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Análise da matéria intitulada “Aplicada na partilha, regra que distingue união estável e casamento também deve valer na sobrepartilha, decide TJRS”, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Análise da matéria intitulada “Aplicada na partilha, regra que distingue união estável e casamento também deve valer na sobrepartilha, decide TJRS”, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

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Este trabalho visa analisar a matéria intitulada “Aplicada na partilha, regra que distingue união estável e casamento também deve valer na sobrepartilha, decide TJRS”, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

           Como forma de melhor compreender esta análise, se faz necessário transcrever os trechos iniciais desta matéria. Contudo, para melhor compreensão, recomenda-se a leitura do texto em sua íntegra.

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso dos filhos de um homem, aplicando à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Após a descoberta de um crédito junto ao estado, foi determinada a aplicação do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe condições para a participação de companheiro na sucessão e, em 2017, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Há oito anos, o casal havia firmado escritura pública de união estável sob regime da comunhão parcial de bens. Após a morte do homem, foram lavrados inventário e partilha com observância do regramento posto no referido artigo do Código Civil. Com a descoberta recente de um novo bem, não houve consenso entre os filhos e a viúva para a divisão.

Em primeiro grau, o magistrado entendeu que a sobrepartilha deveria obedecer ao regramento do art. 1.829, inciso I, e a viúva seria inventariante. Tal decisão considerou o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 878.694, que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. Com o julgado, o Tribunal declarou como inconstitucional o art. 1.790 do CC.

Relator do caso em segundo grau, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar decidiu por evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva. Haveria, afinal, um benefício desproporcional a ela, já que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos). Segundo o colegiado, que proveu o recurso por unanimidade, a viúva seria contemplada com mais direito como companheira do que se fosse casada. Na sobrepartilha, herdaria também sobre o bem particular (IBDFAM, 2020).

 

            O texto em comento trata-se da aplicação da regra da partilha, que distingue união estável e casamento, na sobrepartilha.

            Depreende-se que a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha, visou evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva.

            Todavia, ressalta-se que o art. 1.790 do Código Civil Brasileiro foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2017. Para o STF, o este artigo é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade, na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.            Porém, o art. 1.790 do Código Civil pode ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

            Assim, é possível aplicar aos processos de inventário em curso desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Porém, havendo sentença ou acórdão, aplicando o art. 1.790 do Código Civil, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil.

            No caso em tela, com a análise da íntegra da emenda, viu-se que o casal firmou em 2009 escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação, o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira. Na ocasião foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do Código Civil.

            Posteriormente, foi descoberto que o falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado em precatório. Não havendo consenso entre os filhos e a companheira acerca do critério legal a ser observado na divisão desse bem, foi formalizado em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.

            Com isso, mostra-se cabível na sobrepartilha a aplicação do disposto no art. 1.829, inc. I, do CC, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, mostrando que se deve aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento.

            Os filhos acharam a decisão injusta, alegando que geraria benefício desproporcional à companheira, que antes, além da meação, já havia recebido herança sobre os bens comuns. Essa era a regra do art. 1.790 do Código Civil, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório. Para o colegiado do TJ-RS, caso adotado o art. 1.829, I, do CC, a companheira concorreria com os filhos também nos bens particulares.

            Diante do julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficou decidido que a agravada teria mais direito como companheira, do que teria se fosse casada, pois receberia a herança sobre os bens comuns e sobre o bem particular, por mais que, essa decisão fosse de encontro ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 878.694”.

            Com isso, o colegiado fixou um precedente que determina a aplicação, em processos de sobrepartilha, do art. 1.790 do CC já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

            Diante do exposto, vislumbra-se que a decisão acatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de aplicar à sobrepartilha as mesmas regras que regem a partilha, evita possíveis entraves que podem ocorrer no Direito das Sucessões.

            Em vista disto, mostra-se cabível na sobrepartilha a aplicação do disposto no art. 1.829, inc. I, do Código Civil, aplicando-se às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento.

 

REFERÊNCIA

 

Aplicada na partilha, regra que distingue união estável e casamento também deve valer na sobrepartilha, decide TJRS. Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, 19 de fevereiro de 2020. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/noticias/7165/Aplicada+na+partilha%2C+regra+que+distingue+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+e+casamento+tamb%C3%A9m+deve+valer+na+sobrepartilha%2C+decide+TJRS. Acesso em: 14 abr. 2020.


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