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Revenge porn: uma nova face da violência de gênero

Revenge porn: uma nova face da violência de gênero

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A ascensão das mídias digitais e as mudanças das relações interpessoais fizeram surgir uma nova e devastadora forma de violência de gênero: a pornografia de revanche.

Sumário: 1. Introdução; 2. A Pornografia de Revanche; 3. A intimidade exposta ao público: as consequências da pornografia de revanche; 4. Meu corpo, minhas regras?; 5. Uma nova modalidade de violência de gênero; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas.

Resumo: Busca-se analisar o fenômeno da pornografia de vingança no Brasil. Inicialmente, inicia-se uma análise da pornografia de revanche em si e, a partir de uma retomada histórica e sociológica, conclui-se que tal conduta vitima majoritariamente as mulheres, as quais se encontravam em uma relação de afeto com o agressor, podendo ser classificada como uma forma moderna de violência de gênero. Ademais, são apresentados relatos de vítimas do delito para que se exemplifiquem as implicações devastadoras que a divulgação não consentida de material audiovisual erótico ou sexual pode acarretar na vida de uma mulher, tais como isolamento social e suicídio. Também é rechaçado, através de uma análise criminológica, o instituto da autocolocação em risco pela ofendida, descaracterizando a famigerada culpabilização da vítima, assim como se associa a pornografia de vingança como uma forma de controle e regulação advinda da suposta superioridade masculina. Por meio de pesquisas bibliográficas e estudos de casos vinculados na mídia, buscou-se avaliar a pornografia de revanche além do ato delituoso em si, estudando-se os motivos que levam o agressor a cometê-lo e a razão de ser um crime o qual traz efeitos tão devastadores paras as mulheres.

Palavras-Chave: Pornografia de revanche. Violência de gênero. Culpabilização da vítima.


1 INTRODUÇÃO

Com o advento e a propagação de uso da Internet, as relações interpessoais foram revolucionadas. O surgimento de uma nova forma de comunicação, em especial as redes sociais, em que mensagens são enviadas instantaneamente, fez ascender o compartilhamento de imagens e vídeos entre os usuários. Assim, tem-se uma rede de amplo alcance a qual é utilizada para difusão de informações e de material de divulgação livre.

Neste contexto, emergiu uma forma moderna de violência de gênero, a qual expõe indevidamente a imagem e a privacidade da mulher: a pornografia de revanche. Este termo é empregado para nomear a divulgação indevida de fotos, vídeos, áudios, montagens gráficas ou qualquer outra forma de material audiovisual erótico ou sexualmente explícito de uma pessoa e é praticada, na maioria das vezes, por ex-parceiros da própria vítima. Essa conduta, além de representar uma quebra da confiança do que já fora um relacionamento afetivo, acarreta estigma social para a vítima, majoritariamente do sexo feminino, que passa a ser escarniada pela opinião pública, carregando uma “letra escarlate” no peito.

Após décadas de lutas para que a mulher pudesse usufruir de direitos que, para os homens, sempre foram garantidos, a pornografia de revanche se apresenta como uma forma clara de demonstração que a sociedade ainda entende por errado a liberdade sexual feminina e a ideia da mulher poder dispor de seu próprio corpo. A vítima desta conduta tende a ser subjugada, ridicularizada, perseguida e, até mesmo, culpabilizada pelo mal que lhe acometeu.

A questão à pauta vai muito além das transgressões à privacidade da ofendida: ela remete aos limites dos espaços, público e privado, estabelecidos para a mulher. Ademais, este debate perpassa sobre a ordem social que determina que a sexualidade feminina, e sua exposição, são moralmente degradantes.

Neste diapasão, o presente estudo intenta, enfrentando a complexidade implexa ao tipo de violência empregada ao caso em análise, desmitificar essa conduta que se alastrou de forma gigantesca e acarreta implicações devastadoras à ofendida.


2 A PORNOGRAFIA DE REVANCHE

A revolução tecnológica alterou completamente a forma das interações pessoais. Os relacionamentos passaram a ter um embasamento cada vez mais virtual, seja a partir de trocas de mensagens, imagens ou vídeos, em fluxo quase instantâneo.

Uma pesquisa divulgada pela Organização SaferNet, entidade que possui uma parceria com o Ministério Público Federal e com a Polícia Federal para monitorar violações de direitos humanos na internet, concluiu, em 2010, que 11% das crianças e adolescentes entre 05 e 18 anos do País já compartilharam mensagens sensuais ou fotos em poses insinuantes[1]. No mais, em 2013, em um estudo da mesma organização, foi apontado que 20% dos brasileiros afirmaram já terem enviado e recebido nudes e que, dentre estes, 6% alegam terem reenviado o material íntimo para outras pessoas[2].

A partir de então, surgiu uma forma de violação dos direitos à honra e à intimidade, a qual é intrinsicamente conectada à violência de gênero, tendo as mulheres como principais vítimas, qual seja: a pornografia de revanche.

O termo pornografia de revanche, ou de vingança, deriva da expressão inglesa revenge porn. Consiste em uma pornografia não consensual, em que o parceiro da vítima propala, por meio da Internet, materiais audiovisuais – tais como fotos, vídeos ou áudios - de cunho íntimo da vítima, em situações eróticas ou sexuais. A motivação de tal ato, muitas vezes, é o rancor ou inconformidade pelo fim do relacionamento, por isso a prática é considerada como uma forma de vingança.

A professora de Direito da Universidade de Miami, Mary Anne Franks, contudo, defende que o termo “revanche” é inapropriado, haja vista que a motivação para a prática não se resume apenas a uma possível vingança de um ex-companheiro, podendo ter como objetivo a extorsão da vítima, o respeito na comunidade hacker (em casos de violação de dispositivos), o desestimulo a denúncias de crimes sexuais (estupradores que ameaçam divulgar vídeos do crime caso a vítima o delate), entre outros. A nomenclatura “pornografia” também pode ser debatida, tendo em vista que o material íntimo da vítima não é sempre usado com o intuito sexual, razão pela qual o termo mais acurado para a conduta seria “pornografia não consensual” (FRANKS, 2015, p. 02).

Ademais, ressalta-se que material íntimo que foi exposto ao público pode ter sido coletado com ou sem o consentimento da vítima. O fato de a ofendida ter espontaneamente cedido as suas fotos ou vídeos não configura hipótese de autocolocação em risco, o que será debatido em itens posteriores deste estudo. Destarte, da mesma forma que a divulgação de correspondência ou e-mails configura uma quebra de confiança e é penalizada por tal motivo, a divulgação de material de conteúdo íntimo sem o consentimento da pessoa em exposição resulta em delito daquele que divulga o material. Segundo dados da Cyber Civil Rights Iniciative – CCRI, 83% das vítimas de pornografia de revanche eram as autoras dos vídeos e das imagens as quais acabaram por ir a público (FRANKS, 2015, p. 09).

A pornografia de revanche, a qual sempre é associada às redes sociais e ao mundo cibernético, tem a origem conhecida ainda na “era do papel”, quando a revista estadunidense Hustler lançou a campanha Beaver Hunt, em 1980, nos Estados Unidos. Nesta, os leitores foram instigados a enviar fotos íntimas de suas parceiras, as quais seriam publicadas na revista. A campanha também divulgou o nome de muitas das mulheres expostas, assim como informações de comportamento sexual delas[3].

No Brasil, um dos primeiros casos de pornografia não consensual, que veio ao conhecimento público, foi de Francine Favoretto de Resende, em abril de 2006. Ela, uma jovem estudante de Direito com então 20 anos, de Pompéia, cidade do interior do estado de São Paulo, teve uma série de fotos em que aparecia despida fazendo sexo com dois homens, divulgadas no site de relacionamentos Orkut, sob o título “Uma bomba aki”. A vida de Francine, em seguida, desmoronou. Em menos de um dia, a estudante recebeu cerca de 10 mil mensagens em seu perfil, da aludida rede social, taxando-a de palavras de cunho ofensivo e pejorativo, como “vagabunda”. Na faculdade em que estudava, foi hostilizada pelos demais alunos, que atiraram-lhe preservativos e ostentaram faixa com dizeres como “eu sou o próximo da fila” e “retire aqui sua senha”[4].

As vítimas de pornografia não consensual podem ser de todos os sexos, no entanto, conforme a pesquisa da Organização End Revenge Porn, realizada em 2014, 90% das ofendidas eram mulheres e, dentre estas, 57% tiveram suas imagens e vídeos íntimos divulgados por ex-parceiros. No mais, em 59% dos casos, as vítimas tiveram seus nomes expostos e 49% tiveram dados pessoais divulgados, como, por exemplo, seus perfis em redes sociais. A mesma pesquisa ainda constatou outros dados relevantes e alarmantes: 93% das ofendidas relataram ter suportado profundo estresse emocional; 82% informaram ter sofrido intenso prejuízo em sua vida pessoal e profissional; 49% passaram a ser importunadas, assediadas e perseguidas na Internet por usuários que tiveram acesso à suas imagens ou vídeos eróticos; 57% sentiram dificuldades em continuar no mesmo ambiente de trabalho ou de estudo e, por fim, 51% cogitaram se matar ou tiveram pensamentos suicidas[5].

Os impactos do revenge porn na vida de quem o vivencia é devastador. De acordo com a CCRI, as ofendidas enfrentam problemas em estabelecer novos relacionamentos amorosos; sofrem provocações e assédios; são submetidas a perseguições virtuais ou físicas; têm de excluir suas páginas pessoais nas redes sociais; buscam terapia para superar os traumas impelidos; procuram mudar de emprego, local de estudo ou até de cidade; e, em alguns casos, mudam o próprio nome (FRANKS,Op Cit., p. 9-11).

Como fruto da sociedade machista, existe um grande tabu em torno da sexualidade feminina, enquanto para os homens, a plena liberdade sexual é motivo de orgulho. Destarte, além de se apresentarem como a principal vítima da pornografia de vingança, resta claro que os danos à imagem e à honra das mulheres são bem mais acentuados dos que os sofridos pelos homens em decorrência de tal delito. Ademais, a sociedade patriarcal tende a culpar a vítima pela propalação do material íntimo (victim blaming), além de hostilizar a mulher por ter se “exposto” a tal situação (slut shaming), os quais serão tratados mais adiante.


3 A INTIMIDADE EXPOSTA AO PÚBLICO: AS CONSEQUÊNCIAS DA PORNOGRAFIA DE REVANCHE

Para que se melhor compreenda a dimensão do revenge porn, faz-se necessário analisar alguns dos casos concretos que mais repercutiram no País sobre o assunto. Ressalta-se que não se trata de uma nova exposição das ofendidas e de todo o sofrimento ao qual elas foram impelidas, mas sim uma maneira de dar um rosto e um nome aos números e às estatísticas atribuídas a tal conduta. Afinal, humanizar uma situação é uma forma de despertar a empatia dos demais.

A ideia é apresentar, neste item, as histórias de vítimas apresentadas em matérias jornalísticas, contudo, sem se esquivar de explicitar o ponto de vista das ofendidas e, principalmente, salientar a gravidade que a propagação de material audiovisual íntimo pode acarretar na vida de uma pessoa.

3.1 Rose Leonel

“Quando você sofre um crime na Internet, sofre três dores: a da traição da pessoa que você amava, a vergonha da exposição e a dor da punição social”, afirmou a jornalista Rose Leonel, durante o “Fórum Fale sem Medo”, realizado pelo Instituto Avon, em 2014.[6]

Em 2005, a jornalista e colunista social paranaense, com então 41 anos, aproveitava as suas férias quando recebeu o telefonema de um amigo questionando-a: “Rose, o que está acontecendo?”. Foi então que ela descobriu que seu ex-namorado, Eduardo Gonçalves da Silva, com quem ela havia posto fim ao relacionamento amoroso cerca de 02 meses antes daquela data, divulgara, para amigos do casal e colegas de trabalho de Rose, um e-mail com o título “Apresentando a colunista Social Rose Leonel – Capítulo 1”. Na mensagem, havia fotos da jornalista nua ou seminua, as quais ostentavam legendas que insinuavam que aquele álbum se tratava de um portfólio de uma garota de programa[7].

Outros e-mails foram enviados, posteriormente, pelo agressor de Rose, nomeados com capítulos 2, 3, 4 etc. Além de imagens eróticas da própria vítima, Eduardo divulgava montagens em que o rosto de Rose era colocado em corpos de outras mulheres nuas. A violência ainda era intensificada de forma cruel, pois junto às imagens, eram explicitados dados pessoais da vítima, como o nome e telefones – o da própria ofendida, do seu trabalho e de seus dois filhos que, à época, eram menores de idade. Os ataques perduraram por três anos e meio[8].

Neste ínterim, Rose recebeu ligações de homens de todo o País, os quais tinham o intuito de humilhá-la, ridicularizá-la e assediá-la. No mais, dentre as milhares de mensagens difamatórias que recebia em seu e-mail, ela identificou uma de seu chefe, o qual asseverou:”não importa o que você faça entre quatro paredes, não traga isso para o trabalho”[9].

A jornalista perdeu o emprego, entrou em depressão e era injuriada sempre que se encontrava em público. Os filhos da vítima tiveram que mudar de escola diversas vezes em virtude do incessante e pesado bullying ao qual eram submetidos sempre que descobriam a identidade da mãe deles[10].

Rose ingressou com quatro processos na Justiça contra o ex-parceiro. Em junho de 2010 ele chegou a ser condenado a cumprir a pena de um ano, onze meses e vinte dias de detenção, além de pagar a vítima R$ 1,2 mil por mês à vítima. Em outra das ações, ele fora condenado ao pagamento de R$ 30 mil a Rose, no entanto, segundo esta, esse valor seria quase o mesmo que ela teve de gastos com o próprio processo. Mesmo com o baixo valor da indenização frente ao estrago ocasionado na vida da jornalista, ela afirma que sente como se a condenação de seu agressor tivesse limpado seu nome[11].

Com o intuito de auxiliar outras vítimas da pornografia de revanche, Rose fundou a Organização Marias da Internet[12], a qual presta assessoria com profissionais especializados em crimes cibernéticos[13].

3.2 Francyelle Dos Santos Pires

“Não me arrependo, porque fiz o vídeo por amor, com uma pessoa que eu amava e em quem eu confiava. Só que isso não deveria ter sido mostrado para ninguém”, afirmou Fran em uma das entrevistas concedidas quando o seu caso veio à tona[14].

Em outubro de 2013, Francyelle, apelidada de Fran, uma estudante goiana de, à época, 19 anos, e mãe de uma menina com então dois anos, teve um vídeo de treze segundos, em que aparecia fazendo sexo com o seu ex-companheiro, Sérgio Henrique de Almeida Alves, divulgado nas redes sociais, especialmente pelo WhatsApp. Na gravação, a vítima gesticulava um “ok”, o que rapidamente se tornou um meme, uma piada em referência ao caso, que se tornou conhecido nacionalmente[15].

A estudante abandonou o curso de design de interiores o qual frequentava em uma faculdade particular e deixou o seu emprego como vendedora, pois chegou a ser assediada por pessoas que se passavam por compradores apenas para humilhá-la. No mais, teve de mudar de visual, para que não fosse reconhecida em público[16].

Assim como Rose Leonel, Fran passou a receber propostas de desconhecidos que intentavam manter relações sexuais com a estudante em troca de dinheiro No mais, era constantemente taxada como “vadia” e “prostituta”. Ela alegou, ainda, que seu celular chegava a “resetar” devido às ligações diárias que recebia e que recebeu mais de quatro mil mensagens de homens de todo o País[17].

Ao tempo do fato, Fran registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), em Goiânia em desfavor de seu ex-namorado Sérgio, autor do delito, por injúria e difamação, contudo alegou que o agressor nunca iria pagar pelo mal que lhe fez, pois não havia punição para este tipo de crime nem lei que o enquadrasse[18].

Em 2014, o ex-parceiro de Fran aceitou um acordo proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para prestar serviços comunitários por cinco meses como pena para o crime cometido contra a ofendida. A sanção branda revoltou a vítima, a qual afirmou que o acusado teria saído rindo após o julgamento ocorrido no 3º Juizado Especial Criminal de Goiânia. Ela ainda chegou a desabafar em uma entrevista, que a vida de Sérgio continuaria normal, pois quem havia sofrido as consequências do crime fora apenas ela[19].

Insatisfeita com o resultado na esfera criminal, Fran ainda moveu uma ação cível contra o seu ex-namorado, pleiteando uma indenização por danos morais e materiais[20]. Ademais, passou a fazer campanha em sua página no Facebook[21], Apoio a Fran, para a criação de Lei Fran Santos, a qual tornaria crime a divulgação indevida de material íntimo em qualquer meio de comunicação.

Francyelle ponderou que a prática cometida contra ela e a maneira como ela lidou com a situação devem servir de exemplo para as outras ofendidas pela pornografia de revanche. Ela afirma que as vítimas devem se portar como tal, denunciar seus agressores e não se determinarem como culpadas pelo constrangimento sofrido[22].

3.3 Júlia Rebeca Dos Santos

No dia 10 de novembro de 2013, Júlia Rebeca dos Santos, uma adolescente piauiense de 17 anos, foi encontrada morta em seu quarto, com o fio de uma chapinha enrolado em seu pescoço. Momentos antes, a jovem havia publicado mensagens, em suas páginas de redes sociais do Instagram e do Twitter, em um tom de despedida, afirmando: “é daqui a pouco que tudo acaba”; “tô com medo, mas acho que é tchau para sempre[sic]” e “[mãe] eu te amo, desculpa eu n ser a filha perfeita, mas eu tentei... desculpa desculpa eu te amo muito [sic]”[23].

A motivação para o suicídio da adolescente foi a divulgação nas redes sociais de um vídeo em que ela aparecia mantendo relações sexuais com seu namorado e uma amiga do casal, todos menores de idade. A repercussão do caso foi devastador para a adolescente, a qual se mostrava bastante deprimida no período após o “vazamento” das imagens, antes de tirar a própria vida[24].

A segunda garota que aparece nas filmagens, cinco dias após a divulgação do material erótico, também tentou cometer suicídio, ingerindo veneno, mas foi atendida a tempo pelo pronto socorro da cidade e se reabilitou fisicamente do ocorrido[25].

Ressalta-se que Durkheim entendia que o suicídio é uma prática consciente de autoexterminação ensaiada pelo indivíduo em uma condição de extrema fragilidade social e o qual encontra-se experimentando uma dor psíquica insustentável. Destarte, o sucídio seria o resultado da intencionalidade do autor influenciada por fatores sociais (2000, p. 2). Logo, Júlia Rebeca se rendeu a angústia de ter sua vida desonrada e, cheia de desesperança, resolveu por dar fim ao sofrimento que lhe afligia diante do escrutínio dos demais.

Na tentativa de apurar o caso, foi instaurado um inquérito pela Delegacia Especializada na Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia (DERCAT), no Piauí. Foram compartilhados dois vídeos do trio de adolescentes. Em um deles, a filmagem parece ser de autoria da própria Júlia Rebeca, enquanto o segundo, no entanto, parece ter sido filmado por uma quarta pessoa, de forma não-consensual, através de uma janela.

Nesta gravação, as duas garotas parecem não perceber a filmagem, mas o rapaz, então namorado de Júlia, chega a sorrir para a câmera e se mostra ciente de que o ato sexual está sendo capturado. Os suspeitos de divulgar os vídeos são justamente o rapaz que aparece na gravação e a pessoa que teria gravado o segundo vídeo. Atualmente, a Polícia Civil ainda realiza investigações sobre o caso[26].


4 MEU CORPO, MINHAS REGRAS?

A análise dos casos concretos de pornografia de vingança esmiuçados anteriormente, os quais foram apresentados por amostragem, levam à reflexão de que os dramas vividos em decorrência de tal conduta delituosa são individuais, mas o problema é coletivo. A questão a ser enfrentada remete à liberdade da mulher e ao tabu da sexualidade feminina.

A priori, não se pode olvidar que a diferença no processo de construção de gêneros é, em sua essência, artificial, de modo a legitimar o histórico de dominação masculina como algo natural e livre de contestações. Com efeito, é a realidade social que constrói a diferença entre os sexos (BORDIEU, 2014, p.17).

Em sua obra “O segundo Sexo”, Simone Beauvoir consagra a famosa frase “ninguém nasce mulher: torna-se”. De maneira resumida, a autora intenta explicar que não há um destino certo e definido, seja biológico ou psicológico, para a forma assumida pela mulher na sociedade; do mesmo modo, afirma que a pretensa superioridade masculina está longe de ser um fato natural, se mostrando, em verdade, uma construção social (BEAUVOIR, 1967, p.9).

A mulher, por tempos, foi reduzida a uma condição de imperceptibilidade no movimento histórico-social, tendo seu limite de atuação condicionado ao espaço doméstico e familiar, sendo-lhe privado o espaço público. Neste ínterim, o feminismo emergiu como um movimento de libertação feminina, o qual galga um espaço para a mulher nos diferentes âmbitos e pretende reformular o relacionamento estabelecido entre homens e mulheres, para que estas possam dispor de suas próprias vidas e de seus corpos (PINTO, 2010, p. 15-23).

Ocorre que, mesmo na atualidade, diante da luta constante para a ressignificação do pertencimento da mulher tanto no púbico como no privado, a exposição do íntimo feminino continua a chocar a sociedade. Neste contexto, falar de sexualidade feminina expressa o escancaramento da privacidade da mulher, o que ainda não se considera aceitável e moral. A mulher aprende que para satisfazer o homem é preciso abdicar – seja de seus interesses, de suas preferências, da sua iniciativa ou, até mesmo, de seu próprio prazer. O feminino, assim, seria objeto e não sujeito (BEAUVOIR, 1967, p. 73). Só a desconstrução e o enfrentamento do tema podem levar à mudança destes pensamentos.

Às mulheres foi dito que permaneçam intocadas como um ídolo (BEAUVOIR, 1970, p. 23). A sexualidade da mulher, assim, deve ser mantida acobertada, oculta e direcionada exclusivamente para o seu parceiro. Qualquer tentativa de uma mulher se sobressair e libertar-se das imposições a que lhe foram impostas é tida como subversiva, sendo passível de sofrer repreensões por seu comportamento. Esses contra-ataques podem se materializar como violência, física ou psicológica, na qual se enquadram o slut-shaming e a pornografia de revanche.

Quando se trata de sexualidade, constantemente as mulheres são divididas como virtuosas ou perdidas, sendo estas marginalizadas pela sociedade. A virtude feminina tem como um dos pilares a resistência da mulher à sucumbência aos prazeres sexuais (GIDDENS, 1993, p.17). Neste contexto, surgiu o slut-shaming, uma junção das palavras inglesas slut (uma gíria para mulheres promíscuas, “vadias”) e shaming (derivação de shame, ou seja, causar vergonha, degradar). Esta prática consiste na desmoralização da mulher como forma de regular as suas práticas ligadas à sexualidade e de envergonhá-la por infringir certas normas sociais de conduta consideradas como aceitáveis para uma mulher digna.

O slut-shaming está diretamente ligado à culpabilização da ofendida, tendo em vista que as mulheres que transgridem os códigos de conduta para elas determinados, em especial aqueles concatenados ao âmbito sexual, estão se pondo em risco e acabam por se tornar vítimas por sua própria causa.

4.1 A culpabilização da vítima

A criminologia abarca os estudos do consentimento da vítima na prática do crime com o intuito de entender a conduta do agressor e tentar prevenir futuras práticas delituosas. A vitimologia, assim, traria a vítima não como uma figura consequente ao crime, mas como uma das causas deste (GOLDSTEIN apud MOREIRA FILHO, 1999, p.22). Neste contexto, emergem os institutos do consentimento da vítima e da autocolocação em risco do ofendido.

O consentimento do ofendido constitui causa de exclusão da antijuridicidade ou da própria tipicidade, porque se caracterizaria como uma forma de renúncia de bens jurídicos disponíveis, desde que esta seja feita sem vícios e por pessoa capaz (SANTOS, 2012, p. 258).

Não se pode olvidar, ainda, que há situação em que a conduta da vítima, embora não seja um consentimento para o crime, chega a induzir ou instigar o agente a cometê-lo. O ofendido, assim, ciente dos riscos de seu ato estaria se colocando em perigo, sendo capaz, inclusive, de calcular a probabilidade de sofrer a violação. Essa afirmativa, no entanto, não significa que a vítima teria o objetivo de se prejudicar ou, como já dito, que ela consinta com a violação. Em verdade, o ofendido apresenta uma aceitação a eventual situação lesiva, pois estaria gerando para si a potencialidade de se tornar um alvo (SYDOW, 2013, p.240).

Em 2014, a 16ª câmara Cível do TJ/MG, aplicando a teoria da autocolocação em risco, reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização devida a uma vítima de pornografia de revanche pelo seu ex-namorado. A ofendida alegou que enviou imagens eróticas e sensuais para o seu parceiro, o qual acabou por compartilhar para terceiros. O desembargador Francisco Batista de Abreu asseverou, em sua decisão, que a postura moral é absoluta e quem tem moral, a tem por inteiro. Complementou o Magistrado que “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela [a moral] não cuida”. Destarte, por ter a ofendida concorrido para o fato, e por ter assumido o risco da conduta, seria cabível a redução da indenização em seu favor[27]. Ressalta-se que tal decisão reflete a falta de sensibilidade do Judiciário ao tratamento dos crimes contra a mulher, restando claro que aquele que deveria amparar, por vezes, inferioriza a vítima.

Ocorre que na pornografia de revanche a conduta delitiva reside na quebra da confiança do indivíduo que recebe o material audiovisual e o compartilha sem o consentimento da vítima. Esta, segura do vínculo afetivo estabelecido com o seu parceiro, não calcula ou mensura a possibilidade de que suas imagens ou vídeos venham a ser expostos ao público.

Em uma reportagem da Rede Gazeta sobre o tema à baila, o psiquiatra forense, Guido Palomba afirma que a mulher que confia no homem é inocente demais ou possui alguma debilidade mental[28]. Tomando este entendimento como ponto de partida, não se mostraria necessária a tutela da inviolabilidade de segredos ou de correspondências, as quais são devidamente protegidas no Direito Penal pátrio, pois errado seria aquele que confia e não quem viola tal laço. Assim, é plausível se posicionar no sentido de que nos delitos que concernem relações de confiança, em que há uma expectativa de manutenção da intimidade construída entre as partes, não incide o instituto da autocolocação em risco. A vítima, ao compartilhar o material erótico com o seu parceiro, ou se permitir ser fotografada ou filmada em situações sexuais, o fez acreditando que aquele o guardaria para si, inclusive, sem imaginar a possibilidade de sofrer dano com tal conduta.

Os casos que envolvem a pornografia não consensual, assim como os crimes de violência de gênero como um todo, outrossim, são contaminados pela visão machista de culpabilização da ofendida. A vítima que se sujeitou àquela situação de reprovabilidade social, se deixou filmar ou fotografar em um momento íntimo, logo, não se deu ao respeito e fez por merecer o infortúnio ao qual foi impelida. Em um País que dispõe em sua Constituição da igualdade entre os sexos como um direito fundamental, as mulheres continuam a ser responsabilizadas pelo mal cometido contra si e mesmo o Judiciário, que deveria socorrer aqueles cometidos pela injustiça, como anteriormente ressaltado, tende a perpetuar o pensamento arcaico e patriarcal.


5 UMA NOVA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A violência é um fenômeno de difícil conceituação, cujas raízes advêm das estruturas sociais, econômicas e políticas, assim como da consciência de cada indivíduo. Enfrentando-se o tem, ela pode ser entendida como qualquer evento retratado a partir de relações, ações, negligências e omissões promovidas por pessoas, classes ou nações, os quais acarretem danos de ordem física, emocional ou moral a terceiro (SOUZA, 2002, p. 255).

A violência ainda poderia ser apontada como uma imposição de força, tanto entre indivíduos como entre classes sociais. Assim, ela não deveria ser entendida como uma violação de normas, mas sim como uma relação desigual marcada pela hierarquia e dominação de um lado, mais forte, em detrimento de outro mais vulnerável (CHAUÍ, 1985, p. 25).

Apesar de não se tratar de uma manifestação recente, há algumas décadas, a violência passou a ser considerada como uma questão de direitos humanos, a qual poderia ser confrontada por meio de políticas públicas. Em meados dos anos 90, a violência contra as mulheres, principalmente àquelas as quais remetem às relações doméstico-familiares, passaram a ser concebidas como uma questão baseada no gênero (SCHRAIBER et al., 2002, p.36).

O termo "gênero", por sua vez, é aplicado para indicar as relações sociais entre os sexos. Sua utilização dispensa explicações meramente biológicas, sendo, em verdade, uma maneira de apontar "construções culturais", ou seja, a ideia que a sociedade tem do que é o papel adequado para homens e mulheres (SCOTT, 1995, p. 75).

O artigo primeiro da Declaração para Eliminação da Violência contra Mulheres, elaborada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), define a violência de gênero como qualquer ato violento baseado no gênero que resulte, ou tenda a resultar, em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo ameaças de cometimento de tais atos, coerção, ou privação arbitrária de liberdade, quer ocorra em público ou na vida privada (ONU, 1993, p.03).

Superados tais esclarecimentos e relacionando os conceitos acima explanados com o estudo em liça, resta claro que a pornografia de vingança se configura como uma das novas faces da violência de gênero. A partir de tal conduta delituosa, o homem reafirma a sua superioridade e hierarquia perante a mulher, determinando que detém o poder sobre o corpo dela e tem a plena capacidade de puni-la, caso aquela desrespeite os limites que o patriarcalismo lhe impõem.

O revenge porn impele à vítima uma forma de violência cruel e devastadora, a qual atinge o íntimo da ofendida, tal seja, a psicológica. Esta remete a condutas ativas ou comissivas que intentam diminuir, ridicularizar, humilhar, envergonhar, e amedrontar outra pessoa, por seus atos, comportamentos crenças e decisões (TELES, 2002, p.24).

A Lei Nacional nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual será melhor abordada posteriormente, define, em seu artigo sétimo, as violências psicológica e moral no âmbito da violência de gênero.

O homem tem ciência das consequências que a pornografia não consensual tem na vida de sua parceira e usa a própria sexualidade da mulher em seu desfavor. Não se pode olvidar que, além da violação perpetrada pelo próprio companheiro da vítima, após a divulgação de material íntimo, há um julgamento moral em massa, ocorrendo uma revitimização contínua da ofendida, a qual é submetida a assédio, perseguições (virtuais e físicas), assim como ao slut-shaming[29].

Um momento íntimo deve ser protegido pelo manto da confiança, logo, a divulgação, publicação e compartilhamento de material audiovisual íntimos não pode ser admitida nem tolerada, muito menos tida como comum e banal, tampouco merecido.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pornografia de revanche pode ser predominantemente analisada sob a ótica da violência de gênero, podendo ser enquadrada tanto como uma violência psicológica como moral. Observa-se, destarte, que essa conduta é originada de um contexto histórico e social de dominação do homem sobre a liberdade e a sexualidade femininas.

Longe de ser um crime passional ou uma atitude desesperada de um homem apaixonado, o qual não aceita o fim de um relacionamento - como muitas vezes a violência contra a mulher é retratada (e romantizada) pela mídia -, a pornografia de vingança é um mecanismo de controle e de regulação, o qual assegura a manutenção da superioridade masculina e, inclusive, sanciona àquelas que desafiam a lógica patriarcal. A mulher, neste ponto de vista, seria um mero objeto para o seu parceiro, já que sua intimidade e seu corpo poderiam ser expostos ao público por ele, pois ambos a ela não pertenceriam.

A análise de toda a pesquisa apresentada remete, ainda, à necessidade de compreensão da complexidade da violência virtual a que a mulher é impelida para que se entenda que a vítima não deve ser marginalizada pelo fato de ter se deixado filmar ou fotografar em situações eróticas ou sexuais, pois se tratava de um momento íntimo, em uma relação baseada em confiança. O escárnio social ao qual a ofendida é coagida apenas a revitimiza e diminui a reprovação do ato criminoso manejado por aquele que realmente deveria ser sancionado, ou seja, o agressor.

O tema ainda carece de uma abordagem crítica, a qual encaminhe a uma reflexão sobre o porquê do agressor, envolto em um pensamento arcaico, resolve colocar a sexualidade de uma mulher contra ela própria, humilhando-a. Ademais, é preciso esclarecer a razão que leva a sociedade a considerar tal liberdade sexual como uma afronta e um motivo para a ridicularização pública. Esse enfrentamento é o primeiro passo para se evitar novos casos de pornografia de revanche.


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Notas

[1]Sexting: não caia nessa. Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/noticias/sexting-n%C3%A3-caia-nessa>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[2] Vítimas de “nude selfie” e “sexting” na internet dobram no Brasil, diz ONG. Disponível em <g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/vitimas-de-nude-selfie-e-sexting-na-internet-dobram-no-brasil-diz-ong.html>. Acesso em 17 de agosto de 2016.

[3]Pornografia de vingança: Como surgiu. Disponível em: <https://pornografiadevinganca.com/inicio/como-surgiu/>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[4] Uma bomba aki. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1195267-1664-2,00.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[5] Cyber Civil Rigths Initiative: Statistics. Disponível em: <http://www.endrevengeporn.org/main_2013/wpcontent/uploads/2014/12/RPStatistics.pdf>. Acesso em 17 de agosto de 2016.

[6] Agressores de crimes na internet ainda são poupados pela sociedade machista, diz vítima durante fórum. Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2014/12/agressores-de-crimes-na-internet-ainda-sao-poupados-pela-sociedade-machista-diz-vitima-durante-forum.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] Pornografia de revanche: ex-namorados divulgam fotos íntimas do casal na internet começam a ser punidos no Brasil. Disponível em: <http://www.jornali9.com/especiais/direito/pornografia-de-revanche-ex-s-que-divulgam-fotos-intimas-comecam-a-ser-punidos>. Acesso em 19 de agosto de 2016. 

[11] Pornografia de revanche: ex-namorados divulgam fotos íntimas do casal na internet começam a ser punidos no Brasil. Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2013/11/pornografia-de-revanche-ex-namorados-que-divulgam-fotos-intimas-do-casal-na-internet-comecam-ser-punidos-no-brasil.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.

[12] Marias da Internet. Disponível em: < https://www.facebook.com/MariasDaInternet/>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

[13] Sofri um assassinato moral, perdi tudo, conta vítima de cyber vingança. Disponível em: <http://www.geledes.org.br/sofri-um-assassinato-moral-perdi-tudo-conta-vitima-de-cyber-vinganca/#gs.rlcACsg>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

[14] Não me arrependo porque fiz por amor, diz garota sobre vídeo de sexo. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/10/nao-me-arrependo-porque-fiz-por-amor-diz-garota-sobre-video-de-sexo.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[15] Idem

[16] Idem.

[17] Idem

[18] Idem

[19]Suspeito de divulgar vídeo faz acordo na justiça em Goiânia. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/suspeito-de-divulgar-video-de-sexo-faz-acordo-na-justica-em-goiania.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[20]Jovem vai mover nova ação contra suspeito de divulgar vídeo de sexo. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/jovem-vai-mover-nova-acao-contra-suspeito-de-divulgar-video-de-sexo.html>. Acesso em 17 de agosto de 2016.

[21] Apoio a Fran. Disponível em: <https://www.facebook.com/apoioafran/>. Acesso em 17 de agosto de 2016.

[22] Não tenho mais vida, diz Fran sobre vídeo íntimo compartilhado na web. Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/11/nao-tenho-mais-vida-diz-fran-sobre-video-intimo-compartilhado-na-web.html>. Acesso em 19 julho de 2016. 

[23] Mãe de jovem achada morta após vídeo íntimo reclama de violação. Disponível em: <http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/mae-de-jovem-achada-morta-apos-video-intimo-reclama-de-violacao.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.

[24] Op. Cit.

[25] Fantástico vai destacar caso de piauiense Júlia Rebeca que recorreu ao suicídio depois de vídeo íntimo ser divulgado na internet. Disponível em: <http://gilbertolimajornalista.blogspot.com.br/2013/11/fantastico-vai-destacar-caso-da.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.

[26] Um ano depois, investigação sobre morte de Júlia Rebeca continua no Piauí. Disponível em: <http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/11/um-ano-depois-investigacao-sobre-morte-de-julia-rebeca-continua-no-pi.html>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

[27] Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204054,51045-Nao+cuida+da+moral+mulher+que+posa+para+fotos+intimas+em+webcam>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

[28] Pornografia de vingança: conheça o perfil da vítima e do criminoso. Disponível em: <http://grandesreportagens.gazetaonline.com.br/?p=667>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

[29] O ato ou fato de estigmatizar uma mulher por ela desenvolver um comportamento julgado como promíscuo ou sexualmente provocante. Disponível em: < https://en.oxforddictionaries.com/definition/slut_shaming> . Acesso em 28 de outubro de 2016.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado. Revenge porn: uma nova face da violência de gênero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5560, 21 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68082. Acesso em: 16 abr. 2024.