Revista de Escolas penais
ISSN 1518-4862Caso Queiroz: exemplo de garantismo monocular hiperbólico
O caso da esposa de Queiroz é talvez o único caso de concessão de prisão domiciliar a uma foragida da justiça. Normalmente, o fato de o réu estar foragido é fundamento suficiente a decretação da prisão preventiva.
Justiça restaurativa: resultados e expectativas no enfoque do acesso à justiça
Anunciada como forma consensual de solução de conflitos, a justiça restaurativa vem ocupando notável espaço nos tribunais ao redor do país, promovendo exitosos resultados para os litígios e contravenções penais.
Direito penal do inimigo: entre descrição e valoração
Até o presente momento não ficou claro se o direito penal do inimigo, sobretudo na doutrina de Jakobs, se refere a um fenômeno sociojurídico ou a uma proposta de subversão teórica aos dogmas constitucionais.
Evolução histórica das escolas penais
Analisam-se as principais escolas penais, desde seus antecedentes históricos até suas diferenças e influências no Direito Penal Brasileiro.
Garantismo integral e relativização da presunção de inocência: um processo penal garantista e mais eficiente
Aguardar o trânsito em julgado para, só a partir de então, executar a pena, confere proteção deficiente a objetivos e bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional.
A abertura de sentido dos princípios jurídicos para um garantismo penal agressivo
O texto dialoga com questão deveras importante no cenário teórico da filosofia do direito, contestando a principal teoria no Brasil a respeito, de Lenio Streck, e propondo um outro caminho, mais radicalizado.
A prisão preventiva de Temer e o garantismo penal integral
A visão doutrinária e jurisprudencial tem entendido que o garantismo se revela não só na proteção de direitos dos indivíduos contra eventuais arbítrios estatais, mas também na tutela de direitos difusos da sociedade, afetos ao momento.
Polícia judiciária também é instrumento do garantismo penal?
O delegado de polícia, no decorrer das atividades investigatórias materializadas no inquérito policial, somente permite o indiciamento daquele contra quem efetivamente tenha amealhado suficientes indícios, além da certeza da materialidade delitiva, evitando desnecessário constrangimento ao cidadão sob a pecha de ser indiciado.
Crimes do colarinho branco e garantismo penal hiperbólico monocular
A interpretação garantista hiperbólica monocular aplicada aos crimes do colarinho branco faz com que o Estado Democrático de Direito reste deslegitimado, haja vista que o respeito aos direitos fundamentais, neste caso, se limita àqueles referentes à esfera individual do cidadão, ao passo que não se verifica a preocupação em proteger também os direitos sociais e coletivos.
Crimes econômicos em sentido amplo e estrito: distinção ontológica
É nítida a importância da distinção ontológica entre crimes econômicos em sentido amplo e em sentido estrito, sendo esta diferença significativa na construção da ciência contemporânea do direito penal, em sua atual quadra de evolução epistemológica.
Criminologia crítica: aportes para uma distinção necessária
Qual a diferença entre criminologia etiológica e a criminologia crítica.
Justiça restaurativa e a Resolução 225 do CNJ
A resolução do CNJ não trouxe nenhuma metodologia especial ou manifestou-se pela escolha de um em detrimento de outra, mas reforçou a importância de utilizarmos a Justiça Restaurativa como forma de solucionar os nossos conflitos cotidianos.
Lei 13.654/18: alterações nos crimes de furto e roubo
Com a onda de atividades delituosas a caixas eletrônicos no Brasil com o uso de explosivos, o legislador, visando acompanhar e combater o aperfeiçoamento das condutas delitivas, elaborou a Lei 13.654/2018, a qual incorpora modificações no Código Penal.
A contaminação do Estado democrático de direito pelo direito penal do inimigo: análise criminológica do terrorismo
Um Estado de direito não pode conduzir uma guerra ao terror. Se reduzir algumas pessoas a inimigos da sociedade, estará legitimando, de algum modo, seu ataque. O direito penal do inimigo tem consequências drásticas para o próprio ordenamento jurídico e também contamina o direito penal do cidadão.