Revista de Jurisprudência por órgão
ISSN 1518-4862Parcelamento de débitos diretamente com autarquia ou fundação
Não existe autorização legal para que o parcelamento de débito não tributário seja feito diretamente pela autarquia ou fundação credora, havendo necessidade de inscrição em dívida ativa.
Garantismo exagerado
A 1ª Turma do STF admite a prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, de réus condenados por crimes considerados gravíssimos, com argumentos que não são apenas os tradicionais cautelares. Está surgindo uma ponta de esperança para a proteção da sociedade.
TJRS: dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime
O crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime.
Controle preventivo de constitucionalidade: entendimento do STF
O controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo é medida excepcional, cabível apenas para o controle de Proposta de Emenda Constitucional que não observe o devido processo legislativo.
Direito ao esquecimento e crimes históricos
A proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada. Como equilibrar interesse público e dignidade na era da informação?
Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário
É preciso tomar cuidado para não confundir a tese do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário com a da revisão para alcançar benefício maior superveniente, pleiteada na ação de desaposentação.
Base de cálculo da PIS/Pasep-importação e Cofins-importação: efeitos do RE 559.937
A União pretende a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 559.937. Caso isso ocorra, os contribuintes não poderão pleitear a restituição dos valores de PIS/Pasep-importação e Cofins-importação pagos indevidamente nos últimos 5 anos, podendo requerer, apenas, que a decisão valha para operações futuras.
Fiscal de contratos administrativos: atribuições
A gama de atividades do fiscal de contratos tem potencial para causar dano ao erário, podendo ele vir a responder civil, penal e administrativamente e por ato de improbidade administrativa, estando ainda sujeito às sanções dos Tribunais de Contas.
ADPF 153, acórdão do STF e princípio da colegialidade
A ementa do acórdão proferido pelo Supremo na ADPF 153 não retrata fielmente a posição adotada pela Corte, violando o princípio da colegialidade e causando confusão e equívocos nos aplicadores do direito que possam vir a utilizar a aludida decisão como precedente.
Carteira de Trabalho é prova de tempo de contribuição?
Cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados.
STF: foro privilegiado não vale para improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal, em duas decisões recentes, entendeu que a ação civil por improbidade administrativa não se submete ao foro especial por prerrogativa de função das ações criminais.
Novas súmulas do TST: empresas devem se adequar
Para as empresas, as alterações de súmulas do TST realizados em meados de 2012 trazem mudanças que demandam adequação de procedimentos internos jurídicos e de Recursos Humanos, sob pena de serem penalizadas pela fiscalização e de responderem judicialmente.
Tratados internacionais: processo de formação e relação com o direito interno
O Supremo Tribunal Federal deu um passo muito importante quanto à interpretação da real posição dos tratados de direitos humanos dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Aposentadoria por idade urbana e tempo de atividade rural
Em recente decisão, a TNU entendeu que períodos trabalhados no meio rural sem o respectivo recolhimento de contribuições não podem ser utilizados para o aumento do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício no cálculo da RMI.
Acumulação de cargos públicos: exceções e aposentadoria
A CF/88, no art. 37, incisos XVI e XVII, estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo algumas exceções, desde que observada a compatibilidade de horário e o teto remuneratório constitucional.