Recurso Ordinário Constitucional

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Resumo:


  • Os Pacientes estão recolhidos no Sistema Prisional de Maceió-Alagoas, após terem tido a ordem de Habeas Corpus denegada pelo TRF-5ª Região.

  • A defesa argumenta que os Pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residências fixas e nunca deixaram de atender às convocações das autoridades, questionando a necessidade da prisão preventiva.

  • A representação da Polícia Federal e o pedido do Ministério Público Federal para a prisão dos Pacientes são baseados em alegações de desvios de recursos públicos, mas não apresentam elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar dos acusados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV - DA REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL

 

Em sua representação, a autoridade policial pugna pela concessão de da prisão preventiva dos Pacientes, alegando, em suma, o seguinte:

  1. Que o Município de XXXXX recebeu verbas complementares em virtude da União ter sido condenada judicialmente, em relação ao custeio do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);
  2. Que tais recursos só deveriam ser utilizados na educação, e não faz sentido serem utilizados em finalidade diversa;
  3. Que esse dinheiro teria sido alvo de transferência para “laranjas”;
  4. Quem algum provável desertor da gestão à época imprimiu e encaminhou à Polícia Federal;
  5. Que esse dinheiro teria sido transferido para algumas pessoas, com exceção do então prefeito XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
  6. Que essas transferências visavam eleger seu filho, que seria candidato nas eleições do ano de 20xx ao cargo de prefeito do Município de XXXXXXXXX-AL;
  7. Que foram solicitados e realizados mandados de busca e apreensão na sede da prefeitura de XXXXX-AL, na casa do então prefeito e de alguns secretários municipais, e na casa de alguns particulares;
  8. Que houve fracionamento de licitação, superfaturamento, que o dinheiro foi movimentado para outras contas, que houve o descontos de empréstimos consignados sem os devidos repasses, que houve irregularidades e impropriedades nos processos de contratação de serviço de transporte escolar;
  9. Que houve diligências realizadas pela Polícia Federal;
  10. Que houve a transferência de dinheiro para outros funcionários municipais;
  11. Que o vice prefeito à época, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (quem também se encontra preso preventivamente em virtude da mesma decisão judicial), alega que XXXXXXXXX lhe ofereceu dinheiro para que este renunciasse ao cargo de vice prefeito;
  12. Que o vice prefeito à época, quando assumiu a prefeito em virtude do afastamento do prefeito, teria desviado dinheiro;
  13. Que o vice prefeito à época, quando assumiu a prefeito em virtude do afastamento do prefeito, teria feito a contratação de várias bandas musicais, mesmo o Município de XXXXX-AL está passando por calamidades públicas;

 

 Não obstante tenha representado pela prisão dos Pacientes, no entanto, analisando a representação do Ilmo. Delegado de Polícia Federal, não se vislumbra, em absolutamente nenhum momento, onde estaria a necessidade de segregação cautelar dos mesmos.

Tudo o que foi levantado pela Polícia Federal cinge-se a matéria de mérito, e que ainda necessitará ser repetido em juízo (salvo as exceções legais, tais como as provas periciais, etc.). Ou seja, ainda que todas as alegações da autoridade policial pudessem ser utilizadas de pronto — o que não se pode fazer, dado que são fruto de inquérito policial, seara onde o contraditório e a ampla defesa não são de obrigatória observância —, ainda assim tais alegações não poderiam ser utilizadas para a segregação cautelar dos Pacientes, posto que são matérias do mérito.

Em suma, a simples existência do delito (e não estamos dizendo que existiram), não enseja a prisão preventiva de nenhum acusado.  

Repita-se que não há, em nenhum lugar da representação policial, qualquer argumento baseado e fato concretos, que possa ser utilizado como arrimo para o decreto preventivo. Porém, quando expõe os pedidos na representação, o Ilmo. Delegado de Polícia Federal apenas afirma que:

“As diligências engendradas até o presente momento trouxeram elementos que podem ensejar, salvo melhor juízo, medidas de cautela em relação tanto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX quanto aos seus secretários de governo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, além do vice-prefeito, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”

 

Diante desta incongruência constante na representação policial, ou seja, uma vez que a representação não aponta em seu corpo onde estariam os elementos que tornaria necessária a prisão dos Paciente, porém requer a segregação cautelar dos mesmos, o correto, data venia, seria ao menos se determinar a autoridade policial que emendasse a representação, para que informasse onde estariam tais elementos. No entanto, a MM magistrada federal decreta a prisão preventiva dos mesmos.

Ora, tudo o que se alega nos autos é matéria de mérito, e jamais de embasamento de medida cautelar em processo penal.

Ademais, se já existe tanta certeza da existência do crime, então por que sequer houve o oferecimento de denúncia, ou por que foi-se determinado que o inquérito policial federal retornasse para a Polícia Federal para se realizar diligências complementares, quando era possível que tais diligências poderiam ser realizadas no bojo da instrução processual.

Além do mais, desde o fim de xxxx de 20xx, nem o ex-prefeito XXXXXXXXX, nem os Pacientes, têm qualquer vínculo com o Município de XXXXX-AL, nem com nenhum outro Município ou órgão público, em virtude do afastamento do citado então gestor.

Ora, já se vai quase 01 (um) ano que a prefeitura de XXXXX-AL é comandada por outras pessoas, e que o Sr. XXXXXXXXX não ocupa mais cargo público, e não elegeu nenhum parente nessas eleições, então onde estaria a necessidade de prender cautelarmente os Pacientes?

No que pese o depoimento do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que também se encontra detido em virtude do mesmo decreto cautelar, é de se entender que o mesmo é réu, e que procurou o Poder Judiciário por vontade própria para acusar o Sr. XXXXXXXXX, sem que ao menos fosse intimado para tanto. Ou seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX apresentou-se espontaneamente como testemunha. De forma que as alegações do mesmo, devem ser mui bem sopesadas.

No entanto, imaginemos apenas a título hipotético, que de fato as declaração do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX fossem verdadeiras, ou seja, que de fato XXXXXXXXX tenha procurado propondo que o mesmo renunciasse ao cargo de vice-prefeito do Município de XXXXX, ora, em primeiro lugar, isso não tem a ver com os Pacientes, em segundo lugar, o mesmo não é mais vice-prefeito de XXXXX, então como seria possível que tal fato ensejasse a prisão preventiva dos Pacientes?

Como todas as vênias necessárias, a representação do Ilmo. Delegado de Polícia Federal teria alguma razão de ser, se, e apenas se, o candidato apoiado por XXXXXXXXX à prefeitura de XXXXX tivesse sido eleito. Porém não o foi, mas sim o grupo que lhe fazia oposição. Porém, dado que nenhum dos Pacientes ocupam mais qualquer cargo público, nem em XXXXX, nem mesmo em lugar algum, então como se pode imaginar que a prisão preventiva dos mesmos é uma medida necessária?

 


V - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Corroborando todas as alegações da autoridade policial, o Ministério Público Federal pugnou pela prisão preventiva dos Pacientes. No entanto, não obstante tenha tanta certeza do cometimento dos ilícitos apontados, é incongruente que o Ministério Público Federal não tenha, até a presente dada, oferecido a peça acusatória.

Ora, conforme se pode notar mediante a documentação acostada, o inquérito policial foi recebido pelo Ministério Público Federal em xxxxxxxx, ou seja, a aproximadamente um mês o inquérito policial foi recebido pelo MPF, e este não ofertou denúncia. No entanto, o inquérito policial retornou à Polícia Federal para a realização de diligências complementares, conforme Certidão inclusa, emitida pelo próprio Poder Judiciário (XX Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas).

Ora, todas as provas deverão ser repetidas em juízo, salvo as exceções legais (provas periciais, irrepetíveis, etc.), de forma que toda diligência necessária poderia ter sido realizada durante a instrução processual. Sendo assim, e atentando para o teor do artigo 16 do Código de Processo Penal, que vaticina que “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”, constata-se que sequer há subsídios suficientes para o oferecimento da ação penal, pois do contrário a denúncia teria sido ofertada, ao invés de se determinar o retorno do inquérito à Polícia Federal.

Ou seja, por expressa determina legal, o inquérito policial somente poderá ser devolvido à autoridade policial, apenas para a realização de novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. Se, neste caso em espeque, ainda há que se realizar diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia — sendo que o inquérito policial retornou para a Polícia Federal para tanto —, sem as quais a peça acusatória não pode ser ajuizada, percebe-se, por tanto, que nem mesmo o dominus lites, o seja, o MPF, está totalmente seguro para ofertar denúncia, pois necessidade de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Logo, é no mínimo incongruente que o MPF tenha tanta certeza da criminalidade dos Pacientes — muito embora tal fato é matéria de mérito e não de prisão preventiva, como dito —, e não esteja seguro para ofertar denúncia, que até o momento não foi ofertada.

Ademais, gize-se novamente que, seguindo a linha policial, o MPF se vale de argumentos de mérito, ou apenas de argumentos genéricos, tais como “existe nos autos”, “ficou comprovado”, “trata-se de uma organização criminosa”, para requerer a prisão preventiva dos Pacientes.

Ressalte-se que quando o pedido de prisão preventiva foi realizado a este Eg. TRF da 5ª Região, que entendeu pela não decretação da prisão cautelar dos Pacientes, a própria Procuradoria Regional da República que oficia perante esta Corte Federal, também opinou pelo indeferimento tanto do pedido de prisão, quanto do pedido de afastamento do então prefeito de XXXXX.     

 


VII - DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES

 

A decisão judicial que julgou o teor da representação policial, determinando a segregação cautelar dos Pacientes, segue, data venia, a mesma trilha argumentativa da representação, ou seja, a não ser por argumentos que não apontam onde arrimam-se, a decisão judicial não especifica as razões de fato e de direito, que autorizam a segregação cautelar dos Pacientes.

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Vejamos, por tanto, os argumentos fáticos e jurídicos onde a decisão combatida busca arrimo:

  1. Que a Justiça Federal é competente para decidir o processamento do inquérito policial;
  2. Que a prisão preventiva está prevista no Código de Processo Penal, desde que seja demonstrada sua absoluta necessidade, e que só pode ser aplicada de forma subsidiária, quando não for cabível outra espécie de medida cautelar prevista do Código de Processo Penal;
  3. Que os pedidos de prisão preventiva da Polícia Federal embasam-se no preenchimento dos requisitos legais, e que a representação policial e a manifestação do Ministério Público Federal veiculariam, em seus bojos, a narrativa de uma verdadeira organização criminosa;
  4. Que “o vasto arcabouço documental” indicam a concretização da prática delitiva;
  5. Que “há provas da ocorrência de crimes licitatórios”, e “fortes indícios de serem eles os autores dos crimes”;
  6. Que “Todo o esquema criminoso indica, ainda, que os representados provavelmente agiram em concluio (sic), ...”;
  7. Que “o então prefeito (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) tinha as senhas das contra (sic) da prefeitura para movimentá-las”;
  8. Que “XXXXXXXXX teria se utilizada de pelo menos 08 (oito) pessoas físicas e jurídicas para praticar crimes;
  9. Que “há diversos outros depoimentos, todos convergentes com a narrativa da autoridade policial, os quais, por razão de brevidade e objetividade, não se transcreve neste momento;
  10. Que foi encontrada procuração outorgada por XXXXXXXXX em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
  11. Que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi secretário de assuntos estratégicos durante a gestão de XXXXXXXXX, e que os seus mercadinhos que forneciam merenda escolar e outros gêneros para a Prefeitura mediante a contratação direta;
  12. Que o Sr, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX prestou “declarações” à Polícia Federal;
  13. Que entre XXXX e XXXX foram gastos pelo Município de XXXXX a quantia de mais de 08 (oito) milhões de reais;
  14. Que mesmo se reservando ao direito de apenas falar em juízo, há fortes indícios que XXXXXXXXX ser o comandante de um esquema criminoso;
  15. Que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ao ocupar o posto de prefeito desviou mais de 08 (oito) milhões em apenas 04 (quatro) dias;
  16. Que “a gravidade concreta dos fatos e o poderio econômico e político exercido por principalmente XXXXXXXXX, mas também por XXXXXXXXX, xxxxxxxxxx e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não região de XXXXX, XXXXX e XXXXXXXXX são ostensivos”;
  17. Que nas buscas realizadas na residência de XXXXXXXXX foram encontrados “documentos políticos”;
  18. Que há o depoimento do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxx;
  19. Que os Pacientes poderiam atrapalhar as investigações policiais;

 

Entendeu ainda a MM magistrada federal que existe “plausibilidade concreta de os representados continuarem a embaraçar as investigações mediante a coação, intimidação ou outros artifícios”. Ora, sendo que o inquérito policial foi remetido ao Poder Judiciário em xxxxxx, e tendo em mira que a denúncia sequer foi ofertada, ou seja, nem há mais inquérito policial em andamento, nem há ainda processo judicial, então, qual investigação os representados poderiam embaraçar?

E mais, onde foi que este agiram pra embaraçar a investigação? Todos os ofícios enviados à prefeitura de XXXXX, durante a gestão de XXXXXXXXX, foram respondidos. Todas as informações solicitadas foram prestadas, e durante o inquérito policial o Delegado Federal jamais alegou qualquer embaraçamento em sua tramitação.

Ora, se não houve qualquer empecilho durante a fase de investigação, estando o inquérito policial em andamento, como pode então haver agora qualquer empecilho, dado que o inquérito policial já foi enviado ao Poder Judiciário?

Não há nos autos do inquérito policial, um só documento, onde se comprove que qualquer chamado ou determinação da polícia, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, não tenha sido pronta e tempestivamente atendido.

Isso é embaraçar as investigações? Obviamente que não!

Não obstante tudo isso, ao final da decisão, a MM magistrada federal decretou a prisão preventiva dos Pacientes alegando que existem indícios de autoria, bem como a imperiosa necessidade da medida, em nome da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e real ameaça à aplicação da lei penal.

Ressalte-se que os fatos apontados pela Polícia Federal, teriam ocorrido entre xxxxx de xxxx e xxxx de xxxx. Ou seja, a mais de um 01 (ano) os Pacientes não fugiram, pois sempre foram encontrados em suas residências, inclusive quando da prisão, e não há nos autos qualquer indício que seja de que ele tenha praticado qualquer delito desde xxxx até o presente momento, não se envolveram em qualquer outro delito, nem sequer continuam na administração da Prefeitura de XXXXX, nem de qualquer outro Município.               

Senhores Ministros, como todas as vênias possíveis, resta evidente que em momento algum ficou evidenciado onde estaria os elementos que ensejariam a necessidade de prisão preventiva. Aliás, em sua argumentação, o decisão atacada destaca muito bem que a prisão preventiva só é possível quando se demonstrar a necessidade. No entanto, nem a Polícia Federal, nem o MPF, nem a decisão ora atacada demonstram onde estaria a necessidade de se prender cautelarmente os Pacientes, quando não ocupam mais cargo público, quando perderam todas as eleições que disputaram, quando o Sr. xxxx não é mais prefeito desde o fim de XXXX do ano de XXXX, quando todos os Pacientes sempre se apresentaram quer seja perante a Polícia Federal, quer seja o Ministério Público Estadual (o MPF jamais convocou nenhum dos acusados), quando são primários e têm bons antecedentes, quando todas as vezes em que foram procurados foram encontrados em suas residências, quando a Prefeitura de XXXXX-AL está sendo governada pelo grupo político que derrotou o candidato apoiado por XXXXXXXXX. 

Não podemos esquecer que o inquérito policial foi encerrado dia xxxxxxx, por tanto, não mais a menor possibilidade de que os Pacientes pudessem atrapalhar as investigações, posto que o inquérito já está encerrado, e só voltou para a delegacia de Polícia para realização de novas diligências.

Na narração fática da representação, bem como na fundamentação da decisão guerreada, não se especifica sequer a conduta dos Pacientes, ou seja, a não ser por fazer alegações que todos estão envolvidos, e que são uma “organização criminoso”, porém não há nada nos autos do inquérito policial que possa comprovar tais circunstâncias.

A presunção de inocência ainda vigora em nosso ordenamento, no entanto, analisando todos os argumentos favoráveis à prisão cautelar dos Pacientes, observamos que trata-se de uma presunção de que os mesmo, caso fiquem em liberdade, “provavelmente” podem delinquir.

Uma é a missão da polícia, outra é a missão do Ministério Público, e outra é a função do Poder Judiciário. A última trincheira do cidadão, em face inclusive de órgãos públicos federais, é o Poder Judiciário. Aceitar tudo que os órgãos de persecução criminal alegam, é o mesmo que se instalar um estado “policialesco”, onde os direitos fundamentais são apenas ideias abstratas, inobservadas, esquecidas e sem valor.

Conforme entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao Poder Judiciário é atribuído a missão de garantidor dos direitos fundamentais, devendo manter constante e rígido controle da legalidade da persecução penal:  

A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela PGR deva ser incondicionalmente atendido pelo STF. Ao Poder Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. [Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-XXXX, 1a T, DJE de 8-6-XXXX.] - Grifamos.

 

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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