Recurso Ordinário Constitucional

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Modelo de recurso interposto ao STJ em face de decisão de Tribunal Regional Federal por negação de pedido de ordem de habeas corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

 

 

 

Ref.:

Habeas Corpus nº XXXXX/AL (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)

Xª Turma

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus nº XXXX/AL (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, II, “a” da Constituição da República, interpor

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, COM PEDIDO LIMINAR

Em face do. r. acórdão prolatado pela c. Xª Turma do Eg. TRF-5ª Região, que denegou a ordem de Habeas Corpus, o qual foi impetrado em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ambos já devidamente qualificados, atualmente recolhidos no Sistema Prisional de Maceió-Alagoas, em face, data venia, de decisão judicial emanada da MM. Magistrada Federal da XX Vara Federal de Alagoas - Subseção Judiciaria de XXXXXXXXXXXXXXXXXX-AL, que determinou a prisão preventiva dos Pacientes e negou em sede de Audiência de Custodia, requerimento da revogação da citada prisão preventiva ou a sua substituição por  outra medida cautelar processual penal, pelos fundamentos esposados na razões anexas, requerendo desde já que o mesmo seja remetido ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Recife-PE, 07 de XXXX de XXXX.

Pelo deferimento.

 

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB-AL 9.789-A

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Origem: Xª Turma do Eg. TRF-5ª Região

Habeas Corpus nº XXXX/AL (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Exmo. Senhor Ministro Relator

 

 


I - DO BREVE HISTÓRICO FÁTICO/PROCESSUAL

 

I.A - DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - EMPREGOS FIXOS - RESIDÊNCIAS CERTAS

 

Uma vez que o pedido de Habeas Corpus impetrado perante o Eg. TRF-5ª Região insurgiu-se contra decreto de prisão preventiva oriundo de representação do Ilmo. Delegado de Polícia Federal, faz-se imperioso que se conheça a personalidade, a conduta social e os antecedentes dos Pacientes.

Inicialmente deve ser dito que ambos os Pacientes são primários e possuem bons antecedentes, conforme se faz prova mediante as certidões emitidas pelo Poder Judiciário (docs. inclusos). Por tanto, os Pacientes, cidadãos de meia-idade, jamais foram presos ou processados criminalmente. Desta feita, ambos que não são mais jovens, porém homens de já vivência, chegaram até esta idade sem nunca terem sido processados, nem condenados criminalmente.

Saliente-se que ambos também têm endereços certos. Saliente-se que ambos sempre que responderam tempestivamente a todos os chamados do Ministério Público Estadual, que também encontra-se investigando o caso, ou da Polícia Federal, posto que foram ouvidos já pelo mesmo Delegado Federal. Tanto é assim, digo, tanto é verdade que ambos residem em local fixo, e não são pessoas errantes, que eles, quando foram detidos, foram encontrados em suas residências, juntamente com seus familiares.

Destarte, não obstante o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência (ou da não culpabilidade) milite em favor dos Pacientes, o fato é que estes são, não por presunção legal mas por realidade empírica, pessoas honrosas, honestas, ordeiras, pais de família, sem condenação criminal, ou sequer processo penal, os quais têm residências fixas, trabalhos certos, e nunca deixaram de atender a qualquer chamado quando foi feito.

Tais dados de natureza pessoal, obviamente, devem ser levados em consideração, e, entendemos que, data venia, se os órgãos de jurisdição inferior houvessem atentado para as circunstâncias pessoais dos Pacientes/Recorrentes, bem como para outros elementos fáticos e jurídicos abaixo estampados, certamente os decretos prisionais cautelares não teriam sido expedidos.

Em relação aos Pacientes/Recorrentes, ainda deve ser dito que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupou o cargo de secretário municipal apenas entre xx/xx/20xx, até o fim o mês de xxxxx de 20xxx, quando o prefeito do Município de XXXXX-AL, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi afastado do cargo. Ou seja, o mesmo ficou no cargo menos de 04 (quatro) meses, no entanto, todos os fatos alegados pela Polícia Federal ocorreram entre xxxxx de 20xx e xxxx de 20xx. Ou seja, os fatos alegados pela Polícia Federal, ocorreram 01 (um) ano antes do mesmo ser nomeado para o cargo de secretário municipal.

Em ralação ao Paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX deve ser dito que o mesmo ocupou o cargo de secretário municipal por apenas 01 (um) ano, período este que não participou de qualquer licitação. Ou seja, o mesmo, durante o tempo que ocupou o citado cargo, não participou de qualquer licitação da Prefeitura de XXXXX-AL. Ademais, a pessoa jurídica na qual o mesmo participa, já existia e funcionava há aproximadamente 08 (oito) anos, conforme se pode observar mediante a documentação acostada. Assim, o mesmo não abriu qualquer pessoa jurídica para realizar transações fraudulentas, muito pelo contrário, o Paciente, já há quase uma década exerce atividade de microempresário.  

 

I.B - DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

 

O Ilmo. Delegado de Polícia Federal interpôs perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região representação pleiteando a prisão cautelar dos Pacientes/Recorrentes, bem como o afastamento do então prefeito do Município de XXXXX-AL, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Sendo que a representação fora interposta em sede de segundo grau de jurisdição federal em virtude de que também, naquela representação, haver também o pedido de segregação cautelar do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que, como dito, à época, ocupava o cargo de prefeito do Município de XXXXX-AL.

Ocorre que este Egrégio Tribunal Regional Federal não acolheu o citado pedido de prisão, em virtude de que não vislumbrou a existência dos elementos ensejadores da segregação cautelar, e nem sequer deferiu o pedido de afastamento do então prefeito XXXXXXXXX. Tudo isso vem estampado na própria decisão que decretou a segregação cautelar ora combatida.

No entanto, o mesmo Ilmo. Delegado de Polícia Federal, utilizando-se dos mesmos fatos, interpõe nova representação pugnando pela prisão preventiva dos Pacientes, do citado ex prefeito de XXXXX-AL, sendo que tal representação agora fora ajuizada perante a XX Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas - Subseção de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não mais ocupa o cargo de prefeito municipal.

Assim, conforme será melhor detalhado abaixo, a representação feita pela Polícia Federal, teve por base os mesmo fatos utilizados para embasar a representação criminal interposta perante este Egrégio Tribunal Regional Federal, que negou a prisão cautelar dos mesmos e o afastamento do então prefeito XXXXXXXXX. Em outras palavras, a representação da Polícia Federal foi renovada, agora perante o juízo federal de 1º grau de jurisdição, porém sem fato novo algum.

Sendo assim, a questão fática e jurídica que gira em torno da presente ação constitucional de habeas corpus é saber se após a representação feita perante este Egrégio Tribunal Regional Federal, houve a existência de algum fato novo que pudesse levar à segregação cautelar dos Pacientes.

A verdade é que não há fato novo algum que possa ser considerado para a segregação cautelar dos Pacientes.

Não obstante isso, os Pacientes estão detidos no Presídio xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, localizado no Município de xxxxxxxxx-AL.  

Senhores Ministros, os Pacientes encontram-se recolhidos desde o dia xx de xxxx de 20xx, por, em tese, terem praticado as condutas previstas nos artigos 313, Art. da Lei de Licitações e art. Do Decreto Lei 201/67.

Saliente-se que não obstante os Pacientes sejam acusados de uma série de atos ilícitos (os quais sequer foram provados em juízo), a verdade é que não há processo em face dos mesmos, uma vez que sequer o Inquérito Policial Federal está concluído. Conforme Certidão em anexo, o citado Inquérito Policial Federal foi remetido novamente à Policia Federal para que fossem realizadas diligências complementares, não tendo ainda, portanto, o Ministério Público Federal ofertado a respectiva denúncia, se é que vai fazê-lo, dado que, sendo o dominus litis, pode entender pelo arquivamento do citado Inquérito policial.

Ou seja, tudo que existe em desfavor dos Pacientes é fruto de persecução policial — ainda em curso —, onde, conforme se sabe, não é assegurado o direito do Contraditório e a Ampla Defesa, pois trata-se de peça administrativa inquisitorial e unilateral, o qual, como dito, ainda está em andamento.

Pois bem, conforme a Decisão de fls. , a MM Juíza Federal, tratou de expedir decreto prisional, o qual se constata a utilização de análise do mérito (muito embora sequer há processo ou mesmo oferecimento de denúncia), conforme se pode notar no teor da fundamentação da decisão que o originou, sendo que, mesmo sabendo que em sede de Habeas Corpus repressivo em face de segregação cautelar, não se tratará de matéria meritória, porém para que possa ser analisado por Vossas Excelências que a decisão combatida já até sentenciou o referido Inquérito Policial antes mesmo de apreciar os argumentos fáticos, jurídicos e processuais da Defesa, inclusive os questionamentos de Preliminares que poderão ser arguidas, quando, e se houver, a interposição da peça acusatória ministerial. Dizemos isto porque na conclusão do inquérito policial federal nada obsta que a autoridade policial entenda (qualquer que seja a autoridade policial), em seu relatório, pela improcedência das imputações. É plenamente possível ainda que, não obstante a autoridade policial pugne, em seu relatório, pela existência pela existência de algum fato típico, antijurídico e culpável, o Ministério Público Federal pode entender pelo não oferecimento da denúncia. Outrossim, também é juridicamente possível que quando do oferecimento da denúncia, esta não seja recebida pelo magistrado federal.

Assim, o rigor da decisão, imputando a segregação cautelar dos Pacientes, não obstante haja em nosso ordenamento jurídico uma cartela de outras medidas restritivas em natureza processual penal. Por tanto, a segregação cautelar, como sendo a medida cautelar processual penal mais grave que existe (posto que o indivíduo se encontra preso em regime fechado, quando, ainda que condenado, sequer poderá ficar em tal regime), é a última medida a ser tomada durante o processo. Ou seja, a prisão antes da condenação tem caráter subsidiário.

Ora, data maxima venia, se tivesse atentado para ouvir os Pacientes antes de julgar procedente a representação da órgão policial, ou seja, se tivesse dado aos Paciente do direito ao contraditório ao invés de decidir inaudita altera pars, a MM magistrada federal saberia que por esses mesmos fatos utilizados pela Polícia Federal, o Poder Judiciário já se manifestou pelo não cabimento da prisão preventiva dos Pacientes.   

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Em que pese a decisão da Magistrada de piso ter inúmeras laudas, porém, data venia, carece de fundamentação idônea para o decreto prisional cautelar, dentro dos parâmetros factuais e jurídicos, uma vez que se embasou exclusivamente nas investigações da Policia Federal, violando assim o Art. 93, da Constituição Federal, como vamos descrever abaixo.

Ocorre que a representação da autoridade policial, bem como a decisão que determinou a segregação cautelar os Pacientes, não demonstram onde estaria a necessidade da segregação cautelar destes. Ou seja, a não ser por alegações de mérito, não se pode vislumbrar os elementos fáticos e jurídicos que estampam a necessidade de deixar os pacientes presos.

Para uma melhor análise das alegações, e para que se comprove que não existe, nem na representação policial, nem na decisão judicial, elementos que apontem para a necessidade de prisão preventiva dos Pacientes, pedimos venia para a analisar tanto a representação da Polícia Federal, quanto a decisão da MM juíza federal.

O Recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Eg. TRF/5ª Região, sendo que o mesmo fora distribuído para a xª Turma, que entendeu pela denegação da ordem da Habeas Corpus. É contra esse r. acordão que data venia se ajuíza o presente recurso.

Para uma melhor análise dos fundamentos da decisão denegatória do Habeas Corpus, passaremos agora a análise de tais fundamentos:

 


II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

 

Entendendo pela denegação do pedido de Habeas Corpus, a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes fundamentos:

  1. Que não houve comprovação que os recursos auferidos pelo Município de XXXXX tenham sido utilizados em benefício da educação ou da comunidade;
  2. Que os elementos de informação colhidos (pelo inquérito policial) apontam para a existência de transferências bancárias de titularidade de pessoas as quais não têm qualquer vínculo com o Município de XXXXX-AL;
  3. Que há perigo “concreto” no caso dos pacientes permanecerem em liberdade, posto que ambos tem forte influência política na região, e que os mesmo não precisam estar no poder para exercê-lo;
  4. Que elementos (muito embora não diga quais são) para manter os pacientes segregados cautelarmente;
  5. Que não é cabível outra medida cautelar diferente da prisão preventiva;

 

 


III - DOS VALORES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE XXXXX

 

Inicialmente deve ser dito que os valores recebidos pelo Município de XXXXX, e que são o objeto de acusação em face dos Pacientes, trata-se de valores que a União foi condenada ao pagamento, posto que repassou aos municípios, vem sendo alvo de grandes controvérsias em todos os Tribunais pátrios, inclusive as Cortes de Contas.

Vejamos, por exemplo, o entendimento deste Eg. TRF-5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. VINCULAÇÃO DOS VALORES DO PRECATÓRIO AO FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

3.  Conquanto as verbas do FUNDEF, transferidas voluntariamente pela União, estejam, por determinação constitucional, vinculadas a investimentos na educação, uma vez que o município foi forçado a ingressar em juízo para ter reconhecido o direito à complementação do VMAA, o crédito apurado consiste em indenização à edilidade.  Precedentes desta Corte.

(...)

(PROCESSO: 08012674520144058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/01/XXXX, PUBLICAÇÃO)

                                                                                                

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. DANO A RESSARCIR. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. VINCULAÇÃO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SELIC. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DA UNIÃO IMPROVIDOS.

(...)

5.  Conquanto as verbas do FUNDEF, transferidas voluntariamente pela União, estejam, por determinação constitucional, vinculadas a investimentos na educação, uma vez que o município foi forçado a ingressar em juízo para ter reconhecido o direito à complementação do VMAA, o valor apurado consiste em crédito do município.  Precedentes desta Corte.

6. Esta Corte firmou o entendimento acerca da possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório.

(...)

8. Apelação da União e Remessa Oficial improvidos.

(PROCESSO: 00017275020144058302, APELREEX32611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/XXXX, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/XXXX - Página 244)

 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGTR IMPROVIDO.

(...)

4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia.

5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator.

(....)

(PROCESSO: 000074491XXXX4050000, AG141594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/06/XXXX, PUBLICAÇÃO: DJE 18/06/XXXX - Página 110)

 

 

Assim, o tema é tormentoso em todos os tribunais. Assim, alegação da Polícia Federal de que tais valores deveriam ser gastos no FUNDEB, não é ponto pacífico entre os tribunais.

 

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Informações sobre o texto

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