Revista de Tráfico de drogas e Lei dos Crimes Hediondos
ISSN 1518-4862Um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína e a questão da transnacionalidade
Recentemente, um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína foi interceptado em águas brasileiras a cerca de 270 quilômetros da costa, na altura do Estado de Pernambuco. De quem é a competência processual penal no caso?
Tráfico de drogas e associação para o tráfico por militares: da competência da Justiça Militar
Pode o traficante comum ter pena superior ao policial militar condenado por tráfico de drogas?
A hediondez do tráfico privilegiado à luz do STF
Abordam-se os principais aspectos acerca do instituto do tráfico privilegiado e da possibilidade de afastamento do caráter hediondo do delito, especialmente em sede de execução penal, após decisão do STF.
Princípio da insignificância na Lei de Drogas
Em algumas situações, o reconhecimento do tráfico de drogas com a imposição de todos os seus rigores jurídico-penais, inclusive os previstos na Lei dos Crimes Hediondos, nos parece desproporcional.
Liberdade provisória no tráfico de drogas: análise crítica
O presente trabalho visa a analisar a regra que impõe a vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, inserta no art. 44 da Lei 11.343/2011 com base nos preceitos constitucionais e nas características ínsitas às prisões cautelares.
Indulto ao condenado por tráfico privilegiado
Verifica-se o cabimento do indulto ao condenado pelo crime de tráfico privilegiado após a decisão do Plenário do STF, no julgamento do HC 118.533/MS, que afastou a hediondez da figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Tráfico privilegiado e a não equiparação a crime hediondo
Em recente decisão do STF, sem dúvidas, houve um marco na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, em que a punição se compatibiliza com a conduta. O reconhecimento de que o tráfico privilegiado não é crime hediondo é um homenagem à dignidade humana.
STF deixa de considerar como hediondo o tráfico de drogas privilegiado: repercussões
Comentam-se as principais mudanças ocorridas após a decisão proferida pelo plenário do STF no sentido de afastar o caráter hediondo do chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
STF decide que o tráfico privilegiado de droga não é crime equiparado a hediondo
Quando o Poder Judiciário se arvora em assumir determinadas posturas com claro objetivo de minorar as consequências da inércia ou incompetência do Poder Executivo relapso, assume o sério risco provável de permitir que este último se mantenha em sua confortável posição de inatividade.
Lei de Drogas: recebimento da denúncia, absolvição sumária e interrogatório
Analisam-se três questões relativas ao procedimento especial previsto na Lei de Drogas: 1) A obrigatoriedade da fundamentação da decisão que recebe a denúncia; 2) A necessidade do Juiz em observar se é o caso de absolvição sumária; 3) O momento para a realização do interrogatório.
Tráfico de drogas privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo
Em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, não se pode fazer incidir os gravames da Lei 8.072/90 sobre os condenados por tráfico de entorpecentes privilegiado.
A política antidrogas no Brasil
A evolução do combate às drogas e a perspectiva da legislação nacional frente as politicas antidrogas já utilizadas no país e no exterior.
Novas súmulas do STJ
A Terceira Seção do STJ, especializada em processos criminais, aprovou três novos enunciados: substituição da pena de reclusão para réu primário que furtou bem de pequeno valor, diminuição de pena e hediondez no tráfico de drogas e abolitio criminis na prorrogação do Estatuto do Desarmamento.
É cabível progressão de regime no tráfico de drogas?
Estuda-se a possibilidade de se aplicar a progressão de regime aos crimes hediondos. Quanto à súmula 698 do STF, é justo concluir que será cancelada. No presente, sua aplicação é destituída de sentido.
Seletividade penal na Lei de Drogas - Lei n. 11.343/2006
A intenção é expor o quão seletiva é a norma penal quanto à caracterização em relação ao usuário e ao traficante, demonstrando que a nova norma que rege as drogas não pode ser considerada como igualitária, já que ela deu margem para critérios subjetivos.