Distrato/Rescisão de Compra de Imóvel na Planta: TJSP condena GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS a devolver, em sede de distrato de compra de imóvel na planta, 90% dos valores pagos, corrigidos, à vista + juros de 1%. É UM DIREITO SEU TAMBÉM

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21/02/2016 às 16:57
Leia nesta página:

Em recente Decisão do TJSP sobre distrato de compra de imóvel na planta, entendeu-se por bem condenar a GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a devolver ao comprador 90% do que o mesmo havia pago de parcelas para a construtora. Valores corrigidos.

Um comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em empreendimento imobiliário localizado na Cidade de São Paulo, obteve ganho de causa na Poder Judiciário de São Paulo, com a determinação de distrato do contrato de compra e venda do imóvel com a devolução à vista de 90% dos valores pagos, corrigidos e com + 1% de juros a partir da citação. O Autor/comprador não conseguia mais pagar as parcelas, bem como não teve seu financiamento aprovado, 

Apela o autor alegando que, em razão do distrato entre a apelada e a CEF, e pela demora do Banco do Brasil, não foi possível a concretização da análise de crédito nos termos do programa Minha Casa Minha Vida, porque o valor tornou-se excedente aos limites previstos.

O recurso foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como Relator o Desembargador James Siano. O mesmo proferiu a seguinte Decisão:

Condenação da Golden City Empreendimento a devolver corrigidos, 90% dos valores pagos na compra do imóvel na planta.

- "O contrato foi assinado em maio/2013, 9 meses depois, em fevereiro/2014, o comprador recebeu a notificação de que houve a cessão de crédito ao Banco do Brasil e já em março/2014 foram solicitados os documentos pertinentes para que fosse dado início ao processo de financiamento, que foi efetivamente negado, nos moldes do programa Minha Casa Minha Vida, em março/2015

- Com efeito, a opção em pagar o imóvel através do financiamento Minha Casa, Minha Vida, foi do apelante, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da apelada para com o banco indicado, sendo certo que o consumidor poderia ter optado por qualquer outra forma de adimplemento. Não há comprovação de que o consumidor tenha sido compelido a financiar o imóvel obrigatoriamente através do Banco do Brasil.

- Não demonstrada a responsabilidade da apelada, mostra-se razoável a retenção de 10% do valor efetivamente pago."

Condenação e considerações finais:

Por votação unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entenderam os Desembargadores que, mesmo não havendo culpa por parte da Golden City Empreendimentos, a mesma deve devolver 90% do que foi pago em parcelas pelo comprador, corrigidos, à vista e + 1% de juros.

O fato de constar em contrato de compra e venda, a restituição em sede de distrato de compra e venda de imóvel, apenas pequeno valor (40% por ex.), esta cláusula é considerada nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90). Logo, é perfeitamente possível a propositura de ação judicial visando a devolução de 90% do que se pagou. Restando 10% para a construtora. Mesmo por que, a construtora poderá comercializar novamente a unidade imobiliária e obter lucro.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Rodrigues Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Distrato/Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta).

www.rodriguesadvocaciabr.adv.br

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Sobre o autor
Carlos Rodrigues

Formado em Direito no ano de 1998 - atua há mais de 20 anos - Advogado - Pós-Graduado em Direito - Palestrante - professor e escritor. Especialistas em Direito Imobiliário. Distrato de Compra de Imóvel Novo. [email protected] site www.rodriguesadvocaciabr.adv.br ou www.juridicorodrigues.adv.br whatsapp (11) 9 8139-4074

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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