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Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo

Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo

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Vejamos um pouco sobre cada carreira policial civil, a fim de entendermos o fluxo organizacional dessa instituição que, constitucionalmente, é essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e que tem por finalidade as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

Considerações iniciais

Atualmente, a Polícia Civil do Estado de São Paulo possui treze carreiras policiais civis, as quais prestam serviços no órgão permanente[1] ou nas demais unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário da Segurança Pública como, por exemplo, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão inserido na Seção II – “Da Polícia Civil” – da Constituição do Estado de São Paulo.

Vejamos um pouco sobre cada carreira policial civil, a fim de entendermos o fluxo organizacional dessa instituição que, constitucionalmente, é essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e que tem por finalidade as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.


Carreiras Policiais Civis atuantes no Órgão Permanente

São as carreiras que, originalmente lotadas na Delegacia Geral de Polícia, atuam nos órgãos execução, de apoio, de apoio e execução, de apoio aos de execução, de execução e controle interno e de assessoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ou, ainda, na administração superior da Pasta.  

1. Delegado de Polícia

Por força da Constituição Federal (art. 144, parágrafo 4º), os Delegados de Polícia dirigem as polícias civis e, por extensão, os ocupantes das carreiras que a integram. Em São Paulo, a Polícia Civil, órgão permanente, é igualmente dirigida pelos Delegados de Polícia de carreira (art. 140 da Constituição Estadual).

A carreira policial civil de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o bacharelado em Direito, além da comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil e de capacidade física e mental.

São garantias institucionais do Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos, além da denominada inamovibilidade relativa (remoção a pedido ou devidamente fundamentada pelo Conselho da Polícia Civil). É ele, ainda, dirigente de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013. Suas decisões, quando fundamentadas, tem guarida constitucional.

Essa norma estadual, ainda, estatui em seu art. 2º que os ocupantes da carreira de Delegado de Polícia são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente em quatro Classes, da 3ª à Especial. Essa hierarquia, por assim dizer, é “sui generis”, referindo-se especificamente ao chamado controle funcional e de supervisão administrativa, onde os membros de uma mesma carreira, mas de classes diversas, alternam-se na direção de unidades, fiscalizando a estrutura humana e administrativa que lhes são afetas, gerindo pessoas, serviços e recursos materiais.

As prerrogativas dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia estão elencadas em dezenas de normas estaduais e federais, garantindo-lhes o direito de, dentre outros, requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem a apuração dos fatos.

É o Delegado de Polícia a autoridade policial mencionada no art. 4º do Código de Processo Penal, por ser ela, em razão de reserva constitucional, a responsável pelo exercício das atividades de polícia judiciária.

Diante do disposto na Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (art. 1º, parágrafo 1º), o Delegado de Polícia exerce função de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, cabendo a ele, na qualidade de autoridade policial, conduzir a investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, que tenha como objetivo apurar circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

O Delegado de Polícia, bacharel em Direito, exerce atividade pública híbrida, pois opera a legislação e executa atividades típicas de Polícia, lhe sendo assegurado, em razão disso, porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Delegado de Polícia é empossado pelo Delegado Geral de Polícia, nos termos do art. 25, II, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Delegado de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

2. Escrivão de Polícia

A carreira policial civil de Escrivão de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 01 de dezembro de 2008.

Para as carreiras policiais civis, exceto a de Delegado de Polícia, observar-se-á o disposto no artigo 5º-A da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, constituindo requisito para fins de ingresso, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986 e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, o qual, frise-se, não esgota o rol de trabalho da respectiva função, a saber: elaboração e organização de inquéritos e processos policiais sob a orientação direta do Delegado de Polícia; execução de tarefas de escritório em cartório de Delegacias de Polícia; participação nas diligências sobre crimes, acidentes e distúrbios; buscas, apreensão, reconstituição de crimes, exames de locais e outras pericias; trabalhos de licenciamento e registros de competências das Delegacias e guarda e conservação de móveis e material de escritório.

Por força editalícia[2], também são atividades inerentes ao exercício do cargo de Escrivão de Polícia a elaboração de registros digitais de ocorrência (função não privativa[3]); termos circunstanciados; inquéritos policiais em todas as suas formas de instauração; processos administrativos; sindicâncias; apurações e demais peças e documentos policiais, tendo ainda como atribuição a organização cartorária, sob a presidência direta do Delegado de Polícia.

Em razão da Portaria DGP-30/12, ao Escrivão de Polícia também incumbe, de maneira concorrente com as demais carreiras policiais civis paulistas, portar arma, distintivo e algemas; atender sempre, com urbanidade e eficiência, o público em geral, pessoalmente ou por telefone; elaborar, sob orientação da autoridade policial, registro de ocorrência; conduzir viatura policial; cumprir diligência e/ou requisição determinada pela autoridade policial, elaborando relatório respectivo; proceder à abordagem de pessoas suspeitas da prática de ilícitos, realizando busca pessoal quando necessário; identificar pessoas, inclusive por meio digital, nas hipóteses em que tal providência se faça necessária; conduzir e apresentar pessoas legalmente presas à autoridade policial competente ou onde for por ela determinado; auxiliar a autoridade policial na formalização de atos de polícia judiciária e operar os sistemas de comunicação e de dados da Polícia Civil.

O Escrivão de Polícia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Escrivão de Polícia é empossado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nos termos do art. 25, III, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Escrivão de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

3. Investigador de Polícia

A carreira policial civil de Investigador de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certame público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 01 de dezembro de 2008.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, o qual não esgota o rol de trabalho da respectiva função, a saber: investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais públicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções; execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos e investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.

Por força editalícia[4], e sem prejuízo das funções descritas na Lei Orgânica da Polícia, são também atividades inerentes ao cargo de Investigador de Polícia, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado; cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária, emanadas pela autoridade policial; cumprir mandados; elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais; escoltar presos; realizar prisões e apreensões; manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil; atender ao público interno e externo, no desempenho da atividade policial; intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal; conduzir viaturas policiais; transportar pessoas e coisas vinculadas a ocorrências policiais, conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais; portar arma de fogo e atuar em campo com possibilidade de exposição a situações de conflito armado e executar demais atos compatíveis com a atividade de polícia judiciária e administrativa.

Em razão da Portaria DGP-30/12, ao Investigador de Polícia também incumbe, de maneira concorrente com as demais carreiras policiais civis paulistas, as atribuições já citadas no item 3 deste estudo, incluindo-se o registro de boletim de ocorrência digital sob orientação da autoridade policial (art. 1º, item “c” da norma citada), formulário este não privativo da carreira de Escrivão de Polícia[5].

O Investigador de Polícia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Investigador de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

4. Agente de Telecomunicações Policial

A carreira policial civil de Agente de Telecomunicações Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Sem prejuízo das funções descritas na Lei Orgânica da Polícia, são atividades inerentes ao cargo de Agente de Telecomunicações Policial, independente de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: tarefas de transmissão ou recepção de informações de qualquer natureza por fio, radio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, dentre outras a elas relacionadas ou delas decorrentes, além daquelas descritas na Portaria DGP-30/12, incluindo-se o registro de boletim de ocorrência digital, sob orientação da autoridade policial[6].

O Agente de Telecomunicações Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Agente de Telecomunicações Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

5. Papiloscopista Policial

A carreira policial civil de Papiloscopista Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967 (quando ainda chamava-se “pesquisador datiloscópico”), quais sejam, a classificação, pesquisa, arquivamento de fichas datiloscópicas, para fins de identificação civil e criminal, bem como, tarefas correlatas de escritório.

Por força editalícia[7], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Papiloscopista Policial o estudo das impressões digitais na palma das mãos, dedos e na sola dos pés através das papilas dérmicas aptas a identificar o ser humano. Também cuida dos trabalhos de coleta, análise, pesquisa e arquivamento dos documentos pertinentes, assistindo ao Delegado de Polícia, além daquelas descritas na Lei Orgânica da Polícia e na Portaria DGP-30/12. Planeja, coordena e controla a realização de captura e pesquisa em banco de dados automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. Realiza a inserção de fragmentos papilares questionados no banco de dados automatizados, bem como o processamento da imagem, pesquisa, leitura, comparação e identificação das impressões papilares padrão; realiza pesquisa nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistemática dos mesmos. Procede à identificação civil e criminal de indivíduos, realizando pesquisas em banco de dados civis e/ou criminais, retrato falado, bem como perícias papiloscópicas em locais de crime ou desastres, em veículos, objetos, documentos e correlatos, requisitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, culminando na elaboração de laudo pericial papiloscópico. Aplica e desenvolve técnicas científicas e procedimentos para o tratamento e aproveitamento do tecido dérmico ou epidérmico de cadáveres, reconstituindo as impressões papilares visando à identificação. Procede à identificação de cadáveres em diferentes estados, através de perícia necropapiloscópica. Efetua busca através das impressões papilares de pessoas desaparecidas. Comparece aos locais de crimes, proceder à técnica de levantamento papiloscópico para posterior localização, revelação, decalque e transporte de fragmentos digitais, palmares e plantares em objetos de diferentes superfícies. Realiza perícias de projeções de envelhecimento e rejuvenescimento facial humana para fins de identificação. Efetua trabalhos técnicos fotográficos e macro-fotográficos para instruir laudos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos.

O Papiloscopista Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Papiloscopista Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

6. Agente Policial

A carreira policial civil de Agente Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Em razão de previsão editalícia[8], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Agente Policial, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: dirigir viatura policial para os mais diversos trabalhos policiais e administrativos, bem como zelar pelo seu bom funcionamento, manutenção e limpeza, além das funções estabelecidas na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e na Portaria DGP-30/12, no que tange ao cumprimento de diligências e/ou requisições determinadas pela autoridade policial no âmbito das atividades de polícia judiciária; além de portar arma de fogo, distintivo e algemas.

Suplementarmente, as atribuições do Agente Policial estão ainda descritas na Portaria DGP-12/87, a qual dispõe que incumbe aos Agentes Policiais: dirigir os veículos patrimoniados da Divisão de transportes do DADG, bem como aqueles cujo uso pela Polícia Civil, tenha sido legalmente autorizado; inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso; b) requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veiculo, compreendendo especialmente: lubrificação; lavagem e limpeza geral; apertos; cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes e reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo. Cabe, ainda, dirigir corretamente a viatura, obedecendo as disposições do Código Nacional de Transito, normas e regulamentos internos e locais; efetuar reparações de emergência durante o percurso; prestar assistência necessária em caso de acidente; zelar pelo veiculo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentos e impressos; preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, inclusive acidentes; cumprir as normas legais e regulamentares e as determinações da autoridade a que estiver subordinado , representando quando forem manifestamente ilegais, nos termos dos artigos 62, III e 63, III da Lei Orgânica da Polícia. O dispositivo que vedada atribuir ao Agente Policial incumbência própria de outras carreiras policais foi tacitamente revogado pela Portaria DGP-30/12, haja vista a inexistência de reserva específica nas funções policiais civis, salvo as expressamente ressalvadas em lei.

O Agente Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Em 2013, o cargo de carcereiro foi extinto pelo Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, sendo que, por força da Lei Complementar nº 1.1339, de 9 de março de 2019,  foi ele transformado em Agente Policial.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Agente Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

7. Auxiliar de Papiloscopista Policial

A carreira policial civil de Auxiliar de Papiloscopista Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível fundamental.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967 (quando ainda chamava-se “datiloscopista”), quais sejam, a tomada de impressões digitais e registro em impressos próprios, dados qualificativos de pessoas. Registro em planilhas da qualificação dos dados cromáticos, somáticos e sinais particulares; tomada de impressões digitais em fichas dactiloscópicas para fins de identificação do público, presos ou detidos, dementes, feridos, indigentes ou cadáveres. Limpeza e preparo dos instrumentos para a tomada de impressões digitais, além da execução de tarefas afins.

Por previsão editalícia[9], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: executar trabalho de coleta de impressões digitais para identificação pessoal; registrar e encaminhar os dados coletados para classificação e pesquisa; auxiliar o papiloscopista policial no desempenho de suas atribuições; auxiliar na elaboração do processo relacionado à identificação criminal e civil, na coleta impressões digitais de pessoas (vivas ou mortas), bem como fragmentos ou impressões palmares e plantares; fazer coleta de impressões em locais de crimes e colaborar com o papiloscopista policial na análise das informações obtidas para fins de identificação e na elaboração de fórmulas dactiloscópicas, além das funções previstas na Portaria DGP-30/12 e na Lei Orgânica da Polícia.

O Auxiliar de Papiloscopista Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Auxiliar de Papiloscopista Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.


Carreiras Policiais Civis atuantes na Superintendência da Polícia Técnico-Científica

Neste tópico, analisaremos as carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo que estão lotadas na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão administrativo, conforme já visto, previsto na Seção II – “Da Polícia Civil” – da Constituição do Estado de São Paulo.

É ela organizada pela Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 e estruturada pelo Decreto Estadual nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, sendo que os policiais civis nela lotados são classificados na Sede da Superintendência, no Instituto de Criminalística ou no Instituto Médico Legal.

Embora sem previsão na Constituição Federal enquanto Polícia autônoma, alguns entes federativos desenvolveram estruturas administrativas apartadas para a realização das atividades periciais, que não são realizadas de ofício, mas sim, mediante requisição das autoridades policiais lotadas nos órgãos permanentes. Em caso de futura alteração na ordem constitucional vigente, as Superintendências de Polícia Técnico-Científica (e similares) poderão adquirir autonomia plena (para recrutamento, formação, promoção e correição de seus efetivos), além de carreiras próprias (técnico-científicas).

Conquanto sirvam na estrutura administrativa da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, o Médico Legista, o Perito Criminal, o Desenhista Técnico Pericial, o Fotógrafo Técnico Pericial, o Auxilar de Necrópsia e o Atendente de Necrotério Policial são integrantes de carreira policial civil, sendo empossados pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nos termos do art. 25, III, da Lei Orgânica da Polícia. Após, são submetidos a curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo, para, somente após, receberem nova lotação.

A apuração das infrações penais e administrativas atribuídas aos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são promovidas, privativamente, pelos Delegados de Polícia da Corregedoria Geral da Polícia Civil (art. 43 do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998), o qual diz que ficam e ela afetas as atividades de acompanhamento e fiscalização da regularidade dos serviços prestados pela Superintendência, bem como a realização de sindicâncias e processos administrativos referentes aos servidores integrantes das carreiras policiais civis que nela atuam. Impende ainda a Corregedoria Geral da Polícia Civil, realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e extraordinárias em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 62.596, de 25 de maio de 2017).

As promoções dos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são processadas pelo Conselho da Polícia Civil, presidido pelo Delegado Geral de Polícia, conforme o estatuído no art. 10 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011.

As cédulas funcionais e distintivos dos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são elaboradas e providenciados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (art. 24, II, item “a” do Decreto Estadual nº 44.856, de 26 de abril de 2000), seguindo os modelos estabelecidos pela Portaria DGP-83/19, com o emblema da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

A recepção de requisições de autoridades policiais para o acionamento de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, para locais de crime e remoção de cadáveres, ou para atendimento de situações de emergência, é feita pelo Centro de Operações e Comunicações da Polícia Civil – CEPOL, a quem incumbe movimentar as viaturas policiais, no interesse do serviço policial (art. 13, IV, “a”, itens 2 e 5 do Decreto Estadual nº 38.948, de 8 de fevereiro de 1995).

Feitas essas considerações, vejamos, agora, as atribuições desses policiais civis, que auxiliam a atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, e são responsáveis pelas perícias criminalísticas e médico-legais no Estado de São Paulo.

1. Médico Legista

A carreira policial civil de Médico Legista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o bacharelado em Medicina.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, a realização de exames médico-legais para lavratura de auto de corpo delito em casos de violência, acidente e tentativa de suicidio. Autópsias, biópsias, exames histológicos, anatomo-patológicos e outros para fins de perícia médico-legal e determinação de "causa-mortis".

O Médico Legista, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas, tem as seguintes atribuições básicas: executar autópsias ou exames necroscópicos em humanos, em partes de cadáveres putrefeitos e esqueletizados; executar perícias de exumação; coletar amostras biológicas de humanos, para fins de exames complementares; realizar exames periciais de natureza antropológica; realizar exames periciais em vivos: lesões corporais, sexológicos, embriaguez, toxicológicos e também nas especialidades médicas; acompanhar equipes de perícia em local de crime contra a pessoa, quando necessário, a critério da autoridade requisitante; zelar pela cadeia de custódia; - dirigir viaturas e portar armas; atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com pessoas portadoras de doenças contagiosas ou com substâncias tóxicas (agentes físicos, químicos e/ou biológicos) e atender ao público em geral[10].

O Médico Legista, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Médico Legista aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Por força da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, na atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado, ao perito criminal ou legista, autonomina técnica, científica e funcional.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Médico Legista estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

2. Perito Criminal

A carreira policial civil de Perito Criminal, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, exames de peças, documentos e evidencias relativas a crimes, acidentes, falsificações, fiscalização e vistoria de fábricas e depósilos de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos, elaboração de laudos periciais; tarefas correlatas de escritório.

O Perito Criminal, por força editalícia[11], tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: realizar exames e análises no âmbito da Criminalística, relacionados à Física, Química, Biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico; analisar documentos e objetos em locais de crime de qualquer natureza, para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos e/ou processos judiciais criminais; analisar vestígios para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia e/ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria e/ou materialidade de infrações penais; cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais, para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas; examinar, com prioridade, elementos materiais existentes em locais de crime; constatar a idoneidade e/ou a inviolabilidade do local, bens e objetos submetidos a exame pericial; atender ocorrências com vítimas de desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, terrorismo, acidentes de trânsito, agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos) com cadáveres presentes ou não no local, com posterior coleta destes agentes para a realização de exames complementares; atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (agentes físicos, químicos e/ou biológicos); manusear, coletar e analisar materiais biológicos “in natura”, contaminados e/ou putrefeitos, nos fluidos corpóreos humanos e/ou de animais, bem como de contaminantes ambientais diversos; realizar exames genéricos e/ou específicos de manchas, coágulos de sangue humano, crostas, líquido seminal, urina, fezes, saliva etc.; manusear e analisar drogas psicoativas (entorpecentes); analisar produtos (conhecidos e/ou desconhecidos) de origem industrial, produtos residuais, metálicos e não metálicos; realizar análises físicas e/ou químicas de substâncias orgânicas e inorgânicas; realizar exame perinecroscópico, manuseando cadáveres; realizar exames relacionados com exumação de cadáver; portar arma e dirigir viatura e atender ao público em geral.

O Perito Criminal, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Perito Criminal aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Por força da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, na atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado, ao perito criminal ou legista, autonomina técnica, científica e funcional.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Perito Criminal estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

3. Desenhista Técnico Pericial

A carreira policial civil de Desenhista Técnico Pericial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Por exigência de edital[12], o Desenhista Técnico-Pericial tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: intervir em situações de fato mediante uso do poder de polícia sempre que o conflito justificar para salvaguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos cidadãos; encaminhar demandas que lhe forem apresentadas por superiores e cidadãos, dentro e fora da unidade policial, no exercício da função investigativa, técnica ou de polícia judiciária; elaborar desenhos esquemáticos de ocorrências policiais e peças de exames e locais de crimes, tais como desabamentos, desmoronamentos, soterramentos, incêndios, catástrofes, acidentes de trânsito, com o propósito de fazer croquis, com ou sem vítimas, sob orientação do Perito Criminal; elaborar recognição visuográfica; reconstituir em desenho esquemático ou croqui locais de crime, sob orientação do Perito Criminal; atender locais de crimes, tais como alagados, com esgoto a céu aberto e favelas, entre outros, ocasionando contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos); manusear materiais contaminantes a fim de elaborar levantamento planimétrico; entrar em contato com vítimas de crimes, catástrofes e em estado de putrefação cadavérica, bem como com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas; portar arma e dirigir viatura e atender ao público em geral.

O Desenhista Técnico-Pericial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Desenhista Técnico-Pericial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12. Suplementarmente, pode ele atuar no órgão permanente (Polícia Civil), nas áreas de administração e planejamento, em atividade típica de sua especialidade técnica.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Desenhista Técnico-Pericial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

4. Fotógrafo Técnico Pericial

A carreira policial civil de Fotógrafo Técnico Pericial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

O Fotógrafo Técnico-Pericial, por previsão em edital[13], tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: fotografar ocorrências policiais em qualquer tipo de local de crime com ou sem vítimas, incluindo o contato com materiais contaminados (agentes físicos, químicos e biológicos) e/ou cadáveres, bem como ocorrências diversas: desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, acidentes de trânsito, roubo, furto, entre outros, e/ou participar de perícias em laboratórios, sob orientação do Perito Criminal ou do Médico Legista; participar diretamente da perícia em condições climáticas desfavoráveis, em qualquer período do dia ou da noite; manusear materiais contaminados (seringas, estiletes, facas, armas etc), para preparação de fotografias; fotografar cadáveres, seus ferimentos, perfurações, manchas de sangue, sinais de agressão etc, bem como cadáveres em estado de putrefação e exumações; manusear e fotografar substâncias psicoativas e/ou tóxicas (entorpecentes, produtos químicos, entre outros); proceder à revelação e ampliação de fotografias com utilização de substâncias químicas; manusear arquivos fotográficos digitais, edição de fotos e respectivos arquivos eletrônicos; editar laudos periciais; dirigir viatura e atender o público em geral.

O Fotógrafo Técnico-Pericial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Fotógrafo Técnico-Pericial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

5. Auxiliar de Necropsia

A carreira policial civil de Auxiliar de Necropsia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, o auxilio em operação de dissecação, recomposição, sutura, transporte e pesagem de cadáveres humanos; limpeza e desfecção de locais e instrumentos de trabalho e outras tarefas simples de laboratório.

Por força de edital[14], o Auxiliar de Necropsia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: identificação de cadáver; manuseio de cadáver para possibilitar a observação de lesões externas; execução e acompanhamento de exumações; abertura de cavidade craniana, toráxica e abdominal para possibilitar a observação de lesões internas; colheitas de amostras viscerais para exames de laboratório; reconstituição de cadáver costurando suas partes; limpeza de instrumentos utilizados nas necropsias; recolhimento de ossadas, restos putrefados e cadáveres inteiros para atender exigências legais e limpeza de ossos.

O Auxiliar de Necropsia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Auxiliar de Necropsia aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Auxiliar de Necropsia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

6. Atendente de Necrotério Policial

 A carreira policial civil de Atendente de Necrotério Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível fundamental.

Em edital[15], constituem atribuições do cargo de Atendente de Necrotério Policial, além daquelas previstas na Portaria DGP-30/12 (comuns a todas as carreiras policiais civis): recolher cadáveres ou parte deles (óbitos recentes e/ou corpos em estado de putrefação e/ou ossadas) de locais de crime; efetuar o transporte de cadáveres ou parte deles até o necrotério; limpar cadáveres ou parte deles e encaminhá-los para exames; manter a limpeza da viatura de transporte de corpos; adotar providências para o reconhecimento de cadáveres; adotar providências para o sepultamento de cadáveres não reclamados; manusear roupas e objetos de cadáveres; portar arma, distintivo, identidade funcional e algemas; atender, com urbanidade e eficiência, o público em geral; conduzir viatura policial e operar os sistemas de comunicação institucional e executar outras tarefas correlatas ao desempenho das funções.

O Atendente de Necrotério Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Atendente de Necrotério Policial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Atendente de Necrotério Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.


Considerações finais

Esperamos, com isso, que o leitor tenha agora uma visão global das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, conhecendo as funções individuais e concorrentes a elas inerentes, buscando-se sempre o interesse público, que é geral.

Isso facilita, ainda, a escolha por uma delas, respeitadas as exigências legais cabíveis, sendo o acesso, dada a multiplicidade de áreas, aberto a todos os que as cumpram.

Em tempo, é bom que se frise que as carreiras de Oficial Administrativo e Técnico de Laboratório não são carreiras policiais civis e, embora seus ocupantes atuem no órgão permanente (Polícia Civil) ou na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, eles não têm prerrogativas de policiais, sendo-lhes vedado o uso de distintivo, arma e algemas, bem como a identificação, ainda que por extensão, como policiais civis.


Notas

[1] Órgãos execução, de apoio, de apoio e execução, de apoio aos de execução e de execução e controle interno.

[2] Processo DGP nº 5299/16.

[3] Vide apelação nº 1002077-24.2015.8.26.0071 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[4] Processo DGP nº 5294/16.

[5] Nesse sentido: Apelação nº 1002077-24.2015.8.26.0071 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança. Servidores Públicos estaduais. Investigadores de Polícia. Pena de repreensão por não auxiliar no registro de RDO. Possibilidade. Observância dos artigos 1º, parágrafo 1º, do Decreto Estadual nº 47.788/67 e 62, XIV da LCE nº 207/79. Ausência de rol taxativo de atribuições. Dever de cooperação com os companheiros e princípio da hierarquia. Sentença mantida. Recurso não provido).    

[6] Processo DGP 5300/16.

[7] Processo DGP 5296/16.

[8] Processo DGP 5298/16.

[9] Processo DGP 5297/16.

[10] Processo nº DGP 5344/2013.

[11] Processo DGP nº 5343/2013.

[12] Processo DGP nº 5346/2013.

[13] Processo DGP nº 05345/2013.

[14] Processo DGP nº 5347/2013.

[15] Processo DGP nº 5348/2013.


Autor

  • Marcelo de Lima Lessa

    Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo de Lima. Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6043, 17 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78890. Acesso em: 16 abr. 2024.