Recurso Ordinário Constitucional

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

X - DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DOS PACIENTES

 

Para além de qualquer argumento que possa e deva ser levantado no presente caso concreto, e ainda não obstante estejamos passando por um período de quebras de direito fundamentais, mormente os de 1ª Geração, e ainda mesmo que as pessoas sejam julgadas e condenadas pela mídia, a verdade é que nosso ordenamento jurídico — e não apenas o nosso, mas também de toda nação com um mínimo de sentimento de justiça — tem como um dos seus princípios basilares, a Presunção de Inocência. Ou seja, até que se prova o contrário, todos são inocentes.

Assim, o que se presume não é a culpabilidade, e sim a inocência. Aliás, toda presunção é perigosa, posto que presumir é se ter como certo algo não comprovado, e aceitar como fato o que não se sabe se realmente aconteceu. Por tanto, a presunção só é cabível no mundo jurídico, quando a lei assim o determina. Toda presunção jurídica só tem validade se a lei o disser, do contrário não se presumirá.

Sendo assim, como dito, o que está presumido é a inocência, e jamais a culpabilidade. Está, de forma contrária, deve ser comprovada, mediante os ritos legais, sempre respeitando todo o arcabouço constitucional.

O fato é que os Pacientes são inocentes, até que se prove o contrário.

Senhores Ministros, salta aos olhos a injustiça e o constrangimento que sofrem os Pacientes, pois sob a égide do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, estão presos em regime fechado, pena aplicada apenas a criminosos de alta periculosidade.

Ainda nesta mesma linha de raciocínio, o célebre doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, entende que:

“Em face da Constituição, que erigiu o princípio da presunção de inocência à categoria de dogma constitucional, não se compreende, sem que haja real necessidade (e rigorosamente essa real necessidade haverá para preservar a instrução criminal ou para garantir eventual aplicação da lei penal), possa alguém ser recolhido à cadeia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” [9] 

 

O brilhante processualista Guilherme de Souza Nucci, com sua peculiar maestria, vaticina o seguinte:

“A Constituição Federal estabelece que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI), significando, nitidamente que a prisão é exceção e a liberdade, regra. Aliás, não poderia ser diferente em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º. LVII)”. [10]

Não é demais lembrarmos que todo o manancial acusatório que pesa contra os Pacientes, ainda não fora submetido ao Contraditório, de forma que aos mesmos ainda não fora dada a oportunidade de serem ouvidos para relatar e comprovar a sua versão dos fatos.

Vários são os julgados do Eg. Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, não havendo qualquer divergência sobre o mesmo perante o Pretório Excelso:

A presunção de inocência, principio cardeal no processo criminal, e tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação e o standard anglo-saxônico — a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável —, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. [AP 521, rel. min. Rosa Weber, j. 2-12-2014, 1a T, DJE de 6-2-XXXX.]

A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. [STF - min. Celso de Mello - MC no HC nº 134.508].

A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito a presunção de não culpabilidade e situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocencia. [HC 101.909, rel. min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2a T, DJE de 19-6-2012.] 

O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade princípios penais e processuais penais de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5o, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado e presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. [HC 99.141, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2011, 1a T, DJE de 14-4-2011.]

 

 


XII - DO PEDIDO

 

Por todas estas razões de fato e de direito acima esposadas, requer que o presente recurso ordinário seja conhecido e provido, para que, liminarmente, sejam os Pacientes postos em liberdade plena ou mediante qualquer restrição imposta por este Eg. STJ, sendo a decisão confirmada quando do julgamento de mérito, para conceder aos mesmos o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar dos demais atos, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedidos os Alvarás de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Termos em que,

Pede deferimento.

Recife-PE, xx de xxx de XXXX.

 

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB-AL 9.789-A

 

 

 

 


Notas

[1] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670

[2] Dos Delitos e das Penas, SP, Edipro, 2003, p. 58.

[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. CURSO DE PROCESSO PENAL. 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 415.

[4] PRADO, Geraldo. Prisão e liberdade, 10.10.03.

[5] JARDIM, Afrânio Silva. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 248.

[6]Vocabulário jurídico, RJ, Forense, v.3, p. 1101.

[7] Código de Processo Penal Comentado, 9ª. edição, RT, SP, 2009, p. 586.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 66.

[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. MANUAL DE PROCESSO PENAL. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 617.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. 6ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 615. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos