Quem sai às ruas pedindo a volta dos militares comete crime?

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Em tempos de insatisfação política o clamor pela volta dos militares é grande, mas existe algo que essas pessoas precisam saber.

É inegável que nosso país passa atualmente por um processo de transição no sentimento político do povo, vale salientar que não é o primeiro e nem será o último, a história é dinâmica e, inclusive, não é uma característica apenas nossa, todas as nações passam por repetidos modelos, que vão se adequando a novas realidades, por bem ou por mal, esse fechamento de ciclos e a abertura de outros não é novidade, de revoluções em revoluções o mundo vai se construindo e se refazendo.

Se nos preocuparmos em analisar a nossa história veremos, que em seu espectro, mudanças ocorreram de forma contínua, em nosso país passamos de um sentimento monarquista para um republicano, de um escravocrata para um abolicionista, de um sentimento autoritário, nas duas ditaduras que nos afligiram, a de Vargas e a de 64, para uma luta incessante pelas diretas já e pela volta das liberdades cerceadas, de um sentimento neoliberal no governo tucano para uma visão mais social no governo petista, outras mudanças ocorrem incessantemente, em todos os setores políticos e sociais, destacando essas citadas.

Hoje estamos tendo uma nova ruptura de paradigma, estamos caminhando para a antipolítica, para um estilo de pensamento autoritário, niilista e militarizado, se alguém tem dúvida, vejam a quantidade de pessoas que querem a volta do regime militar, observem a quantidade de pessoas que acham que os militares deveriam fechar o Congresso e tomar o poder, prendendo todos os políticos, analisem a quantidade de pessoas que aplaudiram a fala do general Mourão, que afirmou que uma intervenção militar seria possível, caso o “judiciário não resolvesse o nosso problema político”, como se esse tivesse essa força, observem a quantidade de pessoas que saem às ruas vestidas de verde e amarelo, com cartazes pedindo que os militares ajam e que 64 foi uma vitória para o pais, que querem o fim dos partidos e a morte de políticos .

Não vou entrar no mérito de que essa mudança de pensamento será boa ou ruim, apesar de ter uma opinião própria para isso, mas não vem ao caso, apenas me instruirei a comentar um aspecto jurídico pertinente a esse tema e que talvez nós não estejamos atentos : Essa nova visão que pede o fim da política com a tomada do poder pelos militares e o fim da democracia não tem amparo legal ! Serei mais claro: É crime !

Nesse caso a liberdade de expressão do Artigo 5º pode ser chamada em defesa dessas pessoas?

Parece até engraçado quando pessoas ligadas a grupos que pedem a volta da ditadura tentam justificar tais atos emergindo as letras de nossas Constituição, trazendo ela como seu braço protetor, sendo eles próprios, ao pedir a intervenção militar, contrários às máximas do Estado Democrático de Direito.

Mas tudo bem, cada um com seus devaneios. A questão a ser tratada é simples e como todos sabemos, não existe princípio absoluto na nossa Carta Magna, todos eles carregam limites, e com a liberdade de expressão não é diferente. Podemos dizer o que pensamos, sim! Podemos defender nossas ideologias abertamente, sim! Mas quando começamos a cometer crimes essa liberdade de expressão sucumbi e não pode ser utilizada para defender os infratores, sinto muito ! Mas aos que pedem a volta dos militares, repensem, e deixem a Constituição de lado, ela não cabe a vocês.

E onde estão tipificados os crimes de quem pede a volta dos militares?

Parecendo irônico, a Lei que determina punição aos que chamam as Forças Armadas a agirem, é do próprio período ditatorial, é a Lei de Segurança Nacional(7.170/1983), que garante a punição nos Artigos 22 e 23, conforme a leitura abaixo :

Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):

Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

A nossa Lei Maior também tem clareza nessa questão no artigo 5º, Inciso XLIV, colocando como um crime inafiançável e imprescritível a ação dos militares contra as instituições democráticas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Como já vimos que a atitudes daqueles que querem e pedem que as forças armadas surrupiem nossa democracia é crime, podemos também enquadrar os manifestantes nos artigos 286 e 287 do nosso Código Penal:

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Incitação ao crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Não há dúvidas de que também comete crimes quem cria grupos na internet, fazem site, panfletos, enfim o crime pode ser consumado também com as suas práticas em redes sociais e na internet.

E o artigo 142 de nossa Constituição, que segundo algumas pessoas fala em intervenção? Com alguns chamando de “intervenção constitucional”?

Mais uma vez essas pessoas que rezam, torcem e querem a volta de um regime militar, velam o auspício de nossa Carta Magma, outra grande ironia.

Mas vamos lá, apenas leiam o artigo 142, não precisa ser “expert”, muito menos um grande entendedor de direito constitucional, basta ler, verifiquem e vejam se alguém encontra a palavra “regime militar”, “intervenção militar constitucional”, “governo dos militares”, ou qualquer outra denotação parecida.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Mais à frente nos artigos 90 e 91 de nossa Constituição, vemos que os órgãos de assessoramento do presidente que são o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional devem se pronunciar e opinar a respeito de possíveis questões atentatórias ao Estado Democrático de Direito, e como todos sabem a figura que preside esses órgãos é o presidente, não é nenhum militar, general, almirante ou brigadeiro.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Claramente a nossa Constituição, de teor libertário e democrático, não abriu brechas para uma possibilidade esdrúxula que permitisse a tomada de poder pelos militares, qualquer tentativa que se aproxime dessa possibilidade está à margem da lei.

Mas se essas pessoas cometem crimes, por que não são presas em flagrante?

É uma pergunta que me faço constantemente toda vez que vejo pessoas pedindo intervenção militar, “virou moda”, uma conduta aceita por uma sociedade insatisfeita com o teor político de nossos dias, e como disse no início do texto, está em voga uma mudança de paradigma, está se criando um sentimento apartidário e antipolítico e isso inflama a todos, inclusive os agentes de segurança que possuem, conforme o artigo 301 do CPP, o dever e a obrigação de prender quem esteja cometendo crimes, mas o próprio artigo dá o direito a “qualquer cidadão” de prender em flagrante e se isso é possível, quem sabe da lei, que a faça cumprir com o papel que a nossa Carta Magnagarante a todos do povo como defensores do Estado Democrático de Direito.

A política é um sentimento nobre, não há como fugir dela, muito menos em um período conturbado em que estamos vivendo, a solução para os erros dos partidos e dos políticos está dentro da política, não adianta se enganar achando que os militares podem nos salvar, o período ditatorial mostrou quão sombrio é um povo que não participa das decisões do país. Se acham que está complicado, vistam a camisa da mudança sempre respeitando a Constituição, que é um exemplo, uma luz para os caminhos tortuosos que teimamos em percorrer. Não ainda se afastar da lei, não adianta cometer crimes em prol de devaneios e ideias que só existem para preencher um vazio que o próprio povo criou.

OBS : Não meçam esforços para exigir que os agentes de segurança conduzam à delegacia quem sai de suas casas para praticar atitudes delituosas, seja ela qual for, caso o agente não queira conduzir os transgressores, cometem estes prevaricação. Falem, argumentem, dialoguem, mas exijam que a lei seja cumprida.

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Sobre o autor
Bruno Vinicius Barbosa Silva Leite

Assessoria e consultoria para pessoas físicas e jurídicas, em Direito Trabalhista, Cível e Criminal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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