Ao longo do presente estudo, caracterizou-se a função jurisdicional do Estado. Na medida em que o mesmo assume a lide, transferindo para sua esfera de atuação a solução de determinado conflito, passa a substituir a vontade das partes para promover a realização da paz social.

Para tanto, foi demonstrado como os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público são, para todos os Poderes do Estado-União, o objetivo a ser seguido e buscado em prol da sociedade. É por e para ela que atua toda a representatividade estatal, devendo todos seus atos enquadrarem-se ao bem-estar da coletividade.

No Brasil, a experiência da resolução consensual dos litígios remonta desde a época imperial. Assim, viveu-se a tentativa de aparelhar meios extrajudiciais para persecução dos anseios da coletividade em busca da resolução justa de suas demandas.

Os esforços, dessa forma, voltam-se contra a morosidade do Poder Judiciário e seu excesso de litigância – fatores que geram obstáculo à paz social e segurança jurídica ao cidadão.

A grande discussão volta-se para a forma que pode ser exercida a resolução consensual de conflitos pela Administração Pública. A doutrina clássica traz a ideia de sua impossibilidade, visto que os princípios da indisponibilidade do interesse público e da estrita legalidade formariam uma barreira intransponível a esse objetivo.

Contudo, fundamentou-se que o melhor gerenciamento dos meios consensuais está estreitamente relacionado ao pleno acesso à justiça e à jurisdição. Com isso, deve-se capacitar todas as partes do processo e a sociedade em geral a fim de se estabelecer um novo parâmetro que intensifique os meios consensuais de resolução de disputas - conciliação, mediação e arbitragem.

Assim, acima de qualquer discussão acerca da extensão da resolução consensual de conflitos que envolvem políticas públicas, deve-se ter por certo e inquestionável que todo aparato estatal – incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – está voltado única e exclusivamente para o atendimento da sociedade, acobertando a redução da litigância, a segurança jurídica e a paz social.


6. Referências

ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e Acesso à JustiçaWebartigos, 20 nov. 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 13/10/2016.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A noção jurídica de interesse público no direito administrativo brasileiro. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Administrativo e Interesse Público: estudos em homenagem ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. A consensualidade e a administração pública em juízo. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2009.

BRASIL. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm>. Acesso em: 20 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 de outubro de 2016.

BRASIL. Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 20 de outubro de 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007.

DALLARI, Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular. Revista Interesse Público. Porto Alegre, ano 4, n. 13, jan./mar. 2002.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010.

HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. Os Métodos Consensuais e sua Cultura Evolutiva: redução da litigiosidade e concretização de direitos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c16a45c187ff93c. Acesso em 13 de outubro de 2016.

MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

MARAFON, Marco Aurélio, Baixo grau de ética nas relações humanas causa judicialização da vida. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-30/constituicaopoder-baixo-grau-etica-causa-judicializacao-vida. Acesso em : 13 de outubro de 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009, p. 14.

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Mediação: a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. In: PRADO, Geraldo (Org.). Acesso à justiça: efetividade do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 

PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=10061>. Acesso em: 19 de outubro de 2016.

RAWLS John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 42, jul.-set. 1990.


Notas

[1] ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e Acesso à Justiça. Webartigos, 20 nov. 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 13/10/2016.

[2] HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. Os Métodos Consensuais e sua Cultura Evolutiva: redução da litigiosidade e concretização de direitos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c16a45c187ff93c. Acesso em 13 de outubro de 2016.

[3] PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=10061>. Acesso em: 19/10/2016.

[4] GRINOVER, Ada Pelegrini. Controle de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010.

[5] Nesse sentido, explicita Fernando Capez: “Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana”. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 06.

[6] “A dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados” TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 42, p. 69/70, jul.-set. 1990.

[7] Rawls destaca que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. Ainda, as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. Expõe o autor, dessa forma, que o conjunto de ações administrativas, apesar de todo mandamento constitucional, devem estar diretamente relacionadas com as oportunidades que o Estado pode oferecer – segundo sua disponibilidade financeira. O autor não descarta ou ignora as garantias básicas e os direitos fundamentais, senão procura conciliar com a real situação vivenciada pelo grupo social. RAWLS John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 64.

[8] MADUREIRA, Claudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Editora Forum, 2015, p.33.

[9] HOLLIDAY, Pedro Alberto Calmon. Os Métodos Consensuais e sua Cultura Evolutiva: redução da litigiosidade e concretização de direitos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c16a45c187ff93c. Acesso em 13 de outubro de 2016.

[10] MARAFON, Marco Aurélio, Baixo grau de ética nas relações humanas causa judicialização da vida. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-30/constituicaopoder-baixo-grau-etica-causa-judicializacao-vida. Acesso em : 13.10.2016

[11] “[...] ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumento de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou meio mais hábil para a defesa do interesse público” DALLARI, Adilson Abreu. Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular. Revista Interesse Público. Porto Alegre, ano 4, n. 13, jan./mar. 2002. P. 16.

[12] MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horionte: Fórum, 2015, p.36.

[13] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A noção jurídica de interesse público no direito administrativo brasileiro. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Administrativo e Interesse Público: estudos em homenagem ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 99.

[14] MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 38.

[15] Segue o autor: “Estamos pregando aqui uma ampliação no conceito processual de interesse de agir, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário. Mas esta é apenas uma das facetas desta visão. A outra e, talvez, a mais importante, seja a consciência do próprio Poder Judiciário de que o cumprimento de seu papel constitucional não conduz, obrigatoriamente, à intervenção em todo e qualquer conflito. Tal visão pode levar a uma dificuldade de sintonia com o Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição, na esteira de que o juiz não pode se eximir de sua função de julgar [...]. O que deve ser esclarecido é que o fato de um jurisdicionado solicitar a prestação estatal não significa que o Poder Judiciário deva, sempre e necessariamente, ofertar uma resposta de índole impositiva, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto. Pode ser que o juiz entenda que aquelas partes precisem ser submetidas a uma instância conciliatória, pacificadora, antes de uma decisão técnica. E mais, num momento inicial, como é este em que se encontra o direito brasileiro, requer certa dose de postura educativa e pedagógica” PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Mediação: a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. In: PRADO, Geraldo (Org.). Acesso à justiça: efetividade do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 20.

[16]Questão que tem desafiado a argúcia dos estudiosos, em dias atuais, consiste em saber se pode a Administração valer-se da arbitragem para a solução de alguns conflitos de natureza patrimonial, em virtude dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos.  Não há dúvida de que o Estado há de ter cautela redobrada no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se originam, em última instancia, dos integrantes da coletividade. Entretanto, o sentido moderno do principio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Por outro lado, a indisponibilidade dos bens públicos significa apenas que o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue dentro de parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade, até porque semelhante atividade se configura como gestão dos interesses públicos, o que não se confunde com indisponibilidade. Desse modo, conquanto seja vedada para algumas condutas que importem o exercício de poder de império ou a autoridade pública (ius imperli), a arbitragem pode ser adotada em situações nas quais seja predominante o aspecto de patrimonialidade, com incidência de indisponibilidade relativa. É o caso, por exemplo, de cláusulas financeiras em contratos celebrados pela Administração, sejam privados, sejam administrativa. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 855.

[17] BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. A consensualidade e a administração pública em juízo. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2009, p. 52.

[18] Ainda, afirma o autor que a qualificação da Advocacia Pública como “órgão constitucional de soberania”, portanto como instituição que não se subordina, juridicamente, quer ao Poder Executivo, quer aos demais Poderes da Repúlica MADUREIRA, Cláudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 225 e 226.

[19] Por mais integra, verdadeira, ou construtiva que seja a norma constitucional instigadora da harmonia social e da solução pacífica de controvérsias, se não houver a adequada administração de tribunais e órgãos públicos para sua realização essa norma passa a ser texto morto ou mero indicativo de hipocrisias legislativas. Isto porque, por melhor que seja a norma, um mau aplicador (ou gestor) sempre pode extinguir sua eficácia e com isso seu potencial de transformação social - em especial quando se trata de conciliação, mediação e outras formas autocompositivas de resolução de disputas. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009, p. 14.

[20] ______. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp73.htm>. Acesso em: 20 out. 2016.

[21] Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 de outubro de 2016.

[22] Brasil. Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 20 de outubro de 2016.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Bia. Resolução consensual de conflitos que envolvem políticas públicas e o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4937, 6 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54941. Acesso em: 1 maio 2024.