Tudo de Crimes ambientais
Nova resolução do CONAMA sobre controle da poluição da água e crescimento desordenando de organismos
A Resolução CONAMA nº 467 estabelece critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais.
Habeas corpus em favor da pessoa jurídica na ação penal
O habeas corpus é um sucedâneo recursal usado largamente para a proteção da liberdade de locomoção. Mas seria esta a via adequada para evitar violação dos direitos da pessoa jurídica?
Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica no projeto do novo Código Penal
É fundamental a criação de uma teoria delitiva aplicada somente à pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, devendo ainda o projeto do novo Código Penal conceituar o ente moral de modo que esta concepção seja transnacional.
Pichação de estátua é crime de dano?
Incide o artigo 163 do Código Penal com relação às chamadas pichações de estátuas e monumentos?
Crimes ambientais e insignificância
Este artigo analisa a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), nos crimes contra a flora. Diante do princípio da precaução, é possível falar em bagatela nos crimes ambientais?
Apontamentos sobre a responsabilidade civil e penal em direito ambiental
Conceitos e fundamentos doutrinário-legais da responsabilidade em matéria ambiental.
Os crimes comissivos por omissão na tutela do patrimônio cultural
A incidência e efetiva aplicação do Direito Penal, como objeto simbólico, é ferramenta importante na tutela e defesa do patrimônio cultural e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente no que tange aos crimes omissivos (comuns omissões estatais).
Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. RE 548181/PR e o fim da teoria da dupla imputação
O presente trabalho visa abordar a questão da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, enfatizando a superação da chamada teoria da dupla imputação pelo STF.
A posição do STF sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas na prática de crimes ambientais.
O presente artigo científico trata da responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais e dá um enfoque aos posicionamentos jurisprudenciais quanto ao tema, em especial o recente julgamento da 1ª Turma do STF, que adotou um novo posicionamento.
Princípio da insignificância nos crimes de pesca
Não se deve aplicar o princípio da insignificância aos crimes de pesca, seja porque não há resultado naturalístico que torne auferível o dano ao bem jurídico, seja pelo fato de que a sua aplicação anula os princípios da prevenção e da precaução.
Como evitar crimes ambientais na empresa
Desde a Constituição de 88, são responsáveis penalmente a pessoa jurídica, bem como administradores, membros dos conselhos de administração, acionistas, integrantes de órgãos técnicos, auditores, prepostos e mandatários por danos ao meio ambiente, desde tenham ciência da conduta criminosa e nada fazem para impedi-la.
Eficácia da lei penal ambiental contra a pessoa jurídica
Consolida-se a possibilidade de imputação de crimes ambientais aos entes jurídicos, haja vista que se desenvolve uma espécie de flexibilização do conceito clássico de crime, abrindo caminho para um conceito moderno que admite tal responsabilização penal.
Princípio da dupla imputação e responsabilidade penal da pessoa jurídica
O presente estudo traz breves exposições acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica e a aplicação do princípio da dupla imputação frente à recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Crimes ambientais: indiciamento da pessoa jurídica X teoria da dupla imputação
É possível o indiciamento da pessoa jurídica sem que haja o indiciamento de seu representante legal (pessoa física), desde que seja adotado o entendimento do STF que afasta a aplicação da teoria da dupla imputação.
Crimes contra a flora e preservação da água
Ao conferir às matas ciliares a condição de áreas de preservação permanente (art. 4º do Código Florestal), e incriminar sua destruição, ou mesmo o simples corte não autorizado de árvores nessas áreas (arts. 38 e 39 da Lei nº 9.605/98), o direito visa também à proteção dos recursos hídricos.