X - DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DOS PACIENTES
Para além de qualquer argumento que possa e deva ser levantado no presente caso concreto, e ainda não obstante estejamos passando por um período de quebras de direito fundamentais, mormente os de 1ª Geração, e ainda mesmo que as pessoas sejam julgadas e condenadas pela mídia, a verdade é que nosso ordenamento jurídico — e não apenas o nosso, mas também de toda nação com um mínimo de sentimento de justiça — tem como um dos seus princípios basilares, a Presunção de Inocência. Ou seja, até que se prova o contrário, todos são inocentes.
Assim, o que se presume não é a culpabilidade, e sim a inocência. Aliás, toda presunção é perigosa, posto que presumir é se ter como certo algo não comprovado, e aceitar como fato o que não se sabe se realmente aconteceu. Por tanto, a presunção só é cabível no mundo jurídico, quando a lei assim o determina. Toda presunção jurídica só tem validade se a lei o disser, do contrário não se presumirá.
Sendo assim, como dito, o que está presumido é a inocência, e jamais a culpabilidade. Está, de forma contrária, deve ser comprovada, mediante os ritos legais, sempre respeitando todo o arcabouço constitucional.
O fato é que os Pacientes são inocentes, até que se prove o contrário.
Senhores Ministros, salta aos olhos a injustiça e o constrangimento que sofrem os Pacientes, pois sob a égide do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, estão presos em regime fechado, pena aplicada apenas a criminosos de alta periculosidade.
Ainda nesta mesma linha de raciocínio, o célebre doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, entende que:
“Em face da Constituição, que erigiu o princípio da presunção de inocência à categoria de dogma constitucional, não se compreende, sem que haja real necessidade (e rigorosamente essa real necessidade haverá para preservar a instrução criminal ou para garantir eventual aplicação da lei penal), possa alguém ser recolhido à cadeia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” [9]
O brilhante processualista Guilherme de Souza Nucci, com sua peculiar maestria, vaticina o seguinte:
“A Constituição Federal estabelece que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI), significando, nitidamente que a prisão é exceção e a liberdade, regra. Aliás, não poderia ser diferente em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º. LVII)”. [10]
Não é demais lembrarmos que todo o manancial acusatório que pesa contra os Pacientes, ainda não fora submetido ao Contraditório, de forma que aos mesmos ainda não fora dada a oportunidade de serem ouvidos para relatar e comprovar a sua versão dos fatos.
Vários são os julgados do Eg. Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, não havendo qualquer divergência sobre o mesmo perante o Pretório Excelso:
A presunção de inocência, principio cardeal no processo criminal, e tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação e o standard anglo-saxônico — a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável —, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. [AP 521, rel. min. Rosa Weber, j. 2-12-2014, 1a T, DJE de 6-2-XXXX.]
A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. [STF - min. Celso de Mello - MC no HC nº 134.508].
A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito a presunção de não culpabilidade e situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocencia. [HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2a T, DJE de 19-6-2012.]
O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade princípios penais e processuais penais de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5o, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado e presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. [HC 99.141, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2011, 1a T, DJE de 14-4-2011.]
XII - DO PEDIDO
Por todas estas razões de fato e de direito acima esposadas, requer que o presente recurso ordinário seja conhecido e provido, para que, liminarmente, sejam os Pacientes postos em liberdade plena ou mediante qualquer restrição imposta por este Eg. STJ, sendo a decisão confirmada quando do julgamento de mérito, para conceder aos mesmos o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar dos demais atos, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedidos os Alvarás de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife-PE, xx de xxx de XXXX.
Agnelo Baltazar Tenório Férrer
Advogado
OAB-AL 9.789-A
Notas
[1] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670
[2] Dos Delitos e das Penas, SP, Edipro, 2003, p. 58.
[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. CURSO DE PROCESSO PENAL. 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 415.
[4] PRADO, Geraldo. Prisão e liberdade, 10.10.03.
[5] JARDIM, Afrânio Silva. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 248.
[6]Vocabulário jurídico, RJ, Forense, v.3, p. 1101.
[7] Código de Processo Penal Comentado, 9ª. edição, RT, SP, 2009, p. 586.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 66.
[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. MANUAL DE PROCESSO PENAL. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 617.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. 6ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 615.