Revista de Extinção da punibilidade
ISSN 1518-4862Indulto: desnecessidade de cumprimento anterior de pena privativa de liberdade
Exigir que a pessoa, beneficiada pela substituição da pena, cumpra um período presa para ser contemplada pelo indulto, afronta a política criminal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, além de ser irrazoável e desproporcional.
Comissão da Verdade: até que ponto?
Por recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), o Brasil criou a Comissão da Verdade, que foi limitada pela Lei da Anistia, afastando qualquer possibilidade de revisão da mesma para que se pudesse punir os torturadores da ditadura militar.
Prescrição anual da falta disciplinar grave na execução penal
Não se pode admitir que a demora do Estado-Juiz, ainda que justificada pela falta de estrutura da máquina judiciária, implique prejuízo ao sentenciado, por exemplo, por suspensão do direito ao livramento condicional ante a notícia de falta grave não julgada.
Indulto e crimes hediondos: concessão após cumprimento de 2/3 da pena
Cumpridos 2/3 da pena, torna-se possível a concessão de indulto aos crimes em concurso que não ostentem natureza hedionda, desde que cumpridos todos os outros requisitos contidos na outorga presidencial.
Lei nº 12.650/12: eficácia normativa, desprovida de concretude social
Apesar de a Lei nº 12.650/12 apresentar diminuto avanço e ostentar eficácia normativa, forçoso o reconhecimento de que sua aplicação não contemplará a esperada concretude social.
Prescrição pela pena em perspectiva e condições da ação
Quando se verifica, mesmo antes de se chegar ao final da instrução processual, que o provimento condenatório não poderá ser aplicado, pode-se concluir que falta ao acusador interesse de agir.
Nova contagem da prescrição em crimes sexuais contra crianças e adolescentes: a questão da legislação especial
Resta saber se os crimes previstos na Lei 8.069/90 podem ou não ser considerados como “crimes contra a dignidade sexual” das crianças e adolescentes, a fim de que sejam submetidos ao novo regramento do termo inicial de prescrição.
Lei Joanna Maranhão: novo termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
A nova lei penal, a depender do caso concreto, pode violar o princípio da razoabilidade, além de desarmonizar com lei anterior que definia a ação penal de iniciativa pública incondicionada quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
Início da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/2012)
Agora, nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: novo prazo prescricional (Lei nº 12.650/12)
A partir de agora, os crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade
Nada obstante a aparência de atuação humanitária, a edição da Lei nº 12.528/2011 não decorreu da voluntariedade do Estado brasileiro. Trata-se de uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dialogando com a Comissão da Verdade: doutrina e Constituição
A fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional, foi instituída a Comissão da Verdade no Brasil, através da Lei 12.528/2011, para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição Federal.
Guerrilha do Araguaia: condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.
Caso Gomes Lundt: força vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso estudado se sobrepõe à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nenhuma lei ou norma de direito interno pode impedir que o Estado cumpra sua obrigação de punir e prevenir os crimes contra a humanidade.
STF e prescrição virtual
O STF reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em favor de um denunciado pela Procuradoria-Geral da República, representou um avanço em relação ao posicionamento da Súmula nº 438 do STJ.
Prescrição penal, recebimento da denúncia ou queixa-crime e princípio do favor rei
Qual o exato momento em que se considera recebida, pelo juiz, a denúncia ou queixa para efeito de se determinar o momento da interrupção da prescrição da pretensão punitiva?
Extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa: cabe revisão em prejuízo do réu?
Entendemos ser possível reversão da decisão que decreta a extinção da punibilidade em virtude da certidão de óbito falsa. O réu não pode ser beneficiado em razão de outra conduta criminosa superveniente.
Greve de policiais, anistia e memória
Com as anistias periódicas outorgadas por leis federais a policiais e bombeiros militares que participam de movimentos reivindicatórios, tudo o que podemos concluir é que a greve de policiais na Bahia não será a última a sacudir o país.
Crimes tributários e contra a Previdência Social: alterações da Lei n° 12.382/11
Em matéria de parcelamento tributário, ainda pairam dúvidas acerca da suspensão da pretensão punitiva estatal e da prescrição, assim como da extinção da punibilidade frente ao pagamento que venha a ocorrer anteriormente ao recebimento da denúncia.