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Recurso de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença.

Decisão contrária à prova dos autos. Erro na aplicação da pena

Recurso de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Erro na aplicação da pena

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Recurso de apelação criminal interposto contra de decisão de Tribunal do Júri que condenou o recorrente. Decisão contraria à prova dos autos e erro na aplicação da pena.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX – AL

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas

Réu: XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por seu defensor, o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, com endereço profissional à Rua José Bezerra de Lima, s/n, Centro, XXXXXXXXXXXX-AL, com arrimo no artigo 593, inciso III, alíneas “c” e “d” do CPP, inconformado, data venia, com decisão do Eg. Conselho de Sentença que decidiu pela condenação do mesmo, vem tempestivamente impetrar o presente recurso de


APELAÇÃO CRIMINAL

Requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do preparo, vez que é pobre no sentido jurídico do termo e que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, deixando para juntar as razões do presente recurso a posteriori.

Requer ainda que, após a juntada das razões recursais, que o mesmo seja enviado ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Termos em que,

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXX – AL, XX de dezembro de 201XX.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A

RAZÕES DO RECURSO

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX – AL

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação penal n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, oriunda da Vara única da Comarca de XXXXXXXXXXXX-Al, inconformado, data venia, com a r. decisão dos Senhores Jurados no sentido de condenar o apelante, decisão esta manifestamente contrária à prova dos autos, e ainda inconformado com a r. sentença de fls. 212/214,  exarada por Sua Excelência o Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX, pois, data venia, houve erro na aplicação da pena, vem perante esta tão Augusta Corte de Justiça, impetrar o presente recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, pois crê piamente que este Egrégio Tribunal de Justiça velará pela correta aplicação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, da Lei e dos princípios e postulados gerais do Direito.


I - DA SÍNTESE DO PROCESSO

Senhores Desembargadores, O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu ilustre Representante com atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXX-Al, ofertou denúncia em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXX, imputando-lhe a prática do fato tipificado no artigo 121, §2º, II do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei 9.437/97. Tudo isso conforme se pode observar na denúncia de fls. 02/03.  

Consta na citada peça acusatória que o apelante, no dia 06/05/20XX, por volta das XX:00 hrs., no Município de XXXXXX-AL, após uma discussão com xxxxxxxxxxx, houvesse retirado a vida deste.

Após o transcorrer de todos os atos processuais, inclusive os atos instrutórios, todo o manancial probatório colhido, relativamente à autoria delitiva, resumiu-se apenas ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado.

 Tais testemunhas, em número de 06 (seis), foram arroladas 03 (três) pela acusação – das quais apenas duas foram ouvidas em juízo -  e 03 (três) pela defesa técnica do acusado – das quais apenas duas foram ouvidas em juízo.

Desde já se afirme que todas as testemunhas que presenciaram o fato, inclusive aquelas arroladas pela acusação, alegaram que o acusado agiu em legítima defesa. Tudo isso conforme se ficará mais pormenorizado logo abaixo.

Repita-se mais uma vez: todas as provas constantes nos presentes autos, relativamente à autoria, resumem-se apenas ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado. Ou seja, não há mais nenhum outro meio de prova que ateste a autoria do fato, nem muito menos como o mesmo aconteceu.

Após toda a instrução, a acusação, em sede de alegações finais (fls. 139/141), pugnou pela pronúncia do apelante. A defesa técnica do mesmo, por sua vez, também em sede de alegações finais (fls. 143/150), pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 415, IV do CPP, defendendo a tese de legítima defesa. Tese esta fundamentada no depoimento das testemunhas, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação.

Acontece que o MM Juiz entendeu pela pronúncia do apelante nos termos do artigo 121, §2º, II do Código Penal.   

Durante a segunda fase, mais precisamente na instrução perante o Conselho de Sentença, nenhuma das testemunhas de acusação foram ouvida em plenário, sendo apenas colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 200). Destarte, os Senhores Jurados entenderam pela condenação do acusado, não obstante todas as testemunhas, principalmente as arroladas pela acusação, afirmaram que o apelante agiu em legítima defesa.

Por oportuno, ainda deve ser dito que a irmã do acusado, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte da lista dos jurados, conforme se pode observar no mandado de intimação de fls. 186, estando presente no dia do julgamento, sendo inclusive sorteada como jurada para participar da sessão do júri, mas rejeitada por ser irmã da vítima, conforme se pode observar no TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (fls. 197), e ata da referida sessão às fls. 217.

Assim, não é custoso acreditar que, por ser irmã da vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX possa ter influenciado da decisão dos outros jurados, contaminando a imparcialidade destes.

Logo, tendo por fundamento que todo o manancial probatório que pese em desfavor do apelante se resumiu em provas testemunhais, e que nenhuma das testemunhas acusou o apelante, muito pelo contrário, todas elas que presenciaram o fato afirmaram peremptoriamente que o mesmo agiu em legítima defesa, não há outra ilação senão que a decisão dos Senhores Jurados fora contrária às provas dos autos. Gize-se que mais abaixo minuciaremos tais provas.

Ainda deve ser dito que, após a decisão do Conselho de Sentença, o MM Juiz de Direito Presidente do Eg. Tribunal do Júri fixou para o apelante uma pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão, não obstante todas as circunstancias judiciais analisadas tenham sido favoráveis ao mesmo.


II - DAS NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA

II.I - DO IMPEDIMENTO DO JURADO QUE COMPÔS O TRIBUNAL DO JÚRI POR SER IRMÃ DA VÍTIMA

Senhores Desembargadores, além da decisão do Conselho de Sentença ter sido totalmente contrária à prova dos autos, visualizamos ainda um outro fato que, sem a menor sombra de dúvida, induz em nulidade. Nulidade esta posterior à decisão que pronunciou o apelante.

Analisando os depoimentos das testemunhas, depoimentos estes que levantam apenas uma única tese, qual seja: a da legítima defesa. Desta feira, resta duvidoso o real motivo pelo qual Senhores Jurados entenderam pela condenação do apelante, haja vista que, como dito, não há nenhuma prova nos autos em seu desfavor, sendo todo manancial probatório favorável ao mesmo.

Ocorre que conforme dito acima, a irmã do acusado, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte da lista dos jurados, conforme se pode observar no mandado de intimação de fls. 186, estando presente no dia do julgamento, sendo inclusive sorteada como jurada para participar do Conselho de Sentença, mas rejeitada por ser irmã da vítima, conforme se pode observar no TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (fls. 197), em também conforme se pode observar às fls. 217, na ata da sessão onde ficou registrado que: “Houve impedimento da jurada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por ser irmã da vítima”.

Assim, não é custoso acreditar que, por ser irmã da vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com certeza  influenciou na decisão dos outros jurados, contaminando a imparcialidade destes.

Ora, por ser irmã da vítima, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não podia sequer participar da sessão do júri, nem fazer parte da composição do Tribunal do Júri, mas essa fez parte de quase todos os atos, e mesmo tendo sido advertida pela MM Juiz Presidente, a mesma nem ao menos informou que era impedida por ser irmã da vítima, sendo inclusive sorteada para participar do Conselho de Sentença (fls. 217). De forma que foi o próprio apelante quem informou que a mesma era irmã da vítima, e portanto impedida de participar do Conselho de Sentença. Desta forma, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX só deixou o corpo de jurados por ter sido impedida, conforme se observa às fls. 197 e 217.

Gize-se ainda que a sessão do júri que julgou o apelante fora a última  sessão de uma sequência de vários júris, de forma que a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, teve muito tempo - vários dias na verdade – para influenciar na decisão do Conselho de Sentença (contaminando a imparcialidade dos senhores jurados) no sentido de se condenar a pessoa que ceifou a vida do seu irmão.

Ora, o único motivo que nos leva a crer que os jurados entenderam pela condenação do apelante, fora justamente a contaminação dos membros do júri pela irmã da vítima, pois, como dito, não há nenhuma prova, nem indícios, que atestem que o apelante seja culpado, mas, todo o manancial probatório atesta que o mesmo agiu unicamente em sua legítima defesa.

Senhores Desembargadores, como Vossas Excelências sabem melhor do que todos, não há que se confundir os membros do Tribunal do Júri, com os membros do Conselho de Sentença.

Assim, o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, que é o seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, que serão sorteados dentre os alistados, dentre os quais 07 (sete) formarão o Conselho de Sentença. Aliás, é justamente isso o que determina o Código de Processo Penal, a saber:

 Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Destarte, não há que se confundir Tribunal do Júri, com o Conselho de Sentença. Sendo aquele muito mais amplo do que este, uma vez que é formado por 26 (vinte e seis) pessoas – o juiz presidente e mais os 25 (vinte e cinco) jurados. Enquanto o Conselho de Sentença é formado apenas pelos 07 (sete) jurados sorteados dentre os vinte e cinco.

Aliás, é justamente este o entendimento do festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, quando vaticina que:

“O Tribunal Popular é composto pelo juiz togado, que o preside, e por 25 jurados sorteados para a sessão, e não unicamente pelo magistrado e pelo Conselho de Sentença (7 jurados escolhidos dentre os 25), dos quais, em uma segunda etapa, atinge-se o número de oito (um juiz presidente e sete jurados)”. (editora Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 762). 

Assim, como dito acima, a irmã da vítima, não obstante não tenha participado do Conselho de Sentença, mas fez parte da composição do Tribunal do Júri,  conforme se observa às fls. 197 e 217.

Destarte, por ser irmã da vítima, a Sra. XXXXXXXXX não poderia fazer parte de nenhum dos atos da sessão do Tribunal do Júri que teve seu irmão como vítima.

Como dito, ela teve íntimo contato com todos os demais jurados, inclusive por vários dias – pois a sessão que julgou o apelante foi a última da pauta -, de forma que a mesma, sem a menor sombra de dúvida, com o intuito de condenar  o apelante – por ser acusado de matar o seu irmão – influenciou na decisão dos Senhores Jurados.

O artigo 448, em seu parágrafo segundo, é claro ao determinar que:

 “Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”.

Assim, as causas de impedimento aplicáveis aos magistrados, são cabíveis também os membros do Tribunal do Júri. Desta feita, nos termos do artigo 252, inciso IV do CPP, a Sra. XXXXXXXXX estaria impedida de participar como membro do Tribunal do Júri.

Obviamente, Senhores Desembargadores, tal impedimento, no caso de jurado que compõe o Tribunal do Júri, se dá não apenas pelo fato de que ela (a Sra. XXXXXXXXX), sem a menor sobra de dúvida, condenaria o acusado de qualquer forma, mas também pelo fato de que, por ser irmã da vítima, a mesma, com toda a certeza, buscou influenciar os jurados no sentido de se buscar a condenação da pessoa que ceifou a vida do seu irmão.

Em suma, a irmã da vítima, mesmo não participando do Conselho de Sentença, mas fez parte dos membros do Tribunal do Júri que julgou o acusado de ceifar a vida do seu irmão. Assim, tal julgamento deve ser tido por nulo, uma vez que não há como se garantir a imparcialidade do mesmo. Nos termos do artigo 564, I do CPP.

Caso tal julgamento não seja anulado, haverá afronta mortal o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, onde se determina que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. E, por obvio, para que se tenha um devido processo legal, faz necessário que todos que participem dos atos processuais não sejam impedidos, ou seja, sejam imparciais.

É melhor se anular o julgamento, remetendo o apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX, agora com novo e imparcial Conselho de Sentença, do que manter uma decisão de um Conselho de Sentença onde não se tem a certeza da imparcialidade dos seus membros.

II.II - DO NÚMERO INSUFICIENTES DE JURADOS EM PLENÁRIO

Dignos Julgadores de 2º Grau, como dito acima, uma das pessoas que compôs os membros do Tribunal do Júri, foi a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que como dito e provado (fls. 197 e 217).

Todavia, como tal senhora não poderia fazer parte dos membros do Tribunal do Júri, por ser impedida, a mesma não pode ser contada para a quantificação do número mínimo legal para tanto.

Notem, Dignos Julgadores, que conforme se faz prova com a Ata da Sessão de julgamento (fls. 216), estavam presentes apenas 15 (quinze) jurados, uma das quais era a irmã da vítima, como dito. Logo, como essa foi impedida de participar do Conselho de Sentença, o número de jurados presente foi de apenas 14 (catorze),  ou seja, aquém do mínimo legal exigido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 463, caput, que é de quinze.

Desta feita, como havia menos do que 15 (quinze) jurados presente para o sorteio do Conselho de Sentença, vislumbramos claramente a existência de nulidade,  nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “i” do Código de Processo Penal.

Aliás, registre-se que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a instalação dos trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos de quinze jurados, implica em nulidade absoluta. Outro não é o entendimento do sempre festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber:

“Instalação da sessão do júri: trata-se de norma cogente, implicando em nulidade absoluta a instalação dos trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos de quinze jurados. Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam haver as recusas imotivadas das partes – três para cada – permitindo, ainda, restar um número mínimo de jurados para configurar um sorteio. Imagine-se instalar a sessão com treze jurados e as partes recusarem seis. Não haverá sorteio e o Conselho de Sentença seria formado com todos os restantes, maculando a idéia de existir um processo aleatório para a sua constituição. Poder-se-ia argumentar que, não havendo recusas, teria havido sorteio, dentre os trezes que comparecerem, porém  o precedente permitira a instalação em desrespeito à lei e deixaria ao acaso a nulidade ou não do julgamento, o que é incompatível com as formalidade exigidas em lei para o regular e seguro funcionamento do Tribunal Popular.” (editora revista dos Tribunais. 5ª ed., p. 900/901).

Assim, como não houve o número mínimo de jurados para instalar a sessão, pois, como dito, uma das juradas era irmã da vítima, o correto seria se proceder ao sorteio de tantos jurados suplente quanto necessário fosse, e designar-se nova data para a sessão do júri. Tudo isso nos termos do artigo 464 do Código de Processo Penal.  

II.III - DA FALTA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

Senhores Desembargadores, durante a sessão de julgamento os senhores não permaneceram incomunicáveis, mas comunicaram-se entre si, de forma que o próprio Promotor de Justiça, juntamente com o assistente de acusação, foram quem advertiram os jurados no sentido de que estes deveriam permanecer incomunicáveis.

No caso dos presentes autos, a Ata da Sessão (fls. 216/218) nada fala sobre a incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença. Existe apenas uma certidão às fls. 215, que certificaria a incomunicabilidade dos jurados. Tal certidão deveria ter sido assinada pelo oficial de justiça que oficio na referida sessão. Todavia tal certidão não fora assinada pelo respectivo oficial, mas sim por outra pessoa.

Neste diapasão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 32242, fixou o entendimento segundo o qual, sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, presume-se o descumprimento e tal incomunicabilidade:

“Julgamento pelo júri; Nulidade. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Código de Processo Penal; arts. 497, 458 §1º, e 564, III, j. O sigilo do voto é característico do julgamento criminal pelo júri. Sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, deixa presumir o descumprimento da solenidade imposta a fiel garantia inerente tanto à acusação como à defesa”. 

Desta feita, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “j”, faz-se necessário que seja declarado por este Tribunal de Justiça a nulidade do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por falta de incomunicabilidade entre os senhores membros do Conselho de Sentença.


III – DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS

Senhores Desembargadores, como dito acima, a irresignação do presente recurso cinge-se, dentre outros fundamentos, no fato de que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido contrário às provas dos autos. Ou seja, entende a defesa técnica do acusado que a decisão dos Senhores Jurados fora totalmente contrária ao manancial probatório que consta nos presentes autos, e que foram colhidas durante toda a instrução processual.

Destarte, faz-se mister uma análise mais acurada de todas as provas constantes nos presentes autos, para que assim possa ficar claro a tese de que a decisão dos Senhores Jurados fora manifestamente contrária às provas dos autos.

III.I - DAS PROVAS COLHIDAS NO PRESENTE PROCESSO

Senhores Desembargadores, como dito acima, todo o manancial probatório que consta no presente processo, relativamente à autoria do fato, resume-se ao depoimento testemunhal, mais precisamente de 05 (cinco) testemunhas, sendo 03 (três) arroladas pela acusação às fls. 03 (das quais apenas duas foram ouvidas na fase processual), e 03 (três) arroladas pela defesa técnica do acusado (fls. 41/42), das quais apenas duas foram ouvidas.

Desde já se afirme que nenhuma das cinco testemunhas ouvidas durante a instrução processual acusaram o apelante em nenhum momento, mas, muito pelo contrário, todas as testemunhas que presenciaram o fato, inclusive aquelas arroladas pela a acusação, afirmaram peremptoriamente, e sem titubearem que o apelante agiu em legítima defesa. 

Ainda deve ser dito que não houve dubiedade no depoimento das testemunhas, ou seja, as testemunhas não discreparam em seus depoimentos, mas todas elas apontaram para que o acusado agira única e exclusivamente em sua legítima defesa.

Destarte, para que fique provado e comprovado que a decisão dos Senhores Jurados fora tomada de forma totalmente contrária às provas constantes nos autos, passaremos agora a analise dos depoimentos das testemunhas, principalmente as testemunhas arroladas pela acusação.

 Mais uma vez seja dito: com exceção do laudo de exame cadavérico de fls. 26, que atesta a materialidade, os únicos meio de prova constante nos presentes autos são o depoimento das testemunhas e o interrogatório do apelante.

Destarte, pedimos venia para transcrevermos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, e que em nada acusaram ao réu, mas ao contrário, afirma que ele agiu em legítima defesa.

Notem, Senhores Desembargadores, que as próprias testemunhas arroladas pela acusação, e que presenciaram o fato ocorrido, atestam a tese da legítima defesa do apelante, como dito.

A primeira testemunha arrolada pela acusação foi o Sr. XXXXXXXXX, dono do estabelecimento no qual ocorreu o fato, que testemunhou em juízo o seguinte (fls. 131):

“Que o depoente apartou a briga dos mesmos (vítima e acusado);”

“Que a vítima, antes da confusão, estava portanto uma arma de fogo rodando o tambor do revólver, na frente de outras pessoas;”

“Que a vítima tinha o costume de andar armada;”

“Que, pelo que o depoente sabe, o acusado é boa pessoa;”  

Destarte, Senhores Desembargadores, de plano observamos que, segundo o depoimento supra transcrito, depoimento este dado pela testemunha arrolada pela própria acusação, tal testemunha em momento algum faz qualquer acusação em desfavor do apelante. Mas, muito pelo contrário, a primeira testemunha arrolada pela acusação afirma que a vítima era pessoa que tinha o costume da andar armada, e que, no dia do acontecido, além de estar armada, a vítima fez questão de demonstrar a todos os presentes que portava armada de fogo, inclusive rodando o tambor da arma.

Em suma: a primeira testemunha não traz qualquer tese de acusação.

Assim, no depoimento da primeira testemunha, testemunha essa juramentada e arrolada pela própria acusação, não encontramos nada que pese em desfavor do apelante, ou seja, tal depoimento, não obstante se trate de testemunha arrolada pela acusação, em nada acusou o apelante, mas afirma que a vítima estava armada desde sede, inclusive rodando o tambor da arma da presença de outras pessoas.

A segunda testemunha arrolada pela acusação, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXA, também em nada acusou o réu, muito pelo contrário, seu depoimento foi no sentido de que o acusado agiu incontestavelmente  em legítima defesa (fls. 133):

“Que o acusado e a vítima discutiram no bar XXXX;”

“Que a vítima expulsou o acusado do estabelecimento;”

“Que a vítima estava armada no momento do crime;”

“Que a vítima estava com a arma na cintura;”

“Que o acusado se dirigiu para seu veículo;”

“Que a vítima colocou a mão na arma;”

“Que o acusado, com esse movimento da vítima, com medo, atirou no mesmo;”

“Que a vítima tinha o costume de andar armada;”

“Que no dia, inclusive, a vítima já estava portanto a arma desde cedo;”

“Que o acusado matou para se defender”;

“Que o XXXXX possui bom comportamento na sociedade;” 

(Grifamos)

Nobres Julgadores, podemos observar que, novamente, a própria testemunha arrolada pela acusação aponta no sentido de que o apelante agiu unicamente para se defender, ou seja, agiu em legítima defesa. Observem, Nobres Desembargadores, que esta testemunha é enfática ao depor que:   “Que, a vítima colocou a mão na arma”; “Que, o acusado, com esse movimento da vítima, com medo, atirou no mesmo”;  “Que o acusado matou para se defender”.

Assim, são apenas esses dois depoimentos todos os meios de prova trazidos pela acusação e que deveriam pesar em desfavor do apelante, mas, conforme transcrito logo acima, tais depoimentos em nada fizeram prova em desfavor do mesmo, muito pelo, tais depoimentos levantam a tese de que o mesmo agira em legítima defesa.

Além de apontarem para a existência da legitima defesa do acusado, o depoimento das testemunhas também apontam no sentido de que a vítima era pessoa que costumava andar armada, o que demonstra que a mesma não tinha boas intenções, e ainda que esta pronta para atacar a qualquer.

Mais uma vez deve ser dito que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação traz aos autos qualquer tese acusatória, que pese em desfavor do apelante. Mas, ao contrário, as mesmas trazem tese que verte em favor do acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa, o Sr. XXXXXXXXXX e o Sr. XXXXXXXXXXX, em seus respectivos depoimentos (fls. 134 3 135), foram uníssonos no seguinte sentido:

“Que o XXXX é boa pessoa, não tem costume de andar armado, que possui um bom relacionamento na cidade de XXXXXX, sendo inclusive, vereador daquele Município; é trabalhador, gosta de ajudar as pessoas, não possuindo inimigos que o depoente saiba”

Tais depoimentos só corroboram o que é de conhecimento de todos no Município de XXXXXX-AL, ou seja, que o Sr. XXXXXX é pessoa de boa índole, e que este fato isolado em sua vida, só veio a acontecer devido ao mesmo ser obrigado a se defender.

Perlustrando os autos, uma fato curioso chama a atenção, além de corroborar a tese de que não há prova nos autos que estribe uma decisão condenatória, a saber: analisando as alegações finais da acusação (fls. 139/141) observa-se que em nenhum momento, a acusação fez referência a qualquer a qualquer prova colhida durante o processo. Ou seja, em suas alegações finais, a acusação não mencionou nenhuma prova, nem muito menos fez referência a nenhum depoimento das testemunhas.

E não poderia ser de outra forma, pois todas as testemunhas, principalmente aquelas arroladas pela própria acusação, em nada condenaram o apelante, e, ao contrário, comprovam a tese da legítima defesa.

E mais: durante os debates, nem o Representante do Ministério Público, nem muito menos o assistente de acusação, fizeram qualquer referencia às provas colhidas durante a fase processual, mas penas se resumira a fazer referencias ao depoimento da testemunha XXXXXXXXXXX, quando este fora ouvido na delegacia de polícia (fls.13), sendo que tal testemunha, quando em juízo, afirmou fato totalmente diverso, conforme se denota das fls. 133.  

Analisando os depoimentos supra transcrito, e que, como dito, levantam apenas uma única tese, qual seja: a da legítima defesa, resta duvidoso o real motivo pelo qual Senhores Jurados entenderam pela condenação do apelante, haja vista que não há nenhuma prova nos autos em seu desfavor.

Ocorre que conforme dito acima, a irmã do acusado, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte da lista dos jurados, conforme se pode observar no mandado de intimação de fls. 186, estando presente no dia do julgamento, sendo inclusive sorteada como jurada para participar da sessão do júri, mas rejeitada por ser irmã da vítima, conforme se pode observar no TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (fls. 197), em também conforme se pode observar às fls. 217, na ata da sessão onde ficou registrado que: “Houve impedimento da jurada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por ser irmã da vítima”.

Assim, não é custoso acreditar que, por ser irmã da vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com certeza tenha  influenciado na decisão dos outros jurados, contaminando a imparcialidade destes.

Ora, por ser irmã da vítima, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não podia sequer participar da sessão do júri, mas essa fez parte de quase todos os atos, e mesmo tendo sido advertida pela MM Juiz Presidente sobre os impedimento existentes, a mesma nem ao menos informou que era irmã da vítima, sendo inclusive sorteada para participar do Conselho de Sentença (fls. 217).

De forma que foi o próprio apelante quem informou que a mesma era irmã da vítima, e por tanto impedida de participar do Conselho de Sentença. De forma que a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX só deixou o corpo de jurados por ter sido impedida, conforme se observa às fls. 197.

Gize-se ainda que a sessão do júri que julgou o apelante fora a última  sessão de uma sequência de vários júris, de forma que a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, teve muito tempo - vários dias na verdade – para influenciar na decisão do Conselho de Sentença no sentido de se condenar a pessoa que ceifou a vida do seu irmão. Ora, o único motivo que nos leva a crer que os jurados entenderam pela condenação do apelante, fora justamente a contaminação dos membros do júri pela irmã da vítima, pois, como dito, não há nenhuma prova, nem indícios, que atestem que o apelante seja culpado, mas, todo o manancial probatório atesta que o mesmo agiu unicamente em sua legítima defesa.

Senhores Desembargadores, é bem verdade que o Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário, e que a Lei Maior estabelece a soberania dos vereditos. Todavia, mesmo sendo soberana, a decisão dos Senhores Membros do Conselho de Sentença, é passível de erro, e, assim sendo, passível também de modificação. A soberania da decisão do tribunal do júri não aponta no sentido de que o Tribunal do Júri possa tomar toda e qualquer decisão que bem queira. Mas, em termos contrários, a soberania do Tribunal do Júri significa que este possa escolher por uma dentre todas as teses que emergem do conjunto probatório!

Todavia, como escolher por uma tese que não encontra guarida nem amparo em nenhuma das provas colhidas durante a instrução processual?!

Nestes termos, deve ser trazido à baila o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n°  107.250/SP, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência a Ministra Rosa Weber, datado de 03 de abril de 2012 (recente, por tanto), onde ficou consignado que: (a) não há afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, quando se determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos casos em que a decisão se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório constante nos autos; (b) a soberania dos vereditos não é um princípio intangível, admitindo, por tanto, relativização; (c) a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal; (d)  o princípio da soberania dos vereditos coexiste em perfeita harmonia com o sistema recursal penal.  In verbis:

“Não há afronta ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88, ou seja, ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, quando se determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos casos em que a decisão se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório dos autos”.

“A soberania dos veredictos não é um princípio intangível, que não admita relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal”.

“A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do júri, mas tão-somente determina que seja realizado

outro julgamento, conforme art. 593, §3.º, do Código de Processo Penal. Outrossim, não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação, com o que o novo veredicto, quer pela absolvição, quer pela condenação, não pode mais ser alterado”.

“Portanto, infere-se que o mencionado princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88) coexiste em perfeita harmonia com o sistema recursal penal (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP)”.

Saliente-se que tal decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal não se trata de um entendimento isolado, mas sim, a bem da verdade, de entendimento já sedimentado no âmbito da mais alta Corte Brasileira. Destarte, basta observar que nossa Suprema Corte, quando do Julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 107.261/ES, seguindo o mesmo entendimento da decisão supra transcrita, vaticinou que:

“Não há afronta ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88, ou seja, ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, quando se determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos casos em proferida, a decisão do Júri, de maneira manifestamente dissociada do conjunto probatório dos autos. A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpaa competência do júri, mas tão-somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme art. 593, §3.º, do Código de Processo Penal. Outrossim, não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação, com o que o novo veredicto, quer pela absolvição, quer pela condenação, não pode mais ser alterado. Portanto, infere-se que o mencionado princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88) coexiste em perfeita harmonia com o sistema recursal penal (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP)”.

Pedimos vênia ainda para transcrever a ementa da decisão do Eg. STF, quando do julgamento do Habeas Corpus n° 108.996/BA, cuja relatoria ficou a cargo da Ministra Carmen Lúcia, onde também fixou  estampado o entendimento segundo o qual a a determinação, pelo Tribunal de Justiça, de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o principio constitucional da soberania dos veredictos, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. In verbis:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO: IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA.

1. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.

2. Concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu os Pacientes não teria sido contrário à prova dos autos e que o Conselho de Sentença teria optado pela versão dos fatos da defesa impõe, na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.

3. Ordem denegada”.

(Grifamos)

E ainda outras decisões do Eg. STF:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ORDEM DENEGADA.

1. A Corte Estadual considerou contraditória a absolvição do paciente por negativa de autoria, tendo em vista a existência de provas de sua participação no delito. Agiu, desse modo, amparada na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, que determina a sujeição do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Com efeito, tendo o Conselho de Sentença adotado tese integralmente incompatível com as provas do autos, forçoso é a anulação do julgamento, com a determinação de que outro se realize.

3. O acórdão que anulou o primeiro veredicto por considerá-lo manifestamente contrário às provas dos autos respeitou os limites de comedimento. Não há, dessarte, que se falar em excesso de fundamentação, ou que a decisão teria o condão de influenciar os jurados.

4. Writ denegado.

(STF - HABEAS CORPUS: HC 107525 PR)

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM: INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO: IMPROCEDÊNCIA.

1. Ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça procurou demonstrar, nos limites do comedimento na apreciação da prova, não existir nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva acolhida pelos jurados. Dever constitucional de fundamentar todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituiçãoda República). Inexistência de excesso de linguagem.

2. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

3. Habeas corpus denegado.

(STF - HABEAS CORPUS: HC 104301 ES)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA QUE ASSEGURA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. NÃO OCORRÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Nesse sentido, o HC 73.349 (red. p/ acórdão min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.12.2000) e o RE 166.896 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002). Além disso, a análise da questão constitucional suscitada nas razões recursais demanda o reexame aprofundado dos fatos e provas que sustentaram o acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, ante a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.

(STF - SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 728023 RS)

(grifamos)

Dignos Desembargadores, por “decisão manifestamente contrária à prova dos autos” entende-se como sendo aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando do acervo probatório amealhado durante a instrução processual. Aliás, é justamente tal entendimento que se encontra sedimentado no seio da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,  quando do julgamento do Habeas Corpus n° 151.850/SP, a saber:

“Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório”.

Destarte, trazendo tal entendimento para o caso em espeque, resta configurado que, de fato, a decisão do Conselho de Sentença em condenar o apelante fora manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não há nenhuma prova, nem mesmo indícios, colhidos durante a fase processual, que seja desfavorável ao apelante. Ou seja, não há nos autos, nenhuma prova que ampare a decisão dos membros do Conselho de Sentença, pois todas as provas apontam no sentido de que o mesmo agiu única e exclusivamente em sua legítima defesa.

Na decisão do Eg STJ supra transcrita, tal Tribunal Superior também fixou o entendimento segundo o qual não viola a soberania dos vereditos, a decisão do Tribunal de Justiça que cassa decisão de Conselho de Sentença, quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, a saber:

“Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. (Precedentes)”.   

Observando o acervo probatório dos presentes autos, não verificamos qualquer prova, colhida durante a fase processual, que aponte no sentido de que o apelante deva ser condenado, pois, como dito, todo o acervo probatório faz prova em favor do apelante, no sentido de comprovar a tese de legítima defesa do mesmo.

Ainda deve ser dito que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, quando do julgamento da Apelação Criminal n° XXXXXXXXXXXXX, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Desembargador Edivaldo Bandeira Rios, vaticinou que:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOSJURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Se a decisão do Conselho de Sentença conflita manifestamente com as provas existentes no processo, o julgamento é nulo e a outro deve o réu ser submetido.

Cabe como uma luva para o caso em espeque, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando do julgamento da Apelação Criminal XXXXXXXX, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Desembargador Sebastião Costa Filho, que, conhecendo e  dando provimento à referida Apelação Criminal, julgou procedente a mesma para se determinar que o apelante fosse novamente jugado pelo Conselho de Sentença, anulando-se a decisão anterior do Tribunal do Júri, pois, segundo consta na referida decisão:

“Em seu recurso, o Apelante sustenta ter praticado a conduta, dita criminosa, em legítima defesa, pelo que pede a anulação do julgamento por entendê-lo manifestamente contrário às provas dos autos. E, neste mister, vê-se que o pleito defensivo merece acolhida por esta Corte, porquanto todo o conjunto probatório dos autos lhe dê razão, sendo descabida a decisão do Conselho de Sentença que o condenou”.

“Sabe-se que, dada a soberania constitucional do Tribunal do Júri, a nulidade de suas decisões (na hipótese do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), como quer o recorrente, há de ser medida extrema, regra excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar aquela decisão emanada do Conselho de Sentença”.

“Caso houvesse apenas um depoimento que amparasse a tese de homicídio simples, seria impossível esta Câmara Criminal imiscuir-se na competência do Júri para determinar que sua tese seria equivocada. Contudo, nem isso existe, senão...”

“No presente caso, todos os depoimentos, sem exceção, corroboram a tese de que a vítima dera início a agressões ao ameaçar o acusado com uma faca peixeira, a qual o ofendido utilizou-se para sua própria defesa. Tanto o é que, proferido o golpe que fez cessar a injusta agressão da "vítima", também cessou a conduta do apelante, restando plenamente configurado o instituto da legítima defesa”.

“Havendo duas teses, está dentro dos limites da soberania do Júri a escolha de uma delas. Ocorre que, no presente caso, só há uma tese, vez que o órgão acusatório falhou em produzir provas que desqualificassem os depoimentos das testemunhas e a palavra do acusado”.

“Assim sendo, a decisão dos jurados que optou pela  condenação é, de fato,  manifestamente  contrária às provas dos autos,  pelo que deve ser anulada por esta Câmara Criminal para que o apelante seja submetido a novo julgamento”.

Como dito, o julgamento da Apelação Criminal XXXXXXXXXXX por este Egrégio Tribunal de Justiça cai como uma luva no caso em espeque. Pois, assim como no caso da apelação supra referida, no caso em questão não há duplicidade de teses, mas, todas as testemunhas apontam no sentido de que o apelante agiu única e exclusivamente em sua  legítima defesa.

Saliente-se que, assim como no caso da Apelação Criminal XXXXXXXXXXXX, o interrogatório do acusado faz coro com o depoimento da vítima, apontando para a existência de uma única tese, qual seja: a legítima defesa.

Em suma, toda a jurisprudência nacional, inclusive o entendimento jurisprudencial de nossa mais alta Corte e do Eg. TJAL, já se fixou que não fere o princípio constitucional da soberania dos veredictos a decisão do Tribunal de Justiça que determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos.

E é, Senhores Desembargadores, exatamente este o caso que se apresente a Vossas Excelências, pois nenhuma prova há em desfavor do apelante, mas, ao contrário, so existe nos autos apenas uma única tese, onde o depoimento das testemunhas de acusação faz coro com  o interrogatório do apelante, no sentido de que esta agiu única e exclusivamente em sua legítima defesa.

Não apenas a jurisprudência determina, mas também nossa doutrina aponta no sentido segundo o qual a decisão que do Tribunal do Júri que for manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser cassada para que um novo julgamento, igualmente pelo Tribunal Popular, possa acontecer.

Nesse diapasão, pedimos venia para transcrever o entendimento do sempre abalizado Guilherme de Souza Nucci onde o mesmo vaticina que:

“Por outro lado, a simples existência do recurso de apelação voltando ao questionamento da decisão dos jurados não constitui, por si só, ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos; ao contrário, harmonizam-se os princípios, consagrando-se há hipótese o duplo grau de jurisdição. Além do mais, a Constituição menciona haver soberania dos veredictos, não querendo dizer que exista um só. A isso, devemos acrescentar que os jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isso não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri decidido contra a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão. Esta sim, tornar-se soberana, porque essa hipótese de apelação só pode ser utilizada pela defesa uma única vez (art. 593, §3º in fine). (Editora Revista dos Tribunais, 6º ed, p. 878).  

Ainda em sede de entendimento doutrinário, deve ser trazido à baila também o entendimento do sempre festejado doutrinado Júlio Fabbrini Mirabete, que entende o seguinte:

“Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de ser prover o recurso para se submeter o réu a novo júri. A opção do Conselho de Sentença não se sustenta quando exercida indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade da decisão com a prova material inequívoca”. (Editora Atlas, 7ª Ed., p. 1252).

Em suma, tanto a jurisprudência nacional, inclusive dos nossos tribunais superiores e do Eg. TJAL, quanto a doutrina e o ordenamento jurídico, permitem a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos. E é justamente este caso que encontramos no presente processo.

Como dito, o único meio de prova existente no presente processo, relativamente ao fato ocorrido, resume-se ao depoimento de testemunhas, além, é claro, do interrogatório do acusado. Pois bem. Analisando detidamente todos os depoimentos colhidos durante a fase processual, inclusive das testemunhas de acusação, não se pode visualizar qualquer prova que pese em desfavor do apelante. Ou seja, todo o manancial probatório existente nos presentes autos apontam única e exclusivamente para uma única tese: o apelante agiu em legítima defesa.

Como transcrito acima, as testemunhas, principalmente as testemunhas arrolada pela acusação, são categóricas ao afirmarem que tanto a vítima já se encontrava armada, quanto que o apelante agiu para se defender. Não há outra tese, nem há nenhuma outra prova que diga o contrário.

Repita-se mais uma vez que não há, analisando o manancial probatório colhido durante a fase processual, a existência de duas teses diferentes, mas só existe uma única tese provada e comprovada nos autos, que como dito é a tese da legítima defesa.

Também não podemos perder de vista que a irmã da Vítima, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte como membro do Tribunal do Júri, não obstante não tenha feito parte do Conselho de Sentença, e que, sem a menor sobra de dúvida, influenciou os demais jurados no sentido de se condenar o apelante.

Desta feita, inclusive por medida de justiça visando garantir um julgamento imparcial para o acusado, e não perdendo de foco que além da irmã da vítima ter tido contato por vários dias com os demais membros do Tribunal do Júri, somando-se ao fato de que a decisão dos senhores jurados não encontra respaldo nem amparo nas provas constantes nos autos, resta evidente que o julgamento do apelante deve ser anulado, para que este ser novamente julgado pelo Tribunal Popular, mas agora com outros membros que formaram o Conselho de Sentença, pois, só assim, estará se garantindo um julgamento justo e imparcial para o apelante, e se afastando de vez todo e qualquer resquício de suspeita de falta de imparcialidade dos jurados.


IV - DO ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA

Senhores Desembargadores, verificando a sentença que aplicou a pena ao apelante, vislumbramos um erro em sua aplicação. Não obstante o Juiz de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX seja conhecido por seus vastos conhecimentos jurídicos, todavia, especificamente quando da concretização da pena que fora imposta ao apelante, tal magistrado não agiu com o acerto que lhe é tão peculiar.

Notem, Dignos Desembargadores, que na decisão que concretizou a pena em abstrato (fls. 212/214), o MM Juiz Presidente fixou como pena base para o apelante a quantia de 15 (quinze) anos de reclusão, não obstante nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenha sido desfavorável ao apelante.

Como sabido por Vossas Excelências, o primeiro ato da concretização da pena é justamente a fixação da pena base. Acontece que a  fixação de tal pena base é feita mediante a análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais contidas no caput do artigo 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; aos antecedentes, à conduta social; à personalidade do agente; aos motivos; às circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima.

Destarte, após a análise de tais circunstâncias, o magistrado fixará a pena base, para, partindo desta, e ingressando nas demais fases da fixação de pena, torná-la em definitivo.

Acontece que, obviamente, no caso de todas essas circunstâncias serem favoráveis ao acusado, não a motivo nem muito menos razão jurídica que a pena base seja fixada acima da pena mínima prevista em abstrato.

No caso em espeque, perlustrando a análise realizada pelo MM Juiz Presidente no que se refere às circunstâncias judiciais, observamos que nenhumas das circunstâncias foram desfavoráveis ao apelante. Ou seja, não há, na análise feita pelo magistrado em sua respeitável sentença (fls. 212/214), nenhuma circunstância judicial que seja desfavorável ao apelante, razão pela qual sua pena base não deveria ter se afastado da pena mínima.

Destarte, não vemos, data venia, razão para que a pena base do apelante tenha sido fixada muito além do mínimo. Assim, tendo em mira que a pena mínima em abstrato prevista para o apelante é de 12 (doze) anos, e que o Digno Magistrado fixou a pena base em 15 (quinze) anos, ou seja, a pena base do apelante, que deveria ter sido fixada na pena mínima em abstrato, fora aumentada em 36 (trinta e seis) meses, ou em ¼ (um quarto) da pena prevista, vemos um claro e gigantesco distanciamento da pena mínima, sem qualquer fundamentação em elementos concretos existentes nos autos.

Repita-se que nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, e analisadas pelo MM Juiz Presidente, foram desfavoráveis ao apelante. De forma que não elementos da sentença ora atacada para que a fixação da pena base tenha ficado tão além da pena mínima.

O fato de que, para a fixação da pena base, o magistrado tenha que analisar individualmente cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, trata-se de uma garantia ao réu, que deve saber as razões do totum de sua condenação. Por tal motivo, deve o magistrado agir com a maior acuidade possível, inclusive para não fomentar nenhuma injustiça, pois, por pior que seja um delito, o condenado não deve ficar nem um dia a mais sequer privado de sua liberdade.

Aliás, oportunas são as palavras do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt quando, escrevendo sobre a fixação da pena base, vaticinou que:

“O cálculo da pena-base está diretamente ligada a análise das circunstâncias judiciais, as quais estão previstas no artigo 59, do Código Penal. Trata-se da primeira fase de aplicação da pena, seguindo o critério trifásico consagrado à sua dosagem. O Código Penal, ao definir que as circunstâncias enumeradas em seu artigo 59 devem ser consideradas pelo julgador no momento da fixação da pena, o fez como garantia própria do réu, como meio para que o Magistrado, através da análise daqueles critérios, possa ter melhor condição de proferir uma decisão justa – tratando os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime”. (Editora Juspodivm, 3ª ed., p. 99/100).

E continua:

“A pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. Tal elevação exige motivação clara e concreta. Não restam dúvidas de que as circunstâncias judiciais devem ser sopesadas com base em fatos concretos contidos nos autos da ação penal, sendo necessária a fundamentação de todas elas, em atenção ao princípio da individualização das penas e da necessidade de motivação das decisões judiciais, sendo defeso ao Magistrado apenas aponta-las como desfavoráveis ao condenado”. (Obra citada)     

Em arremate, o citado doutrinador chega a seguinte conclusão:

“A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. Com isso, verificamos que não existe qualquer obrigatoriedade da pena-base ser fixada acima do mínimo legal previsto em abstrato, uma vez que inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a adoção do acréscimo, a pena deve ser mantida no mínimo legal”. (ob. Cit. p. 102/102).

(Grifamos)

Nesta esteira de pensamento, deve ser trazido ainda à baila o entendimento sobre tal tema já fixado na jurisprudência nacional. Destarte, cai como uma luva o julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 19390/SP, onde ficou consignado que para a elevação da pena base é indispensável a sua fundamentação em dados concretos, in verbis:

“Não obstante a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, como base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal”.

Gize-se que tal entendimento do Eg. STJ não é isolado, pois basta analisar o que fora decidido quando do julgamento do Habeas Corpus 60524/PR, onde ficou sedimentado que:

“Não pode o Magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo”.

Em sede de entendimento jurisprudencial, não podemos deixar de trazer a lume que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 62.252-6, determinou a anulação da sentença que fixou pena acima do limite mínimo cominado, pois entendeu o Eg. STF que não atende a exigência de motivação a simples indicação de conceitos legais abstratos:

“Não atendendo à exigência de motivação a simples indicação dos conceitos legais abstratos ao ensejo da justificação de apenação concreta acima do limite mínimo cominado, impõe-se a anulação da sentença”.

Destarte, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para a majoração da pena base além do mínimo legal, requer-se do Magistrado sentenciante fundamentação idônea em elementos apontados nos autos.

O caso em espeque é ainda mais grave, pois além de não fazer qualquer fundamentação nos dados concretos constantes nos autos, todas as circunstâncias constantes na decisão ora atacada são favoráveis ao acusado.

Caso a decisão ora atacada seja mantida, haverá afronta mortal ao que se encontra estampado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, onde se determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão fundamentados, sob pena de nulidade, a saber:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Além de afrontar o artigo 93, inciso IX da Lei Maior, a decisão ora atacada também afronta ao inciso XLVI do artigo 5º também da Constituição Federal, onde ser determina a individualização da pena.

Ainda deve ser dito que, além de afrontar os texto constitucionais acima estampados, a decisão ora atacada também afronta ao artigo 59 do Código Penal.

Destarte, no caso de o apelante não ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, então que  a sentença que condenou o mesmo seja reformada, no sentido de que a pena base seja fixada no mínimo legal prevista em abstrato.   


V - DA CONCLUSÃO

POR TODO O EXPOSTO requer o apelante que o presente recurso de apelação criminal seja conhecido e provido, acatando-se as nulidades supra arguidas e ocorridas após a decisão de pronúncia, para se determinar a anulação da sessão de julgamento do apelante pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX, determinando-se novo julgamento perante o referido Tribunal do Júri.

No caso de não serem acatadas as nulidades supra arguidas, então que se anule o julgamento do apelante, pois por todas as razões acima explanadas, resta incontroverso que a decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, determinando que o apelante seja sujeito a novo julgamento. Tudo isso nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d” e §3º do Código de Processo Penal.

Em caso de não anulação do julgamento do apelante, requer então a anulação da sentença de fls. 212/214, pelos motivos acima expostos, para que a pena base do apelante seja fixada no patamar mínimo previsto em abstrato.

Assim fazendo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, além de velar pela correta aplicação da Lei, estará fazendo a tão sonhada e almejada JUSTIÇA!

São os termos em que

Pede-se deferimento.

XXXXXXXXXXXX-Al, xx de dezembro de 20xx.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Recurso de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Erro na aplicação da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58913. Acesso em: 16 abr. 2024.