Revista de Sistema acusatório no processo penal
ISSN 1518-4862Dos sistemas processuais penais acusatório e inquisitivo
Já é possível afirmar que o Brasil ostenta um sistema acusatório em seu processo penal?
O sistema processual penal brasileiro
O texto objetiva descrever as características que definem os sistemas processuais acusatório e inquisitório, abordando dois posicionamentos doutrinários acerca do sistema processual penal brasileiro.
O novo Código de Processo Penal do Uruguai. Enquanto isso, no Brasil...
No Uruguai entrou em vigor o novo Código de Processo Penal, implementando-se o sistema acusatório - e um modelo adversarial, obviamente -, somando-se a outros países do nosso continente no movimento de democratização da justiça criminal.
Produção antecipada de provas no processo penal
O artigo faz uma análise da constitucionalidade do artigo 156, I, do CPP (com redação dada pela Lei 11.690/08), que permite ao juiz, de ofício e antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção de provas.
Garantia de defesa: Interrogatório ao final da instrução nos procedimentos especiais
Não há razões que justifiquem a convivência de duas realidades distintas: uma geral de interrogatório ao final da instrução (acusatória) e outra ao início, quando o acusado sequer tem conhecimento das provas que serão produzidas (inquisitiva).
Moro: realização de investigações e grampos ilegais
Novos documentos obtidos pelo UOL apontam “prova ilegal no embrião da operação Lava Jato, manobras para manter a competência na 13ª Vara Federal de Curitiba, do juiz Sergio Moro, e até pressão sobre prisioneiros”.
Verdade real no processo penal tem base antidemocrática
O poder soberano do magistrado na produção de provas de oficio, em face do principio da verdade real, demonstra o autoritarismo subjetivista, sendo insustentável perante uma sociedade democrática de direito.
Afastamento e prisão do gestor público antes do recebimento da denúncia: Súmula nº 2 do TJ-BA
O afastamento e a prisão do gestor público, antes do recebimento da denúncia, viola o devido processo legal, a presunção de inocência, o sistema acusatório e o Código de Processo Penal.
Sistema acusatório no processo penal eleitoral e papel do Ministério Público
Não se pode permitir uma perigosa e desaconselhável investigação criminal determinada unicamente pelo Juiz. Não é possível tal disposição em um sistema jurídico acusatório, pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo.
Restauração do poder requisitório do Ministério Público Eleitoral
O processo penal eleitoral decorre da inserção dos princípios constitucionais e da aplicação subsidiária do CPP, portanto, tem a estrutura acusatória, vedando-se a iniciativa do juiz eleitoral na persecução penal extrajudicial e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Correição parcial no processo penal militar
Quer se entenda a correição parcial como recurso, quer como medida de caráter administrativo, a sua interposição pelo auditor corregedor é contrária ao sistema acusatório acolhido pela Constituição e, por essa razão, não deveria mais ser admitida.
Novo formato de inquirição de testemunhas no CPP
O STF e o STJ deixaram claro que a inquirição de testemunhas pelo juiz deve ser feita de forma complementar e não principal, nunca em substituição ao órgão incumbido da acusação. Caso contrário, configura-se violação indisfarçável ao sistema acusatório.
Prisão cautelar: inovações da Lei das Prisões
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, afronta aos princípios constitucionais, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como contraria o sistema processual acusatório.
Juiz no processo penal: sistemas inquisitivo e acusatório
O modelo de deliberação do STF está ultrapassado. O ideal seria que os ministros interrogassem os advogados, criando, assim, um diálogo capaz de esclarecer os fatos.
Princípio da proporcionalidade e vedação de prova ilícita
A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal, por se tratar de direito fundamental, firmado tanto na Constituição Federal, como no Código de Processo Penal, por vezes, acaba gerando conflito com demais direitos e bens jurídicos.