Revista de Imunidade tributária
ISSN 1518-4862CEBAS: inconstitucionalidade e consequências ao financiamento da previdência
Examina-se o efeito de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.101/09, que poderá extinguir os atuais requisitos para concessão do certificado de entidades beneficentes (CEBAS), impactando a arrecadação da previdência pelo reconhecimento de imunidades tributárias.
Exonerações tributárias e o art. 150, § 6º da Constituição: favor que pode custar caro
As exonerações fiscais são favores do Estado e não devem asfixiar a iniciativa privada. Mas também não podem inviabilizar as finanças públicas.
O terceiro setor e as obrigações contábeis e tributárias para 2018
Apesar das imunidades constitucionais, o Terceiro Setor, além das muitas obrigações contábeis e tributárias - incluindo as acessórias - que possui, ganhou mais uma para 2018: o eSOCIAL.
O abuso da imunidade tributária
Almeja-se discutir e delinear os arquétipos da norma de imunidade buscando traçar preceitos introdutórios sobre a configuração de um nítido abuso no exercício de tal direito, por parcela dos contribuintes, propondo uma reflexão sobre possíveis soluções.
Imunidade recíproca das sociedades de economia mista
Sociedade instituída com finalidade de realizar atividades de extensão do território do ente estadual e de interesse local. Participação em bolsa para fins de efetividade. Concessão de isenção por ente municipal como fator de reconhecimento da finalidade.
Imunidade recíproca dos Correios fora do monopólio
Análise da aplicação do instituto da imunidade tributária recíproca das empresas públicas, em especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando prestam serviços que não são objeto de monopólio.
Imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Controvérsia chegou ao fim
Agora ficou consagrada, em definitivo, a tese segundo a qual a regulamentação da imunidade referida no § 7º, do art. 195 da CF está sob reserva de Lei Complementar.
Imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação do STF
A Constituição não oferece elementos suficientemente aptos a informar com precisão quais os serviços, rendas e patrimônios dos templos devem ou não ser tributados. Em outras palavras, não define precisamente qual é a finalidade essencial dos templos.
A inconstitucionalidade do FUST e do FUNTTEL
Aborda-se a constitucionalidade das contribuições incidentes sobre as receitas das prestadoras de serviços de telecomunicações, as quais foram criadas para o financiamento do FUST e do FUNTTEL.
Imunidade das filantrópicas
A Constituição de 1988 imunizou as entidades beneficentes de assistência social no que diz respeito às contribuições sociais devidas para a seguridade social.
Da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS
O texto traz sucinta análise da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em respeito aos princípios constitucionais da estrita legalidade tributária (CF, art. 150, I) e, notadamente, da imunidade recíproca entre os entes da federação (CF, art. 150, VI, a).
A aplicação da imunidade recíproca às empresas estatais prestadoras de serviços públicos
A imunidade recíproca é estendida às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
Imunidade tributária dos templos de qualquer culto: defesa da liberdade de consciência e crença?
A imunidade tributária sob o enfoque da garantia constitucional da liberdade religiosa e mecanismo de não intervenção do Estado.
Zona Franca de Manaus: política de incentivos fiscais e o crédito estímulo florestal
A prorrogação do modelo da ZFM até o ano de 2073 necessita de uma legislação consentânea com a demanda ambiental.
O perigo do alargamento da imunidade recíproca
Para que não haja afronta ao texto constitucional, permeado de princípios que regem o Direito Tributário, cabe ao aplicador do princípio da imunidade recíproca separar a exploração da atividade econômica da prestação de serviço público delegado.
Imunidade fiscal de templos e a utilização da liberdade religiosa como negócio rentável
A exploração de atividades econômicas por organizações religiosas deve ser suscetível de tributação, uma vez que não tem como objetivo primordial garantir a livre manifestação de culto.