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Jogos lotéricos sob suspeições

Jogos lotéricos sob suspeições

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O Senador Álvaro Dias (PR) denunciou, em 2007, a prática de lavagem de dinheiro nas loterias da Caixa Econômica. Entenda o desenrolar desta história.

I - INTRODUÇÃO

A Caixa Econômica Federal, uma instituição financeira da Administração Indireta (Empresa Pública), de natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, com sede em Brasília/DF, e com filiais em todo território nacional, é vinculada anteriormente ao Ministério da Fazenda, através das legislações seguintes: Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Atualmente, esse nomen iuris “Fazenda”, passou a denominar-se “Economia”, através da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, criando o Ministério da Economia que passou a englobar as estruturas dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, além do Trabalho.

No que diz respeito às recentes medidas tomadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), relativamente ao fechamento das loterias exploradas pelos Estados que, casualmente, excedem a legislação pertinente, devem ser tratadas como regular exercício de atribuição legal, com o esteio de combater a ilicitude e não permanecer em prevaricação perante a presente realidade fática.

Vislumbra-se, por conseguinte, que a SEAE tem a competência funcional para tratar em torno da regulação, autorização, normatização e fiscalização de qualquer atividade lotérica, em níveis Federal, Estadual ou mesmo do Distrito Federal.


II – LEGISLAÇÕES PERTINENTES AS LOTERIAS NO BRASIL

No que pertine ao aspecto jurídico-legislativo, relativo à competência privativa da União em torno das loterias, incumbe-se, preliminarmente, rebuscar o Decreto-Lei nº 6.259, de 1944, legislação que mais perdurou na vigência, criando o serviço de loteria e determinando que a União pudesse explorar ou conceder o referido serviço, nos termos dos artigos 2º e 4º, infra:

“Art. 2º. Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir à exploração do serviço de loteria e concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira (...)”.

“Art. 4º. Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica (...)”.

A posteriori, o precitado Decreto-Lei foi parcialmente revogado através do Decreto-Lei Federal nº 204, de 1967, dispondo sobre a exploração de loterias, nos termos abaixo:

“Art. 1º. A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas de Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União, não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-Lei. (...)”.

Em consequência da precitada legislação federal, o serviço lotérico passou a ser reconhecido como público, além de que sua exploração seria de exclusividade da União. Ademais, o artigo 32 do dispositivo legal, ora analisado, prevê a proibição da criação de novas loterias estaduais.

Mediante o artigo 2º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1867, a Caixa Econômica Federal passou a gerir, explorar e comercializar os jogos lotéricos, onde no seu artigo 1º excepciona normas do direito penal pertinente à derrogação relativa à exploração de loteria e a constitui um serviço público de exclusividade da União. Enquanto que o seu parágrafo único emprega a renda líquida obtida com essa exploração, de forma obrigatória, em aplicações de caráter social e de assistência médica, cujos empreendimentos sejam do interesse público.

Em outras palavras, esse precitado repasse social, considerado atividade fim das loterias da Caixa Econômica Federal, tem o escopo de seus valores sejam redistribuídos em investimentos no Brasil, nas áreas de saúde, educação, segurança, esportes, dentre outros. Ademais, constitui-se, em alimentar sonhos de milhares de apostadores.

Ressalte-se, por oportuno, que as citadas legislações infraconstitucionais, atinentes à exploração de loterias no Brasil, todas foram recepcionadas com matéria de cunho constitucional, através da Carta Magna vigente, nos termos do inciso XX, do artigo 22, in verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (...):”

“XX – sistemas de consórcios e sorteios (...).”

Em seguida, a criação da Lei nº 9.649, de 1998, dispondo sobre a organização administrativa da União e, nesse passo, como um ente governamental, o Ministério da Fazenda, passa a ter exclusividade e responsabilidade pelo serviço de loteria, substituindo a competência atributiva que pertencia ao Ministério da Justiça, nos termos abaixo:

“Art. 18-B, Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, artigo 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs. 6.259, 10 de fevereiro de 1944, e 204 de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça”.

Cumpre anotar que, além da previsão constante da Lei nº 9.648, de 1998, o artigo 12 da Lei nº 13.341, de 2016, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, também prevê a competência de gestão de loterias ao Ministério da Fazenda, na parte em que altera o inciso V, do artigo 27, da Lei nº 10.683, de 2003.

Destarte, sob a ótica da teoria institucional, no âmbito da União Federal, é o Ministério da Fazenda o ente da Administração Pública Federal que, com exclusividade, compete-lhe a gestão do serviço de loterias. E, por conseguinte, fazendo parte deste ministério, compete a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) este mister, transferido do Ministério da Justiça de conformidade com o inciso VI, do artigo 41, do Decreto Federal nº 9.003, de 2017 (Revogado).

Conclui-se, portanto, que, nos termos de toda a legislação infraconstitucional precitada e vigente no País, induvidosamente competia a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) cuidar de todas as atividades pertinentes às loterias, em níveis Federal, Estadual e do Distrito Federal, relativas à regulação, autorização, normatização e fiscalização.

Em suma, posteriormente, foi criado o Decreto nº 9.679, de 2019, revogando o Decreto nº 9.003, de 2017 e através do novel Decreto nº 9.745, de 2019, revogando o Decreto nº 9.679, de 2019, modificando o nome juris de Ministério da Fazenda para Ministério da Economia.


III – IDENTIFICAÇÃO DO GANHADOR PELA CAIXA

No que pertine ao serviço da Caixa relativo às identificações e divulgação dos ganhadores, esses, ao comparecerem as agências da Caixa a fim de receberem seus prêmios, onde são prontamente identificados com o nome, cédula de identidade e CPF e registrados através de um sistema corporativo da Caixa, para serem repassados à Receita Federal do Brasil, permanecendo tais dados à disposição dos órgãos públicos competentes.

Segundo a Caixa, o agente ganhador, por questão atinente a sua segurança e de seus familiares, tem o direito de não ter seu nome e de sua imagem divulgadas a mídia ou ao público em geral. Afirma, ainda, a Caixa que, quando instada a divulga-lo, informa aos órgãos que constitucionalmente detenham esse poder competente para conhecer. (Grifei).

Por outra monta, a Caixa noticia que é aliada e parceira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na prevenção ao crime de lavagem de dinheiro. Assim sendo, encaminha sempre todas as informações em torno dos pagamentos de prêmios, dos nomes e CPF dos ganhadores, em obediência aos parâmetros impostos pelo COAF.

Nesse sentido, foi criada a Portaria nº 537/2013, estabelecendo procedimentos a ser adotado por sociedades que distribuam dinheiro ou bens através da exploração de loterias disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e dá outras providências.


IV – DENÚNCIAS DE FRAUDES NAS LOTERIAS DA CEF

Contudo, a mídia tem divulgado desde o ano de 2007, noticias sobre denúncias de fraudes nas loterias da CEF, por parte do Senador Álvaro Dias (PR), quando na data de 26/02/2007, em plenário, denunciou a prática de lavagem de dinheiro nas loterias da Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo o parlamentar, as fraudes podem alcançar o montante de R$ 32 milhões, de acordo com um relatório sigiloso do COAF. Porém, quando instado pela mídia, a assessoria do COAF não confirmou em torno da existência do aludido relatório, mas que o Conselho deverá se manifestar sobre o assunto na data seguinte, ou seja, dia 27/02/2007.

Na data de 27/02/2007, o então Superintendente de Loterias da Caixa, Paulo Campos, reconheceu, nesta data, que bilhetes premiados de loteria são utilizados na lavagem de dinheiro, afirmando que “apesar desse segmento (de loteria) ser utilizado para lavagem de dinheiro em todo o País e em qualquer parte do mundo, e onde está havendo maior índice de redução de utilização”, fazendo referências aos efeitos dos mecanismos de controle da Caixa e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Porém, Paulo Campos classificou as denúncias formuladas pelo senador Álvaro Dias, como “requentadas”, pois, com base em relatórios do COAF, repassados ao Ministério Público, denunciou sobre a existência de um esquema de uso de loterias na lavagem de dinheiro.

Em seguida, Paulo Campos isentou a Caixa de qualquer responsabilidade pelas fraudes ocorridas, porém não quis manifestar-se sobre o modo dos lavadores de dinheiro conseguem localizar os donos dos bilhetes premiados, a fim de comprá-los. Afirmando que “isso é competência da Polícia Federal e do Ministério Público. Não há fraude nas loterias federais e que os indícios tratados na denúncia ocorrem em ambiente externo da Caixa”. Ademais, sugeriu que os lavadores de dinheiro identificam os donos de bilhetes premiados do lado de fora das agências.

É cediço que todas as instituições financeiras são obrigadas por lei a informar ao COAF todos os nomes dos ganhadores de prêmios acima de R$ 10 mil reais, inclusive da ocorrência de operações financeiras suspeitas relativamente a vencedores sorteados repetidamente. Assim sendo, o COAF procede com o cruzamento dos dados recebidos, com aqueles já constantes em seus arquivos. Em seguida, o COAF expede relatórios informando os casos suspeitos à Polícia Federal e ao Ministério Público.

Em outra monta, a Caixa Econômica Federal negou envolvimento de funcionários nas aludidas fraudes, pois de acordo com Paulo Campos “é impossível que um servidor da Caixa conheça, previamente, o nome do apostador premiado, uma vez que os bilhetes são ao portador, o apostador sorteado somente é identificado, quando este se apresenta na agência da Caixa para receber o prêmio”.

Posteriormente, o senador Álvaro Dias fez divulgação de um levantamento das informações repassadas pelo COAF à Polícia Federal e ao Ministério Público, com uma relação nominal de pessoas suspeitas de utilizarem bilhetes de loterias como forma de lavagem de dinheiro.

Segundo o balanço, há demonstração de que no período de 2002 a 2006, apenas75 pessoas suspeitas de envolvimento em operações de lavagem de dinheiro, receberam em torno de R$ 32 milhões em prêmios.

De conformidade com o parlamentar, as fraudes ocorreram no período entre 1998 e 2006, com o envolvimento de 75 (setenta e cinco) pessoas, dentre os quais servidores da própria Caixa Econômica Federal, cujo esquema criminoso consistiria na troca do pagamento de bilhetes premiados, na forma abaixo:

O modus operandi criminoso funciona do modo seguinte: “funcionários da CEF intermediam informando aos interessados em lavar dinheiro, ou seja, aos ganhadores de prêmios que comparecem às agências para os saques respectivos. Assim, os servidores criminosos depositam o valor do prêmio, que é sacado pelo ganhador da loteria, porém sem ser dado baixo no sistema. Em seguida, o sistema de loteria somente é informado oficialmente, quando o agente fraudador promove o saque, como se ele fosse real ganhador”.

Revelam documentos direcionados a mídia, através da assessoria do Senador Álvaro Dias, noticiando o caso de três irmãos haver ganhado 525 vezes na loteria da CEF no Estado de São Paulo, totalizando o valor de R$ 3,8 milhões. Há outro caso em uma pessoa ganhou 327 vezes, recebendo o prêmio total de R$ 1,58 milhões. Em muitos outros casos, os valores dos saques são de pequena monta, em torno de R$ 100 mi a R$ 300 mil, para evitar suspeitas. Por outro lado, há notícias de que os fraudadores chegam a descontar 107 prêmios na mesma data.

Segundo, ainda, os documentos boa parte dos investigados, também respondem pela prática de outros delitos como estelionato, receptação, sonegação fiscal, homicídio e contrabando.

Lembra o parlamentar do caso João Alves: “Quando apanhado na CPI do Orçamento, com uma fortuna não justificada em suas contas bancárias, ele declarou que ganhara inúmeras vezes na loteria. Pois ele fez escola! Os alunos o superaram, porque há aqueles que ganham muito mais do que ganhou João Alves, nos áureos tempos”.

Segundo o Senador, deverá apresentar requerimentos ao Ministério da Fazenda, solicitando informações sobre o caso, e ao Tribunal de Contas de União (TCU), solicitando uma auditoria no sistema de pagamento de loterias. Acrescentando, ainda, em plenário, que apresentou um projeto de lei visando proibir a lavagem de dinheiro.

Por outra monta, a Caixa confirma a existência das fraudes no pagamento dos prêmios a uma determinada pessoa, porém diz que cumpre rigorosamente as determinações do COAF, no combate a lavagem de dinheiro. Ademais, segundo nota divulgada pela Assessoria do Senador, as informações divulgadas por Álvaro Dias têm como base os relatórios da própria instituição aos órgãos investigatórios.

Constam em relatórios do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), do Ministério da Fazenda, indícios de lavagem de dinheiro em loterias da CEF, com a suposta conivência de funcionários. Tais indícios de ilegalidades constam de documentos expedidos entre 2002 e 2006. E, segundo o Senador Álvaro Dias (PSDB-PR), responsável pela referida divulgação, o esquema criminoso teria sido utilizado para dar aparência de legalidade em torno de R$ 32 milhões, originado de atividades criminosas.

Ademais, o esquema envolvendo 75 pessoas foi informado ao Ministério Público, a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, e dentre os citados nos relatórios do COAF consta o nome do doleiro Antonio Claramunt, de alcunha “Toninho da Barcelona”, que teria recebido R$ 215,7 mil, na data de 03/04/2002, relativo a 38 prêmios, em cinco modalidades diferentes de sorteios.

No ano de 2004, a Folha noticiou que um grupo de 200 pessoas acertou 9.095 vezes nos jogos da CEF, no período de março de 1996 a fevereiro de 2002, porquanto 98,6% das 168.172 pessoas premiadas alguma vez no período, só acertou até quatro vezes. Segundo o Senador, “a Caixa simplesmente comunica ao COAF e não toma providência interna para evitar o crime”. (Grifei).

Por outro lado, a CEF disse, através de nota, que tais indícios de irregularidades foram comunicados pela própria entidade financeira ao COAF, e que a maioria dos pagamentos ocorreu até o ano de 2000. E que o COAF e a Receita Federal são informados sobre as pessoas que recebem algum tipo de prêmio acima de R$ 800 mil. Alerta, ainda, a CEF que não tem competência para investigar crimes, mas a “ação conjunta do COAF, Polícia Federal e da Caixa, com o descredenciamento de unidades lotéricas envolvidas em irregularidades, é a responsável pela diminuição dessa ocorrência nos últimos quatro anos”.


V – MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE PRÊMIOS

No pertinente a discussão em torno das mudanças na legislação sobre os prêmios das loterias da Caixa Econômica Federal, o Senador Álvaro Dias, na data de 11/08/2015, durante a reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), apresentou um parecer defendendo a rejeição ao projeto que tramita no Senado Federal (PLS nº 536/2013), cujo objetivo é ampliar para um ano o prazo de prescrição dos prêmios de loteria. É cediço que atualmente o prazo para a entrega do bilhete premiado e o recebimento do valor do prêmio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do sorteio. Segundo o autor do projeto, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), o período é muito curto, o que não é acatado pelo senador Álvaro Dias, no relatório apresentado.

Segundo entendimento do senador Álvaro Dias, os resultados dos concursos das loterias, mormente aqueles com maior potencial de distribuição de prêmios, como no caso da Mega-Sena, são amplamente divulgados pela imprensa falada, escrita em jornais locais e de circulação nacional, no site da CEF e nas próprias casas lotéricas. Por conseguinte, o aumento do prazo de prescrição dos prêmios não é justificável, no entender do aludido senador.

Entende, ainda, o parlamentar que, “quando se trata de grandes prêmios, as casas lotéricas onde as apostas são realizadas são imediatamente informadas pela Caixa Econômica Federal e se encarregam de potencializar a divulgação da notícia de que o ganhador efetuara o jogo naquele local. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o apostador de Ponta Grossa, nos Campos Gerais do Paraná, em outubro de 2013, que deixou de receber um prêmio da Mega-Sena de R$ 22,9 milhões, por não procurá-lo no prazo de noventa dias. A notícia se espalhou pelo país às vésperas do vencimento do prazo para retirada do prêmio. Ainda assim, o ganhador não compareceu para retirar seu prêmio. Esse exemplo ilustra bem o fato de que o ganhador de um prêmio de loteria que perde o prazo de noventa dias, também perderá o de seis meses ou de um ano. A concessão de um prazo extra dificilmente reverterá tal situação”, disse o senador Álvaro Dias.

Ademais, em defesa do seu relatório na CAE, o senador Álvaro Dias demonstrou ser autor de inúmeras proposições visando regulamentar não só a distribuição de prêmios das loterias, como também de ampliar o rigor na identificação do uso das apostas, como instrumento de lavagem de dinheiro. Lembrou, ainda, o parlamentar sobre as denúncias que já promoveu há alguns anos, sobre apostadores que chegaram a ganhar mais de 500 vezes nas loterias da Caixa.

Segundo, ainda, o senador Álvaro Dias, “nas denúncias que fizemos apontamos exemplos, como o de um ganhador que havia sido sorteado mais de 500 vezes e outro que ganhou mais de 240 vezes em apenas um mês em um dos jogos da Caixa. Esses casos deixam explícita a prática da lavagem de dinheiro sujo, através dos prêmios das loterias. Fizemos na época a denúncia e por conta dela respondemos a inquérito, porque vazamos informações sigilosas do COAF. Na verdade, o que fizemos foi cumprir o dever de parlamentar ao apresentar a denúncia à sociedade e pedir providência, mas por isso respondemos a inquérito instaurado pela Polícia Federal, e anunciou-se, à época, que os fatos seriam investigados. Até hoje, entretanto, não tivemos qualquer notícia sobre resultados dessa investigação. Em função desses acontecimentos, apresentamos um projeto que impõe normas mais rigorosas para a liberação dos prêmios, e queremos debater aqui no Senado proposições de outros senadores que possam aperfeiçoar o sistema de pagamento de prêmios das loterias da Caixa Econômica”, disse o senador Álvaro Dias.

Na data de 30/11/2015, discursando em plenário, o Líder da Oposição, senador Álvaro Dias, comunicou o envio de ofício a Caixa Econômica Federal, cobrando explicações sobre as dúvidas levantadas no sorteio da Mega-Sena, lembrando, ainda, sobre as denúncias que vem fazendo desde o ano de 2004, em torno de supostas fraudes envolvendo loterias. Disse o parlamentar: “Em 2004 e 2005, especialmente em 2005, denunciei nesta tribuna, com base em informações sigilosas fornecidas pelo COAF, que cidadãos brasileiros, com muita sorte, ganhavam muitas vezes na loteria. Denunciamos que um deles chegou a ganhar 525 vezes e outro mais de 300 vezes e, outro mais 200, e um deles mais de 100, com vários prêmios no mesmo dia, em sete loterias diferentes em vários estados brasileiros, prêmios sacados no mesmo dia. É claro que consubstanciava claramente a existência da lavagem de dinheiro sujo, com sorteios das varias loterias administrada pela Caixa Econômica Federal”, afirmou.


VI – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

De acordo com o parlamentar Álvaro Dias, em virtude dessas denúncias, foi instaurado um inquérito policial nº 1.352, que se encontra tramitando na 2ª Vara da Justiça Federal.


VII – PROJETO DE LEI Nº 62/2007

No ano de 2007, o senador Álvaro Dias, elaborou o Projeto de Lei nº 62, estabelecendo instrumentos para evitar que as loterias da Caixa Econômica Federal possam vir a ser utilizadas para ações de lavagem de dinheiro. Nos termos do aludido projeto, em primeiro lugar o vencedor no momento de sacar o prêmio deverá comprovar a origem dos recursos de suas apostas, em segundo lugar o gerente somente poderá pagar o prêmio, após a prévia comunicação a Central de Loterias, assim como ao COAF, permanecendo o saque bloqueado até o recebimento das informações solicitadas dos referidos órgãos. Em terceiro lugar, o saque deverá ficar condicionado à identificação completa do sacador e a verificação dos antecedentes criminais e em caso positivo a comunicação com a Polícia Civil do local onde se encontra a agência. Segundo o autor do projeto, o esteio é de conferir maior transparência nas ações da administradora da loteria.

No dia 27/02/2007, foi estampada na mídia a manchete afirmando que o “COAF Aponta Uso de Loterias da Caixa para Lavar Dinheiro”. Portanto, nesse sentido, consta que relatórios do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

Na data de 22/03/2017, em face da carência de quórum, mais uma vez a votação do projeto de autoria do senador Álvaro Dias, acabou sendo adiada. O texto do precitado projeto (PL 62/2007) amplia as normas inseridas na Lei nº 9.613/1998, que estabelece punição aos condenados pela prática de lavagem de dinheiro.  

Em 18/04/2017, os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovaram o projeto do senador Álvaro Dias. Contudo, na data de 11/10/2018, o mencionado projeto de lei foi arquivado.

Na data de 19/12/2017, boatos em torno de adulteração das bolas do sorteio voltaram a circular, via internet, o que acontecia desde o ano de 2005. Segundo a reportagem, o tradicional boato sobre a “grande farsa”, descoberta na Mega-Sena retornou. Conta que desde 2005 esse fato floriu em forma de spam de e-mail e acompanhou a evolução da tecnologia e ora tem sido compartilhada nos dias atuais, via WhatsApp.

Tudo isso porque a Polícia Federal teria descoberto um esquema de corrupção envolvendo “funcionários, auditores, e muito peixe grande”, que “fraudavam o peso da bolinha, fazendo sempre dar os números que eles quisessem e botavam ‘laranjas’ para jogar em diferentes Estados”. Um escândalo bilionário de mentira, conforme já desmentiu o advogado Wagner Digenova Ramos, que supostamente assinou o mencionado texto espalhado na internet há doze anos.

Em 29/01/2019, o senador Álvaro Dias, através de vídeo publicado em redes sociais, vem fazendo sérias denúncias relativas à existência de manipulação de resultados e lavagem de dinheiro, mediante loterias geridas pela Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o parlamentar, ele vem fazendo estas denúncias desde o ano de 2004, comprovando com informações sigilosas, inclusive relacionando nomes de ganhadores, “vejam só a gravidade e as vergonhosas manipulações feitas nos jogos das loterias da CEF, pois, somente uma pessoa ganhou 525 vezes, outra pouco mais de 300 vezes, e um terceiro nome citado, 206 vezes, e em apenas um dia outro ‘felizardo’ faturou 107 vezes em sete modalidades de loterias, em diversos Estados do País, com diferença máxima de um mês de um prêmio ao outro”. “Isto é crime de lavagem de dinheiro”, denuncia o parlamentar. “O que queremos saber agora é o que fizeram com os criminosos. O crime ficou provado. Onde se encontram, foram responsabilizados civil e criminalmente, foram punidos? As investigações foram realizadas. Quais resultados apresentam estas investigações, e as ações criminais foram interpostas, onde tramitam estas ações”? Cobra o denunciante parlamentar ao salientar que está apresentando requerimento, dirigido ao senhor Ministro da Justiça e a Caixa Econômica Federal, para saber o resultado completo de tudo isso.

Saliente-se que o senador Álvaro Dias, até a presente data, nunca foi alvo de denúncia e escândalo em sua vida política no âmbito do Congresso Nacional e até hoje “é ficha limpa”, com tamanha credibilidade junto aos parceiros políticos e de seus eleitores.

Afirma, ainda, o denunciante senador que “a Caixa Econômica Federal e a Justiça têm que dar resposta concreta a respeito destas gravíssimas denúncias, porque os apostadores de jogos das loterias podem perder a cofiança na instituição pública (CEF), que tem milhões de clientes que depositam seu dinheiro em contas correntes, na poupança e outras aplicações financeiras. Trata-se de instituição financeira pública que não pode, de maneira alguma, perder a credibilidade junto à população. Ultimamente têm acontecido denúncias de diversas irregularidades cometidas por três de seus vice-presidentes, afastados de seus cargos nesta semana, para que sejam apurados fatos que geraram suspeitas”.

Segundo o que subscreve a notícia, “Não é apenas o senhor, senador Álvaro Dias, quem solicita a apuração destas sérias denúncias. Também aqueles que fazem apostas nas loterias da CEF, principalmente os mais lesados, que são os de baixa renda. Gastam o pouco dinheiro que lhes resta para efetuar uma simples apostas com o desejo de realizar um sonho, sair do sufoco financeiro, e estes larápios lhes roubam uma das poucas esperanças, o de realizar pelo menos o desejo necessário para um ser humano ter uma vida digna e séria”.

Na data de 13/04/2019, de acordo com a Caixa, a aposta que levou a bolada da Mega-Sena de mais de R$ 289 milhões de reais foi feita pela internet, cuja aposta foi disponível simplesmente R$ 3,50 reais, e a chance de acertar marcando seis números, como um jogo simples é de 50 milhões de possibilidades de combinações. Porém, o nome do ganhador não foi divulgado pela Caixa e nesta edição mais de 126 milhões de brasileiros apostaram.

Na data de 14/05/2019, a CEF divulgou o Estado onde reside o ganhador do precitado valor, sendo este do Estado de Pernambuco. Ademais, no sentido de rebater os boatos de que houve fraude no concurso, em face da acumulação do prêmio. Segundo a Caixa, “o equipamento utilizado no sorteio possui pás que promovem o contínuo e ritmado embaralhamento das bolas numeradas, sendo composto de acrílico, material que impede qualquer possibilidade de interferência eletromagnética no sorteio”.

Ademais, noticia que “o processo é integralmente auditado e possui certificação ISO 27001 e WLA-SCS 2012, que comprovam que o banco utiliza-se das melhores práticas do mundo em segurança da informação, assegurando a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações nos processos de administração das loterias federais”.


VIII – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 37, estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Por conseguinte, a Caixa Econômica Federal por se tratar de uma entidade da administração indireta (empresa pública), está submetida aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 precitado. Enquanto seus agentes públicos devem, também, obediência a tais princípios, mormente ao princípio da moralidade, atuando sempre de boa-fé e probidade em seus atos, caso contrário o seu ato será considerado nulo, uma vez que o seu ato é requisito de validade.

Ademais, a inobservância ao princípio da moralidade nos atos administrativo, por parte do agente público, ensejará a prática de improbidade administrativa, nos termos do § 4º, do artigo 37, da CF/88, com observância da Lei n 9.784, de 1999, em seu artigo 2º, e parágrafo único.


VI – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

No pertinente ao princípio da publicidade, a Caixa Econômica Federal, está obrigada a conceder ampla divulgação aos seus atos, pois tendo as pessoas condições de saber o que a Caixa faz, estas poderão exercer sua prerrogativa de controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos funcionários públicos.  

Nesse sentido, a Carta Fundamental de 1988 expressamente determina, também, que a publicidade de ato, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, além de conferir a todos o direito de receber desses órgãos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, salvantes aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Com a edição da Lei nº 12.527 de 2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, esse direito foi reforçado. Esta legislação criou um sistema através do qual os cidadãos podem solicitar informações de seu interesse à Administração Pública Direta e Indireta (uma transparência passiva), inclusive de determinar que os órgão e entidades públicas devam disponibilizar, espontaneamente, determinadas informações nos seus endereços eletrônicos e em outros meios de divulgação.

Contudo, nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ou geral, serão disponibilizadas aos interessados, uma vez que a própria Constituição Federal ressalvou aquelas informações que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Essas informações, no geral, são classificadas de conformidade com o grau de sigilo, de acordo com o rito previsto na Lei de Acesso à Informação ou em outras leis infraconstitucionais específicas.

A título de exemplo, o pedido de acesso à informação dirigido ao Ministério da Defesa, solicitando dados a respeito da quantidade de armamento e efetivo das Forças Armadas. In casu, certamente o referido ministério deverá negar o acesso a essas informações solicitadas, considerando-as imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Com relação, ainda, ao Princípio da Publicidade, a nossa Carta Magna vigente determina que todos os julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, na hipótese da necessidade da preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, não prejudique o interesse público à informação.

Portanto, nas ações judiciais que versem sobre direito de família (divórcio, investigação de paternidade e ação de alimentos), estas tramitam protegidas pelo sigilo, com suas informações disponíveis apenas às partes e seus advogados. Ademais, o Magistrado pode decretar, também, o segredo de justiça para uma ação específica, com o esteio de garantira efetiva prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo.

Quando a divulgação dos atos administrativos, normalmente ele se dá através de sua publicação no Diário Oficial, relativamente à União, Estados e Distrito Federal. No que pertine aos Municípios, pode ocorrer que algum deles não possua órgão oficial de publicação de seus atos. Nesse caso, a divulgação do ato poderá ocorrer através de afixação do ato na sede do órgão ou da entidade que o tenha produzido.

Em suma, a Administração é, em regra, obrigada a conceder ampla divulgação aos seus atos, salvante aqueles que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.


IX – PRINCÍPIO DA MORALIDADE

No que pertine ao Princípio da Moralidade, todos os atos e atividades da Administração Pública Direta e Indireta devem obediência não somente a lei, mas a ética. Portanto, os funcionários públicos devem, além de obedecer à lei, devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando os preceitos da moral. Vale salientar, que a moral administrativa não é idêntica a moral comum, uma vez que a moral administrativa é imposta ao funcionário público, segundo as exigências da própria instituição, com o escopo de satisfazer o interesse público. Ademais, diante do Princípio da Moralidade, a Administração Pública está impedida de assumir condutas contrárias aos princípios da lealdade e da boa-fé. Ressalte-se que esse princípio não só alcança o funcionário púbico, como também aos particulares que se relacionam com a Administração Pública, como no caso dos participantes de uma licitação pública ou de candidatos aprovados em concurso público.

Por outro lado, com a criação da Lei nº 8.429, de 1992, mais conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê determinadas condutas, aliadas a sanções pertinentes, praticadas por quaisquer agentes públicos, ou seja, as disposições da lei alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, mesmo que de forma transitória, com ou sem remuneração.

Neste toar, estão abrangidos, também, aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de qualquer forma, seja direta ou indiretamente.

Releva dizer que, os atos incriminados previstos na lei, são os que importam em vantagem ilícita ou que causam prejuízo ao erário, ou atentam contra os princípios da Administração Pública.

Quanto às penalidades previstas na lei, destaca-se o ressarcimento do dano, multa, perda do que obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos, conforme o caso, e a proibição de contratar com o Poder Público.


X – REGIME JURÍDICO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

No que diz respeito ao regime jurídico dos funcionários da Caixa Econômica Federal, observa-se que esse agente público é possuidor de um regime jurídico híbrido, ou seja, lhes são aplicados às leis inseridas na CLT e ao mesmo tempo, também, são aplicadas as normas que regem os Servidores Públicos (Lei nº 8.112, 1990), quando há condutas tipificadas como crime e relativas às licitações públicas.

Em outras palavras, o funcionário da Caixa que cometer um ato infracional, deverá responder a um processo administrativo disciplinar, com base na Lei nº 8.112/90. Na hipótese de ser considerado culpado, poderá ser dispensado do serviço público por justa causa, nos termos da CLT, além de responder por um processo criminal por dano ao patrimônio público, com ressarcimento financeiro, ou seja, responderá tridimensionalmente nas áreas administrativa, civil e penal.


XII – SISTEMÁTICA DAS LOTERIAS INTERNACIONAIS

Com relação a estudo em torno da loteria, pesquisadores da Flórida, um dos cinquenta estados dos Estados Unidos, estudaram sobre o número total de apostas, qual seria a quantia mínima que o apostador suspeito deveria desprender, na hipótese de todos os residentes da Flórida gastassem o mesmo valor, as chances de que alguém pudesse ganhar o mesmo número de vezes igual ao jogador suspeito, fossem ainda inferiores a uma em um milhão. Na hipótese desse valor for muito grande, em comparação aos meios que o jogador dispõe, então existe evidência estatística de fraude.

Ademais, concluíram que dois dos dez suspeitos poderiam simplesmente ter tido sorte, mas os demais estavam mentindo. A investigação matemática causou à perfeição com a investigação criminal que se desenvolveu depois.

O Professor Skip Garibaldi, titular do Departamento de Matemática da Universidade Emory e diretor-associado do Instituto de Matemática Pura e Aplicada da Universidade da Califórnia, em Los Angeles, concluiu: “O tipo de coincidência identificada no artigo foi analisada por detetives, mostrado que essa gente estava de fato cometendo crimes”. Esse delito consiste em comprar bilhetes de loteria já premiados, por um valor um pouco superior à premiação oficial, num método habitual para a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.


XI – NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR

No que pertine à necessidade da prévia identificação do jogador, há notícia de que uma senhora residente em New Hampshire, nos Estados Unidos, ganhou a importância de U$$ 560 milhões, o equivalente a R$ 1,8 bilhão de reais, em um sorteio na loteria Powerball, porém esta senhora não conseguiu retirar o prêmio. Ocorre que ela assinou o nome no verso do bilhete sorteado, como indicava a regra do sorteio, utilizando-se do pseudônimo de “Jane Doe”, um nome genérico que é normalmente utilizado no País, para se referir a pessoas desconhecidas ou indigentes. A referida ganhadora ingressou com uma ação judicial, com a finalidade de receber o prêmio, sem ter o seu nome próprio revelado, uma vez que desejava manter-se no anonimato.

Nos termos da legislação vigente em New Hampshire, o nome do ganhador, a cidade onde a aposta foi realizada, bem como a quantia recebida são informações consideradas públicas. Portanto, de acordo com a lei, qualquer alteração na assinatura contida no verso do bilhete, pode impedir o recebimento do prêmio.

No que concerne a Loteria Lottoland, um sistema de loteria que funciona através de apostas online, em todo o Reino Unido, possuindo licença de jogos de azar e sujeita as mesmas regras e regulamentos de qualquer grande empresa de jogos de azar do Reino Unido.

Assim, a Lotololand oferta às pessoas da Grã-Bretanha a chance de apostar em uma ampla gama de loterias internacionais, apostando no resultado do sorteio oficial, com base nos mesmos prêmios da loteria oficial, sendo capaz de pagar qualquer ganho, seja ele grande ou pequeno, e os lucros podem ser retirados sempre que o ganhador desejar.

Quanto às regras e licenciamento da loteria, estas tem que ser obedecidas, com regras estritamente controladas, inclusive aquelas atinentes à segurança de todos os jogadores da Lotololand. Todos os dados pessoais, inclusive detalhes de pagamento, são processados com os mais altos padrões de segurança na referida loteria.

Com a finalidade de garantir a segurança, os pagamentos são realizados tão somente em contas que estejam no nome do próprio usuário da Lotololand. Dessa forma é evitado qualquer tipo de fraude com o tão sonhado prêmio de loteria.  Quanto aos pagamentos dos prêmios, estes são assegurados e certificados pela empresa seguradora. Na ocorrência do pagamento de grandes prêmios, eles serão pagos pessoalmente aos vencedores. Dessa forma, haverá a certeza de que o prêmio será pago ao verdadeiro ganhador, com o controle de gastos e transparência.

No Brasil, foi recentemente criado pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o Projeto de Lei nº 412/2017 (Lei Complementar), determinando que a administração das loterias (federais, estaduais e municipais) divulgue, obrigatoriamente, em seus sites na internet, o nome, o CPF e o domicílio dos ganhadores dos prêmios, no período máximo de 90 dias, contados da data da extração.

O aludido projeto altera a Lei Complementar nº 105, de 2001, e o Decreto-Lei nº 204, de 1967, com o esteio de tornar obrigatória a divulgação dos dados cadastrais dos ganhadores de prêmios de loterias brasileiras.

De acordo com o autor da proposta, o intuito dessa modificação é dar maior transparência aos concursos de loterias e acabar com as suspeitas de fraudes. Ademais, quando entrevistado, afirmou que: “Quem fez a lei, quem estabeleceu as regras que estão em vigor hoje, pensou na proteção da pessoa e na garantia do sigilo bancário, porém, na verdade, não há sigilo bancário antes do pagamento. Quando alguém ganha um prêmio em qualquer país do mundo a sua identidade é revelada, só no Brasil é que a gente não conhece o nome do felizardo e, por isso, muitas pessoas se dão o direito de duvidar da lisura do processo”.

Para fortalecer a sua argumentação, o autor do projeto menciona o caso de desvio de prêmios não retirados pelos apostadores, e que deveriam ser destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Nesse sentido, a Polícia Federal no ano de 2015 deflagrou a Operação Desventura, onde conseguiu prender uma quadrilha especializada em fraudar as loterias da Caixa. De acordo com a Polícia Federal o criminalibus ratio conseguiu desviar mais de R$ 60 milhões de reais em bilhetes premiados não sacados pelos ganhadores, cuja importância deveria ser destinada ao FIES. Ademais, no ano de 2014, os jogadores premiados pela loteria deixaram de resgatar em torno de R$ 270,5 milhões de reais.

Na justificação final do projeto de lei, o autor afirmou que: “(...)”. “Em toda a legislação, não há qualquer dispositivo obrigando a divulgação dos nomes dos ganhadores. Apesar disso, sabemos que as loterias sempre forma alvos de denúncias por estarem supostamente sendo usadas como um meio de lavagem de dinheiro”.

E, prossegue: “Quem não se lembra do escândalo dos anões, do Deputado João Alves que ganhou mais de 200 vezes na loteria, e nos casos de desvio dos prêmios não retirados pelos apostadores e que deveriam ser destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIEST), alvo da Operação Desventura da Polícia Federal”.

 “A própria Caixa Econômica Federal sempre demonstrou, ao longo dos anos, preocupação com a possibilidade de os jogos e a distribuição dos prêmios estarem, de alguma forma, sendo usados para fins de lavagem de dinheiro. A propósito, matéria vinculada pelo jornal O Globo em seu site na internet, em 20 de abril de 2014, sob o título ‘Caixa encontra indícios de fraude em pagamentos da loteria federal’, informa que documentos sigilosos do banco mencionam 103 ocorrências envolvendo ganhadores. Segundo a matéria, o Conselho de Administração da Caixa elencou, em um dos seus relatórios, que uma auditoria interna havia detectado vulnerabilidade no pagamento de prêmios da loteria, inclusive como falsificação de um documento chamado DAPLoto, que é uma declaração de acréscimo patrimonial emitida pela Caixa por conta do pagamento de um bilhete premiado. A matéria informa, ainda, que foram detectadas uma falta de conexão entre sistema usados no pagamento de prêmios e ausência de critérios que definem limites de autoridades no pagamento de prêmios expressivos”.

“Mais recentemente, por ocasião do sorteio da Lotofácil da Independência, o maior prêmio pago por esta loteria no ano – até setembro de 2017 – foi curioso o fato de que três acertadores foram de cidades bem próximas na Bahia, Catu, Feira de Santana e Ibirapitanga, todas na mesma rodovia, o mesmo tendo cidades próximas de São Paulo, o que levanta suspeita, em ambos os casos, de que o apostador seja uma só”.

“São inúmeros os casos de suspeitas e de fraudes, algumas confirmadas, outras não, mas o fato é que diante de tantos desvios, fraudes e corrupção que assolam o país, não se podem desconsiderar a hipótese de que isso esteja acontecendo, de fato, com os jogos das loterias”.

“Nesse contexto, estamos propondo o presente projeto de lei, como o objetivo de aperfeiçoar o processo do pagamento dos prêmios, conferindo-lhe maior transparência e honestidade e evitando suspeitas sobre uma série de ‘coincidências’ que ocorrem nos sorteios, por intermédio de uma medida simples, a divulgação dos nomes, dos CPFs e dos locais de domicílio dos ganhadores dos prêmios”.

“Assim, propomos alteração do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conhecida com Lei do Sigilo Bancário, a fim de incluir um novo item excepcionalizando a referida divulgação daquelas previstas na lei. Propomos, ainda, a inclusão do § 4º do art. 16 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, a fim de obrigar a divulgação dos dados nos sitis das loterias”.

“Por fim, incluímos um dispositivo para estender o alcance da legislação às loterias estaduais e municipais existentes, e não somente àquelas administradas pela Caixa Econômica Federal”.

Por conseguinte, infelizmente o precitado projeto de lei não foi acatado pelos senadores, sendo arquivado ao final de Legislatura, nos termos do artigo 332 do RISF, em 21/12/2018.


XII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Segundo o entendimento da Caixa, mais precisamente do Setor de Loterias, o ganhador do prêmio da loteria tem o direito da não divulgação do seu nome, mantendo-se no anonimato. Em primeiro lugar, como qualquer jogo de azar, deve-se partir da premissa de que faz parte do risco os jogos de loterias. Assim, quem não quer sofrer esse risco, não jogue! Em segundo lugar, trata-se de um serviço público, previsto por lei e nesse sentido a publicidade é obrigatória, inexistindo, portanto, até o presente momento qualquer dispositivo legislativo concedendo essa faculdade ao ganhador de prêmio em manter-se no anonimato.

Por outro lado, há o Decreto-Lei nº 204, DE 27/02/1967, que dispõe sobre a finalidade e a conveniência no ramo da exploração loteria, cuja atividade legislativa é privativa da União, com o fito de atendimento social.

Diante das regras da precitada legislação, observam-se os seguintes:

“Art. 9º. Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres”:

“III) – as assinaturas das autoridades responsáveis pela emissão”;

“IV) – local apropriado para receber o nome e endereço do possuidor que desejar o bilhete nominativo”.

“Art. 12. (...)”.

“§ 1º. Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado”.

“§ 2º. Somente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiado”.

No que pertine ao direito ao anonimato, relativo ao ganhador de prêmio lotérico, existem dois projetos de lei em tramitações na Câmara dos Deputados com este desiderato. O primeiro é o PL nº 232, de 2003, que dispõe, especificamente, sobre a veiculação de imagens de ganhadores de prêmios lotéricos e de sua prévia identificação através do número do CPF (Cadastro de Pessoa Física). Atualmente, este projeto de lei se encontra na Mesa da Câmara dos Deputados, com o despacho de “desarquivado, nos termos do art. 105, do RICD”, datado de 21/02/2019.

De acordo com os preceitos do PL nº 232, de 2003, há o estabelecimento do amplo direito ao anonimato dirigido ao apostador, nos termos seguintes:

“Art. 1º. É garantido ao acertador de qualquer tipo de jogo ou aposta, realizado ou autorizado pela Loteria Federal e/ou Loterias Estaduais, o direito a permanecer no anonimato não sendo permitido o uso do seu nome e da sua imagem em anúncios publicitários e informativos sobre o que trata”.

“Art. 2º. É nulo de pleno direito qualquer registro em bilhetes lotéricos e de apostas e/ou semelhantes que imponham como condições para o recebimento de prêmios que o ganhador participe da divulgação e/ou propaganda sobre os referidos produtos”.

“Art. 3º. A inobservância a presente lei implica na punição do infrator com multa que corresponda a 10% (dez por cento) do valor total do prêmio.”

“Parágrafo único - em caso de reincidência, a Casa Lotérica ou a instituição credenciada pelas Loterias oficiais, o respectivo registro de funcionamento cancelado”.

O segundo é o PL nº 472, de 2007, dispondo sobre a exploração lotérica estadual, onde, em seu artigo 1º, autoriza os Estados Federados e o Distrito Federal a explorarem loterias como modalidade de serviço público, no âmbito dos seus territórios, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Atualmente, este projeto de lei encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, cujo despacho informa a devolução do projeto pelo relator, sem manifestação.

   Diante do exposicionado, vislumbra-se que, enquanto as maiores loterias do mundo empregam sistemas de seguranças, relativas às identificações obrigatórias dos ganhadores, visando a obstar os cometimentos de fraudes e de lavagens de dinheiros, os parlamentares brasileiros usam e abusam do seu poder de legislar, para facilitar essas investidas criminosas, como muito bem demonstrado na criação do Projeto de Lei nº 232, de 2003, de autoria do deputado Bernardo Ariston (PSB/RJ), atualmente filiado ao Partido Socialista Brasileiro, que além da garantia ao apostador o pleno anonimato, proíbe a inscrição de identificação do jogador no verso do bilhete e ainda impõe penalidade com aplicação de multa e, no caso de reincidência o cancelamento do funcionamento da Casa Lotérica ou de instituições credenciadas pelas loterias oficiais, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas pelo projeto.

No que pertine as denúncias formuladas pelo senador Álvaro Dias, observa-se, diante de todo o exposicionado, que há indícios veementes da prática de fraude e de lavagem de dinheiro, não tão com relação aos sorteios propriamente ditos, ou seja, atinente ao sistema utilizado nos sorteios da Caixa, com referências as bolas e ao globo em acrílico utilizado, embora no pretérito tenha ocorrido a utilização de bolas em madeiras escolhidas e mergulhadas em água, com o fim de torná-las mais pesadas para, consequentemente, serem as premiadas, ato esse descoberto por peritos criminais, mas tão somente após a divulgação dos números sorteados, com a apresentação do ganhador para receber o seu prêmio. Presume-se ser esse é o momento crucial em que o aliciamento se desenvolve pela permuta do cartão ao portador, por quantum superior ao valor do prêmio, cujo valor total da premiação deverá servir para a lavagem de dinheiro sujo.

A título de conhecimento, o criador desse sistema de sorteio lotérico foi o artista cearense, nascido na cidade de Quixadá/CE, Jacinto Sousa, meu avô. Conta à história que ele após inventar o sistema, apresentou-o ao seu amigo Pedro Wilson Mendes, advogado e político, como este tinha uma sociedade com o proprietário da Loteria do Ceará, fez uma proposta de compra do material inventado. Porém, Jacinto Sousa não aceitou a proposta, doando o invento ao amigo Pedro Wilson Mendes, passando, daí em diante, a ser utilizados nas extrações das loterias do Ceará.

Quanto às controvérsias nas legislações pertinentes às loterias, regulamentando ou não a obrigação da identificação do jogador premiado, realmente existem, haja vista que o Decreto-Lei nº 204, de 1967, estabelece em seus artigos 9º e 12, a obrigação da identificação do proprietário do bilhete e o pagamento do prêmio somente com a identificação do ganhador aposta no verso bilhete, respectivamente.

  E, na mesma inteligência o Projeto de Lei nº 412, de 2017, ampliando o alcance desta legislação às loterias estaduais e municipais em geral, no pertinente a publicidade do nome do ganhador, seu domicílio e o seu CPF, abolindo de uma vez por todas o anonimato. Contudo, em sentido contrário, o Projeto de Lei nº 232, de 2003, que continua em tramitação na Câmara dos Deputados, até a presente data, coibindo a identificação do jogador premiado.

É intuitivo concluir, pois, que a presença do interesse particular de alguns parlamentares em implantar o anonimato em todas as regras das loterias brasileiras, em desrespeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, com ênfase aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.

Nesse sentido, ratifica-se que todas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta precitadas, envolvidas com jogos de loterias estão obrigadas a respeitarem os princípios constitucionais avistáveis no artigo 37, in casu, mormente o da publicidade e o da moralidade. Aquele, não resta a menor dúvida da obrigação de divulgar a identidade da pessoa que ganhou o prêmio da loteria, uma vez que se trata de um serviço público que necessita ser divulgada a toda população, principalmente porque não há previsão legislativa impedindo essa divulgação, prevalecendo, portanto, a previsão constitucional.

Este, por sua vez, incumbe aos mesmos órgãos públicos, através de seus agentes públicos, a prezarem pela transparência, lealdade e da boa-fé e, na presença de indícios de cometimento de transgressão funcional por parte de agente público, no exercício de suas atividades, obrigar-se-á a quem de direito instaurar sindicância e inquérito administrativo, expondo-se às consequências de responder pela omissão.

Daí a necessidade da imposição de intensificar a fiscalização no setor da Caixa, encarregado de pagar os prêmios das loterias, identificando detalhadamente o ganhador, com o fito de evitar qualquer tipo de tentativa de fraude e a consequente lavagem de dinheiro, uma vez que tais ações ilícitas não se restringem ao ambiente externo da Caixa, pela impossibilidade da identificação do ganhador, antes mesmo deste adentrar no recinto da Caixa.

Destarte, necessário se faz o retorno das cartelas de todas as modalidades de jogos lotéricos da Caixa, constando no verso destas o espaço para a identificação completa do jogador, com o nome, endereço, CPF e assinatura visível, excluindo a modalidade da cartela ao portador, obrigando da Caixa a pagar o prêmio somente ao ganhador. Essas medidas preventivas e necessárias são as únicas que evitarão quaisquer tentativas de fraudes e de lavagens de dinheiro.

Com relação à decisão da votação do parlamento de excluir o COAF do Ministério da Justiça, mantendo-o no Ministério da Economia, não traz nenhuma perda ou derrota para o Governo Federal, uma vez que o COAF continua sob o comando deste. No entanto, a importância dele sob o comando do Ministério da Justiça, não haveria mais as intermediações das ações fiscalizadoras, estas seriam informadas diretamente a Polícia Federal, para as providências de estilo, proporcionando maior agilidade na persecutio criminis. Porém, diante da possibilidade da Medida Provisória nº 870/2019 perder a sua eficácia na data de 03 de junho de 2019, em razão do escasso tempo, é melhor deixar a medida ser votada no Senado no estado em que ela está, evitando assim a perda da sua validade, na hipótese de qualquer alteração na MP.

Por outro lado, embora os agentes políticos não devam obediência aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente no que tange ao princípio da moralidade, deveria existir previsibilidade nas regras internas dos parlamentares, no que pertine à escolha dos membros de comissões em geral, proibindo de atuarem aqueles que estejam respondendo a processos criminais, principalmente aos delitos praticados contrários a boa-fé e pela improbidade em seus atos, conforme ocorreu com os membros da comissão que debateram a MP 870/2019, onde a maioria dos parlamentares está envolvida na Operação Lava Jato da Polícia Federal, conforme consta do meu trabalho com o título: “O Interesse Estratégico pelo COAF”, publicado na data de 13/05/2019, pela Revista Jus Navigandi. 


XIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

Constituição Federal de 1988 – Brasília/DF.

El País – edição de 12/12/2016.

Folha de Londrina – Edição de 27/02/2007.

Folha de São Paulo – Edição de 27/02/2007.

Jornal GGN – Edição de 07/09/2018.

Lei nº 8.112/1990 – 6ª Edição – Brasília - Comentada – 2001.

More Horiz – Redação Veja - Edição de 13/05/2019.

Portal HD – Por Fernanda Krakoviscs – Edição de 14/05/2019.

Resumo de Direito Administrativo – 12ª Edição – 2002.

TAGS – Por Eduardo - Edição de 11/08/2015.

TAGS – Por Álvaro Dias – Edição de 30/11/2015.

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TAGS – Edição de 27/03/2017.

TAGS – Edição de 18/04/2017.

TAGS – Por Sebastião Tadeu Ribeiro - Edição de 29/01/2018

TAGS – Por João Pedroso de Campos – Edição de 19/12/2017.


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