Tudo de Defesa da concorrência
Lei nº 8.884/1994, atos de sociedades empresárias estrangeiras, territorialidade e cooperação jurídica internacional
Os atos praticados no exterior, ainda que por sociedades estrangeiras, estão sujeitos às autoridades brasileiras, desde que produzam ou possam produzir efeitos no Brasil.
Poder de polícia no sistema brasileiro de defesa da concorrência
A multa prevista no art. 26 da Lei n º 8.884/1994 goza de autonomia em relação ao resultado do julgamento a ser proferido pelo CADE. Se um ato de concentração submetido ao SBDC não é conhecido, ou é aprovado sem restrições, eventual multa aplicada por enganosidade ou retardamento no fornecimento de informações persistiria integralmente.
Cartel em licitação pública: tipificação na Lei Antitruste
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
Fusões, aquisições e cláusula de não concorrência
As autoridades de defesa da concorrência possuem poderes para determinar a sua exclusão ou para limitar o seu alcance, quando entenderem ser ela, efetiva ou potencialmente, lesiva aos interesses tutelados pela legislação antituruste.
Defesa da concorrência e o critério da eficiência
É indispensável que a política de defesa da concorrência, ao observar a dupla instrumentalidade do direito, corrigindo e controlando os fatores desestabilizadores inerentes ao sistema de mercado, aplique corretamente o critério da eficiência nas análises realizadas.
Defesa da concorrência: responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A Lei nº 12.529/2011, ao estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de infração à ordem econômica e estipular penas próprias para ela, não faz nada mais do que cumprir o quanto determinado na própria Constituição.
Tributação e concorrência desleal
A partir de dados colhidos, vê-se como o Estado vem se corroendo por uma prática que se propaga por vários segmentos da vida social, aproveitando-se das lacunas da regulamentação, da precariedade dos sistemas de fiscalização e das crescentes atividades informais: a pirataria.
A desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
O modo como a desconsideração da personalidade jurídica está colocada na Lei 12.529/2011 representa um retrocesso. A desconsideração, no caso, deveria ser pelo simples inadimplemento da obrigação, como ocorre na Lei de Crimes Ambientais e no Código de Defesa do Consumidor.
Padrão de bem-estar do consumidor e a idéia de justiça: defesa da concorrência - EUA e União Europeia
Ao aplicar as leis de proteção à concorrência e avaliar se determinada transação maximiza ou não o nível de bem-estar do consumidor o Estado não pode fechar os olhos para as variáveis políticas e sociais envolvidas.
Aumento dos preços do combustível e crise no abastecimento em São Paulo: ilicitude
Apenas justificariam a atuação policial os casos em que o aumento no preço das bombas de combustível ultrapassasse 20% do preço cobrado na situação de normalidade.
Lei nº 12.529/2011 e a defesa da concorrência
A defesa da concorrência tem apoio na Constituição Federal, que além de estabelecer a livre concorrência como um dos princípios da ordem econômica, também determina que a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados e o aumento arbitrário dos lucros.
Sinais protegíveis como marcas
Ao estipular que são registráveis como marcas apenas os sinais visualmente perceptíveis, o legislador excluiu o registro marcário dos chamados sinais heterodoxos, perceptíveis por outro sentido humano que não seja a visão. Para a tutela destes sinais existem áreas distintas, como o direito de autor e a defesa da concorrência.
Crédito consignado: a demora na reabertura do mercado e o jogo dos espelhos
Não existe, no direito brasileiro, declaração de abertura de mercado, pois essa é a regra; e a exclusividade, exceção. Assim, a obrigação de não fazer imposta ao Banco do Brasil (para que não imponha exclusividade nos contratos de crédito consignado) obriga aos órgãos e autoriza aos terceiros interessados a manter o mercado nas condições ideais de outrora.
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: modificações da Lei nº 12.529/2011
Em razão do avanço dos fenômenos econômicos, e da crescente organização e concentração do capital, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC passou a exigir alguns aperfeiçoamentos.
Lei nº 12.529/11: nova Lei de Defesa da Concorrência
O mundo evoluiu muito rápido. E os mecanismos de defesa de defesa da concorrência – atados num modelo ultrapassado - passaram a ter dificuldades de atender a contento as demandas.
Direitos antidumping e compensatórios: retroatividade
Os importadores dos produtos objeto de investigação devem atentar para o fato de que toda e qualquer importação que embarque posteriormente ao início das investigações pode sofrer imposição de direitos retroativos.
Rui Barbosa, proporcionalidade e razoabilidade: livre iniciativa X interdição da liberdade de empresa e de concorrência
Rui Barbosa, ao repelir as interdições perpétuas e universais da liberdade de empresa e de concorrência temporal e espacial (em contratos de alienação de estabelecimentos comerciais e industriais), esteve em harmonia com o princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica.
Liberdade de concorrência
Estuda-se o tratamento constitucional conferido à liberdade de concorrência, bem como a sua regulamentação pela legislação infraconstitucional.