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Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito

Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito

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Reflexões sobre a inadimplência são relevantes para reduzir e combater o comportamento inadimplente do devedor nas relações de consumo, em especial sob a ótica do fornecedor.

A evolução histórica da inadimplência traz elementos que iluminam o aproveitamento dos institutos legais que a combatem, destacando a necessidade da criação de um efetivo cadastro com dados pessoais e patrimoniais do consumidor, a correta constituição de um título que garanta o recebimento da dívida e, por fim, as medidas pertinentes à cobrança administrativa e, principalmente, judicial. Na abordagem das ações judiciais cabíveis, conveniente ainda mais se mostra a leitura deste estudo, vez que trata das recentes modificações insertas na execução de título extrajudicial advindas da Lei 11.382/06, das modificações insertas na execução de título judicial trazidas pela Lei 11.232/05, bem como questões polêmicas sobre o cheque “pré datado” e a prisão do consumidor inadimplente, além de induzir a conclusão da extrema necessidade da presença do advogado amparando as questões de crédito, cadastro de cobrança das empresas fornecedores de produtos e serviços da sociedade.


1 Cenário Histórico

No período pré-histórico anterior à invenção da escrita (4.000 a. C), até à Pré-História que terminou no Egito, não se tem informações sobre a realização de negócios ou obrigações de cunho comercial. Afinal, a pré-história foi um período sobre o qual não há documentos escritos[1], não existindo a possibilidade de realização de negócios comerciais. Assim como na Idade Antiga, período que se iniciou com o surgimento da escrita e findou-se com a queda do Império Romano do Ocidente, não existem notícias sobre aquisição ou comercialização de bens.

Somente no início da Idade Média, o homem começou a utilizar a permuta ou escambo para aquisição de bens utilizando o excedente da sua produção.

No Direito Romano[2], período em que as moedas começam a ser cunhadas, a questão nasce modificada. O devedor obrigava-se a si mesmo, ou seja, com o seu próprio corpo, podendo se tornar escravo do credor caso não adimplisse a obrigação.

Nesse período, anterior à Lei das XII Tábuas (450 A. C), confirma MARQUES e CAVALLAZZI [3] que “o inadimplemento dessa obrigação era considerado uma espécie de delito, autorizando o credor a fazer justiça pelas próprias mãos e atingindo diretamente à pessoa do devedor (inclusive no que dizia respeito à sua própria vida)”.

A partir de então, o direito romano não parou de evoluir, fazendo com que a situação dos inadimplentes melhorasse gradativamente.

Assim, nos primórdios das sociedades feudais fabricava-se o que era necessário para o consumo próprio. Foi o que afirmou Humerman apud Battello[4], relatando que logo no início desse período surgiram os primeiros sinais de endividamento ligados ao conceito de crédito pessoal.

Segundo o autor, “as principais relações comerciais da Roma Antiga eram de vendas a prazo e empréstimos pessoais para aquisição de bens de consumo alimentício”.

Há divergências sobre qual povo foi o primeiro a utilizar a técnica da cunhagem, de acordo com alguns historiadores.

Entretanto, durante muitos anos a moeda possuía um valor real de acordo com o metal de que era feita, o que não acontece na atualidade, pois, a maioria dos países do mundo utiliza as moedas de valor nominal, pois seu valor não corresponde ao metal ou papel moeda de que é produzida. Traço marcante dos mercados globais de circulação de moedas.

Leo Habermas (1936)[5] relata que as desvantagens da permuta de gêneros, nos primórdios da Idade Média em relação à Idade Moderna, pois parece simples trocar cinco galões de vinho por um casaco, mas, na realidade, não era nada fácil.

“O dinheiro, por sua vez, era aceitável por todos, não importa o que necessitassem na ocasião, pois poderia ser trocado por qualquer coisa. Assim, o uso do dinheiro tornava o intercâmbio de mercadorias mais fácil e o comércio era incentivado, intensificando a extensão das transações financeiras”.

Já no século XII, a ausência de mercados fez crescer rapidamente uma economia de “muitos mercados” com o crescimento do comércio alterando a economia natural dos antigos feudos, antes autossuficientes, transformando-a num mercado de capital em grande e intensa expansão no mundo.

Todo esse contexto evidencia a moeda substituindo a troca de mercadorias, transformando as relações de consumo gerando finalmente, alterações entres credores e devedores no cumprimento das obrigações.


3. Inadimplência

3.1. Conceito de Inadimplência

A inadimplência é um fenômeno social, segundo a tradução de Silveira Bueno[6], que” surge em razão do descumprimento dos devedores das obrigações que contraíram, deixando seus respectivos credores, após a data limite entre eles estipulada, frustrados quanto ao recebimento de seus créditos”.

Assim, a inadimplência ocorre pelo resultado da alteração da conduta prevista do devedor, qual seja o adimplemento da obrigação desvirtuando o seu cumprimento.

Nas palavras de Antônio de Paulo[7], é “o atraso no pagamento da prestação vencida ou de cumprimento de cláusula contratual”.

Dessa forma, extrai-se que as condutas dos devedores de uma determinada sociedade que deixam de cumprir suas obrigações gerando a inadimplência nas relações de consumo deve ser combatida para o próprio desenvolvimento e progresso da sociedade bem como para a segurança das relações contratuais e jurídicas.

3.1. As principais causas da inadimplência

Dentro do contexto histórico é necessário trazer à baila a apuração das causas que favorecem o fenômeno da inadimplência do consumidor.

Numa conjuntura ampla, que atinge todas as camadas sociais e regiões do país, podemos analisar quatro vértices como sendo as principais causas do inadimplemento das obrigações.

O primeiro motivo liga-se ao Estado, especialmente dentre os países de sistema capitalista, maioria absoluta no mundo, pois na busca pelo crescimento de suas riquezas advindas da arrecadação de tributos oriundos do aumento das relações comerciais e industriais que estimulam a liberação do crédito e permite aos agentes financeiros a cobrança de altas taxas de juros para a liberação de crédito ao consumidor.

Por consequência, as dívidas contraídas não são saldadas por sua carga elevada de juros e pela progressão aritmética adotada nas tabelas de atualização dos agentes financeiros. Some-se a esse contexto, a omissão desse ente Estatal, que não interfere na taxação abusiva.

Outra causa do aumento da inadimplência se liga diretamente ao consumidor em razão dos seus impulsos consumeristas, conscientes ou não, que, em sua maioria, opta pela aquisição de bens supérfluos, motivados por uma sociedade que abraça o consumismo, além dos parâmetros normais de aceitação por pressão do mercado.

Quanto ao mercado de concessão de crédito do ponto de vista da empresa, Silva (2010) que relata que “a decisão de conceder crédito pode ser entendida como uma escolha entre alternativas do empresário. Contudo, o gestor precisa ter boa visão em relação aos clientes, ao lucro adicional com o aumento das vendas, ao acréscimo de incobráveis devido à má seleção dos devedores e à elevação do investimento em contas a receber e estoque, além do comportamento do mercado, a fim de que, diante de uma proposta de negócio, possa comparar o custo de conceder ou de negar a operação”. 

Assim, a política liberal de concessão de crédito adotada pelas empresas nos últimos anos, inclusive com incentivo governamental, também foi responsável pelo índice altíssimo de inadimplência no país.

Podemos destacar ainda, como razão do endividamento das famílias o fato de o fornecedor promover intensas propagandas fora de um padrão ético, que também culmina com a inadimplência do consumidor, pois o mesmo visa apenas maximizar os seus lucros.

Podemos listar também os descontos exagerados, praticados pelos fornecedores que explicam, ao menos em parte, o porquê de os consumidores esperarem uma supervalorização dos benefícios do ‘compre agora’, enquanto reduzem os custos do ‘pague depois’.

Resta claro que também abusam da propaganda, especialmente da capacidade desta de estimular o consumismo, que se realiza sob o risco de impulsos e sem a presença da necessidade real de possuir o bem, levando-o a contrair dívidas fora do alcance do seu orçamento doméstico.

A quarta causa é o infortúnio, o qual contempla fatos imprevisíveis, capazes de impossibilitar o cumprimento da obrigação pelo devedor, tal como ocorre com as grandes calamidades públicas e reflexos da economia internacional, bem como pelo desemprego e pelas despesas com doenças, entre outras.

3.3. A inadimplência causada pelo superindividamento das famílias

No Brasil, estima-se que o percentual de endividamento das famílias esteja acima de 60% (sessenta por cento), segundo informações da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e TurismoA CNC[8].

Obviamente que devemos considerar que o país passa por uma das maiores crises das últimas décadas e lidar com o dinheiro tem sido um grande desafio para as famílias brasileiras por terem vivido uma fase de intenso consumo.

Segundo analistas, devemos considerar ainda que as próprias empresas subestimaram seus controles na concessão e análise de clientes num primeiro momento e hoje, estudam novas práticas para conquistar e fidelizar clientes.

Um recente estudo publicado pelo Site Administradores[9] afirma que novas posturas estão sendo exigidas das empresas para que a política de crédito seja uma ferramenta para garantir a saúde financeira das empresas, a saber:

Desse modo, a política de crédito e cobrança são ferramentas imprescindíveis para garantir a saúde financeira da empresa, com o mínimo de perdas por inadimplência. Algumas empresas, com o intuito de aumentar as vendas flexibilizam em excesso os critérios para a concessão de crédito, favorecendo o surgimento de contas incobráveis. Ao contrário, se a empresa adota uma política de crédito muito rigorosa, terá menor risco de não receber, mas reduzirá a possibilidade de fechamento de negócios. O ideal é haver um equilíbrio entre a rigidez e a flexibilidade na concessão de crédito, para obter aumento nas vendas, com baixo risco de inadimplência.

Portanto, não podemos atribuir apenas à falta de educação financeira, preparo ou desorganização o atual quadro em que se encontra grande parte das famílias endividadas. O tema é tão atual e relevante que ocupou os debates do primeiro turno eleitoral de 2018.

No que diz respeito à inadimplência das empresas, CID (2003)[10] discorre que “o primeiro desafio para se pode avaliar o nível de inadimplência das empresas, individualmente ou agregadas por setores, região, etc, é o de desenvolver uma medida ou índice. A inadimplência pode se manifestar de várias formas: título protestado, cheque devolvido por falta de fundo, pedido de falência, concordata, etc. Somente a partir do desenvolvimento de medidas que levem em consideração todas as formas da inadimplência será possível comparar e classificar as empresas conforme o comportamento histórico do nível de inadimplência”.


4. A proteção consumerista e o direito das obrigações

O movimento consumerista em sentido amplo não nasce da própria condição humana.

Em seu livro Globalização: as consequências humanas, p. 88, o Sociólogo, Bauman, Zygmunt, apud Giancoli e Araújo Júnior, 2012 – Direitos do Consumidor[11], o consumo na pós-modernidade torna o grande propósito da maioria das pessoas, tornando-se um componente importante na condição humana.

Diante de tais perspectivas, consumir tornou-se inato à própria natureza orgânica dos seres humanos. Devendo ser considerado também o fato de que fatores externos também moldam o comportamento do consumidor.

 Portanto, sob a ótica, de que o consumo resulta de variantes de pressão e adaptação sociais, consumir é um ato de sobrevivência dos seres vivos pois muitos chegam a ser excluídos dos meios de convivência por impossibilidade de aquisição de bens materiais.

Por todo o exposto e tendo em vista que tanto o consumo como a inadimplência são, na modernidade, fenômenos advindos do comportamento humano, a ciência do Direito não poderia se olvidar do tratamento dessa realidade.

O ordenamento jurídico brasileiro oportuniza ao devedor uma série de defesas contra a ação do credor, quando este pleiteia extrajudicialmente ou judicialmente receber seu crédito.

No sentido dessa realidade, segue, como exemplo, os preceitos insertos nos arts. 789 e 646 do Código de Processo Civil de 2015[12], a saber:

“CPC, Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

CPC, Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado”.

São diversos os caminhos e as formas de buscar o adimplemento de uma obrigação.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[13], a adoção da responsabilidade objetiva nas relações de consumo cujos fatos preponderantes foram o aumento da produção em massa, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, a apuração da dificuldade do consumidor de provar o dolo e a culpa do evento danoso, dentro outros fatos.

Neste ínterim, nasce um embate entre as relações jurídicas a serem inseridas no âmbito do CDC e aquelas que se mantém pelo crivo do Código Civil de 2002.


5. O embate entre a proteção jurídica do consumidor x legislação civil de adimplemento das obrigações

O Código Civil Brasileiro, em vigor desde 10 de janeiro de 2002, manteve um capítulo, em sua parte Especial, destinado ao Direito das Obrigações que visa o cumprimento dos deveres jurídicos advindos da relação de natureza pessoal de crédito.

A definição clássica vem das Institutas, no direito romano[14]:

“Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura”

(Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil).

Do mesmo modo, tendo como fonte o Direito Romano, o Direito das Obrigações nasce da necessidade de se fazer cumprir coercitivamente o pagamento da obrigação, quando o pagamento não foi realizado espontaneamente pelo credor.

5.1. Da Cobrança administrativa

O instituto jurídico obrigacional se subdivide em diversas formas técnico-jurídicas para alcançar efetividade jurídica.

Dentre os tipos extrajudiciais, delimitamos o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplência, mantidos por oficiais cartorários e associações de comerciantes, respectivamente.

A Lei 9.492/97[15] que  regula atualmente o protesto de título vencido como forma de cobrança de uma obrigação.

A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito nasceu da busca por segurança, do aumento do risco e da necessidade de o comerciante conhecer a conduta do comprador, além de combater o risco da inadimplência e evitando que o devedor aumente suas dívidas ou de causar prejuízos a outros fornecedores.

Existe ainda a cobrança administrativa que pode ocorrer através de um cobrador ou por correspondência. Um grande número de documentos para a efetivação de um bom trabalho na carteira de cobrança em qualquer ramo de atividade, não importando o tamanho da empresa. Por essa razão, deve-se primar, principalmente, por aquelas que eventualmente poderão melhor garantir o crédito do fornecedor bem como para defender-se das reclamações futuras de consumidores.

Insta destacar, como assevera o art. 4º do CDC, que as relações de consumo tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, dentre outros.

Nesse sentido, é necessário destacar que, “são direitos básicos do consumidor a vedação de práticas e cláusulas abusivas, impostas no fornecimento de produtos e serviços bem que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas (CDC, art. 6º, V e VI)”[16].

A legislação em vigor ainda prevê a possibilidade de renegociação da dívida.

O termo jurídico utilizado é o da novação. O instituto é regido pelo Código Civil, nos art. 360 a 367[17], ocorrendo somente nos seguintes casos citados:

a) Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

b) Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

c) Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Ainda, cabe destacar a importante função do recibo de quitação das obrigações.

Cabe lembrar aqui o antigo brocardo "quem paga mal, paga duas vezes", que é um alerta aos devedores que quitam suas dívidas sem o devido cuidado.

Caso o título original não se encontra em poder da pessoa autorizada a receber, não respeitando os ditames legais pertinentes e em conformidade com as características do recebimento em questão não pôs fim à obrigação.

O documento válido como recibo deve conter a figura do devedor, pois é pessoa que deve alguma importância. Também, o beneficiário que é a pessoa a quem deve ser paga determinada importância a título de dívida. E o nome do recebedor cuja pessoa está autorizada pelo beneficiário a efetuar o recebimento em seu nome, dando plena quitação.

Ademais, o próprio pagador devidamente identificado, pois é a pessoa que se predispôs a efetuar o pagamento de determinada importância em dinheiro ou espécie para o devedor.

Outra ressalva importante cabe aos recibos que são utilizados para quitação de pagamento de duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, cheques ou para parte de seus valores etc. Estes merecem controle e cuidados especiais, como: numeração tipográfica e, quando de cancelamento, exposição dos motivos, anexação de todas as vias.

Recomenda-se proceder a auditorias periódicas nos talonários de recibos e, quando do extravio de recibo ou do próprio talão, necessária a precaução de fazer uma declaração à praça em nome da empresa que utilizava o talonário, a fim de se resguardar os recibos ainda não utilizados, tornando-os publicamente sem efeito.

5.2. O pré-contencioso

Mesmo com a presença da inadimplência e de todos os problemas que ela gera para o fornecedor e também para a circulação da riqueza da sociedade, é necessário o fornecedor se adequar a essa nova realidade mercadológica para conferir maior importância ao pré-contencioso, evitando dessa forma possíveis ações judiciais, a fim de impedir litígios desnecessários.

A atuação do pré-contencioso funda-se na disposição de realizar acordos, na agilidade das ações, no amplo conhecimento e no poder de negociação, levando-se em conta a flexibilidade em mudar garantias e solicitar outras no irrestrito poder de barganha junto ao cliente.

Dentro das ações do pré-jurídico, ressalta-se o controle de qualidade, tanto nos aspectos de cadastro do cliente, quanto do crédito e da atuação das cobranças e demais providências tomadas, como telefonemas, cartas enviadas, visitas realizadas, protesto, registro de débito, localização atual do cliente, dos bens dados em garantia e, se for o caso, dos acordos realizados e demais históricos.

Além da identificação do cliente com o levantamento de seus dados atuais por meio das pesquisas realizadas, verifica-se a forma contratual, o respectivo saldo do devedor, os avais e as garantias vinculadas ao processo.

Dessa forma, arma-se a estratégia de atuação com a cumplicidade do pessoal de crédito e de cobrança, com vistas à nova situação vivida pelo cliente, identificando suas atuais dificuldades e os sintomas que produziram essa situação de inadimplência, para racionalizar as novas investidas que deverão se processar simultaneamente às pesquisas de bens móveis e imóveis deste e dos avalistas[18].

Depois de analisados os fatos apurados, têm-se que o poder do pré-jurídico está em ter a autoridade de mudar o perfil da dívida, transformando-a em garantia real, adequando taxas subsidiadas e prazos compatíveis, tranquilizar o cliente, pedir reforço de garantia e por meio da mediação, renegociar a dívida.

O fornecedor deverá sempre analisar o custo benefício antes de qualquer ajuizamento de ação, pois não adianta gastar tempo e dinheiro para recuperar um valor inferior aos custos e dispêndios da demanda.


6. Normas Fundamentais da execução

O Princípio da Efetividade da Execução Forçada está implícito na CF/88 e explicito no CPC nos Arts. 4º e 6º do CPC, que aduz que as partem tem o direito à solução integral do mérito com a sentença de mérito satisfativa, justa e efetiva, num prazo razoável, baseado na cooperação.

Já o Princípio da Tipicidade, está fundado no tipo de título executivo, Judicial e Executivo Extrajudicial, conforme já exposto anteriormente.

Quanto ao Princípio do Cumprimento da Sentença, que reconhece que a exigibilidade da mesma é típica e está fundamentada no art. 536, § 1º, que trata do tema, entende que a execução é toda do código. O Art. 536 aduz que o cumprimento de sentença deve reconhecer a exibilidade do título judicial e determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, etc.

O Princípio do Contraditório tem base na Constituição Federal e no cumprimento de sentença, e indica que deve-se abrir o contraditório apenas às questões relativas à própria execução sobre atos processuais, pois a fase de conhecimento já tratou de todas as questões relativas à prova, testemunhas e exame do direito material cuja controvérsia já fora sanada.

   Há, ainda, o Princípio da Primazia da Tutela Específica ou da Tutela equivalente, por meio do qual o credor deve receber, na medida do possível, exatamente o pedido intra petita, como se o devedor tivesse adimplido a obrigação.

No Princípio da menor onerosidade do Executado, transcrito no art. 805 do CPC, é a proteção em favor do devedor contra o abuso de direito do credor, pois é facultado impor a medida executiva menos gravosa, ou outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, cabendo ainda aplicação da responsabilidade civil prevista no Código Civil.

Ainda, o Princípio da Utilidade na execução deve utilizar seus meios apenas quando for possível saná-la, caso o bem seja igual ao pagamento das custas da execução, quando então não se deve levar à penhora o referido bem.

Nos Princípio da Boa fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça já foram discutidos acima e tem como sanção, a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Vale lembrar que de acordo com o art. 179 do Código penal é crime a fraude à execução, cabendo ainda a ação pauliana prevista no Código civil.

 Por fim, o Princípio da Cooperação, listado no Art. 6º que discorre que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Trazendo ainda, o Novo CPC a  Cooperação do Juiz buscando o esclarecimento das partes.


7. Figuras processuais e doutrinárias do processo de execução

7.1 Arresto

Arresto é uma apreensão provisória de bens do executado, utilizado quando o exequendo não é encontrado para a citação, deverá ser realizado o arresto de tantos os bens quantos bastem para garantir a execução, com base no art. 830, do CPC.

Destaca-se que o  arresto pode ser praticado on-line, de ofício pelo oficial de justiça, independentemente de requerimento da parte.

7.2. Pagamento ou penhora

Após a citação, caso o executado não efetue o pagamento, a penhora de seus bens será processada e, caso tenha ocorrido um arresto, pode-se penhorar o próprio bem arrestado, por conversão.

No caso de execução fundada em contrato garantido por hipoteca, penhor ou anticrese a indicação de bens à penhora é dispensada, uma vez que houve a predeterminação do próprio bem sobre incidiria a responsabilidade.

A penhora deve respeitar o rol taxativo previsto no ARt. 835 do CÓDIGO DE Processo Civil.

Primeiramente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, depois sobre veículos de vias terrestres, após os bens móveis em geral, os bens imóveis e, assim sucessivamente.

A penhora feita fora da ordem estabelecida em lei é considerada inválida, salvo a concordância do exequente, que poderá requerer a substituição do bem por outro.

Vale lembrar que incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juízo da execução, indicar onde se encontram os bens penhoráveis, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

7.3. Penhora

É o ato executivo pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.

Os bens penhorados serão empregados diretamente na satisfação do crédito quando forem eles entregues ao exequente, passando a integrar seu patrimônio – adjudicação. Já os bens penhorados empregados por via indireta, serão expropriados e convertidos em dinheiro, devendo-se entregar ao exequente o valor obtido, até o limite de seu crédito – pagamento por entrega de direito.

A penhora possui efeitos de duas ordens: processuais e materiais. Os efeitos pessoais são:

a) Garantir o juízo: dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito exequendo;

b) Individualizar os bens que suportarão a atividade executiva: realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado;

c) Gerar para o exequente direito de preferência: recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro aquele exequente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora.

De outro lado, são efeitos materiais da penhora:

a) Perda da posse direta do bem penhorado: entre os efeitos da penhora não se encontra a perda do domínio do bem, o que significa dizer que, apesar de penhorado, o bem continua integrando o patrimônio do executado. Ele ficará entregue a um depositário judicial, que terá o dever de conservá-lo, evitando seu perecimento ou deterioração, a bem da execução;

b) Tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados: conforme dito acima, a penhora não retira o bem apreendido do domínio do executado. Desta forma, pode o executado, a rigor, alienar ou instituir ônus sobre os bens penhorados, estes atos, porém, serão relativamente ineficazes. Trata-se de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, isto é, tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não é oponível ao exequente, que poderá obter, através da utilização daquele bem alienado após a penhora, a realização do seu direito de crédito.

7.3.3. Penhoras Especiais
7.3.3.1. Penhora de créditos e outros direitos patrimoniais

A penhora de créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, será feita pela apreensão do documento, esteja ele ou não em mãos do executado.

Não sendo possível a apreensão do título do crédito, mas confessando o terceiro (devedor do executado) a dívida, considerar-se-á penhorado o crédito, permanecendo o terceiro como depositário da importância. Este só estará liberado de sua obrigação depositando em juízo a quantia por ele devida ao executado.

Negando o devedor em conluio com o executado, para evitar a penhora do crédito, poderá o exequente requerer ao juízo da execução a designação de audiência, para o fim de tomar os depoimentos de ambos.

Recaindo a penhora sobre outros créditos, ou seja, créditos que não estão representados por títulos extrajudiciais, será considerada a apreensão feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague a seu credor e ao credor de terceiro, para que não pratique atos de disposição de seu crédito.

Recaindo a penhora sobre “direito e ação” do executado, e não sendo oferecidos embargos pelo demandado, o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite de seu crédito.

Sobre coisa ou direito litigioso, deverá a penhora ser anotada no rosto dos autos, ou seja, na capa dos autos do processo onde se controverte sobre a coisa ou direito penhorado. Encerrado o processo, a penhora se transfere para o bem que for adjudicado, ou que vier a caber ao executado.

Incidindo sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações, à medida que forem depositados, abatendo-se do crédito exequendo os valores recebidos, através da aplicação das regras de imputação em pagamento.

Por fim, incidindo a penhora sobre direito à entrega ou restituição de coisa determinada, o devedor (não o executado, mas aquele que perante ele está obrigado) será intimado para, no vencimento, depositar a coisa em juízo, transferindo-se para ela a penhora.

7.3.3.2. Penhora de empresas e outros estabelecimentos

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 dias a forma de apresentação, o juiz decidirá, aprovando ou não o plano de administração.

Recaindo a penhora sobre empresa que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público, serão apreendidos, conforme o valor do direito exequente, a renda, determinados bens, ou todo o patrimônio, devendo o juiz nomear como depositário, preferentemente, um de seus diretores.

Incidindo sobre a renda, ou sobre determinados bens da empresa, o depositário deverá apresentar o plano de administração da empresa e a forma de pagamento.

Penhorado todo o patrimônio, a execução prosseguirá normalmente, sendo obrigatória a oitiva, antes da expropriação, do Poder Público que tiver dado a concessão ou autorização.

Quando aos navios e aeronaves, os quais podem operar normalmente, embora penhorados, devendo o juiz, para conceder a autorização de operação do bem penhorado, exigir que o executado faça seguro contra riscos.

7.3.3.3. Penhora de cotas sociais

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Assim sendo, as cotas sociais, que se inserem no conceito de fundos líquidos, passam a ser relativamente impenhoráveis.

7.4. Adjudicação

Adjudicação é a primeira forma de expropriação, para fins de ressarcimento do credor. Ela vem em primeiro lugar para que a expropriação forçada seja evitada. Consiste em entregar o bem penhorado ao credor para satisfazer a prestação original, mediante requerimento do exequente.

Há dois requisitos que devem ser respeitados para a ocorrência da adjudicação, são eles: oferecimento de preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput) e ostentar o requerente a legitimidade para o ato.

Possui legitimidade para a adjudicação o credor que deu início à execução e os credores concorrentes, se houverem. Pode ainda adjudicar o cônjuge, os ascendentes e descendentes do executado.

O procedimento para adjudicação é bem simples. A parte legitimada deverá requerer a adjudicação por escrito ou oralmente, após o início dos atos de expropriação. Apenas a parte legitimada pode realizar o requerimento, daí o caráter essencial das intimações na penhora¹. (¹ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 724)

Nos termos do art. 877, do CPC, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. De tal decisão do juiz, caberá agravo de instrumento e, se concedido o efeito suspensivo pelo relator, da expedição não surgirão efeitos até o julgamento do recurso.

Também caberão embargos à adjudicação, no prazo de cinco dias, pelo executado em relação ao auto de adjudicação.

Lavrado e assinado o auto de adjudicação, conforme o art. 877, § 1º, caput, o ato considera-se perfeito e acabado. Assim, a transmissão ocorrerá, com todos seus efeitos.

7.5. Alienação por iniciativa particular

A alienação ocorrerá por iniciativa particular, segundo o art. 879, I, do CPC.

Ela se difere do primeiro modo de expropriação, pois, nessa modalidade, o bem pode ser transferido para quem o quiser adquirir, pelo preço e forma de pagamento convencionado.

A alienação por iniciativa particular ocorrerá por requerimento do exequente e, em caso de requerimento tanto da adjudicação quanto da alienação por iniciativa popular, dar-se-á preferência à primeira.

Não se trata de negócio jurídico, uma vez que quem decide e transfere a titularidade é o juiz. Isso não quer dizer que não há espaço para o contraditório, pois o executado poderá discutir “a conveniência desse modo de alienar, os valores indicados pelo exequente, formas de pagamento, garantias etc.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 2009, p. 648)

Ainda segundo Dinamarco, em relação ao contraditório, aplica-se aqui a analogia com o que diz o Código de Processo Civil quanto à alienação antecipada. Apenas o juiz é quem decidirá sobre o acolhimento do requerimento do exequente.

Finalmente, com a decisão do juiz, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente, conforme o art. 880, § 2º, I e II, CPC.

7.6. Leilão judicial e arrematação

Não havendo adjudicação ou não sendo efetuada a alienação particular do bem penhorado, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, os bens objeto de penhora serão alienados em leilão judicial.

Assim, tais bens serão expropriados do patrimônio do proprietário e serão arrematados pelo indivíduo que realizar a maior oferta no momento da solenidade, marcada por edital.

Consoante o consagrado autor Alexandre Freitas Câmara, a expropriação do bem penhorado difere da compra e venda, “pois não há aqui [na expropriação] qualquer relevância de sua vontade [do executado], sendo a expropriação feita mesmo contra ela. Não há, pois, contrato, porque não há manifestação de vontade. Nem mesmo se diga que o Estado-juiz substitui esta vontade, ou a representa. Esta seria uma ficção pueril e desnecessária. O que ocorre aqui é um ato de império, uma expropriação forçada, que em nada se parece com um negócio jurídico privado como é a compra e venda.” (Câmara, 2006, p. 340)

A arrematação constará de auto, que deverá ser assinada pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro, após vinte e quatro horas do encerramento da hasta pública. Após tal procedimento, considerar-se-á como ato jurídico perfeito.

7.7. Pagamento ao exequente

Após a realização da expropriação do bem penhorado, deverá ocorrer o pagamento ao exequente, ocorrendo, então, a fase satisfativa do procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente.

7.7.1. Pagamento por entrega de dinheiro

Realizada a alienação por iniciativa particular ou a hasta pública, o exequente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente do bem, até o limite de seu crédito. Havendo mais dinheiro do que o necessário para pagar o credor, restituir-se-á ao executado o saldo.

(...) Neste caso, estará sendo realizada uma segunda expropriação. Primeiro, havia sido expropriado o bem penhorado, que fora retirado do patrimônio do executado, e ingressado no patrimônio do adquirente. O dinheiro pago pelo adquirente, porém, ingressara no patrimônio do executado, nele se sub-rogando a penhora. Neste momento, ocorre, pois, a segunda expropriação, já que o dinheiro (que pertence ao executado) é retirado de um patrimônio para ingressar em outro: o do exequente (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2010, pg. 319).

Conclui-se que ocorrem duas expropriações, a expropriação liquidativa (a do bem penhorado) e expropriação satisfativa (a do dinheiro).

Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo arrematado pelo arrematante pelos bens penhorados, deverá ser instaurado um concurso de preferências.

O concurso de preferências é um incidente do processo executivo, de que participam apenas credores do executado, nele verifica-se a ordem em que os credores receberão aquilo a quem faz jus, pagando-se em primeiro lugar aqueles que têm alguma preferência (créditos fiscais, trabalhistas, garantidos por hipoteca, penhor etc.), e somente depois os credores quirografários, estes na ordem em que foram realizadas as penhoras.

Caso o dinheiro arrecadado não seja suficiente para garantir o pagamento de todas as dívidas do executado, não sendo possível a decretação ex officio da insolvência civil ou da falência, é necessário que algum dos interessados requeira a suspensão do incidente para, em seguida, demandar a execução por quantia certa contra devedor insolvente.

Não sendo formulado o requerimento citado, os credores que não tenham sido satisfeitos poderão buscar em outros bens, se existirem, a satisfação de seus créditos.

7.7.2. Pagamento por adjudicação

É o pagamento efetuado através da entrega, ao exequente ou a outro legitimado a adjudicar, do bem penhorado.

Feita a adjudicação dos bens penhorados ao exequente, o ato de adjudicação funciona, também, como pagamento ao exequente. Tendo sido o bem penhorado adjudicado por valor inferior ao do crédito exequendo, deverá a execução prosseguir pelo restante.

No caso de se ter adjudicado o bem a outro legitimado, é preciso verificar quem o adjudicou. Se o adjudicante for também credor do executado, e tiver direito de preferência sobre o exequente, será preciso verificar se o mesmo depositou algum direito pelo bem, caso em que o exequente verá ser efetuado o pagamento, total ou parcial, por entrega de dinheiro.

Caso não haja dinheiro depositado por adjudicante, ou se o dinheiro depositado não for suficiente para satisfazer o crédito exequendo, deverá prosseguir a execução.

Na hipótese de ter sido a adjudicação feita por quem não é credor (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente), deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação e, também, nesse caso, fará o pagamento por entrega de dinheiro.

Portanto, conclui-se que a adjudicação só é forma de pagamento ao exequente se for este próprio o adjudicante.

7.7.3. Pagamento por usufruto de móvel ou imóvel

É meio de satisfação do exequente pela apreensão dos frutos produzidos por um bem móvel ou imóvel do executado, semelhante à anticrese, porém, essa se limita a preestabelecer que a responsabilidade patrimonial incidirá sobre os frutos de um bem do devedor.

O primeiro requisito para que o pagamento possa se fazer por esse meio é que o usufruto de móvel ou imóvel seja o menos gravoso para o executado. O segundo requisito é que ele seja eficiente para a satisfação do crédito exequendo.

Há, ainda, outros requisitos para que se possa empregar o “usufruto de móvel ou imóvel”. Um deles é que haja requerimento do exequente para que seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

Outro requisito é a prévia oitiva do executado, pois, não havendo a concordância do demandado, poderá ainda assim o juiz da execução deferir o “usufruto de móvel ou imóvel”, sempre que se verificar que tal modalidade de pagamento é eficiente e menos gravosa para o demandado.

Por fim, há um requisito temporal: é preciso que o “usufruto” seja requerido antes da hasta pública, porém entende-se que o requerimento seja feito depois de realizada a hasta pública sem que tenha havido lançador.

Requerido o “usufruto” pelo exequente, e depois da oitiva do demandado, caberá ao juiz da execução, nomear perito, para o fim de avaliar os frutos e rendimentos do bem, e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. Ouvidas as partes sobre o laudo, o juiz decidirá, constituído ou não o “usufruto”. Em tal decisão determinará o juiz a expedição de carta de constituição do “usufruto”, que deverá conter a identificação do prédio e cópia da decisão. A carta de constituição do “usufruto” será averbada no Ofício do Registro de Imóveis.

Na decisão que constituir o usufruto, deverá ainda o juiz nomear um administrador, que poderá ser o próprio exequente ou o executado. Poderá, ainda, ser nomeado administrador um terceiro, estranho à relação processual.

Estando alugado o imóvel objeto do “usufruto”, deverá o locatário pagar o aluguel ao administrador. Estando vazio o imóvel, poderá o mesmo ser alugado pelo exequente, fazendo-se necessária a oitiva do executado. Havendo discordância entre eles, o juiz decidirá, determinando como se desenvolverá o usufruto.

O fato de ter sido instituído “usufruto” sobre o imóvel não impede que, em outro processo, ocorra sua alienação judicial. Neste caso, o exequente em cujo favor instituiu-se o “usufruto”, é que permanecerá com a posse do bem até ver seu crédito satisfeito.

O “usufruto de móvel ou imóvel” é instituído em caráter pro solvendo, o que significa dizer que a sua instituição não é capaz de extinguir a dívida exequenda. O “usufruto” deverá perdurar até que o credor seja satisfeito em seu direito. Enquanto não estiver satisfeito o exequente, não se poderá extinguir o processo evolutivo.


8. DEFESA DO EXECUTADO

8.1. Embargos do Executado

O processo de execução, como qualquer outro, tem inicio com a manifestação de uma pretensão, que é julgada num processo autônomo, no qual é verificada se a pretensão manifestada pelo exequente era fundada ou infundada. Processo chamado de embargos do executado.

Desta forma, os Embargos do Executado são processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação prejudicialidade, uma vez que, os embargos do executado se apresentam como uma demanda que deverá, necessariamente, ser apreciada antes do desfecho do processo executivo e, conforme o resultado nele proferido, poderão levar à extinção anômala da execução ou a um corte em seus excessos.

Ressalte-se que essa demanda pode ser interposta por quem não seja o devedor, como é o caso de fiador, que poderá opor embargos caso seja executado ou pode ocorrer a possibilidade do executado oferecer embargos exatamente com o intuito de demonstrar que nada deve, alegando já ter feito o pagamento da dívida, nesta hipótese ele não pode ser considerado devedor.

A sentença de procedência dos embargos declarará a inexistência do direito de crédito embargado, mas não se limitará a essa decisão: ela, também, retirará a eficácia executiva do título, o que levará à extinção da execução.

O requisito exigido especificadamente para o ajuizamento da demanda de embargos do executado é a tempestividade. Isto quer dizer que os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de citação por precatória, o juiz deprecado comunicará, imediatamente, ao deprecante, que a citação se aperfeiçoou, caso em que o prazo para oferecimento dos embargos correrá da juntada aos autos da execução dessa comunicação.

Há, porém, caso em que o prazo para oferecimento de embargos se altera: é a execução fiscal, em que o executado dispõe de 30 dias pra ajuizar a sua demanda incidente.

Por fim, no caso de ter sido a citação feita por edital, o prazo para oferecimento de embargos correrá do término da dilação de prazo fixada pelo juiz (entre 20 e 60 dias).

Intempestivos os embargos, deverá o processo incidente ser extinto, sem resolução de mérito. Aquele que embargar após decurso do prazo, será considerado “carecedor de ação”, por falta de interesse de agir.

Quanto à competência, por serem os autos do processo de embargos do executado distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal, é competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução. Trata-se de competência funcional e inderrogável, isto é, qualquer outro juízo será absolutamente incompetente.

Esta regra, porém, pode ser alterada na hipótese de “execução por carta”, ou seja, aquela em que alguns atos do processo são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de execução.

Basta pensar num processo de execução que tramita perante um dos juízes cíveis da comarca do Rio de Janeiro, num caso em que o domicílio do executado (lugar onde, também, encontram-se os seus bens, seja na comarca de Belo Horizonte). Neste caso, será preciso que se expeça uma carta precatória, para que o juízo deprecado (o de Belo Horizonte) realize a citação do demandado, a penhora, a avaliação e a expropriação dos bens apreendidos, para que se possa alcançar o desfecho do processo que tramita perante o juízo deprecante (o do Rio de Janeiro) (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2010, pg. 381).

Neste caso, os embargos poderão ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas o último só será competente para apreciar embargos do executado que versem exclusivamente sobre vícios da penhora, avaliação e expropriação de bens. Nos demais casos, somente o juízo deprecante será competente para os embargos do executado.

Ressalte-se que oferecidos os embargos com duplo fundamento, um versando sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, o outro sobre tema estranho ao juízo deprecado, será competente para apreciação da demanda o juízo deprecante. Observe-se que, neste caso, o juízo deprecante será competente, também, para conhecer e julgar aquela questão que, alegada como fundamento único dos embargos, faria com que se considerasse competente o juízo deprecado [7].

A lei processual permite que os embargos do executado sejam ajuizados em qualquer dos dois juízos, deprecante ou deprecado, não levando em consideração se a apresentação da petição inicial da demanda se deu ou não no juízo competente para a sua apreciação. Neste caso, deverá ocorrer a remessa, ao juízo competente.

Com relação à legitimidade das partes, é por óbvio que o legitimado ativo o executado, será o embargante, e passivo o exequente, que será o embargado. Porém, na hipótese da existência de litisconsórcio passivo, está consolidado o entendimento que, todos os litisconsortes passivos na execução podem, após a citação, oferecer os seus embargos.

8.2. Exceção de Pré–Executividade

É um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual da execução [1].

Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução[2].

A objeção de não-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, no decorrer do processo de execução, já que trata de matérias de ordem pública, as quais não são passíveis de preclusão. Podendo ser oferecida antes da apreensão dos bens do executado, ou depois de encerrado o prazo para ajuizamento dos embargos ou impugnação.

O pronunciamento judicial que rejeitar a objeção, considerando que todos os requisitos de admissibilidade da execução se fazem presentes, será uma decisão interlocutória, sujeita a agravo. Por outro lado, o provimento que acolher a objeção, terá natureza de sentença, sendo recorrível através de apelação.


CONCLUSÃO

A execução de que tratamos é, na verdade, uma execução forçada, a qual é vista como uma solução para o inadimplemento da execução voluntária. É atividade jurisdicional, portanto, objeto de estudo do Direito Processual, tendo por finalidade a produção de um resultado prático, equivalente ao que se produziria nos casos de adimplemento voluntário do devedor.

Conforme preleciona Carnelutti, “execução é o que faz com que aquilo que deve ser seja”. A execução transforma a realidade, buscando a realização do resultado prático do respeito e do adimplemento da obrigação pactuada entre os sujeitos (credor e devedor).

Ela pode se desenvolver de duas maneiras: por sub-rogação, quando o Estado substitui e produz, propriamente, o resultado prático buscado; ou por coerção, quando pressiona-se o devedor para que ele, constrangido, pratique os atos necessários à realização do direito de credor.

Para que haja execução é necessária a existência de um título executivo, que não é apenas um papel, é ato jurídico que, por força da lei, é dotado de eficácia executiva. Apenas a lei tem o condão de tornar um ato jurídico em título executivo.

Os títulos executivos têm de representar uma obrigação certa, líquida e exigível e, quando falamos em títulos extrajudiciais, objeto de estudo deste trabalho, referimo-nos aqueles produzidos fora do processo judicial.


REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua Portuguesa. São Paulo: Editora FTD, 2016. 79p.

DE PAULO, Antônio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2015.

GIANCOLI, Bruno. Elementos do Direito do Consumidor, 2014:25p.

GUARESCHI, Pedrinho Alcides. Sociologia crítica: alternativas de mudança. Porto Alegre: Editora

HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Editora LTC, 1986: 17p.

MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: 212p.

MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superindividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212. Mundo Jovem, 1989:111 a 114pp.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações — 12. ed. — São Paulo : Saraiva, 2015.

SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao direito civil brasileiro. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 3, p. 165-181, 2013.


Notas

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Pr%C3%A9-hist%C3%B3ria15/1/1/1

[2] MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212.

[3] MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212.

[4] HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Editora LTC, 2002: p. 17.

[5] WIKIPEDIA. http://pt.wikipedia.org/wiki/Moeda#Hist.C3.B3rico. Acessado em 03/10/2018, às 18:00 horas.

[6] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua Portuguesa. São Paulo: Editora FTD, 2016.

[7] DE PAULO, Antônio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2015.

[8] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/11/08/internas_economia,1004123/endividamento-das-familias-fica-estavel-em-60-7-em-outubro-diz-cnc.shtml

[9] http://www.administradores.com.br/artigos/academico/politica-de-credito-como-estrategia-para-reduzir-a-inadimplencia/106299/

[10] CIA, Josilmar Cordenonssi. Risco de Crédito: Propostas de Medidas de Inadimplência para o Mercado Brasileiro São Paulo: FGV-EAESP, 2003. 1090 p. (Dissertação de Mestrado apresentada ao Curso de Pós-Graduação da FGV-EAESP, Área de Concentração: Finanças).

[11] GIANCOLI E ARAÚJO JÚNIOR, 2012 – Direitos do Consumidor, apud, BAUMAN, Zygmunt; Globalização: as consequências humanas, p. 88;

[12] MEDINA, José Miguel Garcia, 2.a versão, Quadro Comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015, 19.03.2015.

[13] NISHIYAMA, AdolfoMamoru; Densa, Roberta. A proteção dos consumidores hipervulneráveis: os portadores de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes. Revista de Direito do Consumidor, v. 76. out.-dez. 2010. São Paulo: Ed. RT.

[14] Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 2, p. 3-4; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. II, p. 2; Emilio Betti, Teoria generale delle obbligazioni in diritto romano, v. 1, p. 17.

[16] file:///C:/Program%20Files/Produtos%20RT/Tratado%20Rui%20Stoco/Index.html

[17] MEDINA, José Miguel Garcia, 2.a versão, Quadro Comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015, 19.03.2015.

[18] LEONI, Geraldo; LEONI, Evandro Geraldo. Cadastro Crédito e Cobrança. 3ª Edição. São Paulo:Atlas, 2017: pp. 158 a 159.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Elisângela. Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6246, 7 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84459. Acesso em: 24 abr. 2024.