REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Emenda Constitucional nº 103/2019

13/11/2019 às 17:54
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É importante destacar a necessidade da consulta com Advogado Previdenciário de sua confiança, para que, analise sua situação e faça inclusive, o seu Planejamento Previdenciário para que você tenha direito ao melhor benefício e no momento certo.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

(Emenda Constitucional nº 103/2019)

 

Nesta terça-feira (12), foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019, chamada Reforma da Previdência.

 

Inicialmente, é importante deixar claro que o segurado que já cumpria com os requisitos dos benefícios até a data da Reforma, terá seu direito adquirido, ou seja, terá sua aposentadoria garantida pelas regras anteriores, cabendo ao INSS reconhecer o benefício mais vantajoso.

 

POLÍTICOS

 

Os políticos também foram afetados com a Reforma da Previdência. Os mandatos eletivos conquistados após aprovada a Emenda à Constituição nº 103/2019, não darão direito a nenhum regime especial.

 

Os políticos se aposentarão pelo teto do INSS, sem privilégios, salvo políticos que já exerceram mandatos anteriores.

 

Já os políticos que estão em regime especial que tenha sido criado anteriormente poderão escolher se ficam ou se passam para o INSS, seguindo as mesmas regras dos demais trabalhadores.

 

Para permanecer no regime especial, eles terão de cumprir a idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), além de trabalhar 30% a mais do tempo que falta para se aposentarem.

 

PENSÃO POR MORTE

 

Benefício que é destinado a dependentes de segurados do INSS, como filhos menores de 21 anos e cônjuges, entre outros. Havendo dependente inválido ou deficiente, o valor do benefício será de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou a que teria direito.

 

E no caso das pensões acima de um salário mínimo, o benefício corresponderá, pelo menos, a 60% do valor da aposentadoria. E esse valor será acrescido de 10% para cada dependente adicional, até o limite de 100%.

 

AUXÍLIO-DOENÇA

 

Com a nova regra, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100% e não mais de 80%, ou seja, haverá uma grande redução no valor do benefício pago pelo INSS ao segurado incapacitado, valor que não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.

 

AO SEGURADO QUE NUNCA CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA

 

Os trabalhadores que ainda não começaram a trabalhar ou não se inscreveram no INSS, vão se aposentar aos 65 anos (homens) e aos 62 (mulheres).

 

Poderá se aposentar quem atingir essas idades e tiver contribuído por 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

As novas regras sobre o tempo de contribuição e a transição também estão previstas para quem está próximo de se aposentar. Quem já trabalha e contribui para o INSS ou é funcionário público terá regras de transição. Outras categorias especiais, como a dos professores, também passarão por mudanças.

 

PARA QUEM NÃO ESTÁ FILIADO AO INSS

 

Trabalhadores Privados (urbanos) ou Servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).

 

Servidores Públicos da União
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo em que o servidor irá se aposentar.

 

Trabalhadores Rurais (permanece a mesma regra anterior)
Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os sexos).

 

Professores
Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os sexos).

 

Policiais Federais, Rodoviários Federais e Legislativos
Idade mínima: 55 anos (ambos os sexos).
Tempo de contribuição: 30 anos (ambos os sexos), além de 25 anos no exercício da carreira.

 

Cálculo do benefício
Valor da aposentadoria: será calculado com base na média de 100% do histórico de contribuições do trabalhador e não mais as maiores 80%.
 

Contribuições: ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres do setor privado), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
 

Mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição.
Homens terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
 

Observação: o valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo (hoje R$ 998,00).

 

PARA QUEM JÁ ESTÁ FILIADO AO INSS

 

Regras de Transição

 

Transição 1: Sistema de Pontos (para INSS)
O trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 para mulheres e 96 para os homens.

O tempo de contribuição para eles tem que ser de 35 anos, e para elas, de 30 anos.

Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.

 

Transição 2: Tempo de Contribuição + Idade Mínima (para INSS)
Idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens.

A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).

A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens.

O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.

 

Transição 3: Pedágio de 50% (para INSS)
O Pedágio de 50% vale para quem está com até 2 anos para se aposentar, com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.

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Exemplo: Quem estiver a 01 ano da aposentadoria deverá trabalhar mais 6 meses, totalizando um ano e meio.

Lembrando que o fator previdenciário ainda está valendo.

 

Transição 4: Por Idade (para INSS)
A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher, ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.

 

Transição 5: Pedágio de 100% (para INSS e Servidores)

Haverá a opção para se aposentar com pedágio, tanto no setor privado quanto no setor público, escolha que é interessante para os segurados que estiverem mais próximos de se aposentar.

 

Todos terão de se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), e 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltava para cumprir o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União.

 

Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir do dia 13/11/2019, data em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 entrou em vigor, precisará trabalhar por mais 3 anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais os 3 anos do pedágio, totalizando em 6 anos.

 

Policiais Federais: A idade mínima é de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens e tempo de contribuição de 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo, e de 30 anos de contribuição para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, mais pedágio de 100% do que faltava para cumprir o tempo de 25/30 na data da publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União (13/11/2019).

 

Professores: A idade mínima exigida é 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. O pedágio será de 100% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data de publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União (13/11/2019).

 

Servidores da União: Será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar.

 

Transição 6: Somente para Servidores Públicos
A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).

A cada ano, haverá aumento de 01 ponto, com duração de 14 anos para mulheres e de 9 anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores é de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens). A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.

Quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberá aposentadoria integral aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 anos de contribuição, subindo também dois pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL (exposto a agentes nocivos à saúde)
 

Para esse pessoal não havia necessidade idade mínima para se aposentar, agora será necessário.

Quem exerce atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto seguirá a seguinte regra:

55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

Essa regra vale tanto para homens quanto para mulheres.

 

BENEFICIO BPC – LOAS (não sofreu alteração)

 

Benefício Assistencial destinado as pessoas com deficiência e idosos de 65 anos ou mais que vivem em situação de pobreza.

 

A nova lei garante que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará, permanecendo um salário mínimo mensal pago aos que comprovarem não possuir condições de se sustentarem.

 

Os requisitos para ter direito ao benefício também se manteve, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Não é necessário que o deficiente ou o idoso tenha contribuído para o INSS para ter direito.

 

CONCLUSÃO

 

Em breve resumo, são essas as principais mudanças na Legislação Previdenciária, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Por fim, é importante destacar a necessidade da consulta com Advogado Previdenciário de sua confiança, para que, analise sua situação e faça inclusive, o seu Planejamento Previdenciário para que você tenha direito ao melhor benefício e no momento certo.

 

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Samuel Fonseca de Brito

Advogado e Consultor Previdenciário

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