Tudo de Ações cautelares
Cautelar de busca e apreensão de pessoas.
Breve análise do Processo Cautelar, especificamente, Cautelar de Busca e Apreensão de Pessoas, concedida liminarmente, inaudita altera pars, e seu alcance, conforme os princípios norteadores do Devido Processo Legal
Coisas da legislação Brasileira. Arts. 149 e 159 do Código Penal
A Política no Brasil protege o capital, é tendenciosa, deficiente e não faz justiça.
Responsabilidade do sócio-gerente no âmbito da medida cautelar fiscal
O sucesso da medida cautelar fiscal proposta em face do sócio-gerente antes da constituição do crédito tributário depende da demonstração, em juízo de cognição de verossimilhança, da existência de ato ilícito por parte do administrador.
Atuação da fazenda pública em falências
Tecemos considerações sobre as várias formas de atuação das Fazendas Públicas diante da recuperação de créditos nos espólios falimentares.
Responsabilidade civil nas medidas cautelares e nas medidas satisfativas
Deferida medida cautelar, o autor não a executa dentro de 30 trinta dias, sendo extinta a ação cautelar, sem resolução de mérito. Pode o réu requerer a indenização? Ou não há que falar em prejuízo, uma vez que a medida não foi efetivada?
Cautelar para emprestar efeito suspensivo à apelação ainda não recebida: competência do Tribunal
A apreciação da cautelar para emprestar efeito suspensivo ao extraordinário e ao especial, quando ainda não admitido o recurso, deve ser submetida ao tribunal local, pela razão de que não é o mesmo órgão que realiza o juízo de admissibilidade.
Separação de corpos e afastamento temporário do lar
Diferencia-se a separação de corpos, que tão somente libera um dos cônjuges do débito conjugal, do afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal, que implica necessariamente a saída de um deles do imóvel onde reside a família.
Certidão positiva com efeitos de negativa: caução em ação cautelar antecedente a execução fiscal
A jurisprudência consolidada é utilizada para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em vez de redundar apenas na expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN.
Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução
Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Aplicação prática da medida cautelar fiscal
A medida cautelar fiscal possibilita garantir o crédito tributário constituído ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar não existe lugar para decisão definitiva acerca da sujeição dos bens dos requeridos, discussão que é própria à ação de execução.
A inidoneidade de bens móveis como garantia antecipada de crédito fiscal por tutela cautelar
Os contribuintes podem manejar ação cautelar para oferecer garantia ao crédito fiscal, anteriormente ao ajuizamento da respectiva execução fiscal. É necessária a análise de idoneidade da garantia oferecida, especialmente sob modalidade distinta de dinheiro ou fiança bancária.
Execução de título extrajudicial para entrega de coisa, medidas cautelares antecedentes e o novo CPC
Em caso de fundado receio do credor pignoratício de que o devedor dissipará, ocultará ou extraviará o bem, há mesmo necessidade de requerer ao juiz uma providência cautelar antecedente ou já se deve desde logo instaurar o processo de execução?
Execução de contratos garantidos por penhor agrícola ou de cédula de crédito rural
No caso em que a garantia do credor é dada pelo penhor da safra (futura) de um determinado produto agrícola, que, todavia, ficará na posse do devedor, a indagação a ser feita seria qual a medida cautelar cabível contra a dissipação do bem?
Fungibilidade entre tutelas de urgência e desuso da cautelar autônoma
Não mais se justifica exigir da parte interessada a propositura de ação autônoma para obter medida cautelar, já que pode esta ser concedida no bojo da própria ação principal (processo de conhecimento).
Tutelas de urgência: busca de efetividade e garantia de justiça
O objetivo cristalino do legislador é mitigar as dificuldades de aplicação dos dois institutos, dando maior efetividade à tutela jurisdicional, na medida em que prioriza a tempestividade, de forma que o provimento final não se encontre prejudicado por demora na prestação jurisdicional, independente da nomenclatura ou classificação que se dê aos institutos.
A fungibilidade das tutelas de urgência e sua aplicação nas decisões judiciais
Ainda não há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade da substituição da tutela cautelar pela tutela antecipada, por ser esta última mais abrangente e conferir ao juiz maior poder ao julgar.