Revista de Filosofia do Direito
ISSN 1518-4862Vinculação do juiz ao direito codificado
O juiz deve ser vinculado ao direito escrito, mas não se pode tolher a capacidade criativa de interpretação diante de uma norma. Quanto mais geral for a norma codificada, maior será a liberdade do juiz, e portanto, menor será a sua vinculação.
Origem social das normas jurídicas e morais e fundamentação da Teoria Pura do Direito de Kelsen
A interpretação da obra de Kelsen necessita ir além do procedimento adotado ultimamente pelos seus interpretes. A obra do autor evidência uma necessidade epistemológica de empirismo da compreensão do direito e da moral.
Neurodireito e subjetividade da imagem axiológica na teoria tridimensional do Direito
O entendimento da forma de captação dos dados do ambiente pela mente humana pode ser capaz de explicar, inclusive, a razão das divergências nos debates jurídicos.
Pacientes terminais e direito à morte digna
A maneira como alguém morre deve respeitar a personalidade de cada indivíduo. Assim, um paciente terminal que defendeu durante toda sua vida que o significado desta estaria atrelado à qualidade, não tem seu direito à morte digna respeitado quando submetido à prática da distanásia.
Advocacia e sigilo profissional
O resguardo ao sigilo profissional excepcionalmente cederá ante a outro valor de maior relevo (tal qual a grave ameaça à vida); atendendo-se também neste caso de exceção, ao clamor da sociedade. E ainda nestas hipóteses deverá o advogado ter a devida prudência e bom senso, visando aquilatar se se pode e/ou deve quebrar o altivo sigilo profissional ante confronto de um valor social maior.
Pessoa jurídica como sujeito passivo nos crimes contra a honra: teoria clássica X organicista
Na doutrina pátria ocorre uma controvérsia atinente à possibilidade ou não de uma pessoa jurídica figurar no pólo passivo de um crime contra a honra. Analisando as principais teorias desenvolvidas a respeito do assunto e as consequências da Lei de Crimes Ambientais, percebe-se uma fusão entre a teoria da ficção de Savigny com a teoria organicista.
Lei Maria da Penha: internacionalização dos direitos humanos e Direito Penal
A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, reflexo tardio da internacionalização dos direitos humanos, reconheceu a violência doméstica em suas diversas manifestações e criou mecanismos de proteção à vítima e punição severa ao agressor.
Controle de convencionalidade no sistema interamericano
O princípio pro homine tem o condão de fazer prevalecer, nos casos de discrepância entre uma norma que institua maiores garantias e amplos direitos cotejada com outra menos avançada na temática, a norma mais benéfica ao ser humano, independente das regras hierárquicas assentadas em cada país.
Teoria Crítica do Direito: breves linhas
Somente com uma base fundamentalmente alicerçada no direito crítico, capaz de alterar as desigualdades e a mitigação das classes menos assistidas, com uma multidisciplinariedade com a esfera política, é possível intensificar a assistência e priorizar a dignidade da pessoa humano, que muitas vezes são garantidas, porém, não saem da letra fria do papel.
O sentido como expressão do Direito: abordagem sociolingüística do delito
O Direito depende muito da atribuição de sentidos dadas pelas instâncias oficiais, e está muito além de suas normas. É construído e constituído de acordo com as interpretações práticas e o sentido/significado dado pelos seus operadores aos comportamentos postos, tidos desviantes ou não.
Genocídio: reflexões
Genocídio é um crime grave porque não ofende apenas a vida, mas uma categoria de pessoas. É importante verificar que o genocídio não exige que o atentado atinja mais de uma pessoa. O que interessa é o dolo, ou seja, a vontade de atingir determinado grupo racial, étnico, religioso etc.
Habermas, democracia, legitimidade e teoria discursiva do direito
O pensamento habermasiano identificou um grave problema estrutural e procedimental na tomada de decisões, pois não era levado em conta o ser humano e sua diversidade, mas a conformidade científica.
Material humano criopreservado e filiação tecnológica
Das várias influências que a formação familiar vem sofrendo nos últimos tempos, a intervenção tecnológica demonstra ser a mais forte e a mais efetiva de todas.
Direito e fundamentação da moral em Kant
Mesmo reivindicando o senso comum na base da fundamentação da metafísica dos costumes, para Kant a moralidade deve estar completamente a priori, destituída de qualquer elemento empírico na sua fundamentação, ou qualquer elemento histórico, antropológico ou físico.
A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio
A validade e a fundamentação do ordenamento normativo estão ligadas à sua integração numa sistemática hierárquico-piramidal, com a norma fundamental no vértice, como foi idealizada por Kelsen, caracterizando o conceito de unidade do ordenamento jurídico defendido por Bobbio.
Neoconstitucionalismo: apontamentos teóricos
O mote do neoconstitucionalismo é a garantia, preservação e a promoção dos direitos fundamentais à luz do princípio democrático, que impede que minorias sofram iniquidades em nome da lei.
Legitimidade do Direito: entre Kelsen e Habermas
A legitimidade não brota espontaneamente da legalidade e sim de um processo democrático, que deve ser pautado em normas, que produzirão leis, as quais deverão ser garantidas pelo princípio da legalidade. Habermas atribui ao domínio jurídico o espaço que Kelsen excluía; não o nega, pois, mas o completa.
Substancialismo, formalismo e argumentação jurídica
A teoria da argumentação jurídica e, quiçá, sua normatização, se revelam como instrumentos necessários para a redução das arbitrariedades provenientes das decisões judiciais.
Crise do Direito e o caso do cavalo mordedor
O praticante do Direito deve enfrentar as questões contemporâneas dentro de categorias jurídicas mais atualizadas, que sejam mais próximas dos problemas atuais, em substituição às categorias do pensamento liberal-individualista do século XVIII.
Cientificidade do direito, ponderação de princípios, argumentação jurídica e Karl Popper
Independentemente da concepção a que se dê preferência como uma teoria da argumentação jurídica, não se pode considerar que a mesma seja dotada de seriedade se não estabelecer para o interlocutor a refutação dos argumentos contrários à hipótese que pretende defender.