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As audiências virtuais e semipresenciais na Justiça do Trabalho durante a pandemia e o isolamento social

As audiências virtuais e semipresenciais na Justiça do Trabalho durante a pandemia e o isolamento social

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Aos poucos, fomos aprendendo a fazer audiências em isolamento social. No entanto, a instrução totalmente virtual peca pela falta de credibilidade. Ademais, se a parte não comparece, ainda que por motivos de dificuldades de conexão, sofre as penalidades processuais.

Desde o início da pandemia e das regras de isolamento social, o TRT da 3a. Região colocou todos os juízes e servidores em “home office”, seguindo as regras de isolamento social.

Aos poucos, fomos aprendendo a fazer audiências, primeiramente de tentativas de conciliação, e posteriormente, unas e de instrução, virtual ou semipresencial, que se iniciou formalmente após a edição da Portaria Cojunta GCR/GVCR n. 11 de 03/09/2020.

A maior parte dos advogados foi bastante resistente à realização de audiências via teleconferência, e confesso, eu também resisti por um tempo.

Acredito que a instrução totalmente virtual peca pela falta de credibilidade, considerando que cada advogado e cada parte estão em locais diversos, desconhecidos pelo juízo, muitas vezes utilizando apenas um telefone celular, o que torna a conexão ainda mais precária.

Tenho adotado preferencialmente as audiência semipresenciais, nas quais os advogados e partes, além do juiz, permanecem em via remota, mas as testemunhas devem comparecer até a Vara do Trabalho para prestar depoimento perante um servidor.

Todavia, mesmo com a regulamentação, eu, e acredito que vários outros colegas juízes, temos nos deparado com diversos problemas ao aplicar penalidades.

As partes têm sido intimadas para a audiência, seja virtual, seja semipresencial, nos mesmos moldes da audiência presencial, ou seja, nos termos do art. 844 da CLT.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Isso quer dizer que se a parte não comparece, ainda que por motivos de dificuldades de conexão, sofre as penalidades do arquivamento no caso do reclamante e da revelia e pena de confissão no caso do reclamado. E ainda, no caso da audiência de instrução, a pena para ambas as partes é a confissão ficta quanto à matéria de fato.

No meus mais de 15 anos de magistratura, percebo uma enorme dificuldade das partes para acessar a internet, mas não deixo de aplicar as penalidades da lei. Acredito que essa matéria ainda será longamente analisada e debatida pelos Tribunais Superiores.

A vida não pode parar, tampouco o trabalho, mas tem sido extremente desgastante esta oitiva remota, em virtude de diversos problemas técnicos.

Acredito que há muito ainda para ser melhorado e aprimorado, de modo que as partes não fiquem tão vulneráveis às dificuldades de acesso, e passem mais credibilidade ao prestar os respectivos depoimentos. Enquanto isso, prosseguimos!!!


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