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O caso Chevron no Superior Tribunal de Justiça: homologação de sentença estrangeira e ofensa à ordem pública

O caso Chevron no Superior Tribunal de Justiça: homologação de sentença estrangeira e ofensa à ordem pública

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Analisa-se o processo pelo qual o STJ rejeitou o pedido de homologação de sentença equatoriana que condenou a Chevron ao pagamento de indenização bilionária por danos ambientais naquele país.

RESUMO: Oriundo de uma decisão da Justiça equatoriana, o processo de Sentença Estrangeira Contestada nº 8.542 (SEC 8.542 / EC) no Superior Tribunal de Justiça trouxe às vistas um caso de peculiaridades nem um pouco escassas. Procedimentos em tribunais estrangeiros - togados e arbitrais - tramitando simultaneamente, declarações acerca de atos de corrupção inclusive por parte de julgadores daquele país, são apenas parte da complexidade do caso. Ainda assim, dentro de seu juízo de delibação, a referida corte brasileira trouxe em seu julgamento inovadores precedentes, incluídos também de ordem pública. Tecendo breves considerações acerca do atual estado da homologação de sentença estrangeira no Brasil, bem como sobre a questão da ordem pública, pelo presente texto buscar-se-á apresentar com profundidade o histórico do caso e como julgou o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pela não homologação da referida sentença equatoriana.

Palavras-chave: Homologação de Sentença Estrangeira, Juízo de Delibação, Ordem Pública, Caso Chevron, Corrupção, Desistência e Renúncia em Processos de Homologação de Sentença Estrangeira.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. A Homologação de Sentença Estrangeira Hodiernamente no Brasil. 3. A Questão da Ofensa à Ordem Pública. 4. Histórico do Caso Chevron. 5. O Pedido de Homologação no Superior Tribunal de Justiça. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Um dos mais polêmicos - e de mais vultuosos valores - que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou, em se tratando de homologação de sentença estrangeira, o “Caso Chevron”, como assim ficou conhecido, bem como o julgamento pela não homologação da decisão estrangeira, certamente configura um inovador precedente, seja no tocante às questões preliminares endereçadas, seja quanto à rejeição por motivo de ordem pública, um tema controverso, mas que, devido às circunstâncias do caso, mostrou-se muito bem aplicável.

Os fortíssimos indícios de corrupção e parcialidade em território equatoriano, inclusive atestados por aqueles envolvidos diretamente no caso, levaram o referido tribunal brasileiro, dentre outras razões e dentro de seu juízo de delibação, a decidir pela não homologação da sentença daquele país.

Ademais, por motivo de um pedido dos requerentes no processo de homologação da sentença estrangeira junto ao STJ, pôde também a corte deliberar - e decidir - sobre a desistência e renúncia em processos de tal natureza.

Sobre esse caso, com foco no que decidido pelo STJ, irá o presente texto se debruçar.


2. A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HODIERNAMENTE NO BRASIL

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (EC 45/04), a competência para homologar sentença estrangeira[1] no Brasil foi transferida do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em substituição ao Regimento Interno do STF, a Resolução nº 09 do STJ, conjuntamente à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), passou a regulamentar os procedimentos à homologação no país.

Vale dizer que o STJ, quando de um pedido de homologação de sentença estrangeira, se restringirá a realizar uma análise dos requisitos formais da decisão em questão, o que é conhecido como juízo de delibação. O próprio tribunal já se manifestou a esse respeito:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. [...] 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. [...]. (STJ. SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)

Sobre os requisitos formais quando do juízo de delibação, assim dispõe a Resolução nº 09, do STJ:

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.[2]

Quanto às possibilidades dentro do exercício da competência para homologar decisões definitivas estrangeiras, nos termos dos parágrafos do art. 4º da referida Resolução STJ nº 09, pode o STJ promover a homologação parcial de sentença estrangeira, admitir tutela de urgência nesses procedimentos, bem como homologar procedimentos não-judiciais que no Brasil tenham natureza de sentença.

Vale notar também que, até 2010, as sentenças estrangeiras declaratórias de estado de pessoa[3], quando emitidas por autoridades estrangeiras, dispensavam homologação. Desde então, a homologação passou a ser exigida.

Por fim, vindo a ocorrer a homologação da sentença estrangeira pelo STJ, a execução da sentença homologada competirá ao juiz federal de primeiro grau.


3. A QUESTÃO DA OFENSA À ORDEM PÚBLICA

Um princípio basilar em se tratando de homologação de sentenças estrangeiras, o respeito à ordem pública é fundamental para se manter um equilíbrio e uma harmonia, em todas as vertentes, quando da apreciação de um pedido de homologação frente à Justiça brasileira.

A referida Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim dispõe, em seu artigo 17:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.[4]

Ademais, no julgamento da Carta Rogatória de nº 10.415, quando a apreciação de pedidos de homologação de sentença estrangeira ainda era de competência do STF, assim se manifestou o ministro Marco Aurélio, acerca do conceito de ordem pública:

[...] sob o ângulo do direito internacional privado, tem-se como ordem pública a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível à própria sobrevivência. [...]. (STF. CR 10415/EU, Rel. Ministro Presidente MARCO AURÉLIO, julgado em 11/12/2002, DJ 03/02/2003)

Assim sendo, promover a defesa da ordem pública é pensar-se no Estado brasileiro enquanto parte de um ecossistema internacional, em que a cooperação internacional é fundamental para o convívio harmônico dos atores internacionais, sem que isso signifique uma abdicação, de qualquer forma, da soberania brasileira, bem como da sua força para bem prezar por estabilidade, segurança e reciprocidade em termos políticos, econômicos, sociais e, por que não, jurídicos.


4. HISTÓRICO DO CASO CHEVRON

A história começa em 1964, quando a Texaco Petroleum Company (ou, simplesmente, Texaco) dá início à perfuração de centenas de poços de petróleo na região amazônica do Equador, exploração essa que duraria até 1992.

Como consequência de tais atividades, a população local afirma que, no período, cerca de trinta mil moradores locais tiveram sua saúde comprometida, como comprovaria o alto acréscimo na incidência de casos de câncer em geral, leucemia, abortos, anomalias congênitas e doenças crônicas. No ano seguinte ao encerramento das atividades da Texaco, em 1993, um grupo denominado Unión de Afectados por Texaco (ou, na sigla, UDAPT) ajuíza uma ação na Justiça contra a companhia, em Nova Iorque.

Em sede de contestação, a empresa estadunidense argumenta que o caso deveria ser julgado no Equador, já que foi no país andino que ocorreu o dano ambiental. Em 2002, a Corte de Apelação nova-iorquina acata os argumentos da Chevron[5] e remete o feito ao país latino-americano, dando continuidade à disputa.

Vale destacar que o ingresso da, à época, Texaco na Amazônia equatoriana foi motivado e se deu no âmbito do Tratado Bilateral de Investimentos (TBI), firmado entre os Estados Unidos da América e a República do Equador. Ainda no âmbito do referido tratado, acordou-se, nos anos de 1995 e de 1998, quanto aos termos segundo os quais se faria a despoluição da área. Mas, segundo a Chevron, o Estado equatoriano não havia cumprido com sua parte, dado o fato de que, quando do período de exploração da região, era sócio da Texaco em cinquenta por cento, e que, portanto, deveria nessa proporção arcar com a despoluição da área. Diante da inércia do governo equatoriano, em 2009, a Chevron abre um procedimento arbitral contra a República do Equador na Corte Permanente de Arbitragem (CPA), em Haia, nos Países Baixos.

Enquanto isso, em 2011, um tribunal de Lago Agrio, no Equador, condena a Chevron a indenizar 46 pleiteantes em aproximadamente US$ 18,2 bilhões por danos ambientais. Relutante, a Chevron ingressa na Justiça estadunidense, embasando-se na lei federal RICO[6], de combate a organizações criminosas, asseverando que a decisão do tribunal equatoriano teria sido produto de suborno e de fraude por parte de advogados, ativistas, peritos, técnicos e consultores de forma a extorquir uma grande quantia da empresa.

Nesse mesmo ano de 2011, a CPA ordena que o Equador tome todas as medidas ao seu alcance para suspender ou mandar suspender a execução ou o trânsito em julgado, no território equatoriano e fora dele, de quaisquer sentenças contrárias [à Chevron] no âmbito do caso de Lago Agrio[7] até a conclusão do procedimento arbitral sob seu escopo. Em resposta, os equatorianos protocolam, em maio de 2012, um pedido de homologação de sentença estrangeira no Canadá e, no mês seguinte, outro no Brasil (STJ, SEC 8.542 / EC)[8], com o intento de promover a execução dos valores da condenação do tribunal de Lago Agrio, ainda que a decisão objeto dos pedidos de homologação houvesse tão-somente sido apreciada em primeira instância.

Numa grande reviravolta, reforçando o argumento da Chevron de que teria havido falsificação de provas comprovantes da contaminação dos solos e águas, bem como que os defensores dos indígenas e colonos teriam subornado para que vistorias fossem canceladas e relatórios de inspeção forjados, em fevereiro de 2013, o juiz equatoriano Alberto Guerra Bastidas apresenta uma declaração juramentada ante um tribunal federal de Nova Iorque, confessando ter recebido milhares de dólares para redigir as decisões do caso (no Equador, naturalmente), assinadas por seu colega, o juiz Nicolás Zambrano, a mando dos advogados dos demandantes. De acordo com a declaração do juiz Bastidas, a decisão que condenou a Chevron era fraudulenta, e o juiz Zambrano teria recebido US$ 500 mil para condenar a empresa norte-americana. Em resposta, o mencionado juiz Nicolás Zambrano, que foi quem condenou a Chevron em cerca de US$ 18,2 bilhões por danos ambientais no Equador, negou que teria sido subornado pelos demandantes para sentenciar contra a petroleira. Disse que de fato recebera uma oferta de suborno, mas por parte da Chevron.[9]

Ademais, a Stratus Consulting Inc., empresa de consultoria ambiental contratada pelos demandantes no processo no Equador, declara que o diagnóstico por ela feito dos impactos causados pela petroleira na Amazônia andina foi diretamente influenciado pelos advogados da parte equatoriana, liderados por Steven Donziger. Dois membros da Stratus[10] chegam ainda a afirmar que, segundo instruções de Donziger, a consultoria conduzira os trabalhos de avaliação de danos ambientais usando unicamente dados e informações fornecidas pelos defensores dos demandantes, e que não tinha sido autorizada a coletar dados adicionais tidos como importantes. Além disso, que os relatórios elaborados pelo engenheiro perito Richard Stalin Cabrera Vega, que apontaram os prejuízos ao meio ambiente amazônico, teriam se baseado em suposições de Donziger e dos demais representantes da parte equatoriana. Assim, oficialmente, a Stratus rejeita os relatórios Cabrera Report[11] e Cabrera Response, negando-lhes veracidade e precisão.

A Chevron, por sua vez, alega que as conclusões do perito teriam sido predeterminadas e compradas pelos advogados da parte autora, com a existência inclusive de uma conta bancária “secreta” para transferir no mínimo US$ 100 mil em propinas ao referido perito. Tais pagamentos se somariam aos US$ 263 mil que os demandantes admitiram ter pago a Cabrera pelo trabalho que supostamente deveria realizar para o tribunal de Lago Agrio de forma imparcial; aduzira, ainda, a Chevron, que os procuradores dos demandantes teriam recorrido secretamente à consultoria previamente mencionada, a Stratus, para que esta forjasse laudo de impacto ambiental independente daquele do perito, e contestasse o trabalho e as conclusões deste, postulando a majoração da indenização e reavaliando o valor da indenização compensatória de aproximadamente US$ 16 bilhões para mais de US$ 27 bilhões.

Ainda em 2013, mais precisamente em 17 de setembro de 2013, o procedimento em sede de arbitragem[12] é sentenciado parcialmente pela CPA, no sentido de que a Chevron e a TexPet (ou Texaco) não seriam responsáveis[13] por demandas ambientais coletivas ou de interesse público no Equador. De acordo com a Corte, os acordos firmados entre o governo equatoriano e a Texaco, em 1995 e em 1998, eximiram de tais responsabilidades. Isso pois, na visão da Corte, o Equador transacionou e liberou de todas as ações ambientais coletivas ou de interesse público, incluindo as ações coletivas de terceiros, tornando a parte norte-americana parte exonerada na ação, podendo simplesmente fazer valer seus direitos contratualmente garantidos.

Inconformada com a decisão arbitral, a parte equatoriana recorre ao Judiciário holandês pedindo o afastamento da sentença parcial supracitada, alegando que não teria havido compromisso arbitral válido, que o dispositivo da decisão feriria a ordem pública e que os árbitros não teriam cumprido com seus mandatos; em suma, que a corte arbitral não possuiria jurisdição frente aos acordos de 1995 e de 1998. Em 20 de janeiro de 2016, a Corte Distrital de Haia[14] profere julgamento, rejeitando todos os argumentos da República do Equador e condenando-a em custas processuais. Até dezembro de 2017, a situação manteve-se inalterada, inclusive quanto a um posicionamento definitivo por parte da CPA[15].


5. O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em 2013, demandou-se perante o Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença de Lago Agrio, Equador. Seu código de identificação: SEC 8.542 / EC.

Os demandantes, representados pela organização não-governamental Frente de Defesa da Amazônia, afirmam que cinco tribos indígenas (Cofán, Secoya, Siona, Kichwa e Huaorani) e outras comunidades não-indígenas teriam sido gravemente prejudicados pelo despejo de materiais nocivos[16] pela petroleira.

A Chevron, por sua vez, alega que reparou os impactos ambientais por ela ocasionados no ecossistema amazônico, anteriores a 1992 (data do encerramento de suas atividades na região). Ademais, sustenta a ocorrência de uma série de irregularidades e arbitrariedades que tornariam o julgamento equatoriano extremamente suspeito. Assim, em sede de contestação, a empresa aduz que a validação da sentença minaria as garantias constitucionais de um julgamento justo e imparcial, e que os tribunais brasileiros não teriam jurisdição para reconhecer a decisão pelo fato de não ser definitiva no país andino; defende, ainda, que há interesse econômico do governo do Equador por trás da decisão e pede a não homologação do decisum. Em sua contestação, dizem os advogados da Chevron:

Por um lado, a condenação unicamente daquela empresa a reparar os alegados danos ambientais afastaria a responsabilidade da estatal Petroecuador; de outro, declarações de membros do governo equatoriano indicam que aquele país esperava que a maior parte da indenização que viesse a ser paga pela Chevron Corporation fosse revertida para o próprio governo do Equador.[17]

Em 20 de setembro de 2017, alguns anos depois, o ministro relator Luis Felipe Salomão depara-se com um surpreendente pedido, por parte dos requerentes, pela desistência do e pela renúncia ao pedido de homologação, de alguma maneira confundindo os dois termos.

Optando por não decidir monocraticamente, o ministro relator leva à apreciação da Corte Especial do STJ uma questão preliminar. Primeiramente, destaca que o procurador signatário (da petição em comento) não possuiria poderes expressos para tanto. Ademais, em sua visão, deparar-se-ia com o primeiro precedente no STJ a tratar de desistência ou renúncia em homologação de sentença estrangeira contestada (SEC). Por fim, que o caso mereceria certa urgência, dada, principalmente, a gravíssima seriedade das alegações de fraude e de corrupção.

Sobre a questão da renúncia, assim se manifesta o ministro Herman Benjamin:

[...] não é renúncia ao direito de fundo e sim ao direito processual de homologação. Os beneficiados pela decisão equatoriana continuam com seu direito íntegro para exercê-lo onde quiserem, não mais no Brasil.

Acompanhando o relator, o ministro João Otávio de Noronha se manifesta no sentido de que a desistência da ação em pauta necessitaria da aquiescência da parte adversa, o que não tinha ocorrido.

Em 04 de outubro de 2017, retornando do pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial decide por maioria pelo indeferimento do pedido de renúncia requerido. Ainda assim, asseverou, em sentido diverso ao ministro relator, a ministra Andrighi:

Inadmitir a renúncia dizendo que seria incompatível com ação de conhecimento de feição muito particular contraria a nova legislação processual na sua essência. Não há motivo para não se admitir, ao menos em tese, a renúncia à pretensão homologatória de decisão estrangeira, advertindo-se que, diferentemente da desistência, a homologação da renúncia acarretará a impossibilidade de ajuizamento de nova ação de homologação desta mesma decisão estrangeira.

Reforçando sua posição em sentido contrário ao deferimento do pedido de renúncia, nos termos pelos quais foi seguido pela maioria dos demais julgadores, diz o ministro relator:

Neste momento a Corte só analisa pressupostos processuais válidos para trazer para dentro de nosso Direito uma sentença estrangeira. Este mérito é absolutamente imbrincado com o mérito da sentença estrangeira. Não é possível essa renúncia. Pode haver desistência no momento próprio com anuência da outra parte, renúncia jamais.

Em relação à possibilidade de desistência da ação homologatória, cravou-se o entendimento de que a anuência da parte contrária seria necessária.

Duas semanas mais tarde, em 18 de outubro de 2017, decide o ministro relator votar contra a homologação. Mas, antes, valem algumas ressalvas quanto ao mérito, como trazido pelas partes - dado que ao STJ cabe unicamente um juízo de delibação.

A parte autora (equatoriana) ressalta então que não caberia ao STJ atuar como instância revisora, uma vez que alegou que a Chevron queria discutir o mérito do processo que se desenrolou no Equador, como na discussão acerca da ocorrência ou não de fraude processual, o que não caberia no âmbito de SEC.

A Chevron, por sua vez, defendeu que a ação julgada no Equador teria sido arquitetada por advogados americanos e equatorianos com fito fraudulento, havendo farta documentação probatória nesse sentido, e que tal fato, por si, seria suficiente para demonstrar a existência de grave ameaça à ordem pública. Adiante, o ministro aposentado Carlos Velloso, um dos defensores da Chevron, abordou a questão relativa à moralidade administrativa, afirmando que a sentença estrangeira contrariaria ato jurídico perfeito e seria contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que aplicaria retroativamente a lei equatoriana que concedeu legitimidade às pessoas físicas para pleitearem direitos difusos. Disse Velloso:

A sentença baseia-se em laudos forjados, obtida mediante fraude e corrupção. Os verdadeiros interessados na homologação não são os autores, mas os fundos abutres, investidores internacionais e advogados norte-americanos.[18]

Por fim, lembrando que a Justiça federal norte-americana afirmou que a sentença foi obtida por meios corruptos e que os representantes dos autores violaram a lei anticorrupção daquele país, além de terem cometido uma série de outros crimes.

De volta à decisão da Corte Especial, destacam-se a seguir os pontos abordados pelo ministro relator Luis Felipe Salomão, em seu voto. Em primeiro lugar, a falta de interesse processual dos demandantes:

É incontroverso que o caso em julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país ou fatos ocorridos aqui ou que a sentença impôs qualquer obrigação a ser cumprida aqui. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza ajuizamento de ação executória contra quem não integrou o polo passivo da ação ou quem não é responsável pela execução, sob pena de violação à coisa julgada, ao contraditório e devido processo legal. Causa estranheza que os requerentes não instauraram processo homologatório nos EUA, onde a Chevron é sediada, preferindo fazê-lo em outros países, como Argentina e Canadá. Se a sentença viesse a ser homologada, seria pertinente indagar: qual o juízo competente para execução, já que não há sede aqui e nem obrigação aqui a ser cumprida?[19]

Dessa forma, o ministro concluiu pela falta de interesse processual dos requerentes no pedido de homologação da sentença condenatória equatoriana. Vale destacar o questionamento do ministro relator acerca da ausência de sede da empresa no Brasil, e de certa maneira a impossibilidade de promover a cobrança de eventual obrigação, bem como proceder à execução dos valores atinentes, uma vez que a empresa não possui ativos no país[20].

O segundo ponto tratado pelo ministro relator em sua fundamentação foi acerca da impossibilidade de homologação, com destaque justamente para a ofensa à ordem pública. Ressalvando que ao STJ incumbe apenas o preenchimento de requisitos pelo pleito (à homologação), em seu juízo de delibação, o ministro relator Salomão considerou impossível a validação do referido julgamento, não só pela Justiça brasileira, mas por qualquer outra jurisdição, diante do farto conjunto probatório que indica a grande probabilidade de que a decisão foi alvo de uma série de fraudes e ilegalidades[21], como extorsão, falsificação de assinaturas, infundadas estimativas bilionárias, corrupção, coação de juízes e oficiais de justiça, fatos esses reconhecidos pela Justiça federal estadunidense. O ministro relator entendeu inviável a homologação da sentença estrangeira, considerando o risco aos bons costumes e à ordem pública, e afirmando que se deferido o pedido, colocaria o Poder Judiciário brasileiro em rota de colisão de convenções internacionais de que é signatária nossa República[22].

A seguir, o ministro Noronha o acompanhou pelo fundamento da carência de jurisdição - dito suficiente, pois que a sentença não viria a ser aqui executada.

Posteriormente, retornando de um segundo pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi acompanha o ministro relator em parte, com base na falta de jurisdição nacional para a homologação, dado que a Chevron não tem sede no país,

[...] não sendo suficiente mera existência de subsidiária indireta de nome Chevron Petróleo Brasil Ltda., que não foi parte da ação.

Permitir que a Chevron Brasil Ltda. venha a sofrer os efeitos da sentença condenatória de processo que não participou seria injustificada ampliação da lide e grave violação ao devido processo legal; uma afronta à ordem pública que impede a homologação da sentença estrangeira.[23]

Após o voto-vista, em 29 de novembro de 2017, os demais ministros acompanharam o ministro relator nessa menor extensão, e o julgamento pela não homologação da sentença equatoriana foi unânime.


6. CONCLUSÃO

O presente texto procurou, em linhas bem objetivas, apresentar o caso da Chevron no Equador, com foco no pedido de homologação feito junto ao Superior Tribunal de Justiça brasileiro, bem como a decisão da Corte Especial desse tribunal de não homologar a sentença oriunda de Lago Agrio, em território equatoriano.

A escolha por se estender no histórico do caso, apresentando procedimentos judiciais e até arbitrais fora do eixo Equador-Brasil, além de detalhar ações e declarações dos envolvidos, foi considerado de extrema importância para que se pudesse ter uma noção viva da complexidade dos acontecimentos - inclusive em termos da simultaneidade desses acontecimentos. Isso, pois a gravidade dos indícios de fraude e corrupção, tanto de documentos apresentados, quanto de procedimentos propriamente ditos, pôde levar a Corte Especial do STJ a apreciar o pedido com muito mais profundidade. Tudo, obviamente, respeitando sua competência dentro dos limites de seu juízo de delibação.

Rejeitar o pedido com fundamento em ofensa à ordem pública certamente é um precedente importantíssimo em casos de homologação de sentença estrangeira. E explica-se. Ofensa à ordem pública, mesmo que um tema nem sempre muito pacífico, naturalmente se mostra em muito aplicável a um caso como o em questão. Tantos indícios de irregularidades não poderiam deixar de ofender a uma estabilidade política, social, econômica e jurídica, que o país certamente defende. Mas a corte foi além. Destacou, dada sua importância enquanto competente para homologar sentenças estrangeiras, que proceder à homologação no caso em pauta acarretaria consequências severas além-fronteiras. Aqui, se está falando em uma ofensa também à ordem pública internacional, como bem disse o ministro relator Luis Felipe Salomão, quando de seu voto, de que a homologação não poderia fazer-se não apenas no Brasil, mas em qualquer outra jurisdição. Talvez um elemento comprovador seja fato de que, em cada qual conforme seus próprios fundamentos, os pedidos de homologação por parte dos equatorianos na Argentina e no Canadá também não prosperaram.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAPTISTA, Luiz Olavo (Org.); MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Org.). Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. Coleção Doutrinas Essenciais: Direito Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, v. 4.

FINKELSTEIN, C.. Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à carta rogatória. In: Cassio Scarpinella Bueno. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 01ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 04, pp 152-157.

FINKELSTEIN, Cláudio; CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. Homologação de sentença estrangeira e execução de carta rogatória no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 13, n. 50, pp 255-289, jan./mar. 2005.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657. Brasília, de 4 de setembro de 1942 (com redação dada pela Lei n. 12.376 de 2010). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso: 25 de dezembro de 2017.

STJ. Resolução nº 09 de 04 de maio de 2005. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Jurisprudências. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/TV/pt_BR/Sob-medida/Advogado/Jurisprud%C3%AAncia/Pesquisa-de-Jurisprud%C3%AAncia>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Jurisprudências. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Portal Migalhas. Litígio da Chevron no Equador aporta no país e pode ser uma das maiores causas do Judiciário brasileiro em 2013. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171582,41046-Litigio+da+Chevron+no+Equador+aporta+no+pais+e+pode+ser+uma+das>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Portal Migalhas. Ex-juiz do caso Chevron diz que sentença condenatória de US$ 18,2 bi é fraudulenta. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171867,91041-Exjuiz+do+caso+Chevron+diz+que+sentenca+condenatoria+de+US+182+bi+e>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Portal Migalhas. Chevron pede que STJ não valide decisão que a condenou por danos ambientais. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174470,91041-Chevron+pede+que+STJ+nao+valide+decisao+que+a+condenou+por+danos>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Portal Migalhas. Caso Chevron: Relator vota contra homologar sentença estrangeira que condenou petrolífera. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267397,21048-Caso+Chevron+Relator+vota+contra+homologar+sentenca+estrangeira+que>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

Portal Migalhas. Caso Chevron: STJ não homologa sentença estrangeira que condenou petrolífera. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270212,81042-Caso+Chevron+STJ+nao+homologa+sentenca+estrangeira+que+condenou>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.


Notas

[1] Bem como para conceder o exequatur em carta rogatória.

[2] STJ. Resolução nº 09. Brasília, 04 de maio de 2005. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[3] Como nos casos de estado civil, mudança de nome, emancipação, dentre outros.

[4] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657. Brasília, de 4 de setembro de 1942 (com redação dada pela Lei n. 12.376 de 2010). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso: 25 de dezembro de 2017.

[5] Nesse momento, Chevron, uma vez que a Texaco Petroleum Company passou a ser parte da Chevron Corporation no ano de 2000.

[6] Sigla em inglês para Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act (1970).

[7] Informações trazidas pela notícia veiculada pelo Portal Migalhas, sob o título Litígio da Chevron no Equador aporta no país e pode ser uma das maiores causas do Judiciário brasileiro em 2013. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171582,41046-Litigio+da+Chevron+no+Equador+aporta+no+pais+e+pode+ser+uma+das>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[8] O pedido de homologação da sentença de Lago Agrio no Brasil será discutido no próximo capítulo.

[9] Informações trazidas pela notícia veiculada pelo Portal Migalhas, sob o título Ex-juiz do caso Chevron diz que sentença condenatória de US$ 18,2 bi é fraudulenta. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171867,91041-Exjuiz+do+caso+Chevron+diz+que+sentenca+condenatoria+de+US+182+bi+e>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[10] Douglas Beltman e Ann Maest, respectivamente executivo e cientista da companhia.

[11] O relatório de Cabrera indica que a área de exploração de petróleo foi contaminada por petróleo cru, lama de perfuração e água de formação, despejados no ambiente desde 1967. As substâncias químicas poluíram solos, águas subterrâneas e superficiais e sedimentos. O documento assinala que a contaminação teve origem nas operações de exploração de petróleo conduzidas pela Texpet (Texaco Petroleum Company), que manejou incorretamente os dejetos, descarregou a água de produção nos rios e queimou gases na atmosfera. Cabrera também sugeriu que a contaminação ambiental causou danos de ordem moral, social e econômica à população local, além de afetar a saúde dos moradores da região. De acordo com sua análise, os colonos e indígenas sofreram diversos problemas, desde câncer a abortos espontâneos. O estudo ainda mostrou que as limpezas do território realizadas pela Texaco, entre 1995 e 1998, e pela Petroecuador apenas reduziram a contaminação em determinados lugares, sendo, portanto, insuficientes.

[12] PCA Case 2009-23. Resumo das informações do caso disponível em <https://pcacases.com/web/view/49>. Acesso: 24 de dezembro de 2017. Relembrando que o tribunal foi convocado sob a autoridade do tratado bilateral, entre a República do Equador e os Estados Unidos da América, e administrado pela Corte Permanente de Arbitragem (CPA) de Haia. E que, em 2011, já havia ordenado ao Equador que agisse de forma a impedir a execução da sentença do tribunal de Lago Agrio, bem como definiu como regras procedimentais as da UNCITRAL (1976).

[13] Ainda que a decisão cite também a TexPet, ou Texaco, como parte, isso é apenas uma formalidade. Na prática, basta que se refira à Chevron.

[14] Em inglês, District Court of the Hague, procedimento C/09/477457 / HA ZA 14-1291.

[15] No entanto, em 30 de agosto de 2018, a CPA proferiu seu segundo julgamento, não apenas reafirmando o dito no primeiro e parcial julgamento (de 2013), mas também: i) atestando que o Equador, ao manter a executoriedade da decisão de Lago Agrio, denegou justo e equitativo acesso à Justiça à Chevron, como prevê o costume internacional (e apontado no tratado bilateral); ii) tornou o país andino responsabilizável em termos de reparação de danos à Chevron por motivo do denial of justice mencionado; iii) ordenou o país a indenizar por todos os danos causados em decorrência da sentença de Lago Agrio, bem como iv) tomar medidas corretivas para limpar do espectro jurídico (internacionalmente falando) todas as consequências do fraudulento julgamento realizado em solo equatoriano. Mais informações em <https://pcacases.com/web/sendAttach/2453>. Acesso: 26 de novembro de 2018.

[16] Acusando a empresa estadunidense de contaminar 480 mil hectares da Amazônia do norte do Equador, numa “área morta” de 3,8 mil km2, a parte equatoriana destaca o nível da contaminação: despejo de mais de 68 bilhões de litros de água de formação (solução salina que contém alta concentração de cloretos e ninfetos, de elevado índice de impurezas, subprodutos da extração do petróleo) em riachos, rios e solos da floresta, vazamento de cerca de 68 milhões de litros de petróleo cru de tubulações, poluição do ar com mais de 6 trilhões de m³ de gás natural queimado, e, por fim, aproximadamente mil piscinas olímpicas de resíduos tóxicos formadas junto aos centenas de poços perfurados.

[17] Informações trazidas pela notícia veiculada pelo Portal Migalhas, sob o título Chevron pede que STJ não valide decisão que a condenou por danos ambientais. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174470,91041-Chevron+pede+que+STJ+nao+valide+decisao+que+a+condenou+por+danos>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[18] Informações trazidas pela notícia veiculada pelo Portal Migalhas, sob o título Caso Chevron: Relator vota contra homologar sentença estrangeira que condenou petrolífera. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267397,21048-Caso+Chevron+Relator+vota+contra+homologar+sentenca+estrangeira+que>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[19] Informações trazidas pela notícia veiculada pelo Portal Migalhas, sob o título Caso Chevron: STJ não homologa sentença estrangeira que condenou petrolífera. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270212,81042-Caso+Chevron+STJ+nao+homologa+sentenca+estrangeira+que+condenou>. Acesso: 24 de dezembro de 2017.

[20] Para tanto, vale um breve histórico da atuação da Chevron no Brasil. A empresa estadunidense iniciou suas atividades de exploração e produção de óleo e gás no Brasil em 1997; em novembro de 2011, uma mancha de óleo foi detectada nas proximidades do Campo Frade, situado na Bacia de Campos/RJ, operado pela companhia, em um poço de pesquisa (poço-piloto), onde são feitos estudos iniciais sobre a região antes de a empresa iniciar sua perfuração e produção; meses depois, outro derramamento foi identificado. Dados da ANP apontaram a exsudação de 3.700 barris de petróleo advindos de rachaduras no leito do mar; a agência suspendeu as atividades de perfuração de novos poços no Campo Frade e multou a Chevron em R$ 35 milhões; a denúncia feita pelo Ministério Público Federal indicou, à época, que o dano ambiental foi ocasionado em razão de operações de perfuração mal executadas.

[21] Vide nota 18.

[22] Vide nota 18.

[23] Vide nota 19.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, Raphael. O caso Chevron no Superior Tribunal de Justiça: homologação de sentença estrangeira e ofensa à ordem pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5887, 14 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75648. Acesso em: 19 abr. 2024.