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A viabilidade da utilização do habeas corpus como meio de defesa na execução de alimentos

A viabilidade da utilização do habeas corpus como meio de defesa na execução de alimentos

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Explana-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ concernente às ações de habeas corpus no âmbito do processo de execução de alimentos.

INTRODUÇÃO 

O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º LXVIII da Constituição Federal.

Este remédio constitucional, também denominado writ, tem por objetivo principal resguardar o direito à liberdade e à locomoção do indivíduo.

Estes direitos (liberdade e locomoção) também são previstos na Constituição Federal dentro do rol das garantias fundamentais.

Por outro lado, inserido no ordenamento infraconstitucional, existe também a obrigação de se prestar alimentos (art. 1694 CC) aos cônjuges e descendentes.

A não satisfação desta obrigação por parte do alimentante pode acarretar sua prisão em caso de não acolhimento de sua defesa em eventual processo de execução.

Estes meios de defesa estão previstos no Código de Processo Civil sendo eles os embargos a execução, a exceção de pré-executividade, a impugnação a execução e a justificativa.

Em que pese o Habeas Corpus não esteja previsto no Código de Processo Civil como um meio de defesa do executado, não existe óbice algum quanto à sua utilização como meio de defesa.

Neste artigo iremos analisar a viabilidade da utilização desse remédio constitucional como meio de defesa durante o processo de execução de alimentos tomando por base as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.


1. O HABEAS CORPUS 

1.1 ORIGEM

A primeira menção histórica ao Habeas Corpus surgiu no Direito Romano com uma garantia chamada interdictum de homine libero exhibendo, onde era dada uma ordem pelo pretor para que apresentasse o cidadão livre de qualquer constrangimento, com o intuito de verificar a legalidade da prisão. O autor afirma que posteriormente, por volta do ano 1215, o Rei João Sem Terra (Inglaterra) instituiu a Magna Carta que não admitia a prisão dos barões sem o julgamento dos seus pares (SIQUEIRA JR., 2017, p. 355).

Ainda na Inglaterra, por volta do ano de 1679, o Rei Carlos II instituiu o Habeas Corpus Act  que assegurava o direito ao comparecimento do preso à justiça para ser ouvido junto ao seu detentor; no entanto, essa modalidade de Habeas Corpus só era permitida em prisões indevidas, sob acusação de crime (SIQUEIRA JR., 2017, p. 356).

Com o decorrer do tempo, foram surgindo outros writs de Habeas Corpus, que eram utilizados pelas cortes reais de Westminster. Dentre esses writs que surgiram, havia três principais, que eram mais comumente utilizados. Eram eles o Habeas Corpus Ad Satisfaciendum, utilizado após a sentença para que o preso fosse transferido para uma corte superior e, assim, se desse prosseguimento à execução; o Habeas Corpus  Deliberandum, utilizado para transferir o preso para acompanhar ação ou depor como testemunha; e, por fim, o Habeas Corpus Respondendum, utilizado para transferir o preso para responder uma nova ação diante de uma corte superior. (SIQUEIRA JR., 2017, p. 356-357). O mais importante dos três e que passou a ser usado com maior frequência foi o Habeas Corpus Satisfaciendum que previa que “Todo aquele que detivesse alguém era intimado a apresentar o preso e dizer a causa e o local em que a pessoa se encontrava”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 357).

Por fim, no ano de 1816, surge então um Habeas Corpus com cabimento em qualquer tipo de prisão (SIQUEIRA JR., 2017, p. 358).

No Brasil, o Habeas Corpus surge com status supralegal (ou constitucional), pela primeira vez na Constituição de 1891; antes disso, o Código de Processo Criminal de 1832 já contemplava o Habeas Corpus, mas não com status constitucional (MENDES, 2015, p. 425-426). 

No entanto, o Habeas Corpus previsto na Constituição de 1891 amparava uma ampla gama de direitos, como a coação, o abuso de poder ou violência (MENDES, 2015, p. 425-426).

Somente com a Constituição de 1926 o Habeas Corpus foi de fato limitado a amparar apenas o direito à liberdade de ir e vir.

Em 1968, essa garantia veio a ser suspensa por meio do Ato Institucional número 5.

Com exceção do período militar, todas as demais Constituições posteriores a de 1926 trouxeram em seu bojo o Habeas Corpus

1.2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O Habeas Corpus é previsto no artigo 5° LXVIII da Constituição Federal, a saber:

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder...

Para o autor Paulo Hamilton Siqueira Junior, “a finalidade primeira do Habeas Corpus é a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, atingida ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo” (2017, p 368). O autor, ainda discorrendo sobre o Habeas Corpus (2017, p 368), aponta quais são suas características principais, a saber :

O instituto do Habeas Corpus, segundo nosso entendimento, possui como características principais: 1) é uma ação de direito processual constitucional; 2) é um remédio jurídico; 3) a ação de habeas corpus é gratuita nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.265/96; 4) impugna atos administrativos (prisão feita pela polícia), atos judiciais (decretação de prisão preventiva) e particulares.

Com base nisso, concluímos que o Habeas Corpus é uma ação que tem seu nascedouro na Constituição Federal e recebe um status de remédio constitucional, tendo como finalidade garantir o exercício do direito constitucional à liberdade de locomoção.

Em que pese essa ação seja mais utilizada no âmbito do direito penal, não existe restrição quanto ao seu uso no âmbito civil.

Assim, trataremos nos capítulos posteriores sobre a utilização do Habeas Corpus no âmbito civil.

1.3 MODALIDADES

O Habeas Corpus tem a função de proteger o direito à liberdade de ir e vir e se apresenta em duas modalidades. Essas duas modalidades se denominam Habeas Corpus Preventivo e Habeas Corpus Liberatório (SIQUEIRA JR., 2017, p. 368-369). Outra denominação, com o mesmo sentido, é dada por Nathália Masson para uma das modalidades de Habeas Corpus, sendo denominado o Habeas Corpus Liberatório como Habeas Corpus Repressivo (MASSON 2017, p. 472-473). 

O Habeas Corpus Liberatório ou Habeas Corpus Repressivo é cabível quando já há, de fato, um efetivo constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou seja, uma prisão ou encarceramento do indivíduo (MASSON, 2017, p. 472 e 473).

A decisão que concede a liberdade ao paciente é denominada alvará de soltura.

Já o Habeas Corpus Preventivo visa proteger o indivíduo contra fundado temor ou possibilidade de encarceramento.  

Portanto, sempre que houver ameaça ou possibilidade real de coação ou violação ao direito de ir e vir do indivíduo, será cabível a impetração de Habeas Corpus Preventivo (SIQUEIRA JR., 2017, p. 368-369).

No artigo 660, § 4º do Código de Processo Penal, essa modalidade de Habeas Corpus é denominada salvo-conduto (mesmo nome dado à decisão que julga procedente essa ação), que se resume a uma ordem escrita endereçada tanto à autoridade da qual o paciente teme sofrer coação, como também a qualquer outra autoridade que possa prendê-lo.

O Habeas Corpus ainda pode ser divido em mais duas categorias, sendo elas o Habeas Corpus Suspensivo e o Profilático.

O Habeas Corpus Suspensivo é cabível quando existe uma ordem de prisão ilegal já expedida, porém, ainda não cumprida; a decisão expedida pelo juiz, neste caso, é denominada contramandado de prisão (MASSON, 2017, p. 472- 473). 

Por fim, o Habeas Corpus Profilático tem por objetivo suspender atos processuais ou medidas que venham a se concretizar em prisão futura com aparência de legalidade, porém ilegais (MASSON, 2017, p. 472- 473).  

Exauridas as conceituações teóricas sobre o Habeas Corpus, passemos adiante.

1.4 REQUISITOS PARA A SUA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO

O Habeas Corpus, não é previsto apenas na Constituição Federal, mas também na legislação infraconstitucional, a saber o art. 647 do Código de Processo Penal: 

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Destrinchando o texto do artigo 647 do Código de Processo Penal em conjugação com o texto constitucional fica nítido que a causa de pedir ou causa petendi deste remédio constitucional reside no constrangimento ou na coação ilegal, que pode ser entendida como uma privação irregular ou indevida do direito à liberdade, ou ainda, uma ameaça que recai sobre o mesmo direito (SIQUEIRA JR., 2017, 370).

Esmiuçando mais a fundo a causa de pedir, chegaremos aos pressupostos para o cabimento da ação, sendo eles a “ilegalidade”, o “abuso de poder”, a “violência” e a “coação ilegal”, (SIQUEIRA JR., 2017, 370).

A ilegalidade pode ser definida como “a inobservância da lei. É a desconformidade de atuação ou omissão em relação à lei”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 371).

O abuso de poder é entendido como: “O abuso do poder implica no exercício irregular do poder. Exprime a prática de atos que excedem as atribuições legais configurando a arbitrariedade”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

De fato, tanto o abuso de poder quanto a ilegalidade estão entrelaçadas uma a outra, tendo quase o mesmo sentido: “No âmago, a arbitrariedade é uma modalidade de ilegalidade; é uma espécie da qual esta última é gênero. Logo, quando o legislador processual penal usa a frase coação ilegal, seu sentido é ampliativo, abrangendo não só a legalidade propriamente dita (gênero), assim como o abuso de poder (espécie)”. (SIQUEIRA JR., 2017, 372).

No mesmo sentido os conceitos de violência e coação ilegal também caminham juntos.

No entanto, ambas se diferenciam quanto a âmbito atingido; a violência atinge o âmbito físico. Já a coação moral, atinge o âmbito moral. (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

A violência pode ser entendida como o ato de arbitrariedade de uma autoridade que restringe o direito a liberdade de ir e vir de uma determinada pessoa (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

Já a coação ilegal pode ser praticada sem o uso da violência, bastando apenas que seja criada uma situação que afete o psicológico do paciente (como a intimidação ou a ameaça), lhe gerando fundado temor de ter a sua liberdade restringida (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).  

É importante destacar que o artigo 648 do Código de Processo Penal, enumera, ainda que de forma exemplificativa, várias formas de coação ilegal, a saber:

A coação considerar-se-á ilegal:

        I - quando não houver justa causa;

        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI - quando o processo for manifestamente nulo;

        VII - quando extinta a punibilidade.

Para finalizar, cabe ressaltar que nem toda coação é ilegal; a coação legal é denominada “coerção”, que é um atributo do Estado para fazer com que a lei seja cumprida (SIQUEIRA JR., 2017, p. 373).

1.5 CORRELAÇÃO ENTRE O HABEAS CORPUS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal dispõe de um capítulo exclusivo que trata do tema das garantias fundamentais.

Esse capítulo é o primeiro do Título II da Magna Carta, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Este capítulo dispõe de um artigo que elenca diversos direitos fundamentais, entre eles a liberdade de locomoção dentro do território nacional, que também pode ser entendida como “direito a liberdade”. Vejamos o que fala o texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

 VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;           

 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” (grifo nosso).

Paulo Hamilton Siqueira Junior, (SIQUEIRA JR., 2017, p 353-354.) estabelece uma diferenciação entre os Direitos Fundamentais e as Garantias Fundamentais.

Segundo a concepção clássica constitucional, direitos e garantias individuais têm conceitos diferentes. Direitos são as disposições declaratórias, ao passo que garantias são os elementos assecuratórios-sistema de defesa, sistema de proteção.”

Desta forma, podemos entender o direito a liberdade como uma garantia individual e o Habeas Corpus como um instrumento que visa dar efetivação e proteção à tal direito.


2. O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

2.1 PREVISÃO LEGAL NO CPC 

A previsão legal do processo de execução de alimentos está contida do artigo 911 ao 913 do Código de Processo Civil.

O caput do artigo 911 do CPC prevê que na execução de obrigação alimentar o juiz deve mandar citar o executado.

Após a citação, o executado terá 3 (três) dias para quitar as parcelas anteriores ao início da ação de execução e das que vierem a vencer no decorrer do processo (art. 528 CPC).

O executado poderá também apresentar uma justificativa caso não tenha condições de quitar o débito alimentar.

Caso o executado não cumpra com o pagamento do débito ou apresente uma justificativa aceita pelo juiz, terá sua prisão decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo cumprida em regime fechado, ficando separado dos presos comuns (art. 528, § § 3 e 4).

No entanto, a prisão não exime o executado de efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º).

Para que o juiz possa decretar a prisão do devedor de alimentos, é necessário que existam até 3 (três) prestações em atraso, anteriores ao ajuizamento da execução, além das que vencerem no curso do processo. 

2.2 PARTES PROCESSUAIS

Assim como nas demais ações judiciais, a ação de execução de alimentos também é dívida em polo ativo (aquele que ingressa com a ação) e polo passivo (aquele que é demandado judicialmente).

Deste modo, de acordo com o artigo 528 do Código de Processo Civil, a figura do polo ativo é denominada exequente, enquanto a figura do polo passivo é denominada executado.

No entanto é o Código Civil que define as partes ativa e passiva na ação de execução de alimentos.

O subtítulo III do capítulo IV do Código Civil disciplina a prestação dos alimentos.

Os alimentos podem ser requeridos por parentes, cônjuges ou companheiros com vistas a atender suas necessidades para viver de modo compatível com sua condição social, e ou, atender suas necessidades educacionais (art. 1694 CC).

Mais adiante, o Código Civil especifica que pais e filhos têm direito recíproco à prestação de alimentos sendo extensivo a todos os ascendentes. Essa obrigação também recai sobre os parentes mais próximos em grau, na falta dos outros (art. 1696 CC).

Essa obrigação se transmite aos ascendentes e descendentes, e na falta desses aos irmãos germanos e unilaterais (art. 1697 CC).

Também podem requerer alimentos os cônjuges que vierem a se separar de seus companheiros, desde que não tenham sido considerados culpados na ação de separação judicial (art. 1704 CC).

Em conclusão, podemos afirmar que os legitimados a figurar no polo ativo de uma ação de execução de alimentos (ou seja como exequente) são os mesmos que estão legitimados a figurar no polo ativo da ação de alimentos (ou seja, como requerente).

Da mesma forma, podem figurar no polo passivo da ação de execução de alimentos (como executado) os mesmos legitimados passivos na ação de alimentos (requerido).

Assim, podem figurar no polo ativo um cônjuge em face do outro; um ascendente em face do descendente; e por fim, o filho em face do pai; este é um exemplo de demanda que ocorre com maior incidência na justiça.

Assim, analisaremos mais adiante alguns julgados similares que se enquadram neste ultimo exemplo.

2.3 MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO

Justificativa

Prevista no artigo 528 do CPC, a justificativa é uma forma de se eximir da prisão por débitos alimentares.

O executado terá 3 (três) dias para apresentar a justificativa, e caso a mesma não seja aceita pelo juiz e o débito não seja quitado, será expedida a ordem de prisão em face do devedor de alimentos (artigo 528, § 3º CPC).

Impugnação à execução

Quando não houver pagamento voluntário por parte do executado, ele poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (art. 525 CPC), podendo alegar nulidade ou falta de citação caso tenha havido revelia na fase de conhecimento (525, I, CPC); também poderá alegar ilegitimidade da parte (525, II, CPC), inexigibilidade do titulo ou obrigação (525, III, CPC), penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 525, IV, CPC), excesso ou cumulação indevida de execuções (art. 525, V,CPC), incompetência relativa ou absoluta do juízo da execução (art. 525, VI, CPC).

E por fim, ainda poderá alegar causa modificativa ou extintiva de obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, ou prescrição, desde que posteriores à sentença (art. 525, VII, CPC).

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade (também um meio de defesa) é prevista no parágrafo único do artigo 803 do CPC.

Ela pode ser utilizada no caso de o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigações certa, liquida e exigível (art. 803, I, CPC), quando o executado não for regularmente citado (art. 803, II, CPC), ou quando for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo (art. 803, III, CPC). 

Embargos a execução.  

O executado também pode, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 CPC) sem a necessidade de penhora, caução ou depósito (art. 914 CPC).

Nos embargos à execução o executado poderá alegar inexequibilidade do titulo ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, CPC); penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, II, CPC); excesso na execução ou cumulação indevida de execuções (art. 917, III, CPC); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa (art. 917, IV, CPC); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (art. 917, V, CPC); qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

2.4 O HABEAS CORPUS COMO MEIO DE DEFESA NA EXECUÇÃO

O Habeas Corpus (tema central deste artigo), como já discorrido nos capítulos anteriores, é previsto na Constituição Federal.     

Por se tratar de um remédio constitucional que visa amparar a garantia da liberdade, também pode ser utilizado como um meio de defesa nas ações de execução por dívida de alimentos, já que a mesma pode acarretar no encarceramento do executado.

No próximo capitulo, estudaremos a utilização do Habeas Corpus nos processos de execução de alimentos no caso concreto, tomando como base recentíssimos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


3. A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS NO CASO CONCRETO  

3.1 A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO MEIO DE DEFESA SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-ANALISE DAS EMENTAS DOS ACÓRDÂOS.

Este capítulo analisará os recentíssimos acórdãos que tratam do tema do Habeas Corpus. Estes foram proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre os meses de abril de 2016 a agosto de 2018.

No acórdão citado e proferido no mês de agosto de 2018, a 4º câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem requerida pelo paciente.

Segundo o entendimento dos desembargadores, a discussão sobre a impossibilidade de arcar com o valor dos débitos alimentares deveria ser suscitada em outra ação judicial e afastou a alegação de constrangimento ilegal.

Habeas corpus. Execução de alimentos. Ausência de abuso ou ilegalidade na condução da ação. Impossibilidade de análise profunda de provas. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Eventual impossibilidade de arcar com o valor fixado de alimentos que deverá ser objeto de ação própria. Ordem denegada.

(TJ-SP - HC: 20689968920188260000 SP 2068996-89.2018.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 16/08/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018).

Neste outro caso, a 9º câmara de direito privado também afastou a prisão do devedor pelo fato de o mesmo estar cumprindo com suas obrigações. Este, que se encontrava desempregado, voltou a trabalhar e passou a adimplir com as prestações alimentares.

HABEAS CORPUS – Execução de alimentos – Determinação para pagamento, sob pena de prisão – Alega o paciente que está cumprindo com suas obrigações. Alimentante que estava desempregado, mas que está, no mercado, trabalhando novamente e pagando os valores acordados – Prisão afastada – Ordem concedida.

(TJ-SP - HC: 20866283120188260000 SP 2086628-31.2018.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/07/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018)

Neste caso, julgado pela 1ª câmara de direito privado, houve um aparente equivoco no valor do calculo apresentado na planilha.

Em virtude disso, houve uma ilegal ampliação do prazo do período exequendo.

Desta forma, foi reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, e assim, concedida a ordem pleiteada no Habeas Corpus.

HABEAS CORPUS – Execução de alimentos – Ajuizamento em 28.03.2015, pelo rito do então vigente art. 733 do CPC/73, para cobrança de prestações vencidas e não pagas de janeiro a março daquele ano, mais vincendas- Posterior atualização da memória de cálculo que acabou por, equivocadamente, ampliar o período exequendo, computando-se alimentos vencidos em novembro e dezembro de 2014 – Inobservância da limitação prevista no art. 528, § 7º, do atual Código de Processo Civil – Ilegalidade da ordem de prisão, decorrente da rejeição da justificativa ao inadimplemento – Ordem concedida

(TJ-SP - HC: 20921599820188260000 SP 2092159-98.2018.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018).

Neste outro caso (julgado pela 6ª câmara de direito privado), pelo fato de o autor haver adimplido com os débitos que ensejaram a ação de execução de alimentos, a prisão foi revogada com a expedição de alvará de soltura em benefício do executado.

Habeas Corpus. "Ação de Execução de Alimentos". Inadimplemento. Decreto prisional. Cumprimento da obrigação. Débito adimplido. Ausência de supedâneo para a manutenção da prisão. Expedição de alvará de soltura condicionado ao cadastramento do mandado de prisão. Sistemática do "Banco Nacional de Mandado de prisão – BNMP" do CNJ. Soltura que não pode e não deve ficar condicionada a questões meramente burocráticas. Ordem concedida.

(TJ-SP - HC: 20860705920188260000 SP 2086070-59.2018.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018)

A 6º câmara de direito privado, neste outro caso, acolheu o argumento de incapacidade financeira, alegada pelo devedor, afastando novamente a prisão, denegando a ordem requerida no Habeas Corpus.

Habeas Corpus. Execução de alimentos. Decreto prisional. Proposta de parcelamento. Comprovada incapacidade financeira. Inteligência da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça. Encarceramento prejudicial à credora e aos outros filhos do paciente. Inexistência de supedâneo para manutenção do decreto prisional. Ordem concedida.

(TJ-SP - HC: 20021404620188260000 SP 2002140-46.2018.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

A 3º câmara de direito privado não acolheu, neste caso, os argumentos de constrangimento ilegal ocorrido em virtude da prisão. No entender da câmara, houve respeito as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de não haver comprovação de impossibilidade insuperável do pagamento da dívida, razão pela qual a ordem foi denegada.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Manutenção da prisão civil do executado, decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar. Alegação de constrangimento ilegal. Não configuração. II. Execução de alimentos aforada com deferência aos limites dispostos na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Respeito e cumprimento às garantias da ampla defesa e do contraditório. III. Inadimplemento incontroverso de parte das verbas. Alegações de dificuldades financeiras. Não comprovação de impossibilidade insuperável de pagamento do encargo. Writ, no mais, que não figura como sede apropriada para discussão do binômio necessidade-possibilidade. Precedentes. ORDEM DENEGADA.

(TJ-SP - HC: 22062617020178260000 SP 2206261-70.2017.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/01/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)

No entender da 9º câmara, o recurso mais apropriado para tratar do tema em questão seria o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Assim, entendeu o colegiado que o habeas corpus não seria a ação adequada para o caso e denegou a ordem almejada.

Habeas Corpus preventivo. Impetração em favor de devedor de alimentos. Existência de recurso específico. Agravo de instrumento, com previsão de efeito suspensivo. Descabimento do remédio heroico. Matéria referente à alegada impossibilidade de efetuar os pagamentos foge aos limites do habeas corpus. Simples afirmação de que não tem condições de efetuar o pagamento não exime o alimentante do cumprimento da obrigação alimentar. Existência de título executivo hígido que deve ser cumprido. Habeas corpus denegado.

(TJ-SP - HC: 22078560720178260000 SP 2207856-07.2017.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/10/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2017)

A 9º câmara de direito privado achou por bem denegar o Habeas Corpus em virtude do fato de o autor também não haver comprovado sua incapacidade financeira, alegando apenas estar desempregado.

Neste caso, ainda houve ocultação de informações referentes à outras fontes de rendas, omitidas pelo devedor.

O devedor ainda usou como justificativa o argumento de que sua prole havia aumentado, e por isso, sua capacidade financeira havia sido reduzida.

Porém, este argumento foi afastado de plano pela corte, de decidiu denegar a ordem requerida pelo paciente.

HABEAS CORPUS – Execução de alimentos ajuizada em abril/2016, pelo rito do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e em atenção à Súmula nº 309 do STJ – Inexistência de ilegalidade ou abuso no decreto prisional, a autorizar a liminar pretendida – Art. 5º, LXVIII, da CF – Devedor que não se desincumbiu do ônus de provar que o inadimplemento foi involuntário ou escusável – Art. 5º, LXVII, da CF – Impetrante que se limita a arguir a incapacidade financeira do paciente, por estar desempregado – Argumento que, por si só e no caso dos autos, é insuficiente para caracterizar o inadimplemento como involuntário ou escusável – Pensão alimentícia fixada em 2011 e mantida após ajuizamento de ação revisional de alimentos, por sentença proferida em 2014, diante do fato de o próprio devedor confessar exercer atividade junto à empresa de sua esposa – Posterior ação de exoneração de alimentos com pedido subsidiário de redução, ajuizada em 2016, que também foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não comprovada a redução da capacidade financeira, em comparação à época em que fixada a pensão atual – Impetrante que confirma que o paciente exerce outras atividades (vendedor autônomo e motorista de "Uber"), sem declinar os valores auferidos com tias trabalhos – Ocultação de informação que não condiz com o alegado inadimplemento involuntário e escusável – O crescimento da prole, de igual modo, não é motivo suficiente para justificar o inadimplemento – O paciente já possuía um filho menor e tinha conhecimento de que outro estava prestes a nascer, quando da fixação dos alimentos em 2011 – Regularidade da execução e do decreto de prisão – ORDEM DENEGADA.

(TJ-SP - HC: 21600957720178260000 SP 2160095-77.2017.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)  

Neste caso, a 2º câmara de direito privado achou por bem reduzir o tempo de prisão para o mínimo legal por entender que a prisão do devedor de alimentos tem caráter persuasivo a fim de garantir a subsistência do alimentado, que depende das prestações mensais para ter uma vida condigna.

HABEAS CORPUS – Prisão por débito de alimentos – Validade -A privação da liberdade não tem caráter punitivo, mas persuasivo, por presumir-se que o devedor tem condições de solver a obrigação, mas é renitente por motivos egoísticos, privando seus dependentes dos meios necessários à vida condigna - Evidências da possibilidade de pagamento - Prisão reduzida para o mínimo legal – Ordem concedida em parte.

(TJ-SP - HC: 20995200620178260000 SP 2099520-06.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017)  

A 10º câmara de direito privado achou por bem não conceder o Habeas Corpus ao paciente que se encontrava na situação de devedor.

O executado só apresentou a justificativa após a expedição do decreto de prisão.

A corte também destacou o fato de o executado não haver apresentado uma comprovação de sua impossibilidade de quitar o débito.

Desta forma, a ordem foi denegada.

"Habeas corpus". Prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar. Inércia do executado. Justificativa, apresentada somente após o decreto de prisão, fundada em dificuldades financeiras. Alegação própria de ação revisional de alimentos, não de defesa em execução de dívida alimentar ou de "habeas corpus". Ausência de comprovação do pagamento integral do débito, na forma estabelecida, pelo paciente ou de sua impossibilidade de fazê-lo. Manutenção do decreto prisional que se impõe. Parecer do Ministério Público, pelo indeferimento do "writ", ora acolhido. Decreto de prisão mantido. Ordem denegada.

(TJ-SP – HC: 20792505820178260000 SP 2079250-58.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/08/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017).

No caso abaixo, o devedor passou a ter as parcelas descontadas do seu salário em folha de pagamento.

Desta forma, a 10ª câmara de direito privado achou por bem conceder a ordem, pois em seu entender, a prisão perdera seu caráter emergencial.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – Eventual decreto de prisão civil – Devedor de alimentos – Impossibilidade – Encargo alimentar que passou a ser descontado diretamente em folha de pagamento – Pagamentos parciais efetuados pelo executado - Dívida pretérita (2014) que perdeu o caráter emergencial - Ordem concedida.

(TJ-SP - HC: 20805880420168260000 SP 2080588-04.2016.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 26/07/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2016)

A 1ª câmara de direito privado denegou a ordem requerida pelo paciente alegando que o atraso das 3 (três) ultimas parcelas vencidas em momento anterior ao ajuizamento da execução já ensejaria motivo suficiente para a prisão do devedor.

Habeas Corpus. Alimentos – Possibilidade de decretação da prisão civil do devedor pela falta de pagamento das três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo – Inteligência da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Redução do prazo da prisão para 30 (trinta) dias. Denega-se a ordem, com observação.

(TJ-SP - HC: 20615934020168260000 SP 2061593-40.2016.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 24/05/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2016).

Por último, neste julgado de 2016, a 5ª câmara também denegou a ordem por entender que não existia nenhuma forma de constrangimento ilegal, embora o paciente estivesse na iminência de ter sua prisão decretada.

HABEAS CORPUS. Alegação de que o paciente se encontra na iminência de ter decretada a sua prisão civil. Inexiste constrangimento a ser combatido. Ausência de decisão que possa ser capaz de prejudicar direitos do paciente, sendo a presente ordem manejada antes de o magistrado a quo se pronunciar sobre eventual prisão civil. Ação não conhecida.

(TJ-SP - HC: 20636668220168260000 SP 2063666-82.2016.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 01/04/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2016).

3.2 A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO MEIO DE DEFESA SOB A ÓTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  

Neste capítulo, analisaremos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema do uso do Habeas Corpus como meio de defesa no processo de execução de alimentos, com base em julgados da corte superior de justiça.

Neste caso, o impetrante alegou maioridade por parte do alimentante, como meio de reforçar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas devidas ao mesmo.

Ainda alegou constituição de nova família e impossibilidade financeira, como forma de se escusar das obrigações.

No entanto, o impetrante manteve 3 (três) parcelas em débito.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça achou por bem denegar a ordem requerida pelo impetrante, por entender que o Habeas Corpus não seria o meio adequado para discutir a legalidade do decreto de prisão.

HABEAS CORPUS Nº 473.985 - PE (2018/0269640-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA IMPETRANTE : MARUZAN ALVES DE MACEDO E OUTROS ADVOGADOS : MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134 RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084 DAISA PEREIRA GOULART MACEDO - MG173982 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : J G D DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. D., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no julgamento do HC n. 0001803-43.2018.8.17.0000, denegou a ordem lá requerida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 68): PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE MAIORIDADE, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VERIFICAÇÕES QUE EXIGEM O CONTRADITÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS 3 ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

(STJ - HC: 473985 PE 2018/0269640-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/10/2018)

Neste segundo julgado, o STJ manteve o mesmo posicionamento a respeito do uso do Habeas Corpus como meio de defesa na execução de alimentos. Vejamos alguns dos trechos mais importantes.

(...) Consta dos autos que o paciente deve alimentos à filha L. A. P., maior, conforme reconhecido em ação de execução de alimentos com a finalidade de ser adimplida obrigação alimentar, motivo pelo qual foi decretada sua prisão civil pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital/SP (e-STJ fls. 53-54). O impetrante alega que, em ação revisional de alimentos (Processo nº 583.00.2007.214676-5), pactuou que arcaria com o pagamento de pensão alimentícia à sua filha, em valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos e com o plano de saúde no valor de R$ 129,69 (cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Todavia, em virtude da crise financeira que enfrenta atrasou o pagamento de pensão alimentícia, ensejando a execução de alimentos (nº 1045847-77.2015.8.26.0100) e a consequente decretação de sua prisão. Afirma que a credora de alimentos já atingiu a maioridade e possui plena saúde e capacidade laboral, fatos que o eximiriam da obrigação. Sustenta ainda fazer jus a prisão domiciliar. Requer, ao final, a sustação da ordem de prisão (...)

Como se pode ver, a seguir, o STJ entendeu, não ser o Habeas Corpus a via mais adequada para discussão desse tema, pois alegou o paciente estar enfrentando crise financeira, e portanto, atrasou as prestações a pensão alimentícia.

 (...) É o relatório. DECIDO. Na hipótese, observa-se a inadequação da via eleita pelo impetrante, consoante a jurisprudência mais recente desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário. (grifo nosso)

(...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações do Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau acerca do alegado no presente habeas corpus. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferta de parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

(STJ - HC: 376050 SP 2016/0279921-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 21/10/2016).  (grifo nosso).


4. CONCLUSÃO

A análise dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 2016 a 2018 revela uma certa resistência quanto a concessão da ordem em favor do paciente que utiliza do remédio constitucional do Habeas Corpus como um meio de defesa.

De acordo com as jurisprudências colacionadas, o Tribunal de Justiça e o STJ têm se mostrado resistentes em conceder a ordem aos pacientes que se encontram em débito para com o pagamento das parcelas de pensão alimentícia.

Na maioria dos casos onde houve a concessão da ordem, os impetrantes apresentaram proposta de quitação do débito executado e/ou efetuaram o pagamento de parte da dívida.

Nos demais julgados, o TJ-SP e o STJ não acolheram os pedidos pleiteados pelos impetrantes e denegaram a ordem requerida, por entenderem que o Habeas Corpus não é a via mais adequada para se discutir o assunto.

Desta forma, conclui-se que a eficácia do habeas corpus como meio de defesa nos processos de execução de dívida de pensão alimentícia está atrelada a outros elementos como a comprovação de que o impetrante dispõe de meios para quitar os débitos. No entanto a análise das jurisprudências do TJ-SP e STJ tem revelado uma resistência quanto aceitar o Habeas Corpus como uma via adequada de defesa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 5º ed. Salvador-Bahia. Editora Jus Podivm: 2017.

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BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20689968920188260000 SP 2068996-89.2018.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 16/08/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20866283120188260000 SP 2086628-31.2018.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/07/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- Habeas Corpus n. 20921599820188260000 SP 2092159-98.2018.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20860705920188260000 SP 2086070-59.2018.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20021404620188260000 SP 2002140-46.2018.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 22062617020178260000 SP 2206261-70.2017.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/01/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 22078560720178260000 SP 2207856-07.2017.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/10/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2017.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 21600957720178260000 SP 2160095-77.2017.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20995200620178260000 SP 2099520-06.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20792505820178260000 SP 2079250-58.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/08/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20805880420168260000 SP 2080588-04.2016.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 26/07/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2016.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20615934020168260000 SP 2061593-40.2016.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 24/05/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2016.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus n. 20636668220168260000 SP 2063666-82.2016.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 01/04/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus n. 473985 PE 2018/0269640-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/10/2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus n. 376050 SP 2016/0279921-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 21/10/2016.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Erick. A viabilidade da utilização do habeas corpus como meio de defesa na execução de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5833, 21 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70694. Acesso em: 26 abr. 2024.